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materia nº 9/2021

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 9 / 2021
Date 2021-10-26
EmentaPROJETO DE LEI 09/2021 – DO LEGISLATIVO Dispõe sobre a utilização de imóveis público e privado para a criação de estacionamentos em terrenos não edificados na área central do Município e dá outras providências.
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Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301
CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com
site: www.constantina.rs.leg.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA
PROJETO DE LEI 09/2021 – DO LEGISLATIVO
Dispõe sobre a utilização de imóveis público e privado 
para a criação de estacionamentos em terrenos não 
edificados na área central do Município e dá outras 
providências.
Art. 1º Autoriza o poder Executivo a instituir incentivos para a criação de estacionamento em 
terrenos não edificados na área central do Município de Constantina.
§ 1º A área abrangida por esta Lei contempla o perímetro denominado como bairro Centro
descrito na lei 3926, de novembro de 2020, artigo 1º item XIII, conforme mapa e descritivo em 
anexo, e sempre abrangendo as testadas de ambos seus lados.
§ 2º Considera-se estacionamento, para os efeitos desta Lei, o terreno privado onde o 
motorista pode estacionar seu veículo, temporariamente, em área demarcada, sem a cobrança 
de qualquer valor pelo serviço, mesmo que eventual.
§ 3º Considera-se veículo, para os efeitos desta Lei, todo e qualquer meio de transporte 
motorizado.
§ 4º A utilização dos estacionamentos é restrita para veículos de passeio e motos, sendo 
vedada sua utilização por veículos de maior porte, tais como caminhões e ônibus.
§ 5º Aplicam-se aos estacionamentos as demais legislações e regulamentos do Município.
§ 6º Os proprietários deverão obedecer aos critérios definidos pelo Departamento de 
Engenharia do Município, relativos à dimensão das vagas de estacionamento, ao espaçamento e 
vias de circulação e manobra.
§ 7º Os estacionamentos deverão estar abertos ao público durante o período fixado pelo 
Município.
§ 8º Os proprietários deverão obedecer à obrigação de reserva e sinalização de vagas de 
estacionamento para pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade e para 
pessoas idosas, conforme Leis Federais nº 13.146/2015 e nº 10.741/2003, respectivamente.
Art. 2º Os incentivos de que trata essa Lei são os seguintes:
I - Isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da taxa de 
coleta de lixo incidente sobre o terreno destinado ao estacionamento;
Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301
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II - Isenção da taxa de aprovação de projeto, lançada juntamente à aprovação de todo e 
qualquer projeto arquitetônico, mesmo que do tipo simplificado, eventualmente necessário para 
viabilizar e/ou melhorar a implementação do estacionamento;
III - Realização de serviços de máquinas, para terraplanagem e infraestrutura do lote, na 
proporção máxima de 5 (cinco) horas de motoniveladora e caminhão;
IV - Fornecimento de brita/cascalho fino, pó de brita e meio fio para infraestrutura do lote;
V - Fornecimento das placas para sinalização das vagas de estacionamento de que trata o § 8º 
do art. 1º desta Lei.
§ 1º A isenção do IPTU se dará a partir do ano subsequente ao início do uso do terreno como 
estacionamento, vigorando até o ano em que o mesmo cessar sua destinação como 
estacionamento.
§ 2º Na hipótese de o estacionamento alcançar apenas uma fração ou parte dentro de uma 
área maior, a Secretaria Municipal da Fazenda fará a apuração do valor a ser isento, com base 
na metragem quadrada do estacionamento objeto deste benefício.
Art. 3º Para fins de concessão dos incentivos previstos na presente Lei, caberá ao interessado 
protocolar requerimento junto ao município (modelo em anexo), indicando a área a ser utilizada 
como estacionamento, bem como os incentivos pretendidos.
Parágrafo único. Caberá ao Município a análise da viabilidade e interesse na concessão dos 
incentivos, bem como detalhar os serviços de máquina a serem realizados, a quantidade de 
horas necessárias, a quantidade de brita, pó de brita e meio fio utilizados para a realização de 
infraestrutura do lote, tendo em vista o disposto no inciso III do Art. 2º da presente Lei.
Art. 4º A utilização do imóvel para fins de estacionamento deverá respeitar o prazo mínimo de 
dezoito meses, sob pena de o proprietário realizar a devolução do incentivo recebido, 
proporcionalmente ao tempo no qual o lote fora utilizado para os devidos fins.
Parágrafo único. O encerramento da cedência de sua área para fins de estacionamento está 
sujeita a aviso prévio, de 30 dias, período no qual o Município fará a retirada de qualquer 
material, de sua propriedade, eventualmente colocado no local.
Art. 5º Os lotes contemplados por esta Lei terão, obrigatoriamente, placa indicativa alusiva ao 
estacionamento, instalada pelo Município, contendo todas as informações necessárias ao seu 
funcionamento.
Art. 6º Quando da realização de festividades do Município, poderão os proprietários, nos dias 
de realização do evento, explorar o estacionamento de forma paga, sem prejuízo qualquer 
dispositivo desta Lei, mediante prévia aprovação do Município.
Parágrafo único. Para os casos previstos no caput deste artigo, poderão os proprietários 
estabelecer os valores de estacionamento a seu critério.
Art. 7º O Município poderá, a seu critério e através de Decreto, suspender a adesão de novos 
lotes a esta Lei, quando o número de adesões for considerado satisfatório.
Art. 8º O serviço de movimentação de terra deverá respeitar a lei orgânica do município e ou 
Código de Obras, instituído por lei municipal.
Art. 9º Os imóveis que atualmente já se destinam ao estacionamento, também serão 
beneficiados com os incentivos instituídos pela presente Lei, cabendo aos proprietários, após a 
Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301
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publicação desta, encaminharem protocolo, solicitando os incentivos pretendidos, conforme 
disposto no Art. 3º.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor a partir de sua provisão na lei de diretrizes orçamentarias.
Constantina – RS, 25 de outubro de 2021.
_______________________________
CRISTIAN BRATZ
VEREADOR
Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301
CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com
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Justificativa
É de conhecimento de todos os inúmeros problemas enfrentados pela sociedade quanto as 
vagas para estacionamento de veículos de pequeno porte e também utilizados para o 
transporte de mercadorias principalmente na área central do município, o qual afeta a 
mobilidade urbana, causando risco aos perdestes e transtorno aos comerciantes. 
O presente projeto da autonomia para o poder executivo municipal implemente projeto para a 
melhoria da mobilidade e educação no transito e também gerando oferta de mais vagas de 
estacionamento seguros fora das vias de circulação, também aumentando e expandindo a 
oferta de locais para instalação de novos comércios.
Maiores justificativas serão apresentadas em plenário.
Constantina – RS, 25 de outubro de 2021.
_______________________________
CRISTIAN BRATZ
VEREADOR

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