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materia nº 73/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 73 / 2021
Date 2021-10-29
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 073, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021 Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do município de Constantina, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal, autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
PROJETO DE LEI Nº. 073, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021
Institui o Regime de Previdência 
Complementar no âmbito do município 
de Constantina, fixa o limite máximo 
para a concessão de aposentadorias e 
pensões pelo regime de previdência de 
que trata o art. 40 da Constituição 
Federal, autoriza a adesão a plano de 
benefícios de previdência complementar 
e dá outras providências. 
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Constantina, o Regime 
de Previdência Complementar - RPC, a que se referem os § §14, 15 e 16 do artigo 
40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido 
pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos 
titulares de cargos efetivos dos poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas 
autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de 
Constantina a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, 
não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de 
Previdência Social - RGPS.
Art. 2º. O Município de Constantina é o patrocinador do plano de 
benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo 
representado pelo prefeito municipal, que poderá delegar essa competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo 
compreende poderes para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e 
suas alterações e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de 
plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá 
vigência e será aplicado aos servidores públicos municipais titulares de cargos 
efetivos, dos poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e 
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fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de publicação do 
Convênio de Adesão do Patrocinador a Plano de Benefícios previdenciários 
administrado pela Entidade Fechada de Previdência Complementar.
Art. 4º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência 
Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor 
como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo 
dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, 
às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município de 
Constantina, aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º. Os servidores definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei, 
que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da 
vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e 
expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser definida por regulamento, no 
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta lei.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo 
é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei, 
sendo que, nessa hipótese fica vedada a contrapartida do Patrocinador.
Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será 
oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existentes ou por meio da 
criação de plano de benefício, administrado por entidade fechada de previdência 
complementar.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS 
Seção I 
Das Linhas Gerais Do Plano De Benefícios
Art. 7º. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em 
regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares e 
dos normativos decorrentes desses diplomas legais e deverá ser oferecido, 
obrigatoriamente, a todos os servidores efetivos dos poderes Executivo e 
Legislativo do Município de Constantina, de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 8º. O Município de Constantina somente poderá ser patrocinador de 
plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos 
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benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva 
constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de 
benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores 
aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
§ 1º. O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios 
não programados que:
I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez 
e morte do participante; e
II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em 
favor do participante.
§ 2º. Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de
benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco 
adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
§ 3º. O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de 
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9º. O Município de Constantina, qualidade de Patrocinador do RPC, é 
o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das 
contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios 
previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão ou no 
contrato e no regulamento.
§ 1º. As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de 
forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em 
hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos 
participantes.
§ 2º. O Município de Constantina será considerado inadimplente em caso 
de descumprimento, por quaisquer dos poderes, executivo e Legislativo, incluídas
suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de 
adesão ou no contrato e no regulamento do plano de benefícios.
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Art. 10. Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades 
previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com 
atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do 
regulamento do respectivo plano de benefícios.
Art. 11. Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no 
convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de 
previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
I - a não existência de solidariedade do Município de Constantina, 
enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, 
averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar;
II - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das 
sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de 
participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
III - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros 
suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de 
contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a 
contribuição em atraso;
IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de 
contribuições, a ser realizado pelo Município de Constantina;
V - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou 
rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano 
de benefícios previdenciário;
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar 
a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o 
inadimplemento de patrocinador em prazo superior a 30 (trinta) dias no 
pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo 
das demais providências cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Art. 12. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios 
todos os servidores de provimento efetivo do Município de Constantina.
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Art. 13. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o 
participante que:
I - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta 
ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas 
empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou 
sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandado eletivo 
em qualquer dos entes da federação;
III - optar pelo benefício proporcional diferido ou auto patrocínio, na forma 
do regulamento do plano de benefícios.
§ 1º. O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a 
manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
§ 2º. Havendo cessão com ônus para o cessionário, será deste, a 
responsabilidade em recolher e repassar a contribuição ao plano de benefícios, 
nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma 
definida no regulamento do respectivo plano.
§ 3º. Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com 
a sua contribuição ao plano de benefícios.
§ 4º. O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o 
afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da 
remuneração.
Art. 14. Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, que ingressarem no 
serviço público com remuneração que supere a base de cálculo prevista em lei 
para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente 
inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência, desde a data de 
entrada em exercício.
§ 1º. É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo 
manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios 
patrocinado pelo Município, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa 
dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida 
como aceitação tácita à inscrição.
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§ 2º. Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até noventa 
dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das 
contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de 
cancelamento, corrigidas monetariamente.
§ 3º. O cancelamento da inscrição previsto no § 2º não constitui resgate.
§ 4º. A contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à 
respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição 
aportada pelo participante.
§ 5º. Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer 
tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de 
benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 15. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre 
a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas em Lei a qual o 
servidor é vinculado, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo 
Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 
da Constituição Federal.
§ 1º. A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, 
observado o disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato.
§ 2º. Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de 
caráter voluntário e eventual, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do 
regulamento do plano de benefício ou contrato.
Art. 16. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar
contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que 
atendam, concomitantemente, às seguintes condições:
I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta 
Lei; e
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que 
se refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da 
Constituição Federal.
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§ 1º. As contribuições do patrocinador de que trata o caput deste artigo 
incidirão sobre a parcela da base de contribuição do participante que exceder ao 
limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei, observado o 
disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 2º. A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, 
observadas as condições previstas no § 1º deste artigo e no disposto no 
regulamento do plano de benefícios ou no contrato, e não poderá exceder ao 
percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento), sobre a parcela que exceder o 
limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
§ 3º. Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no 
caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
§ 4º. Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador 
deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da 
remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles 
que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no 
plano de benefícios.
Art. 17. A entidade de previdência complementar administradora do plano 
de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do 
participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo De Seleção Da Entidade
Art. 18. A escolha da entidade de previdência responsável pela 
administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo 
conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple 
requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da 
boa gestão dos planos de benefícios.
§ 1º. A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de 
adesão, com vigência por prazo indeterminado.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 19. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo do Município 
de Constantina que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos 
valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e 
pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da 
vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º 
desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para 
atender às despesas decorrentes da adesão ao plano de benefício previdenciário 
de que trata esta Lei mediante abertura, em caráter excepcional, de créditos 
especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de 
compensação deverão estar expressas no convênio de adesão ou no contrato.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 26 de outubro de 
2021. 
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 073, de 26 de outubro de 2021
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 073, de 26 de 
outubro de 2021, que “Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito 
do município de Constantina, fixa o limite máximo para a concessão de 
aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da 
Constituição Federal, autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência 
complementar e dá outras providências”.
O presente Projeto busca autorização legislativa para a instituição do 
Regime de Previdência Complementar – RPC, no âmbito do Município de 
Constantina, tendo em vista a obrigação Constitucional, dada pela Emenda 
Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, que alterou o § 4°art. do 
artigo 40 da Constituição Federal de 1988. 
Salienta-se que a referida Emenda Constitucional em seu art. 9°, §6°,
determina que a instituição do RPC deverá ocorrer no prazo máximo de 02 (dois) 
anos da data de entrada em vigor da EC 103/2019. Nesse sentido, os Municípios 
que possuem Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, deverão editar lei 
para instituição de previdência complementar para seus servidores. 
Destaca-se que apesar do fato do ente federativo ter que cumprir a 
Constituição, sob pena de ser responsabilizado pelos órgãos auditores, a 
instituição do RPC trará efeitos financeiros positivos para o Município a médio e 
longo prazo, dentre eles estabelecer o teto do INSS para o RPPS, diminuindo 
assim suas despesas futuras e, vantagens para o servidor, dentre elas a 
manutenção do nível de renda da ativa e a diversificação das fontes de 
pagamento dos benefícios RPPS e RPC. 
Outrossim, o Regime de Previdência Complementar é para o servidor que 
ingressar no serviço público após a sua instituição e cuja remuneração estiver 
acima do teto do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, atualmente em R$ 
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6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos). 
Ademais, o presente projeto limita o valor dos benefícios de aposentadorias e 
pensões devidos pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS aos do Regime 
Geral de Previdência Social – RGPS. 
Salienta-se ainda, que o não cumprimento desta determinação 
Constitucional poderá ensejar a não emissão do Certificado de Regularidade ao 
ente federativo, o que significa penalidades severas ao Município. 
Diante do exposto, necessitando assim a colaboração e compreensão dos 
nobres Edis, rogamos a apreciação e aprovação do presente Projeto em Regime 
de Urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 26 de outubro de 
2021.
 
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal

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