| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 2021 |
| Date | 2021-11-05 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº. 078, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021. Cria empregos públicos de Visitador do PIM – Programa Primeira Infância Melhor e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. PROJETO DE LEI Nº. 078, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021. Cria empregos públicos de Visitador do PIM – Programa Primeira Infância Melhor e dá outras providências. Art. 1º. Para atender ao Programa Estadual Primeira Infância Melhor, instituído através da Lei Estadual nº 12.544, de 03 de julho de 2006, fica o Poder Executivo autorizado a criar 10 (dez) vagas de Emprego Público de Visitador do PIM, com as atribuições, condições de trabalho, requisitos e forma de recrutamento definidas no Anexo único da presente Lei. Art. 2º. O ocupante do emprego público criado por esta lei submetese ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Art. 3º. A contratação para o emprego público de Visitador do PIM será precedida por Processo Seletivo Público de provas, ou de provas e títulos, que atenda aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e em conformidade com a legislação municipal correlata. Parágrafo Único. Após aprovação no processo seletivo de que trata o caput deste artigo, os candidatos classificados até a quarta posição serão convocados a submeter-se ao Treinamento de Qualificação Básica, destinado à formação de Visitador do Programa Primeira Infância Melhor - PIM, a ser oferecido pelo Município. Art. 4º. A jornada de trabalho do ocupante do emprego público de Visitador do PIM é de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser estabelecido regime de plantão, com exercício de atividades em domingos e feriados, de acordo com as necessidades dos programas em execução, respeitando-se o direito ao repouso semanal remunerado, conforme determinações da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 5º. O salário do emprego público de Visitador do PIM, é de R$ 1.242,13 (um mil, duzentos e quarenta e dois reais e treze centavos). ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Parágrafo Único. O valor do salário base fixado no caput será reajustado, por meio de Lei na mesma data e pelo mesmo índice em que se proceder a revisão geral da remuneração dos Servidores do Poder Executivo. Art. 6º. O Emprego Público de que trata esta Lei, ficará vinculado orçamentariamente à Secretaria Municipal da Saúde e terá o seu funcionamento coordenado, em conjunto, pelas Secretarias Municipais da Saúde - SMS, Secretaria Municipal de Assistência Social e Secretaria Municipal de Educação e Cultura, inclusive no que se refere à definição da área geográfica em que cada Visitador do PIM atuará, com observância às necessidades e às exigências do programa, conforme determinações contidas na Lei Estadual nº 12.544, de 03 de julho de 2006. Art. 7º. A manutenção dos contratos de trabalho, firmados com os ocupantes dos empregos públicos criados por esta Lei, está condicionada e vinculada à continuidade do repasse de verba do Programa Primeira Infância Melhor, por parte do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, ficando possibilitada a demissão, consoante disposições previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, caso ocorra sua extinção, bem como, na ocorrência de alguma das hipóteses previstas na Lei Municipal nº 1.790, de 26 de março de 2002. Art. 8º. As atribuições e os requisitos para admissão de Visitador do Programa Primeira Infância Melhor - PIM, são as constantes do anexo I da presente lei. Art. 9º. Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei Municipal nº 1.790, de 26 de março de 2002, no que não forem incompatíveis com esta Lei. Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 04 de novembro de 2021. Fidelvino Menegazzo Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. ANEXO I Emprego Público: VISITADOR DO PIM ATRIBUIÇÕES: Sintéticas: Responsável pelo atendimento domiciliar às famílias, por meio de atividades específicas, direcionadas ao atendimento de programas de políticas públicas de atendimento à promoção e desenvolvimento da primeira infância, instituídos pelo Estado do Rio Grande do Sul em parceria com os Municípios. Genéricas: Realizar o trabalho diretamente com as famílias, orientando-as e capacitando-as para realizar as atividades de estimulação para o desenvolvimento integral da criança, desde a gestação. Orientar as famílias sobre as atividades de estimulação adequadas a partir do diagnóstico, ou seja, do marco zero, abrangendo os aspectos físico, psicológico, intelectual e social das gestantes e das crianças abrangidas pelo programa. Acompanhar e controlar a qualidade das ações educativas realizadas pelas próprias famílias junto às crianças e as ações realizadas pelas gestantes. Dar atenção às mães grávidas, através de orientação sistemática durante o trabalho dos médicos, enfermeiros e outros executores da área, bem como às consultas para prepará-las nos aspectos do desenvolvimento desde o nascimento para a promoção de um crescimento infantil integral. Estimular o vínculo mãe/bebê desde a gestação, preparando as mães para o momento do parto. Acompanhar os resultados alcançados pelas crianças e pelas gestantes. Planejar e executar as Modalidades de Atenção Individual e em Grupo. Planejar e executar seu cronograma de visitas às famílias. Participar da Capacitação de Visitadores, realizadas pelo Monitor/GTM. Receber a formação e a capacitação necessárias. Comunicar ao GTM a percepção e/ou identificação de suspeita da violência doméstica e de crianças portadoras de deficiência. Preencher documentos. Elaborar relatórios e executar as demais atividades correlatas e inerentes ao emprego público ocupada, identificadas na Lei Estadual nº 12.544 de 03 de julho de 2006. CONDIÇÕES DE TRABALHO: 40 horas semanais, podendo ser estabelecido regime de plantão, com exercício de atividades em domingos e feriados, de acordo com as necessidades dos programas de políticas públicas em execução. REQUISITOS PARA ADMISSÃO NO EMPREGO PÚBLICO: a) Idade Mínima: 18 (dezoito) anos; b) Escolaridade: Ensino médio completo; c) Especiais: Haver concluído, com aproveitamento satisfatório, o Treinamento de Qualificação Básica destinado à formação de Visitador do Programa Primeira Infância Melhor - PIM, a ser oferecido pelo Município. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Exposição de Motivos Projeto de Lei nº. 078 de 04 de novembro de 2021 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 078 de 04 de novembro de 2021, que “Cria empregos públicos de Visitador do PIM – Programa Primeira Infância Melhor e dá outras providências”. O presente Projeto de Lei trata da criação do emprego público de Visitador do PIM, programa Primeira Infância Melhor instituído pelo Estado do Rio Grande do Sul através da Lei Estadual 12.544 de 03 de julho de 2006, ao qual o Município é parceiro/aderente, que terá a possibilidade de contratação de 10 visitadores, regidos pela CLT e contribuindo para o Regime Geral de Previdência Social, sendo que os empregos estão vinculados a existência do Programa pelo Estado, assim como pela continuidade de repasse de verba ao Município. Atualmente, os visitadores do PIM são contratos emergenciais que se prolongaram no tempo, o que não pode mais acontecer, pois devemos respeitar as disposições Constitucionais para provimentos de cargos públicos, sejam efetivos ou empregos públicos, através de concurso público (cargos efetivos) ou de processo seletivo público (emprego público). O Programa é de grande importância para a promoção e desenvolvimento da primeira infância de nossas crianças, complementando a ação das famílias e da comunidade, sendo de extrema importância a sua existência e continuidade. Programa de interesse público e cunho social. Diante do exposto, contamos com a compreensão dos Senhores Vereadores na aprovação do referido Projeto de Lei. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 04 de novembro de 2021. Fidelvino Menegazzo Prefeito Municipal