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materia nº 78/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 78 / 2021
Date 2021-11-05
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 078, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021. Cria empregos públicos de Visitador do PIM – Programa Primeira Infância Melhor e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
PROJETO DE LEI Nº. 078, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021.
Cria empregos públicos de Visitador 
do PIM – Programa Primeira Infância 
Melhor e dá outras providências. 
Art. 1º. Para atender ao Programa Estadual Primeira Infância Melhor, 
instituído através da Lei Estadual nº 12.544, de 03 de julho de 2006, fica o 
Poder Executivo autorizado a criar 10 (dez) vagas de Emprego Público de 
Visitador do PIM, com as atribuições, condições de trabalho, requisitos e 
forma de recrutamento definidas no Anexo único da presente Lei. 
Art. 2º. O ocupante do emprego público criado por esta lei submete￾se ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e ao 
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, gerido pelo Instituto Nacional do 
Seguro Social - INSS. 
Art. 3º. A contratação para o emprego público de Visitador do PIM 
será precedida por Processo Seletivo Público de provas, ou de provas e 
títulos, que atenda aos princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência e em conformidade com a legislação 
municipal correlata. 
Parágrafo Único. Após aprovação no processo seletivo de que trata o 
caput deste artigo, os candidatos classificados até a quarta posição serão 
convocados a submeter-se ao Treinamento de Qualificação Básica, 
destinado à formação de Visitador do Programa Primeira Infância Melhor -
PIM, a ser oferecido pelo Município. 
Art. 4º. A jornada de trabalho do ocupante do emprego público de 
Visitador do PIM é de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser 
estabelecido regime de plantão, com exercício de atividades em domingos e 
feriados, de acordo com as necessidades dos programas em execução, 
respeitando-se o direito ao repouso semanal remunerado, conforme 
determinações da Consolidação das Leis do Trabalho. 
Art. 5º. O salário do emprego público de Visitador do PIM, é de R$ 
1.242,13 (um mil, duzentos e quarenta e dois reais e treze centavos). 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
Parágrafo Único. O valor do salário base fixado no caput será 
reajustado, por meio de Lei na mesma data e pelo mesmo índice em que se 
proceder a revisão geral da remuneração dos Servidores do Poder Executivo. 
Art. 6º. O Emprego Público de que trata esta Lei, ficará vinculado 
orçamentariamente à Secretaria Municipal da Saúde e terá o seu 
funcionamento coordenado, em conjunto, pelas Secretarias Municipais da 
Saúde - SMS, Secretaria Municipal de Assistência Social e Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura, inclusive no que se refere à definição da 
área geográfica em que cada Visitador do PIM atuará, com observância às 
necessidades e às exigências do programa, conforme determinações contidas 
na Lei Estadual nº 12.544, de 03 de julho de 2006. 
Art. 7º. A manutenção dos contratos de trabalho, firmados com os 
ocupantes dos empregos públicos criados por esta Lei, está condicionada e 
vinculada à continuidade do repasse de verba do Programa Primeira Infância 
Melhor, por parte do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, ficando 
possibilitada a demissão, consoante disposições previstas na Consolidação 
das Leis do Trabalho, caso ocorra sua extinção, bem como, na ocorrência de 
alguma das hipóteses previstas na Lei Municipal nº 1.790, de 26 de março 
de 2002. 
Art. 8º. As atribuições e os requisitos para admissão de Visitador do 
Programa Primeira Infância Melhor - PIM, são as constantes do anexo I da 
presente lei. 
Art. 9º. Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei Municipal 
nº 1.790, de 26 de março de 2002, no que não forem incompatíveis com esta 
Lei. 
Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 04 de novembro de 2021.
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal
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MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
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ANEXO I
Emprego Público: VISITADOR DO PIM 
ATRIBUIÇÕES: 
Sintéticas: Responsável pelo atendimento domiciliar às famílias, por meio 
de atividades específicas, direcionadas ao atendimento de programas de 
políticas públicas de atendimento à promoção e desenvolvimento da primeira 
infância, instituídos pelo Estado do Rio Grande do Sul em parceria com os 
Municípios. 
Genéricas: Realizar o trabalho diretamente com as famílias, orientando-as 
e capacitando-as para realizar as atividades de estimulação para o 
desenvolvimento integral da criança, desde a gestação. Orientar as famílias
sobre as atividades de estimulação adequadas a partir do diagnóstico, ou 
seja, do marco zero, abrangendo os aspectos físico, psicológico, intelectual e 
social das gestantes e das crianças abrangidas pelo programa. Acompanhar 
e controlar a qualidade das ações educativas realizadas pelas próprias 
famílias junto às crianças e as ações realizadas pelas gestantes. Dar atenção 
às mães grávidas, através de orientação sistemática durante o trabalho dos 
médicos, enfermeiros e outros executores da área, bem como às consultas 
para prepará-las nos aspectos do desenvolvimento desde o nascimento para 
a promoção de um crescimento infantil integral. Estimular o vínculo 
mãe/bebê desde a gestação, preparando as mães para o momento do parto. 
Acompanhar os resultados alcançados pelas crianças e pelas gestantes. 
Planejar e executar as Modalidades de Atenção Individual e em Grupo. 
Planejar e executar seu cronograma de visitas às famílias. Participar da 
Capacitação de Visitadores, realizadas pelo Monitor/GTM. Receber a 
formação e a capacitação necessárias. Comunicar ao GTM a percepção e/ou 
identificação de suspeita da violência doméstica e de crianças portadoras de 
deficiência. Preencher documentos. Elaborar relatórios e executar as demais 
atividades correlatas e inerentes ao emprego público ocupada, identificadas 
na Lei Estadual nº 12.544 de 03 de julho de 2006. 
CONDIÇÕES DE TRABALHO: 40 horas semanais, podendo ser estabelecido 
regime de plantão, com exercício de atividades em domingos e feriados, de 
acordo com as necessidades dos programas de políticas públicas em 
execução. 
REQUISITOS PARA ADMISSÃO NO EMPREGO PÚBLICO: 
a) Idade Mínima: 18 (dezoito) anos; 
b) Escolaridade: Ensino médio completo; 
c) Especiais: Haver concluído, com aproveitamento satisfatório, o 
Treinamento de Qualificação Básica destinado à formação de Visitador do 
Programa Primeira Infância Melhor - PIM, a ser oferecido pelo Município.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 078 de 04 de novembro de 2021
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 078 de 04 
de novembro de 2021, que “Cria empregos públicos de Visitador do PIM –
Programa Primeira Infância Melhor e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei trata da criação do emprego público de 
Visitador do PIM, programa Primeira Infância Melhor instituído pelo Estado 
do Rio Grande do Sul através da Lei Estadual 12.544 de 03 de julho de 2006, 
ao qual o Município é parceiro/aderente, que terá a possibilidade de 
contratação de 10 visitadores, regidos pela CLT e contribuindo para o 
Regime Geral de Previdência Social, sendo que os empregos estão vinculados 
a existência do Programa pelo Estado, assim como pela continuidade de 
repasse de verba ao Município.
Atualmente, os visitadores do PIM são contratos emergenciais que se 
prolongaram no tempo, o que não pode mais acontecer, pois devemos 
respeitar as disposições Constitucionais para provimentos de cargos 
públicos, sejam efetivos ou empregos públicos, através de concurso público 
(cargos efetivos) ou de processo seletivo público (emprego público).
O Programa é de grande importância para a promoção e 
desenvolvimento da primeira infância de nossas crianças, complementando 
a ação das famílias e da comunidade, sendo de extrema importância a sua 
existência e continuidade. Programa de interesse público e cunho social.
Diante do exposto, contamos com a compreensão dos Senhores 
Vereadores na aprovação do referido Projeto de Lei. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 04 de novembro de 2021.
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal

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