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materia nº 11/2021

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 11 / 2021
Date 2021-11-18
EmentaPROJETO DE LEI 11/2021 – DO LEGISLATIVO Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, nos termos da legislação federal vigente, e revoga a Lei Municipal n. 2.986, de 21 de outubro de 2011.
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Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301
CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA
PROJETO DE LEI 11/2021 – DO LEGISLATIVO
Dispõe sobre o procedimento para a instalação 
de infraestrutura de suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, nos 
termos da legislação federal vigente, e revoga 
a Lei Municipal n. 2.986, de 21 de outubro de 
2011.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O procedimento para a instalação no Município de Constantina de infraestrutura de 
suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de 
Pequeno Porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de 
Telecomunicações - ANATEL, passa a ser disciplinado por esta Lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas 
para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego 
aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal vigente, 
observam-se as seguintes definições:
I - Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR: conjunto de equipamentos ou 
aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo 
seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos 
serviços de telecomunicações;
II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel – ETR Móvel: conjunto de 
instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de 
sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
III - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte – ETR de Pequeno 
Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a 
cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a 
cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto 
a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam 
os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal n. 10.480, de 1º de setembro de 
2020, ou em outra regulamentação federal que vier a substituir;
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IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a instalação 
de
redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de 
superfície e estruturas suspensas;
V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou 
indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para 
exploração de serviços de telecomunicações;
VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode 
ser do tipo auto suportada ou estaiada; 
VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por 
chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;
IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço 
destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que 
pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;
X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, 
topo e edificações, fachadas, caixas d’água etc.;
XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de 
edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.
Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
I - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade 
pública e de relevante interesse social;
II - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de 
telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado ao Município impor 
condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a 
qualidade dos serviços prestados, tais como: 
a) exigir laudo ou documento que ateste os efeitos nos campos elétricos, magnéticos e 
eletromagnéticos da ETR, ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte instalada ou em instalação;
b) exigir o cumprimento das disposições desta Lei para instalações destinadas a finalidades 
diversas do Serviço Móvel Pessoal (SMP - telefonia celular);
c) condicionar o cadastramento ou o licenciamento previstos nesta Lei à regularização do 
imóvel ou da edificação preparados para a instalação da ETR, ETR Móvel ou ETR de 
Pequeno Porte.
III - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou 
contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse 
coletivo.
Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação –
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ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento 
urbano e são consideradas bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme 
disposto na Lei Federal n. 13.116/2015 – Lei Geral de Antenas, ou outra que vier a 
substituí-la, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que 
atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura 
estabelecidos nas Portarias do DECEA ns. 145, 146 e 147/DGCEA, de 3 de agosto de 2020, 
do Comando Aeronáutica, ou outras que vierem a substituí-las.
§ 1º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de 
Pequeno Porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será 
outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o 
atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos, sendo lícito ao Município 
aceitar o fornecimento de obras, sistemas, serviços e tecnologias, como dação em 
pagamento pelo uso de áreas públicas.
§ 2º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de 
Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, será 
outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal, 
conforme disciplinado em regulamento próprio.
§ 3º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação Transmissora 
de Radiocomunicação – ETR, a ETR Móvel e a ETR de Pequeno Porte, não são 
considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na 
legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a 
instalação.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5º A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao 
Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento padrão;
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
III - Comprovante de inscrição da Detentora no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas 
Jurídicas;
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica 
(RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica 
(RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR;
VII - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de 
Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação 
ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam disponíveis 
ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa especializada que ateste 
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que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER.
§ 1º O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput, 
consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de Suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, no ato do protocolo dos documentos 
necessários, tendo por base as informações prestadas pela Detentora.
§ 2º Se necessário, o órgão responsável poderá solicitar, uma única vez e de forma 
preclusiva, a complementação de informações, a apresentação de esclarecimentos ou a 
retificação do projeto original.
§ 3º O cadastramento é válido por tempo indeterminado, devendo ser renovado quando 
ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.
§ 4º A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, 
substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para 
fins de aplicação do § 3º, observado o seguinte:
I - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que 
compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;
II - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de 
Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de 
Pequeno Porte por outro similar;
III - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que 
compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de 
melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
Art. 6º Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, bastando à Detentora 
comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo máximo de 60 (sessenta) 
dias contados da data da instalação:
I – para o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR ou para a instalação de ETR de Pequeno Porte já cadastrada 
perante o Município;
II - a instalação de ETR Móvel;
III - a instalação externa de ETR de Pequeno Porte;
IV - a instalação de ETR que não cause impacto visual urbanístico.
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita à 
comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do 
possuidor da edificação, conforme o caso.
Art. 7º Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte que 
envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou 
Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel que apresente faixas não edificáveis 
de drenagem ou pontos panorâmicos, ou ainda, instalação em imóvel tombado, o Município 
expedirá Licença de Instalação, mediante expediente administrativo único e simplificado, 
consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no prazo máximo de 60 
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(sessenta) dias.
§ 1º O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de requerimento 
padronizado, instruído com os mesmos documentos discriminados no art. 5º, com exceção 
daquele previsto no inciso V, acrescidos de Atestado Técnico ou Termo de 
Responsabilidade Técnica, emitido por profissional habilitado, assegurando que os 
elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR atendem a legislação em vigor. 
§ 2º Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido no 
caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico.
§ 3º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no caput, 
o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de Suporte 
para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, baseado nas informações 
prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no 
atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica atestando que os elementos que 
compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação –
ETR atendem a legislação em vigor.
§ 4º A Licença de Instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR, de que trata este artigo, é válida por tempo indeterminado, 
devendo ser renovada quando ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte 
instalada, ressalvadas as exceções do § 4º do art. 5º. 
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de Suporte 
para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno 
Porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominicais, deverá atender a 
distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas 
laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo 
para a instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de torres.
§ 1º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte 
desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica 
para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente 
justificada junto ao órgão municipal competente mediante laudo detalhado, que será 
apreciado por decisão motivada, em que se considerará:
I - ganhos de qualidade do serviço prestado;
II - melhoria ou ampliação da cobertura da rede;
III - necessidade de garantia da continuidade da prestação dos serviços de 
telecomunicações;
IV - outros benefícios indiretos à população afetada.
§ 2º As restrições estabelecidas no caput deste artigo não se aplicam à Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR e à ETR de Pequeno Porte, edificados ou a 
edificar, implantadas no topo de edificações.
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Art. 9º A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR é admitida, desde que respeitada a distância de 1,5m (um metro 
e cinquenta centímetros) das divisas do lote.
Art. 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR e ETR de Pequeno Porte, com containers e mastros, no topo e 
fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o 
imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente 
para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Parágrafo único. A ETR de Pequeno Porte instalada na faixa de recuo frontal de imóvel 
particular será tolerada em caráter precário e poderá ser removida ou realocada a qualquer 
tempo, sem ônus ao Município de Constantina, em caso de interesse público.
Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação -
ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse 
os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 12. O Poder Público incentivará o compartilhamento das Infraestruturas de Suporte 
pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de 
radiocomunicação, cujo procedimento observará as disposições das regulamentações 
federais pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de 
Pequeno Porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou o cadastramento tratado nesta 
Lei, ressalvada a exceção contida no art. 6º.
Art. 14. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, após o devido 
processo administrativo, a Detentora ficará sujeita às seguintes medidas:
I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte 
previamente cadastrados:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data 
do seu recebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a 
retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, 
com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do “caput” deste 
artigo;
II – no caso de ETR, ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte instalada sem a prévia licença 
ou de cadastro tratado nesta Lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data 
do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso 
III do “caput” deste artigo;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a 
retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do 
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seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III 
do “caput” deste artigo.
III – observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a Detentora ficará 
sujeita à
aplicação de multa no valor de 10 UFM.
Parágrafo único. A multa terá aplicação renovada mensalmente, enquanto perdurarem as 
irregularidades.
Art. 15. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura 
de suporte por parte da Detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas para remoção, 
cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais 
sanções cabíveis.
Art. 16. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à Detentora por 
mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, 
quando houver.
Art. 17. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela ANATEL, do 
sistema de informação de localização de ETRs, ETRs Móvel e ETRs de Pequeno Porte 
destinados à operação de serviços de telecomunicações.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. Na aplicação desta Lei, o Município de Constantina observará as diretrizes 
nacionais de desburocratização, modernização e simplificação da relação do poder público 
com a sociedade, mediante oferecimento de serviços digitais que permitam fácil acesso às 
informações e aos serviços públicos correlatos, possibilitando aos cidadãos, às pessoas 
jurídicas e aos outros entes públicos a demanda e o acesso aos processos por meio digital, 
na forma da Lei Federal n. 14.129, de 29 de março de 2021.
Parágrafo único. Na apresentação dos documentos exigidos pela Administração Pública, 
serão observadas as dispensas do art. 3º da Lei Federal n. 13.726, de 8 de outubro de 
2018.
Art. 19. A titularidade das licenças poderá ser transferida, mediante solicitação justificada 
e prévia análise técnica em processo específico, que culminará na emissão de nova via 
documental.
Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação –
ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, que estiverem instaladas na data de publicação 
desta Lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao 
atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o 
Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação referidos, respectivamente, nos 
artigos 5º, 6º e 7º desta Lei.
§ 1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, 
contados da publicação desta Lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de 
Pequeno Porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a 
comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º desta Lei.
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§ 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a Detentora deverá apresentar laudo que 
justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os 
prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por sua 
manutenção.
§ 3º Durante o prazo disposto no §1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção 
administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, mencionadas no caput, 
motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
§ 4º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, o prazo será de 360 
(trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do 
licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura de 
suporte que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.
Art. 21. O cadastramento e a licença previstos nesta Lei poderão ser cancelados por 
iniciativa unilateral da Detentora, que deverá encaminhar simples comunicação do seu 
interesse ao órgão responsável.
Art. 22. Fica revogada a Lei Municipal n. 2.986, de 21 de outubro de 2011.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Constantina – RS, 18 de novembro de 2021.
_____________________________________
ANGELO GUARESI
VEREADOR
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 11/2021
Em decorrência da evolução dos sistemas de comunicação sem fio para atender à 
crescente demanda por serviços que suportam tráfego de dados cada vez maior, vislumbra￾se a necessidade de ampliação da capilaridade das redes de telecomunicações, por meio da 
instalação de novas antenas e de equipamentos correlatos em todas as regiões do 
Município.
Com as medidas de combate à pandemia que acabou levando um número maior de 
pessoas ao trabalho remoto, enfatizou-se a essencialidade dos serviços de 
telecomunicação para manter a dinâmica da economia e das relações interpessoais, com a 
viabilização do teletrabalho, do ensino à distância e das compras remotas com entrega em 
domicílio. A população se encontra cada dia mais dependente e apoiada na conectividade, 
imprescindível para manter as atividades de milhões de famílias, empresários e seus 
funcionários.
Portanto, não restam dúvidas de que o advento de um novo marco tecnológico para as 
redes móveis, como a 5ª geração (5G), será fundamental para a recuperação econômica 
global, pois permitirá maior fluxo de dados, maior capacidade, maior velocidade e menor 
latência para conexões mais rápidas, abrindo espaço a novos serviços e maior 
produtividade das pessoas e empresas. Fortalecerá, também, a definição das Cidades 
Inteligentes (Smart Cities).
Para que os Municípios se preparem para a chegada da nova tecnologia, facilitações 
burocráticas são esperadas para que se favoreça os setores que dependem da 
comunicação móvel de excelência. O 5G, por exemplo, promete ser capaz de gerar ganhos 
significativos para as áreas de saúde, transporte, educação, segurança e muitas outras, 
com o desenvolvimento de novas soluções em robótica, inteligência artificial, mobilidade 
urbana, telemedicina e o fortalecimento da indústria 4.0, que dependem de grande e ágil 
fluxo de informações.
Com esse cenário em vista, visando desburocratizar e simplificar os procedimentos que 
sustentam a adoção das novas tecnologias, e com isso permitir a atração prioritária de 
investimentos advindos do “Leilão do 5G”, conclui-se a urgência de atualização da 
legislação, que é anterior à Nova Lei Geral de Antenas (Lei Federal n. 13.116/2015). Esta 
Lei trouxe modernização à área ao unificar regras para instalação e compartilhamento de 
torres de telecomunicações. 
Além disso, recentemente a ANATEL expediu uma “Carta Aberta da Anatel às Autoridades 
Municipais Brasileiras”, em que incentiva a modernização das legislações e práticas 
municipais, visando afastar as barreiras regulatórias que impactem o desenvolvimento das 
redes 5G no Brasil. Nesse documento, o presidente da Agência ressalta a capacidade de a 
ferramenta proporcionar um panorama geral das telecomunicações móveis nos municípios 
brasileiros e de possibilitar comparações estatísticas1
.
Na mesma página, a ANATEL divulgou um Relatório2 atualizado de barreiras regulatórias, 
 
1 Carta Aberta às Autoridades Municipais Brasileiras, assinada pelo Presidente da ANATEL, Sr. 
Leonardo Euler de Morais, e dirigida às Sras. e aos Srs. Prefeitos e Vereadores, disponibilizada nesta 
página: Anatel — Antenas nos Municípios — Documentos — Português (Brasil) (www.gov.br)
2 Relatório de barreiras regulatórias que impactem o desenvolvimento das redes 5G no 
Brasil. Material produzido pela ATC, SPR e SCP da ANATEL e disponibilizado nesta página: Anatel —
Antenas nos Municípios — Documentos — Português (Brasil) (www.gov.br)
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em que analisa a competência dos Municípios para a matéria abordada no presente Projeto 
de Lei Ordinária, com fundamento na Constituição Federal. Nesse documento, a Agência 
facilitou o trabalho dos Legisladores Municipais, ao esclarecer sobre a competência e a 
necessidade legislativa, quando dispôs:
A prestação de serviços de telecomunicações e de radiodifusão, bem 
como a capacidade de legislar sobre o tema, continuou a ser competência 
constitucional da União desde a publicação de nossa última constituição. 
O fortalecimento dos demais entes federados, no entanto, trouxe à tona 
diversas sobreposições com as competências dos estados e dos 
municípios. [...]
A Lei Geral de Telecomunicações é expressa em determinar que as prestadoras de serviços 
de telecomunicações obedeçam às normas municipais no que se refere à construção civil:
Art. 74. A concessão, permissão ou autorização de serviço de 
telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento às normas de 
engenharia e às leis municipais, estaduais ou distritais relativas à 
construção civil. (Redação dada pela Lei Federal n. 13.116, de 2015)
Essa disposição da LGT relaciona-se com o art. 30 da Constituição 
Federal, que, em seus incisos I e VIII, atribui aos municípios a 
competências para legislar sobre assuntos de interesse local e sobre 
ordenamento territorial:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
[...]
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, 
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da 
ocupação do solo urbano; (grifo não original)
Quanto à necessidade de modernizar a legislação para o advento do 5G, o documento 
citado é enfático ao responsabilizar os Municípios brasileiros por atrasos burocráticos na 
construção, instalação e operação de infraestruturas de telecomunicações, entraves esses 
que representarão grave problema no cenário esperado para a adoção da nova geração de 
comunicação móvel. Isso porque, no contexto das redes de quinta geração (5G) a 
infraestrutura de suporte será um ativo cuja demanda aumentará em grande escala, devido 
ao aumento na densidade de Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETR), 
antigamente denominadas de Estações Rádio Base (ERBs).
Outro problema recorrente apontado pelo mesmo Relatório da ANATEL se refere à 
incompatibilidade das exigências normativas municipais com as obrigações impostas a nível 
federal no âmbito de licitações para expedição de autorização de uso de radiofrequências:
Em geral, nas licitações de radiofrequências que contemplam 
compromissos de abrangência atrelados à prestação do Serviço Móvel 
Pessoal (SMP), quando o edital determina a cobertura de um município, 
exige que a área urbana do seu distrito-sede esteja, no mínimo, 80% 
coberta. Porém, muitos Municípios dispõem de legislação que impede a 
instalação de ETRs em certas regiões, como próximas de hospitais, 
escolas e asilos, bem como proíbem a instalação desse tipo de 
infraestrutura em espaços públicos, de forma que acabam por prejudicar 
significativamente a cobertura e a qualidade do serviço. Disso resulta a 
Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301
CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com
site: www.constantina.rs.leg.br
impossibilidade prática de uma prestadora de serviços de 
telecomunicações, nessas condições, permanecer dentro da legalidade: 
ou ela descumpre a exigência da Anatel, ou ela ofende a lei municipal. 
Valendo-se dos mesmos dispositivos constitucionais, muitos municípios 
cobram taxas pela implantação de redes de telecomunicações no solo 
municipal. 
Outro ponto importante a ser destacado diz respeito às iniciativas de compartilhamento de 
infraestrutura entre empresas de diferentes setores, ou entre prestadoras de serviço de 
telecomunicações, que devem se intensificar com a adoção do 5G. Por isso, exige-se 
flexibilização e incentivo normativo às boas práticas de coordenação de obras civis, 
planejamento, co-investimento e aos processos de licenciamento para a construção de 
torres e antenas de telecomunicações.
Constata-se ser imprescindível a modernização da legislação vigente no Município de 
Constantina, de modo a abrir o caminho para o 5G.
Constantina – RS, 18 de novembro de 2021.
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ANGELO GUARESI
VEREADOR

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