| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2021 |
| Date | 2021-11-18 |
| Ementa | PROJETO DE LEI 11/2021 – DO LEGISLATIVO Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, nos termos da legislação federal vigente, e revoga a Lei Municipal n. 2.986, de 21 de outubro de 2011. |
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Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301 CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com site: www.constantina.rs.leg.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA PROJETO DE LEI 11/2021 – DO LEGISLATIVO Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, nos termos da legislação federal vigente, e revoga a Lei Municipal n. 2.986, de 21 de outubro de 2011. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O procedimento para a instalação no Município de Constantina de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, passa a ser disciplinado por esta Lei. Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria. Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal vigente, observam-se as seguintes definições: I - Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações; II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel – ETR Móvel: conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório; III - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte – ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal n. 10.480, de 1º de setembro de 2020, ou em outra regulamentação federal que vier a substituir; Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301 CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com site: www.constantina.rs.leg.br IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas; V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte; VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações; VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo auto suportada ou estaiada; VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações; IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações; X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço; XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo e edificações, fachadas, caixas d’água etc.; XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc. Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios: I - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública e de relevante interesse social; II - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado ao Município impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados, tais como: a) exigir laudo ou documento que ateste os efeitos nos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos da ETR, ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte instalada ou em instalação; b) exigir o cumprimento das disposições desta Lei para instalações destinadas a finalidades diversas do Serviço Móvel Pessoal (SMP - telefonia celular); c) condicionar o cadastramento ou o licenciamento previstos nesta Lei à regularização do imóvel ou da edificação preparados para a instalação da ETR, ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte. III - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo. Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301 CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com site: www.constantina.rs.leg.br ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são consideradas bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal n. 13.116/2015 – Lei Geral de Antenas, ou outra que vier a substituí-la, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos nas Portarias do DECEA ns. 145, 146 e 147/DGCEA, de 3 de agosto de 2020, do Comando Aeronáutica, ou outras que vierem a substituí-las. § 1º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos, sendo lícito ao Município aceitar o fornecimento de obras, sistemas, serviços e tecnologias, como dação em pagamento pelo uso de áreas públicas. § 2º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, será outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal, conforme disciplinado em regulamento próprio. § 3º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, a ETR Móvel e a ETR de Pequeno Porte, não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO Art. 5º A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos: I - Requerimento padrão; II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART; III - Comprovante de inscrição da Detentora no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR; V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR; VII - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa especializada que ateste Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301 CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com site: www.constantina.rs.leg.br que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER. § 1º O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput, consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, no ato do protocolo dos documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pela Detentora. § 2º Se necessário, o órgão responsável poderá solicitar, uma única vez e de forma preclusiva, a complementação de informações, a apresentação de esclarecimentos ou a retificação do projeto original. § 3º O cadastramento é válido por tempo indeterminado, devendo ser renovado quando ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada. § 4º A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para fins de aplicação do § 3º, observado o seguinte: I - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação; II - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar; III - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional. Art. 6º Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, bastando à Detentora comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da instalação: I – para o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR ou para a instalação de ETR de Pequeno Porte já cadastrada perante o Município; II - a instalação de ETR Móvel; III - a instalação externa de ETR de Pequeno Porte; IV - a instalação de ETR que não cause impacto visual urbanístico. Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita à comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do possuidor da edificação, conforme o caso. Art. 7º Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte que envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel que apresente faixas não edificáveis de drenagem ou pontos panorâmicos, ou ainda, instalação em imóvel tombado, o Município expedirá Licença de Instalação, mediante expediente administrativo único e simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no prazo máximo de 60 Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301 CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com site: www.constantina.rs.leg.br (sessenta) dias. § 1º O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de requerimento padronizado, instruído com os mesmos documentos discriminados no art. 5º, com exceção daquele previsto no inciso V, acrescidos de Atestado Técnico ou Termo de Responsabilidade Técnica, emitido por profissional habilitado, assegurando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem a legislação em vigor. § 2º Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico. § 3º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, baseado nas informações prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem a legislação em vigor. § 4º A Licença de Instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, de que trata este artigo, é válida por tempo indeterminado, devendo ser renovada quando ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada, ressalvadas as exceções do § 4º do art. 5º. CAPÍTULO III DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO Art. 8º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominicais, deverá atender a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de torres. § 1º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão municipal competente mediante laudo detalhado, que será apreciado por decisão motivada, em que se considerará: I - ganhos de qualidade do serviço prestado; II - melhoria ou ampliação da cobertura da rede; III - necessidade de garantia da continuidade da prestação dos serviços de telecomunicações; IV - outros benefícios indiretos à população afetada. § 2º As restrições estabelecidas no caput deste artigo não se aplicam à Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR e à ETR de Pequeno Porte, edificados ou a edificar, implantadas no topo de edificações. Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301 CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com site: www.constantina.rs.leg.br Art. 9º A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR é admitida, desde que respeitada a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas do lote. Art. 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR e ETR de Pequeno Porte, com containers e mastros, no topo e fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio. Parágrafo único. A ETR de Pequeno Porte instalada na faixa de recuo frontal de imóvel particular será tolerada em caráter precário e poderá ser removida ou realocada a qualquer tempo, sem ônus ao Município de Constantina, em caso de interesse público. Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente. Art. 12. O Poder Público incentivará o compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação, cujo procedimento observará as disposições das regulamentações federais pertinentes. CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou o cadastramento tratado nesta Lei, ressalvada a exceção contida no art. 6º. Art. 14. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, após o devido processo administrativo, a Detentora ficará sujeita às seguintes medidas: I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte previamente cadastrados: a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento; b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do “caput” deste artigo; II – no caso de ETR, ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta Lei: a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do “caput” deste artigo; b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301 CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com site: www.constantina.rs.leg.br seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do “caput” deste artigo. III – observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a Detentora ficará sujeita à aplicação de multa no valor de 10 UFM. Parágrafo único. A multa terá aplicação renovada mensalmente, enquanto perdurarem as irregularidades. Art. 15. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura de suporte por parte da Detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis. Art. 16. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à Detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando houver. Art. 17. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela ANATEL, do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs Móvel e ETRs de Pequeno Porte destinados à operação de serviços de telecomunicações. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 18. Na aplicação desta Lei, o Município de Constantina observará as diretrizes nacionais de desburocratização, modernização e simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante oferecimento de serviços digitais que permitam fácil acesso às informações e aos serviços públicos correlatos, possibilitando aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros entes públicos a demanda e o acesso aos processos por meio digital, na forma da Lei Federal n. 14.129, de 29 de março de 2021. Parágrafo único. Na apresentação dos documentos exigidos pela Administração Pública, serão observadas as dispensas do art. 3º da Lei Federal n. 13.726, de 8 de outubro de 2018. Art. 19. A titularidade das licenças poderá ser transferida, mediante solicitação justificada e prévia análise técnica em processo específico, que culminará na emissão de nova via documental. Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, que estiverem instaladas na data de publicação desta Lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação referidos, respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º desta Lei. § 1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º desta Lei. Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301 CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com site: www.constantina.rs.leg.br § 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a Detentora deverá apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por sua manutenção. § 3º Durante o prazo disposto no §1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, mencionadas no caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei. § 4º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, o prazo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura de suporte que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada. Art. 21. O cadastramento e a licença previstos nesta Lei poderão ser cancelados por iniciativa unilateral da Detentora, que deverá encaminhar simples comunicação do seu interesse ao órgão responsável. Art. 22. Fica revogada a Lei Municipal n. 2.986, de 21 de outubro de 2011. Art. 23. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. Constantina – RS, 18 de novembro de 2021. _____________________________________ ANGELO GUARESI VEREADOR Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301 CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com site: www.constantina.rs.leg.br JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 11/2021 Em decorrência da evolução dos sistemas de comunicação sem fio para atender à crescente demanda por serviços que suportam tráfego de dados cada vez maior, vislumbrase a necessidade de ampliação da capilaridade das redes de telecomunicações, por meio da instalação de novas antenas e de equipamentos correlatos em todas as regiões do Município. Com as medidas de combate à pandemia que acabou levando um número maior de pessoas ao trabalho remoto, enfatizou-se a essencialidade dos serviços de telecomunicação para manter a dinâmica da economia e das relações interpessoais, com a viabilização do teletrabalho, do ensino à distância e das compras remotas com entrega em domicílio. A população se encontra cada dia mais dependente e apoiada na conectividade, imprescindível para manter as atividades de milhões de famílias, empresários e seus funcionários. Portanto, não restam dúvidas de que o advento de um novo marco tecnológico para as redes móveis, como a 5ª geração (5G), será fundamental para a recuperação econômica global, pois permitirá maior fluxo de dados, maior capacidade, maior velocidade e menor latência para conexões mais rápidas, abrindo espaço a novos serviços e maior produtividade das pessoas e empresas. Fortalecerá, também, a definição das Cidades Inteligentes (Smart Cities). Para que os Municípios se preparem para a chegada da nova tecnologia, facilitações burocráticas são esperadas para que se favoreça os setores que dependem da comunicação móvel de excelência. O 5G, por exemplo, promete ser capaz de gerar ganhos significativos para as áreas de saúde, transporte, educação, segurança e muitas outras, com o desenvolvimento de novas soluções em robótica, inteligência artificial, mobilidade urbana, telemedicina e o fortalecimento da indústria 4.0, que dependem de grande e ágil fluxo de informações. Com esse cenário em vista, visando desburocratizar e simplificar os procedimentos que sustentam a adoção das novas tecnologias, e com isso permitir a atração prioritária de investimentos advindos do “Leilão do 5G”, conclui-se a urgência de atualização da legislação, que é anterior à Nova Lei Geral de Antenas (Lei Federal n. 13.116/2015). Esta Lei trouxe modernização à área ao unificar regras para instalação e compartilhamento de torres de telecomunicações. Além disso, recentemente a ANATEL expediu uma “Carta Aberta da Anatel às Autoridades Municipais Brasileiras”, em que incentiva a modernização das legislações e práticas municipais, visando afastar as barreiras regulatórias que impactem o desenvolvimento das redes 5G no Brasil. Nesse documento, o presidente da Agência ressalta a capacidade de a ferramenta proporcionar um panorama geral das telecomunicações móveis nos municípios brasileiros e de possibilitar comparações estatísticas1 . Na mesma página, a ANATEL divulgou um Relatório2 atualizado de barreiras regulatórias, 1 Carta Aberta às Autoridades Municipais Brasileiras, assinada pelo Presidente da ANATEL, Sr. Leonardo Euler de Morais, e dirigida às Sras. e aos Srs. Prefeitos e Vereadores, disponibilizada nesta página: Anatel — Antenas nos Municípios — Documentos — Português (Brasil) (www.gov.br) 2 Relatório de barreiras regulatórias que impactem o desenvolvimento das redes 5G no Brasil. Material produzido pela ATC, SPR e SCP da ANATEL e disponibilizado nesta página: Anatel — Antenas nos Municípios — Documentos — Português (Brasil) (www.gov.br) Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301 CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com site: www.constantina.rs.leg.br em que analisa a competência dos Municípios para a matéria abordada no presente Projeto de Lei Ordinária, com fundamento na Constituição Federal. Nesse documento, a Agência facilitou o trabalho dos Legisladores Municipais, ao esclarecer sobre a competência e a necessidade legislativa, quando dispôs: A prestação de serviços de telecomunicações e de radiodifusão, bem como a capacidade de legislar sobre o tema, continuou a ser competência constitucional da União desde a publicação de nossa última constituição. O fortalecimento dos demais entes federados, no entanto, trouxe à tona diversas sobreposições com as competências dos estados e dos municípios. [...] A Lei Geral de Telecomunicações é expressa em determinar que as prestadoras de serviços de telecomunicações obedeçam às normas municipais no que se refere à construção civil: Art. 74. A concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento às normas de engenharia e às leis municipais, estaduais ou distritais relativas à construção civil. (Redação dada pela Lei Federal n. 13.116, de 2015) Essa disposição da LGT relaciona-se com o art. 30 da Constituição Federal, que, em seus incisos I e VIII, atribui aos municípios a competências para legislar sobre assuntos de interesse local e sobre ordenamento territorial: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...] VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; (grifo não original) Quanto à necessidade de modernizar a legislação para o advento do 5G, o documento citado é enfático ao responsabilizar os Municípios brasileiros por atrasos burocráticos na construção, instalação e operação de infraestruturas de telecomunicações, entraves esses que representarão grave problema no cenário esperado para a adoção da nova geração de comunicação móvel. Isso porque, no contexto das redes de quinta geração (5G) a infraestrutura de suporte será um ativo cuja demanda aumentará em grande escala, devido ao aumento na densidade de Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETR), antigamente denominadas de Estações Rádio Base (ERBs). Outro problema recorrente apontado pelo mesmo Relatório da ANATEL se refere à incompatibilidade das exigências normativas municipais com as obrigações impostas a nível federal no âmbito de licitações para expedição de autorização de uso de radiofrequências: Em geral, nas licitações de radiofrequências que contemplam compromissos de abrangência atrelados à prestação do Serviço Móvel Pessoal (SMP), quando o edital determina a cobertura de um município, exige que a área urbana do seu distrito-sede esteja, no mínimo, 80% coberta. Porém, muitos Municípios dispõem de legislação que impede a instalação de ETRs em certas regiões, como próximas de hospitais, escolas e asilos, bem como proíbem a instalação desse tipo de infraestrutura em espaços públicos, de forma que acabam por prejudicar significativamente a cobertura e a qualidade do serviço. Disso resulta a Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301 CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com site: www.constantina.rs.leg.br impossibilidade prática de uma prestadora de serviços de telecomunicações, nessas condições, permanecer dentro da legalidade: ou ela descumpre a exigência da Anatel, ou ela ofende a lei municipal. Valendo-se dos mesmos dispositivos constitucionais, muitos municípios cobram taxas pela implantação de redes de telecomunicações no solo municipal. Outro ponto importante a ser destacado diz respeito às iniciativas de compartilhamento de infraestrutura entre empresas de diferentes setores, ou entre prestadoras de serviço de telecomunicações, que devem se intensificar com a adoção do 5G. Por isso, exige-se flexibilização e incentivo normativo às boas práticas de coordenação de obras civis, planejamento, co-investimento e aos processos de licenciamento para a construção de torres e antenas de telecomunicações. Constata-se ser imprescindível a modernização da legislação vigente no Município de Constantina, de modo a abrir o caminho para o 5G. Constantina – RS, 18 de novembro de 2021. _____________________________________ ANGELO GUARESI VEREADOR