| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 81 / 2021 |
| Date | 2021-11-19 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº. 081, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021. Altera a redação do artigo 2º da Lei Municipal 1.791 de 26 de março de 2002, alterada pela Lei Municipal 3.614 de 28 de setembro de 2017, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. PROJETO DE LEI Nº. 081, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021. Altera a redação do artigo 2º da Lei Municipal 1.791 de 26 de março de 2002, alterada pela Lei Municipal 3.614 de 28 de setembro de 2017, e dá outras providências. Art. 1º. Altera a redação do artigo 2º da Lei Municipal 1.791 de 26 de março de 2002, alterada pela Lei Municipal 3.614 de 28 de setembro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. O RPPS visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os benefícios e compreende um conjunto de benefícios que atendem as seguintes finalidades: I - Garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, velhice, inatividade e falecimento. II - Proteção à família.” Art. 2º. Fica revogada a alínea ‘b’ do inciso II, do artigo 27 da Lei Municipal nº. 1.791, de 26 de março de 2002: Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 16 de novembro de 2021. Fidelvino Menegazzo Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Exposição de Motivos Projeto de Lei nº. 081 de 16 de novembro de 2021 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 081 de 16 de novembro de 2021, que “Altera a redação do artigo 2º da Lei Municipal 1.791 de 26 de março de 2002, alterada pela Lei Municipal 3.614 de 28 de setembro de 2017, e dá outras providências”. O presente Projeto de Lei trata da alteração necessária e imprescindível do artigo 27 da Lei Municipal 1.791/2002 e da revogação da alínea “b” do inciso II do Artigo 27 da mesma Lei, visto que na alteração realizada pela Lei 3.614/2017, por descuidos técnicos, não revogou efetivamente do texto o auxílio reclusão, um dos objetivos daquela Lei para dar cumprimento a Emenda Constitucional 103/2019. A alteração deve-se ao fato de que a Lei Municipal 3.614/2017, que alterou a Lei Municipal 1.791/2002, excluiu da competência do RPPS o pagamento dos auxílios maternidade, doença, família e reclusão, passando esta obrigatoriedade ao Ente, cabendo ao RPPS somente os pagamentos de aposentadorias e pensões, que é o objetivo a que se destina a Previdência. Com o advento da EC 103/2019, a SPREV - Secretaria de Previdência, obrigou os municípios que possuem RPPS a excluir definidamente esses benefícios, que são considerados acessórios, e manter somente a obrigatoriedade aos pagamentos das aposentadorias e pensões. Como Constantina já havia regulamentado no ano de 2017, a exclusão desses acessórios e a Lei já estava devidamente lançada no GESCON, órgão que acompanha as regularidades referente a Previdência, o Município preocupou-se em atender somente os restantes das obrigatoriedades impostas pela EC 103/2019. Ocorre, que o Município se encontra irregular junto a Previdência, a qual aponta que o Município não teria atendido a Legislação Federal, em não excluir da competência do RPPS, os benefícios acessórios. Verificando a Lei Municipal 3.614/2017, por um lapso da Administração e também da Casa Legislativa que aprovou a referida Lei, permaneceu no texto o termo "reclusão" no principal artigo que foi alterado da Lei 1.791/2002, ou seja, o artigo 2º, motivo pela qual, se faz necessária esta alteração, principalmente pelo fato de que o não atendimento das obrigatoriedade da EC 103/2019, implicará na não emissão da CRP - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Certidão de Regularidade Previdenciária, e esta estando irregular, atinge diretamente os recursos federais destinadas ao município. Diante do exposto, contamos com a compreensão dos Senhores Vereadores na aprovação do referido Projeto de Lei. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 16 de novembro de 2021. Fidelvino Menegazzo Prefeito Municipal