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materia nº 81/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 81 / 2021
Date 2021-11-19
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 081, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021. Altera a redação do artigo 2º da Lei Municipal 1.791 de 26 de março de 2002, alterada pela Lei Municipal 3.614 de 28 de setembro de 2017, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
PROJETO DE LEI Nº. 081, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021.
Altera a redação do artigo 2º da Lei 
Municipal 1.791 de 26 de março de 
2002, alterada pela Lei Municipal 3.614 
de 28 de setembro de 2017, e dá outras 
providências. 
Art. 1º. Altera a redação do artigo 2º da Lei Municipal 1.791 de 26 de 
março de 2002, alterada pela Lei Municipal 3.614 de 28 de setembro de 
2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. O RPPS visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os 
benefícios e compreende um conjunto de benefícios que atendem as seguintes 
finalidades:
I - Garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, velhice, 
inatividade e falecimento.
II - Proteção à família.”
Art. 2º. Fica revogada a alínea ‘b’ do inciso II, do artigo 27 da Lei 
Municipal nº. 1.791, de 26 de março de 2002:
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 16 de novembro de 2021.
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 081 de 16 de novembro de 2021
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 081 de 16
de novembro de 2021, que “Altera a redação do artigo 2º da Lei Municipal 
1.791 de 26 de março de 2002, alterada pela Lei Municipal 3.614 de 28 de 
setembro de 2017, e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei trata da alteração necessária e 
imprescindível do artigo 27 da Lei Municipal 1.791/2002 e da revogação da 
alínea “b” do inciso II do Artigo 27 da mesma Lei, visto que na alteração 
realizada pela Lei 3.614/2017, por descuidos técnicos, não revogou 
efetivamente do texto o auxílio reclusão, um dos objetivos daquela Lei para 
dar cumprimento a Emenda Constitucional 103/2019.
A alteração deve-se ao fato de que a Lei Municipal 3.614/2017, que 
alterou a Lei Municipal 1.791/2002, excluiu da competência do RPPS o 
pagamento dos auxílios maternidade, doença, família e reclusão, passando 
esta obrigatoriedade ao Ente, cabendo ao RPPS somente os pagamentos de 
aposentadorias e pensões, que é o objetivo a que se destina a Previdência.
Com o advento da EC 103/2019, a SPREV - Secretaria de Previdência, 
obrigou os municípios que possuem RPPS a excluir definidamente esses 
benefícios, que são considerados acessórios, e manter somente a 
obrigatoriedade aos pagamentos das aposentadorias e pensões. 
Como Constantina já havia regulamentado no ano de 2017, a exclusão 
desses acessórios e a Lei já estava devidamente lançada no GESCON, órgão 
que acompanha as regularidades referente a Previdência, o Município 
preocupou-se em atender somente os restantes das obrigatoriedades 
impostas pela EC 103/2019. 
Ocorre, que o Município se encontra irregular junto a Previdência, a 
qual aponta que o Município não teria atendido a Legislação Federal, em não 
excluir da competência do RPPS, os benefícios acessórios. 
Verificando a Lei Municipal 3.614/2017, por um lapso da 
Administração e também da Casa Legislativa que aprovou a referida Lei, 
permaneceu no texto o termo "reclusão" no principal artigo que foi alterado 
da Lei 1.791/2002, ou seja, o artigo 2º, motivo pela qual, se faz necessária 
esta alteração, principalmente pelo fato de que o não atendimento das 
obrigatoriedade da EC 103/2019, implicará na não emissão da CRP -
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
Certidão de Regularidade Previdenciária, e esta estando irregular, atinge 
diretamente os recursos federais destinadas ao município.
Diante do exposto, contamos com a compreensão dos Senhores 
Vereadores na aprovação do referido Projeto de Lei. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 16 de novembro de 2021.
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal

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