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materia nº 85/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 85 / 2021
Date 2021-12-03
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 085, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021. Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Constantina, para o exercício de 2022.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
______________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
PROJETO DE LEI Nº. 085, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021.
Estima a Receita e Fixa a Despesa do 
Município de Constantina, para o 
exercício de 2022.
Art. 1º. O orçamento fiscal do Município de Constantina, abrangendo a 
administração direta, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações, para o 
exercício financeiro de 2022, estima a Receita em R$ 46.829.252,00 (quarenta 
e seis milhões, oitocentos e vinte e nove mil e duzentos e cinquenta e dois reais), 
e fixa a Despesa R$ 46.829.252,00 (quarenta e seis milhões, oitocentos e vinte 
e nove mil e duzentos e cinquenta e dois reais), discriminados nos anexos 
integrantes desta Lei. 
Parágrafo Único. Constituem os anexos da presente Lei.
I. Demonstrativo da Receita Corrente Líquida (RCL) projetada para 2022 
(LRF, art. 12, § 3º);
II. Anexos Orçamentários 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei nº 4.320, de 1.964);
III. Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação (inciso 
III, do § 1º, do art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964);
IV. Quadro demonstrativo da receita e planos de aplicação dos fundos 
especiais (inciso I, do § 2º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964);
V. Demonstrativo das receitas e despesas com ações e serviços públicos de 
saúde (ASPS);
VI. Demonstrativo das receitas e despesas com Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino (MDE);
VII. Anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais 
(LRF, art. 5º, I);
VIII. Anexo demonstrativo da despesa com pessoal do Executivo, do Legislativo 
e consolidado do Município orçado para 2022;
IX. Anexo demonstrativo da receita e despesa por destinação e fonte de 
recursos.
Art. 2°. A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e 
outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor 
e das especificações constantes do anexo integrante desta lei, com o seguinte 
desdobramento:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
Consolidada RECEITAS............................................ 46.829.252,00
RECEITAS CORRENTES............................................... 45.069.557,78
RECEITAS DE CAPITAL................................................ 1.817.400,00
RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTARIAS....... 4.958.581,00
DEDUÇÃO DA RECEITA CORRENTE .......................... (5.016.286,78)
Total Geral............................................................. 46.829.252,00
Art. 3°. A Despesa da administração direta será realizada segundo a 
discriminação dos quadros "Programas de Trabalho" e "Natureza da Despesa", 
integrantes desta Lei, e as autarquias e fundações em seus respectivos 
orçamentos aprovados por decreto executivo.
I - POR CATEGORIA ECONÔMICA
DESPESAS CORRENTES........................................... 38.853.426,43
Pessoal E Encargos Sociais................................... 27.306.164,85
Juros e Encargos da Dívida.................................. 300.000,00
Outras Despesas Correntes................................ 11.247.261,58
DESPESAS DE CAPITAL............................................ 4.949.386,07
Investimentos....................................................... 3.026.986,07
Amortização da Dívida....................................... 1.922.400,00
RESERVA DE CONTIGÊNCIA E RESERVA DO RPPS... 3.026.439,50
TOTAL GERAL.......................................................... 46.829.252,00
II - POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO
02.00 - Gabinete do Prefeito................................................ 825.196,00
03.00 - Secretaria de Administração................................. 2.099.234,00
04.00 - Secretaria de Fazenda........................................... 3.746.471,00
05.00 - Secretaria de Obras e Viação................................. 6.071.847,50
06.00 - Secretaria Municipal de Educação....................... 12.645.344,00
07.00 - Secretaria da Agricultura...................................... 1.230.781,06
08.00 - Secretaria da Indústria E Comércio.......................... 336.550,00
09.00 - Secretaria de Saúde.............................................. 8.613.826,00
10.00 - Secretaria de Assistência Social............................ 1.293.274,44
12.00 - Conselho Municipal da Criança e do Adolescente .... 162.500,00
13.00 - Fundo Municipal da Criança e do Adolescente........... 80.100,00
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14.00 - Fundo Munic. de Assist. Médica e Odontológica … 1.170.577,00
16.00 - Reserva De Contingência.......................................... 900.000,00
11.00 - Fundo De Aposentadoria Do Servidor – RPPS........ 6.338.051,00
01.00 - Câmara Municipal De Vereadores......................... 1.315.500,00
TOTAL GERAL.......................................................... 46.829.252,00
Art. 4°. Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento 
dos passivos contingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos, superávit orçamentário e para obtenção de resultado primário 
positivo.
§ 1º. A utilização dos recursos de Reserva de Contingência será feita por ato do 
Chefe do Poder Executivo Municipal, observando o limite para cada evento de 
riscos fiscais especificados neste artigo.
§ 2º. Para efeito desta lei entende-se como "Outros Riscos e Eventos Fiscais 
Imprevistos", as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e 
manutenção dos serviços de competência de cada uma das unidades gestoras 
não orçados ou orçados a menor.
§ 3º. Não se efetivando, os riscos fiscais relacionados a passivos contingentes e 
intempéries previstas neste artigo, os recursos a eles reservados poderão ser 
utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para atender "Outros 
Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos", conforme definido no § 2º deste artigo 
(utilizados para a abertura de créditos adicionais que se fizerem necessários, 
desde que haja disponibilidade financeira para atender as correspondentes 
despesas), desde que o Orçamento para 2020 tenha reservado recursos para os 
mesmos riscos fiscais.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a remanejar, por decreto, 
dotações de um elemento de despesa para outro, dentro do mesmo projeto, 
atividade, operação especial, sub-elementos, e/ou ainda dentro da mesma 
secretaria.
Parágrafo Único. Os remanejamentos realizados na forma do caput deste artigo 
não serão considerados para os efeitos do limite estabelecido no artigo 7° da 
presente lei.
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Art. 6º. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a remanejar, por 
resolução, dotações de um elemento de despesa para outro, dentro do mesmo 
projeto, atividade, operação especial, sub-elementos ou ainda dentro da mesma 
entidade.
Art. 7º. O Executivo está autorizado, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 
4320, de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais suplementares, até o 
limite de 20% (vinte por cento) da Receita Estimada para o orçamento geral do 
município, utilizando como fontes de recursos:
I. O excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do 
exercício.
II. A anulação de saldos de dotações orçamentárias desde que não 
comprometidas.
III. Superávit financeiro do exercício anterior, de acordo com o recurso.
Parágrafo Único. Excluem-se deste limite, os créditos adicionais 
suplementares, decorrentes de leis municipais específicas aprovadas no 
exercício.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reabrir em 2022, os 
créditos adicionais especiais abertos no exercício de 2021, para aplicação de 
recursos de convênios, até o limite não utilizado dos recursos financeiros 
vinculados disponíveis.
Art. 9º. As despesas por conta das dotações vinculadas a convênios, operações 
de créditos e outras receitas de realização extraordinária só serão executadas 
ou utilizadas de alguma forma, se estiver assegurado o seu ingresso no fluxo de 
caixa.
Parágrafo Único. Os saldos de recursos vinculados não utilizados no exercício 
de 2021, serão destinados à abertura de créditos adicionais suplementares no 
orçamento de 2022, com a mesma finalidade, até o limite do saldo bancário 
disponível, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 10. Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da 
Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para 
abertura de créditos adicionais suplementares de projetos, atividades ou 
operações especiais, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
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Art. 11. As receitas de realização extraordinária, oriundas de convênios, 
operações de crédito e outras, não serão consideradas para efeito de apuração 
do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais 
suplementares e especiais.
Art. 12. Durante o exercício de 2022 o Executivo Municipal poderá realizar 
Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta lei.
Art. 13. Comprovado o interesse público municipal e mediante convênio, acordo 
ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência de 
outros entes da Federação.
Art. 14. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com os 
governos Federal, Estadual e Municipal, diretamente ou através de seus Órgãos 
da administração direta ou indireta.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, 01 de dezembro de 2021.
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº 085 de 01 de dezembro de 2021 
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Nobre Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 085, de 
01 dezembro de 2021, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de 
Constantina, para o exercício de 2022”.
Submetemos a apreciação desta egrégia Casa Legislativa, a proposta 
orçamentária do Município de Constantina (Poderes Executivo e Legislativo), 
para o exercício de 2022, que foi elaborada em conformidade com o que dispõe 
a Constituição Federal de 1988 e suas emendas, assim como a Lei 
Complementar nº 101/2000, Lei Federal nº 4.320/1964, Lei Federal nº 
9.424/1996, Lei Federal nº 9.394/1996, Constituição do Estado do Rio Grande 
do Sul de 1989, Lei Orgânica do Município, Plano Plurianual, LDO e demais 
legislações pertinentes da área tributária, organizacional, auxílios, subvenções, 
convênios, gastos com pessoal, fundos, etc.
Através dos anexos que compõem o presente Projeto de Lei de Orçamento, 
fica espelhada a fidelidade da política financeira e administrativa proposta para 
o exercício de 2022 pela Administração Municipal.
Face ao exposto, contamos com a colaboração de Vossas Excelências, na 
apreciação e aprovação do referido Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 01 de dezembro de 2021.
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal

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