| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 86 / 2021 |
| Date | 2021-12-06 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº. 086, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021. Altera a redação dos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 13, acrescenta § 6º ao artigo 13, altera redação dos incisos III e IV do artigo 14 da Lei Municipal n° 1.791 de 26 de março de 2002 e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. PROJETO DE LEI Nº. 086, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021 - SUBSTITUTIVO Altera a redação dos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 13, acrescenta § 6º ao artigo 13, altera redação dos incisos III e IV do artigo 14 da Lei Municipal n° 1.791 de 26 de março de 2002 e dá outras providências. Art. 1º. Altera os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 13 da Lei Municipal 1.791 de 26 de março de 2002 e acrescenta § 6º ao artigo 13 da Lei Municipal 1.791 de 26 de março de 2002, os quais passam a ter a seguinte redação: “Art. 13. [...] § 2º. Os recursos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município somente poderão ser utilizados para pagamento dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei. § 3°. Ficam excepcionados as despesas com a administração e a gestão do Regime, as quais não poderão exceder o limite para as despesas administrativas. § 4°. O limite para as despesas administrativas referido no parágrafo anterior, denominado de taxa de administração, é de 2% (dois porcento) do valor total das remunerações de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS apurado no exercício financeiro anterior. § 5°. As despesas excepcionadas pelo § 2°, possíveis de serem vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município, observando o limite estabelecido pelo § 3°, deverão ser dimensionadas quando do estudo atuarial anual, de forma que as alíquotas de contribuição definidas permitam o ingresso de recursos suficientes para a sua cobertura. § 6º. Fica o RPPS autorizado a constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa, podendo haver reversão dos saldos remanescentes dos recursos destinados a Reserva Administrativa, apurados ao final de cada exercício, para pagamento dos benefícios do RPPS, mediante prévia aprovação do Conselho Municipal de Previdência.” ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Art. 2º. Altera os incisos III e IV do artigo 14, da Lei Municipal n° 1.791 de 26 de março de 2002, os quais passam a ter a seguinte redação: “Art. 14. [...]. III. A contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14,17% (quatorze virgula dezessete por cento), a título alíquota normal, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, com aplicação no período de 01 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022. IV. Adicionalmente à contribuição previdenciária patronal prevista no inciso III, todos os órgãos e poderes do Município, incluído suas autarquias e fundações, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro, contribuirão com alíquotas incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, na razão de: a) Período de abril de 2022 até dezembro de 2022, alíquota de 38,90%; b) Período de janeiro de 2023 até dezembro de 2023, alíquota de 51,38%; c) Período de janeiro de 2024 até dezembro de 2024, alíquota de 54,83%; d) Período de janeiro de 2025 até dezembro de 2025, alíquota de 53,56%; e) Período de janeiro de 2026 até dezembro de 2026, alíquota de 52,31%; f) Período de janeiro de 2027 até dezembro de 2027, alíquota de 51,10%; g) Período de janeiro de 2028 até dezembro de 2028, alíquota de 51,08%; h) Período de janeiro de 2029 até dezembro de 2054, alíquota de 51,09%.” Art. 3°. A presente Lei entra em vigor na data de 1º de abril de 2022, revogando a Lei Municipal nº 3.922, de 08 de dezembro de 2020. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 14 de dezembro de 2021. Ademar Francio da Fontoura Prefeito Municipal em Exercício ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Exposição de Motivos Projeto de Lei nº. 086 de 03 de dezembro de 2021 - SUBSTITUTIVO Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 086 – substitutivo, de 14 de dezembro de 2021, que “Altera a redação dos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 13, acrescenta § 6º ao artigo 13, altera redação dos incisos III e IV do artigo 14 da Lei Municipal n° 1.791 de 26 de março de 2002 e dá outras providências”. O presente Projeto de Lei tem por finalidade adequar as alíquotas de contribuição de caráter compulsório do ente federativo a qual entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 2022, tratando da recuperação do passivo atuarial e financeiro e referente à parte patronal para o ano de 2022, bem como adequar o percentual da taxa de administração que faz frente as despesas do Regime, como cursos, certificações, avaliação atuarial, serviços de terceiros. Quanto às alíquotas, a alteração é obrigatória e se faz necessária de forma anual para implementar obrigações legais proporcionando o equacionamento do déficit atuarial, o qual foi explanado ao Poder Executivo e Legislativo em reunião realizada no dia 14 de junho do corrente ano nesta Casa Legislativa, pelo Atuário Guilherme Walter, demonstrado os índices que devem ser aplicados e implementados em Lei, que ora serão implementados com a aprovação do presente Projeto de Lei. Para possibilitar maiores esclarecimentos, segue em anexo cópia do Relatório da Avaliação Atuarial com as devidas informações e o estudo realizado pela empresa especializada, Lumens Atuarial, sendo utilizada a “Tabela 30” do relatório, para a elaboração do presente Projeto de Lei. Já em relação a Taxa de Administração, tendo em vista que a mesma é resultado do valor total das remunerações de contribuições de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, a alteração do percentual é necessária a fim de garantir o pagamento das despesas para manutenção do Regime, sem necessidade de aporte de valores pelo Ente. Diante do exposto, contamos com a compreensão dos Senhores Vereadores na aprovação do referido Projeto de Lei. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 14 de dezembro de 2021. Ademar Francio da Fontoura Prefeito Municipal em Exercício