br-locleg corpus explorer

← Constantina (RS)

materia nº 1/2022

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-01-03
EmentaPROJETO DE LEI 01/2022 de 03 de janeiro de 2022 Altera a Lei Municipal nº 2.929, de 20 de maio de 2011, para determinar que sejam apresentadas certidões emitidas pelo Poder Judiciário para a comprovação dos requisitos determinados na Lei e estende o rol de vedações para a nomeação em cargo comissionado no Município de Constantina.
native_id1375

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA
Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301
CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com
site: www.constantina.rs.leg.br
PROJETO DE LEI 01/2022 de 03 de janeiro de 2022
Altera a Lei Municipal nº 2.929, de 20 de maio de 
2011, para determinar que sejam apresentadas 
certidões emitidas pelo Poder Judiciário para a 
comprovação dos requisitos determinados na Lei e 
estende o rol de vedações para a nomeação em cargo 
comissionado no Município de Constantina.
Art. 1º Fica o art. 1º da Lei Municipal nº 2.929, de 20 de maio de 2011 
acrescido do inciso X, cuja redação é a que segue:
“Art. 1º (...)
X – Os que forem condenados pelas condições previstas na Lei 
Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha 
-, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso 
do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena.”
Art. 2º Fica alterado o art. 4º da Lei Municipal nº 2.929, de 20 de maio de 
2011, cuja redação passa a ser a que segue:
“Art. 4º O nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da 
posse, terá ciência das restrições e deverá entregar, em meio 
digital ou físico, com código de autenticação, certidões emitidas 
pelo Poder Judiciário do Estado e Poder Judiciário Federal em 
que seja possível determinar que este está em cumprimento ao 
disposto no art. 1º desta Lei” 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Constantina – RS, 03 de janeiro de 2022.
Angelo Guaresi
Vereador
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA
Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301
CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com
site: www.constantina.rs.leg.br
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 01/2022 DE 03/01/2022
Busca-se, neste Projeto de Lei, determinar que as nomeações para cargos 
em comissão ou função de confiança abarquem, além das determinações legais já 
previstas, que a pessoa não seja condenada por crimes abarcados na Lei Maria 
da Penha. Isso, inclusive, não é novidade na legislação municipal do Brasil.
Por exemplo, o município do Rio de Janeiro atualmente já possui um 
requisito legislativo para que seja vedada a nomeação, para cargos em comissão, 
de pessoas que tenham sido condenadas com trânsito em julgado pelos crimes 
discriminados na Lei Maria da Penha. Há pessoas extremamente qualificadas que 
não tenham cometidos risco de vida às mulheres. A criação desta vedação nada 
mais é que estabelecer na Legislação Municipal aquilo que já deveria ser 
equivalente à uma regra moral do Poder Público.
Além disso, a legislação atual determina que deve ser apenas entregue 
uma declaração assinada pelo nomeado de que ele está de acordo com a 
determinação desta Lei Municipal. Entretanto, após pesquisa, é possível verificar 
que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e o Tribunal Regional 
Federal da 4ª Região possuem, em seus sítios eletrônicos, abas que permitem a 
emissão de certidões para verificar se a pessoa possui condenação na Lei Maria 
da Penha ou qualquer das determinações regidas pela Lei Ficha Limpa, 
determinações estas que já estão determinadas na Lei Municipal em comento.
Ou seja, essas certidões são facilmente acessíveis e emitidas e podem, 
inclusive, ser emitidas fisicamente no fórum, sem for o caso. Portanto, sendo de 
fácil acesso e com comprovação de fé pública, o que não é o caso na legislação 
atual, deve ser modificada a Lei para abarcar essas modificações descritas no 
presente Projeto de Lei.
Assim, solicito auxílio dos colegas para que seja aprovado o Projeto de Lei e 
determinadas restrições morais e éticas que já deveriam ser aplicadas ao Poder 
Público, bem como garantir a apresentação de documentação legal mais confiável 
do que a prevista atualmente na legislação municipal.
Constantina- RS, 03 de janeiro de 2022.
Angelo Guaresi
Vereador

open original →