| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-01-03 |
| Ementa | PROJETO DE LEI 01/2022 de 03 de janeiro de 2022 Altera a Lei Municipal nº 2.929, de 20 de maio de 2011, para determinar que sejam apresentadas certidões emitidas pelo Poder Judiciário para a comprovação dos requisitos determinados na Lei e estende o rol de vedações para a nomeação em cargo comissionado no Município de Constantina. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301 CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com site: www.constantina.rs.leg.br PROJETO DE LEI 01/2022 de 03 de janeiro de 2022 Altera a Lei Municipal nº 2.929, de 20 de maio de 2011, para determinar que sejam apresentadas certidões emitidas pelo Poder Judiciário para a comprovação dos requisitos determinados na Lei e estende o rol de vedações para a nomeação em cargo comissionado no Município de Constantina. Art. 1º Fica o art. 1º da Lei Municipal nº 2.929, de 20 de maio de 2011 acrescido do inciso X, cuja redação é a que segue: “Art. 1º (...) X – Os que forem condenados pelas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha -, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena.” Art. 2º Fica alterado o art. 4º da Lei Municipal nº 2.929, de 20 de maio de 2011, cuja redação passa a ser a que segue: “Art. 4º O nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da posse, terá ciência das restrições e deverá entregar, em meio digital ou físico, com código de autenticação, certidões emitidas pelo Poder Judiciário do Estado e Poder Judiciário Federal em que seja possível determinar que este está em cumprimento ao disposto no art. 1º desta Lei” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Constantina – RS, 03 de janeiro de 2022. Angelo Guaresi Vereador ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301 CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com site: www.constantina.rs.leg.br JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 01/2022 DE 03/01/2022 Busca-se, neste Projeto de Lei, determinar que as nomeações para cargos em comissão ou função de confiança abarquem, além das determinações legais já previstas, que a pessoa não seja condenada por crimes abarcados na Lei Maria da Penha. Isso, inclusive, não é novidade na legislação municipal do Brasil. Por exemplo, o município do Rio de Janeiro atualmente já possui um requisito legislativo para que seja vedada a nomeação, para cargos em comissão, de pessoas que tenham sido condenadas com trânsito em julgado pelos crimes discriminados na Lei Maria da Penha. Há pessoas extremamente qualificadas que não tenham cometidos risco de vida às mulheres. A criação desta vedação nada mais é que estabelecer na Legislação Municipal aquilo que já deveria ser equivalente à uma regra moral do Poder Público. Além disso, a legislação atual determina que deve ser apenas entregue uma declaração assinada pelo nomeado de que ele está de acordo com a determinação desta Lei Municipal. Entretanto, após pesquisa, é possível verificar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região possuem, em seus sítios eletrônicos, abas que permitem a emissão de certidões para verificar se a pessoa possui condenação na Lei Maria da Penha ou qualquer das determinações regidas pela Lei Ficha Limpa, determinações estas que já estão determinadas na Lei Municipal em comento. Ou seja, essas certidões são facilmente acessíveis e emitidas e podem, inclusive, ser emitidas fisicamente no fórum, sem for o caso. Portanto, sendo de fácil acesso e com comprovação de fé pública, o que não é o caso na legislação atual, deve ser modificada a Lei para abarcar essas modificações descritas no presente Projeto de Lei. Assim, solicito auxílio dos colegas para que seja aprovado o Projeto de Lei e determinadas restrições morais e éticas que já deveriam ser aplicadas ao Poder Público, bem como garantir a apresentação de documentação legal mais confiável do que a prevista atualmente na legislação municipal. Constantina- RS, 03 de janeiro de 2022. Angelo Guaresi Vereador