PROJETO DE LEI Nº. 084, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013.
“Autoriza o Poder Executivo
Municipal a suplementar crédito
orçamentário no orçamento
municipal vigente, referente ao
Termo de Compromisso
PAC205583/2013 e dá outras
providências”.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado incluir
contas orçamentárias de receita, e, abrir crédito adicional especial para
inclusão de contas orçamentárias de despesa no orçamento municipal
vigente, no valor de R$ 491.060,04, com a seguinte classificação:
Origem dos Recursos:
Objeto: Construção de Quadra Escolar Coberta
Ministério: Ministério da Educação - FNDE
Valor repasse:..................................................................R$ 491.060,04
Termo de Compromisso PAC205583/2013
Classificação da Receita no Orçamento Municipal:
Rubrica 4.2.4.7.1.99.00.40.00.00-247
Conv. Const. Quadra Esc. Coberta PAC 2........................R$ 491.060,04
Recurso 1071 Convênios União......................R$ 491.060,04
Classificação da Despesa no Orçamento Municipal:
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Funcional 06.04.12.105.361.1214 - Construção de Quadras Escolares
Elemento 517.4.4.90.51.00.00.00.00 Obras e Instalações
........................................................................................R$ 491.060,04
Recurso 1071 Convênios União......................R$ 491.060,04
Total da Origem dos Recursos..........................................R$ 491,060,04
Total do Crédito Adicional Especial:.................................R$ 491.060,04
Parágrafo único - Ficam incluídas as receitas e despesas do
presente artigo nas prioridades do Plano Plurianual 2010-2013 e da Lei
de Diretrizes Orçamentárias de 2013.
Art. 2º - Servirão de recursos para cobertura dos créditos
adicionais especiais previstos no artigo 1º desta Lei, em valores
equivalentes, provenientes das fontes discriminadas na origem dos
recursos.
Art. 3º - Existindo a necessidade legal da aplicação financeira dos
recursos recebidos, fica autorizada à abertura de contas orçamentárias
de receita (rubricas), nos termos da presente lei, dentro da classificação
funcional programática própria e adequada a Lei Orçamentária.
Art. 4º - Fica autorizada a abertura de créditos adicionais
especiais e/ou suplementares, com recursos livres ou vinculados,
destinados a contrapartida do Município para a execução do objeto da
presente Lei, até o valor da contrapartida necessária para o
cumprimento do convênio, termo ou ajuste, dentro da classificação
funcional programática própria e adequada a Lei Orçamentária.
Parágrafo único - Caso se faça necessária a devolução de valores
não utilizados e os auferidos com a aplicação financeira, em
atendimento aos termos de convênios, fica igualmente autorizada à
abertura dos créditos adicionais especiais respectivos, nos termos do
caput do presente artigo.
Art. 5º - Os créditos adicionais especiais ora autorizados poderão
ser abertos na Lei Orçamentária de 2013, caso haja a liberação dos
recursos ou a autorização de início das obras ou das aquisições por
parte dos órgãos concedentes, situação em que o crédito adicional
poderá ser reaberto na Lei Orçamentária de 2014, pelo valor do saldo
não utilizado até o final do exercício de 2013.
Parágrafo único - Caso o ingresso dos recursos ou a autorização
de início das obras ou aquisições por parte do órgão concedente não se
dê no ano de 2013, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir,
no exercício de 2014, os créditos adicionais ora autorizados, situação
em que a classificação institucional (órgão, unidade), bem como os
projetos ou atividades, serão adaptados à Lei orçamentária então
vigente.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a contar de 1º de outubro de 2013.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 16 de outubro
de 2013.
Leomar José Behm
Prefeito Municipal
“Exposição de Motivos”
“Projeto de Lei nº. 084/2013”.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº.
084/2013, que autoriza o Poder Executivo Municipal a suplementar
crédito orçamentário no orçamento municipal vigente, referente ao
Termo de Compromisso PAC205583/2013 e dá outras providências.
O Tribunal de Contas do Estado e a Secretaria do Tesouro
Nacional, dando seguimento ao processo de uniformização do Elenco de
Contas das entidades municipais, em seu plano de contas elaborado
para uso nos municípios, promoveram a abertura de contas analíticas
com a devida identificação e discriminação detalhada, com o intuito de
acolher as receitas e as despesas sem previsão no plano de contas,
devendo o Município fazer a abertura analítica, para fins de
identificação.
A Administração Municipal, após incessantes gestões com o
Governo Federal, conseguiu, junto ao PAR - FNDE, a aprovação de
projetos já inclusos no orçamento federal, destinando recursos em
programas que deverão ser liberados e implantados no corrente
exercício.
A inclusão das contas de receita e de despesa ora propostas são
necessárias para o atendimento dos dispositivos legais relacionados à
escrituração contábil das mesmas, ou seja, promover a provisão de
recursos necessários para atender às despesas classificadas no projeto
em epígrafe, tendo em vista que as receitas e as despesas não foram
previstas no Orçamento Anual do Município para 2013, pois assim
determina a legislação federal pertinente, só registrar quando da
assinatura do convênio e/ou do ingresso dos recursos, da mesma forma
a inclusão das metas no Plano Plurianual de 2010 a 2013, e nas
Diretrizes Orçamentárias de 2013. Pois somente dessa forma é que a
Administração Municipal poderá executar os projetos pertinentes aos
recursos aqui previstos.
Face ao exposto, contamos com a colaboração de Vossas
Excelências, na aprovação do referido Projeto de Lei Municipal.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 16 de outubro
de 2013.
Leomar José Behm
Prefeito Municipal