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materia nº 5/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-01-11
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 005, DE 11 DE JANEIRO DE 2022. Altera a redação do artigo 234 da Lei Municipal nº 1.790, de 26 de março de 2002 que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do município de Constantina.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
PROJETO DE LEI Nº. 005, DE 11 DE JANEIRO DE 2022.
Altera a redação do artigo 234 da Lei 
Municipal nº 1.790, de 26 de março de 
2002 que dispõe sobre o regime jurídico 
dos servidores públicos do município de 
Constantina.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições 
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovar, eu 
sancionarei a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica alterada a redação do artigo do artigo 234 da Lei Municipal nº 
1.790, de 26 de março de 2002 que “dispõe sobre o regime jurídico dos 
servidores públicos do município de Constantina e dá outras providências”, 
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 234. As contratações, de que trata este título terão dotação orçamentária 
específica e poderão ser realizadas pelo prazo de até 365 (trezentos e sessenta 
e cinco) dias, podendo ser prorrogável por igual período a critério e 
necessidade da Administração.”
Art. 2º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 11 de janeiro de 2022.
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 005 de 11 de janeiro de 2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 005 de 11
de janeiro de 2022, que “Altera a redação do artigo 234 da Lei Municipal nº 
1.790, de 26 de março de 2002 que dispõe sobre o regime jurídico dos 
servidores públicos do município de Constantina”.
O objetivo do presente Projeto de Lei é promover a atualização da 
legislação municipal para adequar às reais necessidades das contratações 
temporárias e de excepcional interesse público, uma vez que na atual
redação, as contratações possuem um tempo demasiadamente curto, que se 
demonstrou inviável, principalmente pela situação vivenciada pela Pandemia 
da COVID-19, onde as contratações temporárias realizadas necessitam de 
prazo superior ao atual estabelecido, pois ficou demonstrado que não há 
como prever se uma situação temporária será de seis meses ou mais.
As contratações temporárias, possuem previsão Constitucional, no 
artigo 37, inciso IX, necessitando de Lei local para suas efetivações e servem 
para suprir necessidades temporárias, situações urgentes, passageiras, de 
excepcional interesse público, podendo ser a vacância de um cargo, o 
afastamento ou licença de servidor, a assistência a emergências ou 
calamidades em saúde pública, entretanto, por vezes com duração acima de 
12 meses, mas mesmo assim para atender a uma demanda passageira não 
sendo razoável a contratação mediante concurso público para integrar de 
modo permanente o quadro de pessoal de servidores, visto que somente 
atuariam alguns meses do ano, não se utilizando para a satisfação de 
necessidades permanentes.
Ainda, em alguns casos, se faz necessária a contratação temporária 
para suprir a demanda até a realização de todo o procedimento de um 
concurso público, até ocorrer a substituição por profissional concursado.
O interesse da Administração é poder, através de concurso público, 
legal e idôneo, efetivar servidores para preencher cargos que vem sendo 
ocupados por contratações emergenciais mas que já se mostraram 
necessárias de contratações definitivas, entretanto, para a realização de 
certames (concursos), sabe-se que a burocracia é enorme e necessita de 
amplo planejamento, processos de licitação para contratação de Banca, 
realização de certame, homologações, etc., o que leva um período por vezes 
maior do que um ano.
Como a Lei Complementar 173/2020, em especial em seu artigo 8º, 
vedava a realização de concursos públicos, não foi possível a realização de 
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certames para efetivar servidores em áreas que ficou demonstrado que há a 
necessidade de servidores efetivos, uma vez que situações temporárias 
acabaram se tornando definitivas. Também, continuamos com os estudos 
para verificar a necessidade de outras possíveis contratações efetivas.
Como exposto, mostrou-se que o nosso limite temporal de seis meses
(com possibilidade de uma renovação) não atende de forma eficiente o 
interesse público envolvido nas contratações temporárias, gerando 
burocracia, gastos desnecessários com verbas indenizatórias, seleção de 
pessoas, etc., demonstrando a necessidade de atualização da Lei local.
O que se busca com o presente Projeto de Lei é algo totalmente legal e 
utilizado amplamente por todos os Poderes nacionais, como a exemplo da Lei 
Federal nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 que regulamenta as 
contratações temporárias no âmbito federal, onde há possibilidade de 
contratações temporárias de um, dois e até quatro anos, além de que vários 
são os municípios que ampliaram este prazo para se adequar as reais 
necessidades de contratações, a exemplo de Novo Xingú, Muçum, Miraguaí.
Dessa forma se faz necessária a alteração legal para possibilitar que as 
contratações emergenciais sejam por um período de 365 dias, com a 
possibilidade de renovação caso se justifique a necessidade, mediante o 
devido processo seletivo.
Diante do exposto, contamos com a compreensão dos Senhores 
Vereadores na aprovação do referido Projeto de Lei. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 11 de janeiro de 2022.
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal

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