| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2022 |
| Date | 2022-01-14 |
| Ementa | Institui a campanha permanente de Orientação e conscientização sobre a separação e o descarte adequado do lixo no município de Constantina-RS. |
| native_id | 1390 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA Rua Cantidio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301 - CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com site: www.constantina.rs.leg.br PROJETO DE LEI 02/2022 – DO LEGISLATIVO Institui a campanha permanente de Orientação e conscientização sobre a separação e o descarte adequado do lixo no município de Constantina-RS. Art. 1º. Fica instituída no Município de Constantina a Campanha Permanente de Orientação e Conscientização sobre o Descarte Adequado do Lixo no Município de Constantina. Art. 2º. São objetivos da Campanha Permanente de Orientação e Conscientização sobre o Descarte Adequado do Lixo: § 1º - Oferecer às munícipes informações sobre a separação correta dos resíduos; § 2º - Conscientizar a população sobre a importância da coleta seletiva e separação dos resíduos sólidos conforme sua constituição ou composição; § 3º - conscientizar a população quanto ao descarte correto de resíduos que ocasionam riscos aos coletores; § 4º - Informar a população sobre os dias e horários da coleto do lixo e da coleta reciclável. § 5º – Orientações sobre as normas previstas na LEI MUNICIPAL Nº. 3.234, DE 10 DE JANEIRO DE 2014. Art. 3º O estabelecimento da forma e do conteúdo da Campanha ficarão a critério dos órgãos municipais competentes e será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias. Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal poderá constituir parcerias com a iniciativa privada para desenvolver em conjunto as ações e os serviços correspondentes à Campanha Permanente de Orientação e Conscientização sobre o Descarte Adequado do Lixo. Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 5º Esta lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial. Constantina-RS, 14 de janeiro de 2022. Vereador Cristian Riboli Bratz ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA Rua Cantidio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301 - CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com site: www.constantina.rs.leg.br JUSTIFICATIVA A presente propositura trata de matéria O presente projeto de lei tem como objetivo instituir a Campanha Permanente de Orientação e Conscientização sobre a separação e o Descarte Adequado do Lixo no Município de Constantina - RS. Há algumas décadas o lixo era constituído basicamente por materiais orgânicos facilmente decompostos pela natureza, mas, com as mudanças nos hábitos, o aumento de produtos industrializados e o advento das embalagens descartáveis, o lixo tomou outra dimensão e sua “composição” também mudou. Sendo assim, cresce a necessidade de discutirmos formas de conscientização permanente da população sobre o descarte correto do lixo. Também neste contexto observamos os garis expostos a matérias contaminadas, vidros dentre outros objetos que descartados de forma inadequada podem causar acidentes a estes trabalhadores que contribuem diariamente com a limpeza urbana. Os catadores de reciclagem, trabalhadores anônimos que efetuam a coleta de material reciclável, essa coleta é muitas vezes, a única fonte de renda dos catadores e, na maioria dos casos, esta coleta é realizada nas ruas, sem os mínimos cuidados. Com isso também viso estabelecer um novo “olhar” não somente a esses trabalhadores, que tentam angariar seu sustento e de toda sua família diariamente ficando, na maioria das vezes no anonimato, merecendo todo nosso respeito e direito a cidadania, mas também a questão ambiental, pois os dois estão de certa forma interligados. No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, I, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, não havendo iniciativa reservada para a matéria. Há que se destacar, ademais, que não decorre nenhuma inconstitucionalidade do fato de o projeto de lei dispor, em seu objeto, sobre a instituição de normas gerais sobre o descarte correto no lixo no Município de Constantina - RS. Maiores justificativas serão apresentadas em plenário. Constantina-RS, 14 de janeiro de 2022. Vereador Cristian Riboli Bratz