| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2022 |
| Date | 2022-03-18 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº. 026, DE 09 DE MARÇO DE 2022. PROÍBE O PLANTIO E PRODUÇÃO DE MUDAS DE ÁRVORES DA ESPÉCIE “SPATHODEA CAMPANULATA”, FICANDO OBRIGATÓRIO O CORTE E SUPRESSÃO DAS EXISTENTES. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. PROJETO DE LEI Nº. 026, DE 09 DE MARÇO DE 2022. PROÍBE O PLANTIO E PRODUÇÃO DE MUDAS DE ÁRVORES DA ESPÉCIE “SPATHODEA CAMPANULATA”, FICANDO OBRIGATÓRIO O CORTE E SUPRESSÃO DAS EXISTENTES. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovar, eu sancionarei a seguinte LEI: Art. 1º. Fica proibida em toda a extensão territorial do município de Constantina a produção de mudas e o plantio das árvores da espécie exótica “Spathodea Campanulata”, conhecida popularmente por Espatódea, Bisnagueira, Tulipeira-do-Gabão, Xixi-de-macaco ou Chama-da-floresta, sendo obrigatório o corte e supressão das por ventura plantadas. § 1º. As árvores da espécie descrita no caput, deverão ser cortadas, suprimidas, e as eventuais mudas produzidas deverão ser descartadas. § 2º. Quando se tratar do corte, supressão, de árvores da espécie descrita no caput, de locais públicos e/ou destinados à arborização urbana, deverá ser plantada espécie de árvore nativa em sua substituição. Art. 2º. Os proprietários de terrenos ou áreas de terras localizadas neste Município onde existam árvores plantadas da espécie descrita no artigo 1º, terão o prazo de um ano a partir da vigência desta Lei para realizar a substituição por espécie nativa. Art. 3º. O descumprimento da presente Lei sujeitará ao infrator o pagamento de multa no valor referente a 05 (cinco) UFMs por planta ou muda produzida, aplicando-se em dobro no caso de reincidência. Art. 4º. A fiscalização quanto à aplicação da presente Lei compete aos agentes públicos vinculados à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, por ato de ofício ou denúncia comprovada. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 09 de março de 2022. Fidelvino Menegazzo Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA 2 Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Exposição de Motivos Projeto de Lei nº. 026 de 09 de março de 2022 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 026 de 09 de março de 2022, que “PROÍBE O PLANTIO E PRODUÇÃO DE MUDAS DE ÁRVORES DA ESPÉCIE “SPATHODEA CAMPANULATA”, FICANDO OBRIGATÓRIO O CORTE E SUPRESSÃO DAS EXISTENTES”. É de conhecimento da maioria que, a introdução de espécies exóticas em um ecossistema pode causar danos irreversíveis para a fauna e a flora da região. É sabido também que, as abelhas são responsáveis pela polinização de cerca de 80% das culturas nativas. Constantina, por ser uma região de mata atlântica, possui diversas espécies de abelhas nativas (abelhas sem ferrão), porém, devido a degradação das regiões de mata, a ocorrência destas espécies tem sido cada vez mais rara. Não bastasse a degradação ambiental e o uso de agrotóxicos reduzindo a população de abelhas nativas, uma espécie de árvore africana denominada “Spathodea Campanulana” vem se espalhando pelo Brasil. Esta árvore possui flores com um néctar que atrai abelhas e aves como o Beija Flor, mas que possui substancias tóxicas que vem causando a morte destes insetos e pássaros. Por todo o país. Embora ainda existam poucos exemplares desta árvore em nosso Município, já é possível encontra-la em diferentes bairros e é importante que o Poder Executivo junto com esta Casa Legislativa, adotem providências para impedir que os impactos sejam irreversíveis. Importante salientar que não estamos inovando legislativamente, pois o Projeto em questão, já foi aprovado no estado de Santa Catarina em diversos município, o que fomentou o debate sobre o assunto. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA 3 Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. É importante que Constantina dê este importante passo na proteção de nosso meio ambiente, servindo inclusive de exemplo aos municípios vizinhos. Face ao exposto, contamos com a colaboração de Vossas Excelências, na apreciação e aprovação do referido Projeto de Lei. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 09 de março de 2022. Fidelvino Menegazzo Prefeito Municipal