br-locleg corpus explorer

← Constantina (RS)

materia nº 26/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2022
Date 2022-03-18
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 026, DE 09 DE MARÇO DE 2022. PROÍBE O PLANTIO E PRODUÇÃO DE MUDAS DE ÁRVORES DA ESPÉCIE “SPATHODEA CAMPANULATA”, FICANDO OBRIGATÓRIO O CORTE E SUPRESSÃO DAS EXISTENTES.
native_id1411

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
______________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
PROJETO DE LEI Nº. 026, DE 09 DE MARÇO DE 2022.
PROÍBE O PLANTIO E PRODUÇÃO DE 
MUDAS DE ÁRVORES DA ESPÉCIE 
“SPATHODEA CAMPANULATA”, FICANDO 
OBRIGATÓRIO O CORTE E SUPRESSÃO 
DAS EXISTENTES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições 
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovar, eu 
sancionarei a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica proibida em toda a extensão territorial do município de 
Constantina a produção de mudas e o plantio das árvores da espécie exótica
“Spathodea Campanulata”, conhecida popularmente por Espatódea, 
Bisnagueira, Tulipeira-do-Gabão, Xixi-de-macaco ou Chama-da-floresta, 
sendo obrigatório o corte e supressão das por ventura plantadas.
§ 1º. As árvores da espécie descrita no caput, deverão ser cortadas, 
suprimidas, e as eventuais mudas produzidas deverão ser descartadas.
§ 2º. Quando se tratar do corte, supressão, de árvores da espécie descrita no 
caput, de locais públicos e/ou destinados à arborização urbana, deverá ser 
plantada espécie de árvore nativa em sua substituição.
Art. 2º. Os proprietários de terrenos ou áreas de terras localizadas neste 
Município onde existam árvores plantadas da espécie descrita no artigo 1º, 
terão o prazo de um ano a partir da vigência desta Lei para realizar a 
substituição por espécie nativa.
Art. 3º. O descumprimento da presente Lei sujeitará ao infrator o pagamento 
de multa no valor referente a 05 (cinco) UFMs por planta ou muda produzida, 
aplicando-se em dobro no caso de reincidência.
Art. 4º. A fiscalização quanto à aplicação da presente Lei compete aos 
agentes públicos vinculados à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente, por ato de ofício ou denúncia comprovada.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 09 de março de 2022.
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
2
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
______________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 026 de 09 de março de 2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 026 de 09
de março de 2022, que “PROÍBE O PLANTIO E PRODUÇÃO DE MUDAS DE 
ÁRVORES DA ESPÉCIE “SPATHODEA CAMPANULATA”, FICANDO 
OBRIGATÓRIO O CORTE E SUPRESSÃO DAS EXISTENTES”.
É de conhecimento da maioria que, a introdução de espécies exóticas
em um ecossistema pode causar danos irreversíveis para a fauna e a flora da 
região. É sabido também que, as abelhas são responsáveis pela polinização 
de cerca de 80% das culturas nativas.
Constantina, por ser uma região de mata atlântica, possui diversas 
espécies de abelhas nativas (abelhas sem ferrão), porém, devido a degradação 
das regiões de mata, a ocorrência destas espécies tem sido cada vez mais 
rara.
Não bastasse a degradação ambiental e o uso de agrotóxicos reduzindo 
a população de abelhas nativas, uma espécie de árvore africana denominada 
“Spathodea Campanulana” vem se espalhando pelo Brasil. Esta árvore possui 
flores com um néctar que atrai abelhas e aves como o Beija Flor, mas que 
possui substancias tóxicas que vem causando a morte destes insetos e 
pássaros. Por todo o país.
Embora ainda existam poucos exemplares desta árvore em nosso 
Município, já é possível encontra-la em diferentes bairros e é importante que 
o Poder Executivo junto com esta Casa Legislativa, adotem providências para 
impedir que os impactos sejam irreversíveis.
Importante salientar que não estamos inovando legislativamente, pois 
o Projeto em questão, já foi aprovado no estado de Santa Catarina em 
diversos município, o que fomentou o debate sobre o assunto.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
3
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
______________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
É importante que Constantina dê este importante passo na proteção 
de nosso meio ambiente, servindo inclusive de exemplo aos municípios 
vizinhos.
Face ao exposto, contamos com a colaboração de Vossas Excelências, 
na apreciação e aprovação do referido Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 09 de março de 2022.
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal

open original →