| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2022 |
| Date | 2022-03-18 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº. 031, DE 09 DE MARÇO DE 2022. INSTITUI O “PROGRAMA AGRO+ CONSTANTINA II” PARA O INCENTIVO E DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA PISCICULTURA NA AGRICULTURA FAMILIAR. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. PROJETO DE LEI Nº. 031, DE 09 DE MARÇO DE 2022. INSTITUI O “PROGRAMA AGRO+ CONSTANTINA II” PARA O INCENTIVO E DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA PISCICULTURA NA AGRICULTURA FAMILIAR. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovar, eu sancionarei a seguinte LEI: Art. 1º. Fica instituído o “Programa AGRO+ Constantina II” de incentivo e desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Piscicultura na Agricultura Familiar, para promover ações de apoio e incentivo à atividade na fase de implantação, agroindustrialização e comercialização, visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante a projetos específicos. Parágrafo único. A análise e aprovação dos projetos apresentados será realizada pela Comissão a ser formada por representantes da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, Emater, Câmara Municipal de Vereadores e Conselho Municipal Agropecuário. Art. 2º. O programa destina-se aos produtores rurais, agroindústrias familiares do ramo da piscicultura, para empreendimentos novos ou já em atividade, localizados no Município de Constantina, devendo obedecer às orientações técnicas da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do Município e Emater Art. 3º. O programa instituído por esta Lei consiste em duas modalidades de incentivo, sendo as seguintes: I – Subsídio financeiro repassado diretamente aos beneficiados para a contratação de serviços de máquinas necessários para a abertura, construção e/ou manutenção de açudes e de tanques destinados à piscicultura; II – Empréstimo financeiro para a aquisição de máquinas e equipamentos para a agroindustrialização e comercialização dos produtos ligados a cadeia produtiva da piscicultura. Parágrafo único. A concessão dos subsídios de que trata esta Lei observará a existência de dotação orçamentária no orçamento do Município e disponibilidade financeira. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA 2 Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Art. 4º. Os valores dos incentivos instituídos no inciso I do artigo 3º desta Lei são os seguintes: I - Para abertura, construção de novos açudes ou tanques, com até 3.000 m² de lâmina de água - R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II - Para abertura, construção de novos açudes ou tanques, com até 6.000 m² de lâmina de água - R$ 7.000,00 (sete mil reais); III - Para manutenção de açudes ou tanques já existentes - R$ 2.000,00 (dois mil reais). § 1º. Os valores serão repassados ao beneficiário na proporção de 50% no início da obra e os demais 50% quando comprovar a soltura dos alevinos. § 2º. Caso o beneficiado não conclua o projeto apresentado no prazo proposto, deverá ser realizada a devolução do valor recebido, com juros e correção conforme IPCA do período vigente, salvo motivo devidamente justificado e aceito pela Comissão. Art. 5º. O valor de incentivo do inciso II do artigo 3º desta Lei consiste em empréstimo de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) com juros de 3,5% (três virgula cinco por cento) ao ano, com carência de dois anos para iniciar o pagamento parcelado em até 60 vezes. Parágrafo único. Caso o beneficiado não realize a aplicação do valor no objeto descrito no projeto com a devida prestação de contas ou não o execute no prazo de 120 dias, deverá ser realizada a devolução do valor recebido, com juros e correção conforme IPCA do período vigente, salvo motivo devidamente justificado e aceito pela Comissão Art. 6º. O Município não será responsável pelas contratações realizadas pelos beneficiários, sendo que estes assumirão todas as reponsabilidades, seja na esfera civil, trabalhista, penal ou quaisquer outras responsabilidades decorrentes da utilização do incentivo. Art. 7º. Para a participação no Programa o proponente deverá realizar inscrição junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, apresentando os seguintes documentos: a) Proposta/projeto do incentivo; b) Certidão Negativa de Débito Municipal; c) Talão de Produtor Rural com inscrição no Município de Constantina; d) Licença ambiental, quando necessário; e) Certidão atualizada da propriedade no registro de imóveis. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA 3 Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Parágrafo único. Os Projetos inscritos no programa passarão pela avaliação e aprovação da Comissão referida no parágrafo único do artigo 1º, de forma isonômica e imparcial. Art. 8º. Após a aprovação da proposta de trabalho, os beneficiados assinarão contrato com o Município onde deverá constar no mínimo as seguintes previsões: I - Descrição do objeto a ser implementado com o subsídio recebido; II - Prazo de início e final (para os benefícios do artigo 4º desta Lei); III - Devolução do valor recebido caso descumpra esta Lei, com juros e correção conforme IPCA do período vigente, salvo motivo devidamente justificado e aceito pela Secretaria e Conselho; IV - Responsabilidade exclusiva do beneficiado pelas contratações realizadas; V – Obrigatoriedade em comprovação da aplicação dos valores recebidos através de prestação de contas. Art. 9º. A concessão dos subsídios de que trata esta Lei observará a disponibilidade financeira e a existência de dotação orçamentária. Art. 10. As despesas oriundas desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 07 SECRETARIA DA AGRICULTURA 01 Secretaria da Agricultura 2.128 PRODESC – PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 802 3.3.90.48.00.00.00.00 0001 OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOA FÍSICA Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei por Decreto, no que couber, para adequação. Art. 12. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 09 de março de 2022. Fidelvino Menegazzo Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA 4 Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Exposição de Motivos Projeto de Lei nº. 031 de 09 de março de 2022 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 031 de 09 de março de 2022, que “INSTITUI O “PROGRAMA AGRO+ CONSTANTINA II” PARA O INCENTIVO E DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA PISCICULTURA NA AGRICULTURA FAMILIAR”. É de conhecimento dos Nobres Edis que o agronegócio é que impulsiona a economia de nosso Município, especialmente pelos pequenos produtores e pela agricultura familiar. Dessa forma, necessário se faz implementarmos políticas públicas de incentivo aos pequenos agricultores para agregar renda às famílias e ao mesmo tempo gerar trabalho e retorno de impostos. Com estes objetivos, encaminhamos o presente Projeto de Lei que cria o “Programa AGRO+ Constantina II”, que consiste, assim como o Programa AGRO+ Constantina I” em um Programa de incentivo à agricultura familiar que visa fortalecer famílias inteiras a aumentar a renda e a garantir uma produção sem desperdícios. As Políticas públicas exercem um papel fundamental em motivar a manutenção de pequenos produtores nas suas propriedades de origem, prosperando no campo e impedindo cada vez mais o êxodo rural. Para evitar a fragilidade do nosso desenvolvimento social, lançamos o “Programa AGRO+ Constantina II” para dar uma maior eficácia aos serviços públicos, concedendo incentivos à agricultura familiar! O “Programa AGRO+ Constantina II” é de incentivo à agricultura familiar e será de fundamental importância para reduzir a desigualdade e permitir que o produtor rural consiga evoluir, não ficando mais estagnado por gerações. Agricultores familiares e o Município de Constantina como protagonistas de novos desafios. O “Programa AGRO+ Constantina II” consiste em incentivos para implementar em nosso Município o desenvolvimento da cadeia produtiva da Piscicultura na Agricultura Familiar, que consiste basicamente em incentivos financeiros para investimentos por pequenos agricultores e agroindústrias familiares de nosso Município, na implantação, agroindustrialização e comercialização da área da piscicultura, promovendo o aumento da produção e comercialização de peixes agregando renda às famílias rurais, promovendo empregos diretos e indiretos, além do aumento da arrecadação de tributos que a atividade proporcionará. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA 5 Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. A proposta do Executivo objetiva, portanto, proporcionar ao pequeno produtor a possibilidade de investir na piscicultura, diversificando sua produção, através do fomento na criação, agroindustrialização e o comércio de peixes e derivados no Município. Para isso acontecer, a piscicultura depende de valores importantes para sua implantação, como escavação de tanques ou açudes (a depender do projeto) ou aquisição de máquinas e equipamentos para a industrialização e comercialização dos pescados. Valores que muitas vezes o pequeno agricultor não dispõe ou poderá fazer falta na sua subsistência. A proposição consiste em dois tipos de incentivos, sendo um no subsídio financeiro para a abertura e manutenção de açudes e tanques onde o próprio beneficiado irá contratar os serviços de máquinas necessários ao seu empreendimento, sem a necessidade de devolução de valores, e outro incentivo é o empréstimo financeiro para a aquisição de bens, com carência de dois anos para iniciar a devolução do dinheiro, com possibilidade de parcelar em até 60 vezes mensais e consecutivas, com juros no padrão de programas agrícolas de 3,5% ao ano. Para a execução do Programa, e haver uma avaliação justa e imparcial dos projetos recebidos, será formada uma Comissão a ser formada por representantes da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, Emater, Câmara Municipal de Vereadores e Conselho Municipal Agropecuário, devendo o beneficiado seguir e obedecer às orientações técnicas exauradas pela EMATER e a Secretaria Municipal de Agricultura, bem como os requisitos e condições previstos na lei. Face ao exposto, contamos com a colaboração de Vossas Excelências, na apreciação e aprovação do referido Projeto de Lei. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 09 de março de 2022. Fidelvino Menegazzo Prefeito Municipal