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materia nº 31/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2022
Date 2022-03-18
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 031, DE 09 DE MARÇO DE 2022. INSTITUI O “PROGRAMA AGRO+ CONSTANTINA II” PARA O INCENTIVO E DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA PISCICULTURA NA AGRICULTURA FAMILIAR.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
PROJETO DE LEI Nº. 031, DE 09 DE MARÇO DE 2022.
INSTITUI O “PROGRAMA AGRO+ CONSTANTINA
II” PARA O INCENTIVO E DESENVOLVIMENTO 
DA CADEIA PRODUTIVA DA PISCICULTURA NA 
AGRICULTURA FAMILIAR.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições 
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovar, eu 
sancionarei a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica instituído o “Programa AGRO+ Constantina II” de incentivo e 
desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Piscicultura na Agricultura 
Familiar, para promover ações de apoio e incentivo à atividade na fase de 
implantação, agroindustrialização e comercialização, visando aumentar a 
produção e agregar renda às famílias rurais mediante a projetos específicos.
Parágrafo único. A análise e aprovação dos projetos apresentados será 
realizada pela Comissão a ser formada por representantes da Secretaria 
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, Emater, Câmara Municipal de 
Vereadores e Conselho Municipal Agropecuário.
Art. 2º. O programa destina-se aos produtores rurais, agroindústrias
familiares do ramo da piscicultura, para empreendimentos novos ou já em 
atividade, localizados no Município de Constantina, devendo obedecer às 
orientações técnicas da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 
do Município e Emater
Art. 3º. O programa instituído por esta Lei consiste em duas modalidades de 
incentivo, sendo as seguintes:
I – Subsídio financeiro repassado diretamente aos beneficiados para a 
contratação de serviços de máquinas necessários para a abertura, 
construção e/ou manutenção de açudes e de tanques destinados à
piscicultura;
II – Empréstimo financeiro para a aquisição de máquinas e equipamentos 
para a agroindustrialização e comercialização dos produtos ligados a cadeia 
produtiva da piscicultura.
Parágrafo único. A concessão dos subsídios de que trata esta Lei observará 
a existência de dotação orçamentária no orçamento do Município e 
disponibilidade financeira.
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Art. 4º. Os valores dos incentivos instituídos no inciso I do artigo 3º desta Lei 
são os seguintes: 
I - Para abertura, construção de novos açudes ou tanques, com até 3.000 m²
de lâmina de água - R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - Para abertura, construção de novos açudes ou tanques, com até 6.000 
m² de lâmina de água - R$ 7.000,00 (sete mil reais);
III - Para manutenção de açudes ou tanques já existentes - R$ 2.000,00 (dois
mil reais).
§ 1º. Os valores serão repassados ao beneficiário na proporção de 50% no 
início da obra e os demais 50% quando comprovar a soltura dos alevinos.
§ 2º. Caso o beneficiado não conclua o projeto apresentado no prazo 
proposto, deverá ser realizada a devolução do valor recebido, com juros e 
correção conforme IPCA do período vigente, salvo motivo devidamente 
justificado e aceito pela Comissão.
Art. 5º. O valor de incentivo do inciso II do artigo 3º desta Lei consiste em 
empréstimo de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) com juros de 3,5% 
(três virgula cinco por cento) ao ano, com carência de dois anos para iniciar o 
pagamento parcelado em até 60 vezes.
Parágrafo único. Caso o beneficiado não realize a aplicação do valor no 
objeto descrito no projeto com a devida prestação de contas ou não o execute 
no prazo de 120 dias, deverá ser realizada a devolução do valor recebido, com 
juros e correção conforme IPCA do período vigente, salvo motivo devidamente 
justificado e aceito pela Comissão
Art. 6º. O Município não será responsável pelas contratações realizadas 
pelos beneficiários, sendo que estes assumirão todas as reponsabilidades, 
seja na esfera civil, trabalhista, penal ou quaisquer outras responsabilidades 
decorrentes da utilização do incentivo.
Art. 7º. Para a participação no Programa o proponente deverá realizar 
inscrição junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, 
apresentando os seguintes documentos:
a) Proposta/projeto do incentivo;
b) Certidão Negativa de Débito Municipal; 
c) Talão de Produtor Rural com inscrição no Município de Constantina;
d) Licença ambiental, quando necessário;
e) Certidão atualizada da propriedade no registro de imóveis.
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Parágrafo único. Os Projetos inscritos no programa passarão pela avaliação 
e aprovação da Comissão referida no parágrafo único do artigo 1º, de forma 
isonômica e imparcial.
Art. 8º. Após a aprovação da proposta de trabalho, os beneficiados assinarão 
contrato com o Município onde deverá constar no mínimo as seguintes 
previsões:
I - Descrição do objeto a ser implementado com o subsídio recebido;
II - Prazo de início e final (para os benefícios do artigo 4º desta Lei);
III - Devolução do valor recebido caso descumpra esta Lei, com juros e 
correção conforme IPCA do período vigente, salvo motivo devidamente 
justificado e aceito pela Secretaria e Conselho;
IV - Responsabilidade exclusiva do beneficiado pelas contratações realizadas;
V – Obrigatoriedade em comprovação da aplicação dos valores recebidos
através de prestação de contas.
Art. 9º. A concessão dos subsídios de que trata esta Lei observará a 
disponibilidade financeira e a existência de dotação orçamentária.
Art. 10. As despesas oriundas desta Lei correrão por conta da seguinte 
dotação orçamentária:
07 SECRETARIA DA AGRICULTURA
01 Secretaria da Agricultura
2.128 PRODESC – PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
802 3.3.90.48.00.00.00.00 0001 OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A 
PESSOA FÍSICA
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei por 
Decreto, no que couber, para adequação.
Art. 12. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 09 de março de 2022.
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 031 de 09 de março de 2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 031 de 09
de março de 2022, que “INSTITUI O “PROGRAMA AGRO+ CONSTANTINA II” 
PARA O INCENTIVO E DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA 
PISCICULTURA NA AGRICULTURA FAMILIAR”.
É de conhecimento dos Nobres Edis que o agronegócio é que 
impulsiona a economia de nosso Município, especialmente pelos pequenos 
produtores e pela agricultura familiar.
Dessa forma, necessário se faz implementarmos políticas públicas de 
incentivo aos pequenos agricultores para agregar renda às famílias e ao 
mesmo tempo gerar trabalho e retorno de impostos.
Com estes objetivos, encaminhamos o presente Projeto de Lei que cria 
o “Programa AGRO+ Constantina II”, que consiste, assim como o Programa
AGRO+ Constantina I” em um Programa de incentivo à agricultura familiar 
que visa fortalecer famílias inteiras a aumentar a renda e a garantir uma 
produção sem desperdícios. As Políticas públicas exercem um papel 
fundamental em motivar a manutenção de pequenos produtores nas suas 
propriedades de origem, prosperando no campo e impedindo cada vez mais o 
êxodo rural. 
Para evitar a fragilidade do nosso desenvolvimento social, lançamos o 
“Programa AGRO+ Constantina II” para dar uma maior eficácia aos serviços 
públicos, concedendo incentivos à agricultura familiar!
O “Programa AGRO+ Constantina II” é de incentivo à agricultura 
familiar e será de fundamental importância para reduzir a desigualdade e 
permitir que o produtor rural consiga evoluir, não ficando mais estagnado 
por gerações.
Agricultores familiares e o Município de Constantina como 
protagonistas de novos desafios.
O “Programa AGRO+ Constantina II” consiste em incentivos para
implementar em nosso Município o desenvolvimento da cadeia produtiva da 
Piscicultura na Agricultura Familiar, que consiste basicamente em incentivos 
financeiros para investimentos por pequenos agricultores e agroindústrias
familiares de nosso Município, na implantação, agroindustrialização e 
comercialização da área da piscicultura, promovendo o aumento da produção
e comercialização de peixes agregando renda às famílias rurais, promovendo 
empregos diretos e indiretos, além do aumento da arrecadação de tributos 
que a atividade proporcionará.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
A proposta do Executivo objetiva, portanto, proporcionar ao pequeno 
produtor a possibilidade de investir na piscicultura, diversificando sua 
produção, através do fomento na criação, agroindustrialização e o comércio 
de peixes e derivados no Município.
Para isso acontecer, a piscicultura depende de valores importantes 
para sua implantação, como escavação de tanques ou açudes (a depender do 
projeto) ou aquisição de máquinas e equipamentos para a industrialização e
comercialização dos pescados. Valores que muitas vezes o pequeno agricultor 
não dispõe ou poderá fazer falta na sua subsistência.
A proposição consiste em dois tipos de incentivos, sendo um no 
subsídio financeiro para a abertura e manutenção de açudes e tanques onde 
o próprio beneficiado irá contratar os serviços de máquinas necessários ao 
seu empreendimento, sem a necessidade de devolução de valores, e outro 
incentivo é o empréstimo financeiro para a aquisição de bens, com carência
de dois anos para iniciar a devolução do dinheiro, com possibilidade de 
parcelar em até 60 vezes mensais e consecutivas, com juros no padrão de 
programas agrícolas de 3,5% ao ano.
Para a execução do Programa, e haver uma avaliação justa e imparcial 
dos projetos recebidos, será formada uma Comissão a ser formada por 
representantes da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, 
Emater, Câmara Municipal de Vereadores e Conselho Municipal 
Agropecuário, devendo o beneficiado seguir e obedecer às orientações 
técnicas exauradas pela EMATER e a Secretaria Municipal de Agricultura, 
bem como os requisitos e condições previstos na lei.
Face ao exposto, contamos com a colaboração de Vossas Excelências, 
na apreciação e aprovação do referido Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 09 de março de 2022.
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal

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