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materia nº 32/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2022
Date 2022-03-18
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 032, DE 09 DE MARÇO DE 2022. INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DA CULTURA – PMC DE CONSTANTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
PROJETO DE LEI Nº. 032, DE 09 DE MARÇO DE 2022.
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DA CULTURA
– PMC DE CONSTANTINA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições 
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovar, eu 
sancionarei a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Plano Municipal de Cultura, em conformidade com 
o Plano Nacional de Educação, com duração de 10 (dez) anos e regido pelos 
seguintes princípios:
I - liberdade de expressão, criação e fruição;
II - diversidade cultural;
III - respeito aos direitos humanos;
IV - direito de todos à arte e à cultura;
V - direito à informação, à comunicação e à crítica cultural;
VI - direito à memória e às tradições;
VII - responsabilidade socioambiental;
VIII - valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável;
IX - democratização das instâncias de formulação das políticas culturais;
X - responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas 
culturais;
XI - colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento 
da economia da cultura;
XII - participação e controle social na formulação e acompanhamento das 
políticas culturais.
Art. 2º. São objetivos do Plano Municipal de Cultura:
I - reconhecer e valorizar a diversidade cultural e étnica municipal;
II - proteger e promover o patrimônio histórico e artístico, material e 
imaterial;
III - valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais;
IV - promover o direito à memória por meio dos museus, arquivos e coleções;
V - universalizar o acesso à arte e à cultura;
VI - estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional;
VII - estimular o pensamento crítico e reflexivo em torno dos valores 
simbólicos;
VIII - estimular a sustentabilidade socioambiental;
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IX - desenvolver a economia da cultura, o consumo cultural e os serviços e 
conteúdos culturais;
X - reconhecer os saberes, conhecimentos e expressões tradicionais e os 
direitos de seus detentores;
XI - qualificar a gestão na área cultural nos setores público e privado;
XII - profissionalizar e especializar os agentes e gestores culturais;
XIII - descentralizar a implementação das políticas públicas de cultura;
XIV - consolidar processos de consulta e participação da sociedade na 
formulação das políticas culturais;
XV - ampliar a presença e o intercâmbio da cultura municipal no mundo 
contemporâneo;
XVI - articular e integrar ao sistema de gestão cultural.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO
Art. 3º. Compete ao poder público municipal, nos termos desta Lei:
I - formular políticas públicas e programas que conduzam à efetivação dos 
objetivos, diretrizes e metas do Plano;
II - garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do Plano Municipal 
de Cultura e assegurar sua efetivação pelos órgãos responsáveis;
III - fomentar a cultura de forma ampla, por meio da promoção e difusão, 
entre outros incentivos, nos termos da lei;
IV - promover a diversidade cultural, a criação artística e suas manifestações 
e as expressões culturais, individuais ou coletivas, de todos os grupos étnicos 
e suas derivações sociais, reconhecendo a abrangência da noção de cultura 
no território municipal e garantindo a multiplicidade de seus valores e 
formações;
V - promover e estimular o acesso à produção e ao empreendimento cultural; 
a circulação e o intercâmbio de bens, serviços e conteúdos culturais; e o 
contato e a fruição do público com a arte e a cultura de forma universal;
VI - garantir a preservação do patrimônio cultural constantinense, 
resguardando os bens de natureza material e imaterial, os documentos 
históricos, acervos e coleções, as formações urbanas e rurais, as línguas e as 
obras de arte, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de 
referência aos valores, identidades, ações e memórias dos diferentes grupos 
formadores da sociedade constantinense;
VII - articular as políticas públicas de cultura e promover a organização de 
redes e parcerias para a sua implantação, de forma integrada com as 
políticas públicas de educação, meio ambiente, turismo, planejamento 
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urbano e cidades, desenvolvimento econômico e social, indústria e comércio, 
relações exteriores, dentre outras;
VIII - dinamizar as políticas de intercâmbio e a difusão da cultura 
constantinense, promovendo bens culturais e criações artísticas 
constantinenses nos ambientes regionais, estadual e nacional; 
IX - organizar instâncias consultivas e de participação da sociedade para 
contribuir na formulação e debater estratégias de execução das políticas 
públicas de cultura;
X - coordenar o processo de elaboração de planos setoriais para as diferentes 
áreas artísticas, respeitando seus desdobramentos e segmentações, e 
também para os demais campos de manifestação simbólica identificados 
entre as diversas expressões culturais.
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
Art. 4º. Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis 
orçamentárias do Município disporão sobre os recursos a serem destinados à 
execução das ações constantes do Anexo desta Lei.
Art. 5º. A alocação de recursos públicos municipais destinados às ações 
culturais no município, deverá observar as diretrizes e metas estabelecidas 
nesta Lei.
Parágrafo único. Os recursos federais transferidos ao Municípios deverão ser 
aplicados prioritariamente por meio de Fundo de Cultura, que será 
acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Cultura, na forma do 
regulamento.
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto, 
na condição de coordenador executivo do Plano Municipal de Cultura, deverá 
estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura 
de forma a atender os objetivos desta Lei e garantir o seu cumprimento.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 7º. Compete a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e 
Desporto monitorar e avaliar periodicamente o alcance das diretrizes e 
eficácia das metas do Plano Municipal de Cultura com base em indicadores 
nacionais, regionais e locais que quantifiquem a oferta e a demanda por 
bens, serviços e conteúdos, os níveis de trabalho, renda e acesso da cultura, 
de institucionalização e gestão cultural, de desenvolvimento econômico￾cultural e de implantação sustentável de equipamentos culturais.
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Parágrafo único. O processo de monitoramento e avaliação do PMC contará 
com a participação do Conselho Municipal da Cultural, tendo o apoio técnico 
de agentes culturais, de institutos de pesquisa, de universidades, de 
instituições culturais, de organizações e redes socioculturais, além do apoio 
de outros órgãos colegiados de caráter consultivo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. O Plano Municipal de Cultura será revisto periodicamente, tendo 
como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes e metas.
Parágrafo único. A primeira revisão do Plano será realizada após 4 (quatro) 
anos da promulgação desta Lei, assegurada a participação do Conselho 
Municipal de Cultural - CMC e de ampla representação do poder público e da
sociedade civil.
Art. 9º. O processo de revisão das diretrizes e estabelecimento de metas para 
o Plano Municipal de Cultura - PMC será desenvolvido pelo Comitê Executivo 
do Plano Municipal de Cultura.
Parágrafo Único. O Comitê Executivo será composto por membros indicados 
pela Câmara de Vereadores e pela Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura, Turismo e Desporto, tendo a participação de representantes do 
Conselho Municipal de Cultura- CMC e do Departamento da Cultura.
Art. 10. O Executivo Municipal deverá dar ampla publicidade e 
transparência ao conteúdo do Plano Municipal da Cultura - PMC, bem como 
à realização de suas estratégias e ações, estimulando a transparência e o 
controle social em sua implementação.
Art. 11. A Conferência Municipal de Cultura será realizada pelo Poder 
Executivo Municipal, para o debate de estratégias e o estabelecimento da 
cooperação entre os agentes públicos e a sociedade civil para a 
implementação do Plano Municipal de Cultura - PMC.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 09 de março de 2022.
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 032 de 09 de março de 2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 032 de 09
de março de 2022, que “INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DA CULTURA – PMC 
DE CONSTANTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto 
desencadeou um processo de discussões e debate para elaboração de um 
documento com as diretrizes do segmento para os próximos 10 anos. Foi um 
trabalho liderado por um Equipe Geral e Equipes por Eixos Temáticos. 
Construído de forma democrática e aberta com o Conselho Municipal da 
Cultura este que representa vários seguimentos da sociedade constantinense 
e através dos memos construindo com suas entidades e membros o Plano de 
Trabalho. O resultado de todo esse esforço está compilado no documento que 
ora remetemos à Câmara Municipal de Vereadores para discussão e 
deliberação.
O Plano Municipal de Cultura é uma ferramenta, portanto, que foi 
constituída com a mais ampla participação popular, de forma transparente e 
democrática. É importante também ressaltar que a sua constituição como Lei 
Municipal, juntamente com a criação do Conselho Municipal da Cultura, é 
uma das etapas necessárias para garantir e habilitar o município de 
Constantina a fazer parte do Sistema Nacional de Cultura.
Assim, encaminhamos o Projeto de Lei, em anexo, que cria o Plano 
Municipal de Cultura objetivando principalmente:
- sistematizar os programas e ações das políticas públicas para a cultura no 
Município de Constantina;
- elencar um conjunto de ações futuras para uma perspectiva de 10 anos;
- cumprir os procedimentos para adesão ao Sistema Nacional de Cultura;
- proporcionar aos cidadãos constantinenses oportunidades de participar 
cada vez mais e em melhores condições da vida cultura e artística do 
Município.
Face ao exposto, e por se tratar de matéria relevante para a 
implantação de políticas culturais no Município, esperamos que seja o 
presente Projeto de Lei apreciado pelos nobres Edis e aprovado na forma 
legal, permanecendo à disposição para os esclarecimentos por ventura 
necessários.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 09 de março de 2022.
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal

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