| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2022 |
| Date | 2022-03-18 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº. 032, DE 09 DE MARÇO DE 2022. INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DA CULTURA – PMC DE CONSTANTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. PROJETO DE LEI Nº. 032, DE 09 DE MARÇO DE 2022. INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DA CULTURA – PMC DE CONSTANTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovar, eu sancionarei a seguinte LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituído o Plano Municipal de Cultura, em conformidade com o Plano Nacional de Educação, com duração de 10 (dez) anos e regido pelos seguintes princípios: I - liberdade de expressão, criação e fruição; II - diversidade cultural; III - respeito aos direitos humanos; IV - direito de todos à arte e à cultura; V - direito à informação, à comunicação e à crítica cultural; VI - direito à memória e às tradições; VII - responsabilidade socioambiental; VIII - valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável; IX - democratização das instâncias de formulação das políticas culturais; X - responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas culturais; XI - colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura; XII - participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais. Art. 2º. São objetivos do Plano Municipal de Cultura: I - reconhecer e valorizar a diversidade cultural e étnica municipal; II - proteger e promover o patrimônio histórico e artístico, material e imaterial; III - valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais; IV - promover o direito à memória por meio dos museus, arquivos e coleções; V - universalizar o acesso à arte e à cultura; VI - estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional; VII - estimular o pensamento crítico e reflexivo em torno dos valores simbólicos; VIII - estimular a sustentabilidade socioambiental; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA 2 Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. IX - desenvolver a economia da cultura, o consumo cultural e os serviços e conteúdos culturais; X - reconhecer os saberes, conhecimentos e expressões tradicionais e os direitos de seus detentores; XI - qualificar a gestão na área cultural nos setores público e privado; XII - profissionalizar e especializar os agentes e gestores culturais; XIII - descentralizar a implementação das políticas públicas de cultura; XIV - consolidar processos de consulta e participação da sociedade na formulação das políticas culturais; XV - ampliar a presença e o intercâmbio da cultura municipal no mundo contemporâneo; XVI - articular e integrar ao sistema de gestão cultural. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO Art. 3º. Compete ao poder público municipal, nos termos desta Lei: I - formular políticas públicas e programas que conduzam à efetivação dos objetivos, diretrizes e metas do Plano; II - garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do Plano Municipal de Cultura e assegurar sua efetivação pelos órgãos responsáveis; III - fomentar a cultura de forma ampla, por meio da promoção e difusão, entre outros incentivos, nos termos da lei; IV - promover a diversidade cultural, a criação artística e suas manifestações e as expressões culturais, individuais ou coletivas, de todos os grupos étnicos e suas derivações sociais, reconhecendo a abrangência da noção de cultura no território municipal e garantindo a multiplicidade de seus valores e formações; V - promover e estimular o acesso à produção e ao empreendimento cultural; a circulação e o intercâmbio de bens, serviços e conteúdos culturais; e o contato e a fruição do público com a arte e a cultura de forma universal; VI - garantir a preservação do patrimônio cultural constantinense, resguardando os bens de natureza material e imaterial, os documentos históricos, acervos e coleções, as formações urbanas e rurais, as línguas e as obras de arte, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência aos valores, identidades, ações e memórias dos diferentes grupos formadores da sociedade constantinense; VII - articular as políticas públicas de cultura e promover a organização de redes e parcerias para a sua implantação, de forma integrada com as políticas públicas de educação, meio ambiente, turismo, planejamento ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA 3 Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. urbano e cidades, desenvolvimento econômico e social, indústria e comércio, relações exteriores, dentre outras; VIII - dinamizar as políticas de intercâmbio e a difusão da cultura constantinense, promovendo bens culturais e criações artísticas constantinenses nos ambientes regionais, estadual e nacional; IX - organizar instâncias consultivas e de participação da sociedade para contribuir na formulação e debater estratégias de execução das políticas públicas de cultura; X - coordenar o processo de elaboração de planos setoriais para as diferentes áreas artísticas, respeitando seus desdobramentos e segmentações, e também para os demais campos de manifestação simbólica identificados entre as diversas expressões culturais. CAPÍTULO III DO FINANCIAMENTO Art. 4º. Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias do Município disporão sobre os recursos a serem destinados à execução das ações constantes do Anexo desta Lei. Art. 5º. A alocação de recursos públicos municipais destinados às ações culturais no município, deverá observar as diretrizes e metas estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único. Os recursos federais transferidos ao Municípios deverão ser aplicados prioritariamente por meio de Fundo de Cultura, que será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Cultura, na forma do regulamento. Art. 6º. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto, na condição de coordenador executivo do Plano Municipal de Cultura, deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de forma a atender os objetivos desta Lei e garantir o seu cumprimento. CAPÍTULO IV DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO Art. 7º. Compete a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto monitorar e avaliar periodicamente o alcance das diretrizes e eficácia das metas do Plano Municipal de Cultura com base em indicadores nacionais, regionais e locais que quantifiquem a oferta e a demanda por bens, serviços e conteúdos, os níveis de trabalho, renda e acesso da cultura, de institucionalização e gestão cultural, de desenvolvimento econômicocultural e de implantação sustentável de equipamentos culturais. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA 4 Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Parágrafo único. O processo de monitoramento e avaliação do PMC contará com a participação do Conselho Municipal da Cultural, tendo o apoio técnico de agentes culturais, de institutos de pesquisa, de universidades, de instituições culturais, de organizações e redes socioculturais, além do apoio de outros órgãos colegiados de caráter consultivo. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º. O Plano Municipal de Cultura será revisto periodicamente, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes e metas. Parágrafo único. A primeira revisão do Plano será realizada após 4 (quatro) anos da promulgação desta Lei, assegurada a participação do Conselho Municipal de Cultural - CMC e de ampla representação do poder público e da sociedade civil. Art. 9º. O processo de revisão das diretrizes e estabelecimento de metas para o Plano Municipal de Cultura - PMC será desenvolvido pelo Comitê Executivo do Plano Municipal de Cultura. Parágrafo Único. O Comitê Executivo será composto por membros indicados pela Câmara de Vereadores e pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto, tendo a participação de representantes do Conselho Municipal de Cultura- CMC e do Departamento da Cultura. Art. 10. O Executivo Municipal deverá dar ampla publicidade e transparência ao conteúdo do Plano Municipal da Cultura - PMC, bem como à realização de suas estratégias e ações, estimulando a transparência e o controle social em sua implementação. Art. 11. A Conferência Municipal de Cultura será realizada pelo Poder Executivo Municipal, para o debate de estratégias e o estabelecimento da cooperação entre os agentes públicos e a sociedade civil para a implementação do Plano Municipal de Cultura - PMC. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 09 de março de 2022. Fidelvino Menegazzo Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA 5 Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Exposição de Motivos Projeto de Lei nº. 032 de 09 de março de 2022 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 032 de 09 de março de 2022, que “INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DA CULTURA – PMC DE CONSTANTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto desencadeou um processo de discussões e debate para elaboração de um documento com as diretrizes do segmento para os próximos 10 anos. Foi um trabalho liderado por um Equipe Geral e Equipes por Eixos Temáticos. Construído de forma democrática e aberta com o Conselho Municipal da Cultura este que representa vários seguimentos da sociedade constantinense e através dos memos construindo com suas entidades e membros o Plano de Trabalho. O resultado de todo esse esforço está compilado no documento que ora remetemos à Câmara Municipal de Vereadores para discussão e deliberação. O Plano Municipal de Cultura é uma ferramenta, portanto, que foi constituída com a mais ampla participação popular, de forma transparente e democrática. É importante também ressaltar que a sua constituição como Lei Municipal, juntamente com a criação do Conselho Municipal da Cultura, é uma das etapas necessárias para garantir e habilitar o município de Constantina a fazer parte do Sistema Nacional de Cultura. Assim, encaminhamos o Projeto de Lei, em anexo, que cria o Plano Municipal de Cultura objetivando principalmente: - sistematizar os programas e ações das políticas públicas para a cultura no Município de Constantina; - elencar um conjunto de ações futuras para uma perspectiva de 10 anos; - cumprir os procedimentos para adesão ao Sistema Nacional de Cultura; - proporcionar aos cidadãos constantinenses oportunidades de participar cada vez mais e em melhores condições da vida cultura e artística do Município. Face ao exposto, e por se tratar de matéria relevante para a implantação de políticas culturais no Município, esperamos que seja o presente Projeto de Lei apreciado pelos nobres Edis e aprovado na forma legal, permanecendo à disposição para os esclarecimentos por ventura necessários. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 09 de março de 2022. Fidelvino Menegazzo Prefeito Municipal