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materia nº 9/2022

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-03-21
EmentaPROJETO DE LEI 09/2022 – DO LEGISLATIVO Cria o programa “Cidade vigilante”, que concede desconto a empresas e munícipes que instalarem câmeras de videomonitoramento de alta resolução em frente a seus estabelecimentos ou imóveis residenciais, e dá outras providências.
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Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301
CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com
site: www.constantina.rs.leg.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE 
CONSTANTINA
PROJETO DE LEI 09/2022 – DO LEGISLATIVO
Cria o programa “Cidade vigilante”, que 
concede desconto a empresas e 
munícipes que instalarem câmeras de 
videomonitoramento de alta resolução 
em frente a seus estabelecimentos ou 
imóveis residenciais, e dá outras 
providências.
Art. 1º Fica criado o programa “Cidade vigilante”, que consiste na 
concessão de desconto no IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) a empresas 
e munícipes que instalarem câmeras de videomonitoramento de alta resolução 
em frente a seus estabelecimentos comerciais e/ou imóveis residenciais, 
possibilitando a visualização das vias e espaços públicos que tem por finalidade 
incentivar a melhoria dos procedimentos de segurança pública por meio da 
iniciativa privada.
Parágrafo único. Também farão jus aos incentivos fiscais, as empresas e 
os munícipes que na data da publicação da presente norma já possuírem 
câmeras de videomonitoramento em seus imóveis residências e estabelecimentos 
comerciais, observados o disposto nesta Lei.
Art. 2º O desconto poderá ser de até 15% (quinze por cento) no IPTU das 
propriedades prediais descritas no art. 1º desta Lei.
§ 1º O desconto previsto no caput será concedido a partir do exercício 
fiscal seguinte ao requerimento do benefício.
§ 2º O desconto de que trata esta Lei deverá ser cumulativo com outros 
descontos oferecidos aos contribuintes.
§ 3º Para obter o desconto previsto no caput o pretenso beneficiário deverá 
cumprir cumulativamente todos os requisitos elencados na presente norma.
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§ 4º O benefício, se aplicado ao condomínio, estende-se aos condôminos 
com matrícula de imóvel vinculada, vedadas as vagas de estacionamento.
Art. 3º O sistema de videomonitoramento particular deverá efetuar a 
gravação 24 (vinte e quatro) horas por dia, com qualidade que possibilite a 
identificação e reconhecimento das pessoas e placas de veículos captadas pelas 
câmeras, permitindo a gravação em CD/DVD, pen drive, arquivo na nuvem, ou 
dispositivo mais moderno e prático que vier a substituí-los.
Art. 4º É vedada a utilização de câmeras de vigilância quando a captação 
das imagens atingirem o interior de residência, ambiente de trabalho ou qualquer 
forma de habitação que seja amparada pelos preceitos constitucionais que 
garantam a privacidade e a inviolabilidade.
Art. 5º As gravações obtidas de acordo com a presente Lei deverão ser 
conservadas pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir de 
sua captação.
Art. 6º Quando da fiscalização for constatado que o equipamento de 
videomonitoramento está em desacordo com os critérios estabelecidos nesta Lei, 
o descumpridor incorrerá nas seguintes penalidades:
I - advertência com notificação: na primeira autuação o infrator será 
notificado para sanar a irregularidade em até 20 (vinte) dias úteis;
II - multa: persistindo na infração, multa no valor de 150% (cento e 
cinquenta por cento) do valor correspondente ao incentivo fiscal, se após 15 
(quinze) dias úteis da aplicação da multa, a situação irregular não for sanada, o 
valor da multa será majorado para 300% (trezentos por cento) do valor do 
incentivo fiscal auferido.
§ 1º As imagens que, quando solicitadas, não estiverem em conformidade 
com a presente Lei, o infrator sofrerá as penalidades previstas no Art. 7º, inciso 
II, salvo por motivos de caso fortuito ou de força maior.
§ 2º O valor da multa aplicada será atualizado pelo IPCA-E/IBGE (Índice 
de Preço ao Consumidor Amplo Especial, medido pelo Instituto de Geografia e 
Estatística), ou outro que venha a substituí-lo e adotado pela fazenda pública 
municipal.
§ 3º Para efeitos desta Lei, será considerado descumpridor aquele que 
constar no cadastro da Prefeitura Municipal como proprietário do imóvel inscrito 
no Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), onde esteja 
instalada a câmera de vigilância, salvo na hipótese do imóvel ser locado e de o ser 
o locatário responsável pelo pagamento do tributo, hipótese em que será 
considerado descumpridor.
§ 4º Quando do momento da locação do imóvel, este for beneficiário do 
incentivo de que trata esta Lei, o locador deverá informar o locatário das regras 
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contidas nesta norma.
Art. 7º As imagens registradas somente serão disponibilizadas por meio de 
requisições ou solicitações fundamentadas do Poder Judiciário, do Ministério 
Público, da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Civil ou da 
Polícia Militar.
Art. 8º. A presente Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício 
financeiro posterior à publicação.
Constantina – RS, 21 de março de 2022.
Angelo Guaresi
 Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa conceder redução no valor do Imposto 
Predial Territorial Urbano – IPTU à empresas e munícipes que instalarem 
câmeras de monitoramento de alta resolução em frente a seus estabelecimentos 
comerciais e/ou imóveis residenciais, possibilitando a visualização das vias e 
espaços públicos.
É de notório conhecimento que a violência é um problema crescente nas 
grandes cidades brasileiras. A proposta visa traçar uma parceria entre sociedade, 
Prefeituras Municipais e o Governo do Estado O meio para colaborar com a 
solução da questão é a busca, por meio da iniciativa privada, de medidas que 
possibilitem que as políticas de Segurança Pública no Município sejam eficazes.
E em compensação aos munícipes e empresas que tiveram a iniciativa de 
implantarem o sistema de monitoramento supracitado, o Poder Público 
concederá um desconto no valor do IPTU, restando, portanto, uma autêntica e 
salutar parceria entre o poder público e a sociedade.
Em suma, vale ressaltar que, conforme noticiado pelas mídias, há 
corriqueiramente a solução de diversos delitos a partir da utilização de imagens 
captadas por câmeras de vídeos instaladas por particulares em suas residências 
ou estabelecimentos comerciais, fatos estes que vêm corroborar com a proposta 
do projeto em questão. O campo de vigilância pode ser ampliado para diversas 
áreas públicas, contribuindo, assim, não apenas com a solução dos delitos, mas 
fundamentalmente inibindo as ações criminosas.
Constantina – RS, 21 de março de 2022.
Angelo Guaresi
Vereador
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ANÁLISE DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
Previsão de arrecadação em cenário sem o programa.
Arrecadação do IPTU -
Principal - próprio
Variação em relação ao 
exercício anterior
2018 R$ 1.254.391,70 -
2019 R$ 1.438.520,54 +14,67%
2020 R$ 1.551.555,45 +07,85%
2021 R$ 1.733.418,69 +11,72%
2022 R$ 1.936.575,36* +11,41%*
2023 R$ 2.163.541,99* +11,41%*
2024 R$ 2.417.109,11* +11,41%*
2025 R$ 2.700.394,30* +11,41%*
Valores conforme disponíveis no Portal da Transparência do Município1.
(*) Valores estimados.
Previsão de arrecadação no primeiro ano de vigência e nos dois seguintes, com a 
perspectiva de 10% de adesão, que resulta em uma arrecadação 1% menor.
Impacto financeiro-orçamentário final
2023 R$ 21.635,41
2024 R$ 24.171,09
2025 R$ 2.700.3,94
Constantina – RS, 21 de março de 2022.
Angelo Guaresi
Vereador
 
1 https://e-gov.betha.com.br/transparencia/01037-133/con_comparativoreceita.faces?mun=SJ1bynBG6Po= 

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