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materia nº 11/2022

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 11 / 2022
Date 2022-04-01
EmentaPROJETO DE LEI 11/2022 – DO LEGISLATIVO Institui no Município de Constantina a possibilidade e o direito aos munícipes de acesso a meios e formas de pagamento digitais para quitação de débitos de natureza tributária, como PIX, demais formas de transferência bancária e operações de cartão de débito e crédito.
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Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301
CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com
site: www.constantina.rs.leg.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE 
CONSTANTINA
PROJETO DE LEI 11/2022 – DO LEGISLATIVO
Institui no Município de Constantina a 
possibilidade e o direito aos munícipes 
de acesso a meios e formas de 
pagamento digitais para quitação de 
débitos de natureza tributária, como 
PIX, demais formas de transferência 
bancária e operações de cartão de débito 
e crédito.
Art. 1º É direito do contribuinte municipal ter acesso a meios e formas de 
pagamentos digitais para a quitação de débitos de natureza tributária no 
Município, como PIX e demais formas de transferência bancária, e operações de 
cartão de débito e crédito.
§ 1º Caracteriza-se grande violação aos princípios que regem o 
funcionamento da Administração Pública o agente público que se omitir ou 
retardar a regulamentação e o fornecimento dos meios necessários à concretude 
do direito aqui garantido aos contribuintes.
§ 2º É facultado ao Poder Público firmar parcerias, convênios e demais 
tipos de cooperações entre entidades privadas, autarquias ou órgãos 
governamentais para possibilitar o pagamento de tributos pelos meios expressos 
neste artigo, sempre observando a Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 3º Para o pagamento por PIX, deverá a Administração Pública 
disponibilizar ao contribuinte QR Code específico ou Chave Aleatória específica 
para identificação de pagamento, sendo possível que a conta pagadora seja de 
pessoa diversa.
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo deverá ser disponibilizado em consulta 
no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, cujo funcionamento e emissão deverá 
ser possibilitado durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, inclusive finais de 
semana e feriados.
Art. 2º Se vinculam ao determinado nesta Lei todos os órgãos e entidades 
da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art. 3º O disposto nesta Lei se aplica inclusive aos créditos tributários 
anteriores à sua vigência, sendo facultado ao contribuinte efetuar o pagamento 
desses créditos através dos meios definidos no art. 1º.
Art. 4º Os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados 
por conta da utilização do cartão de débito ou crédito ficarão exclusivamente a 
cargo do seu titular, salvo determinação diversa pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único. Deve ser previsto, no momento do pagamento dos 
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débitos de natureza tributária através de cartão de crédito, a possibilidade de 
parcelamento de, no mínimo, 04 (quatro) parcelas, sendo facultado ao Município 
oferecer com juros ou sem juros, observado o disposto no caput.
Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, por decreto 
expedido pelo Poder Executivo, observado o § 1º do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. A ausência de regulamentação por decreto da presente 
Lei não impede seu funcionamento e aplicabilidade aos órgãos e entidades da 
Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art. 6º Deverá a Prefeitura Municipal dispor dos meios adequados e 
necessários para garantir a publicidade do definido nesta Lei.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de 
sua publicação.
Constantina – RS, 31 de março de 2022.
Angelo Guaresi
Vereador
Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI 11/2022 – DO LEGISLATIVO
Este Projeto que Lei visa possibilitar que as cobranças tributárias sejam 
possíveis por meio de operações de crédito e débito. A medida tem o objetivo de 
ampliar as possibilidades de pagamento ao cidadão. Além disso, indiretamente, 
pode garantir uma menor inadimplência pelos contribuintes, que poderão dispor 
de diversos meios para realizar o pagamento tributário.
Não apenas é um problema ao cidadão médio a quantidade exorbitante de 
impostos cobrados pelo Poder Público, mas também sua alta burocracia e 
dificuldade. Hoje, é comum ouvir reclamações de pessoas que não sabem o 
quanto devem, o que devem, ou como devem pagar seus impostos. Desta forma, é 
de responsabilidade desta casa legislativa facilitar a vida do munícipe, no sentido 
de trazer menos burocracia e mais soluções.
Esta medida é um passo para a desburocratização e modernização dos 
processos. Ao possibilitar o pagamento por débito ou crédito, a vida dos 
munícipes será facilitada, se adequando às tendências da contemporaneidade. 
Por meio de operações com cartão de crédito, será possível realizar, também, o 
parcelamento de alguns tributos e taxas que atualmente precisam ser pagos de 
uma única vez. 
Esta medida já está sendo utilizada em outras cidades, como Criciúma, 
Campo Grande, Santos e Salto. Estes municípios já utilizam metodologia 
semelhante com sucesso e pontuam o crescimento dos meios de pagamento por 
crédito e débito nos últimos anos, salvo o último, cuja lei foi sancionada 
recentemente.
Anoto que o presente projeto não trata de matéria expressa no rol de 
iniciativa reservada ao Chefe do Executivo nos termos do art. 61, § 1º da CF, nos 
estritos termos do Tema de Repercussão Geral do STF nº 917. Inclusive, o 
referido projeto não acarreta qualquer renúncia de receita ou aumento de 
despesa, haja vista que, conforme definido no projeto, as despesas relativas ao 
uso do cartão de crédito como o pagamento em parcelas, recebimento do valor 
pela Prefeitura no dia útil seguinte (caso assim seja o interesse da Administração) 
e assemelhados, deverão ser arcados pelo contribuinte.
Saliento, ainda, que a determinação de pagamento parcelado não fere o 
disposto no Código Tributário Municipal, haja vista que o pagamento parcelado 
no cartão de crédito é apenas parcelado para o pagador (contribuinte), o 
recebedor (Administração Pública) recebe o valor integral pago. 
A vacatio legis do presente Projeto de Lei tem, como objetivo, propiciar ao 
Poder Executivo tempo suficiente para se adequar à nova legislação.
Portanto, acredito plenamente, que esse projeto beneficiará a toda 
população e conclamo aos nobres pares para o necessário apoio e aprovação 
desta proposição para a população de nossa cidade.
Constantina – RS, 31 de março de 2022.
Angelo Guaresi
Vereador

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