| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2022 |
| Date | 2022-04-01 |
| Ementa | PROJETO DE LEI 11/2022 – DO LEGISLATIVO Institui no Município de Constantina a possibilidade e o direito aos munícipes de acesso a meios e formas de pagamento digitais para quitação de débitos de natureza tributária, como PIX, demais formas de transferência bancária e operações de cartão de débito e crédito. |
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Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301 CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com site: www.constantina.rs.leg.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA PROJETO DE LEI 11/2022 – DO LEGISLATIVO Institui no Município de Constantina a possibilidade e o direito aos munícipes de acesso a meios e formas de pagamento digitais para quitação de débitos de natureza tributária, como PIX, demais formas de transferência bancária e operações de cartão de débito e crédito. Art. 1º É direito do contribuinte municipal ter acesso a meios e formas de pagamentos digitais para a quitação de débitos de natureza tributária no Município, como PIX e demais formas de transferência bancária, e operações de cartão de débito e crédito. § 1º Caracteriza-se grande violação aos princípios que regem o funcionamento da Administração Pública o agente público que se omitir ou retardar a regulamentação e o fornecimento dos meios necessários à concretude do direito aqui garantido aos contribuintes. § 2º É facultado ao Poder Público firmar parcerias, convênios e demais tipos de cooperações entre entidades privadas, autarquias ou órgãos governamentais para possibilitar o pagamento de tributos pelos meios expressos neste artigo, sempre observando a Lei Federal nº 14.133/2021. § 3º Para o pagamento por PIX, deverá a Administração Pública disponibilizar ao contribuinte QR Code específico ou Chave Aleatória específica para identificação de pagamento, sendo possível que a conta pagadora seja de pessoa diversa. § 4º O disposto no § 3º deste artigo deverá ser disponibilizado em consulta no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, cujo funcionamento e emissão deverá ser possibilitado durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, inclusive finais de semana e feriados. Art. 2º Se vinculam ao determinado nesta Lei todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta. Art. 3º O disposto nesta Lei se aplica inclusive aos créditos tributários anteriores à sua vigência, sendo facultado ao contribuinte efetuar o pagamento desses créditos através dos meios definidos no art. 1º. Art. 4º Os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta da utilização do cartão de débito ou crédito ficarão exclusivamente a cargo do seu titular, salvo determinação diversa pelo Poder Público Municipal. Parágrafo único. Deve ser previsto, no momento do pagamento dos Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301 CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com site: www.constantina.rs.leg.br débitos de natureza tributária através de cartão de crédito, a possibilidade de parcelamento de, no mínimo, 04 (quatro) parcelas, sendo facultado ao Município oferecer com juros ou sem juros, observado o disposto no caput. Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, por decreto expedido pelo Poder Executivo, observado o § 1º do art. 1º desta Lei. Parágrafo único. A ausência de regulamentação por decreto da presente Lei não impede seu funcionamento e aplicabilidade aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta. Art. 6º Deverá a Prefeitura Municipal dispor dos meios adequados e necessários para garantir a publicidade do definido nesta Lei. Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação. Constantina – RS, 31 de março de 2022. Angelo Guaresi Vereador Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301 CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com site: www.constantina.rs.leg.br JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI 11/2022 – DO LEGISLATIVO Este Projeto que Lei visa possibilitar que as cobranças tributárias sejam possíveis por meio de operações de crédito e débito. A medida tem o objetivo de ampliar as possibilidades de pagamento ao cidadão. Além disso, indiretamente, pode garantir uma menor inadimplência pelos contribuintes, que poderão dispor de diversos meios para realizar o pagamento tributário. Não apenas é um problema ao cidadão médio a quantidade exorbitante de impostos cobrados pelo Poder Público, mas também sua alta burocracia e dificuldade. Hoje, é comum ouvir reclamações de pessoas que não sabem o quanto devem, o que devem, ou como devem pagar seus impostos. Desta forma, é de responsabilidade desta casa legislativa facilitar a vida do munícipe, no sentido de trazer menos burocracia e mais soluções. Esta medida é um passo para a desburocratização e modernização dos processos. Ao possibilitar o pagamento por débito ou crédito, a vida dos munícipes será facilitada, se adequando às tendências da contemporaneidade. Por meio de operações com cartão de crédito, será possível realizar, também, o parcelamento de alguns tributos e taxas que atualmente precisam ser pagos de uma única vez. Esta medida já está sendo utilizada em outras cidades, como Criciúma, Campo Grande, Santos e Salto. Estes municípios já utilizam metodologia semelhante com sucesso e pontuam o crescimento dos meios de pagamento por crédito e débito nos últimos anos, salvo o último, cuja lei foi sancionada recentemente. Anoto que o presente projeto não trata de matéria expressa no rol de iniciativa reservada ao Chefe do Executivo nos termos do art. 61, § 1º da CF, nos estritos termos do Tema de Repercussão Geral do STF nº 917. Inclusive, o referido projeto não acarreta qualquer renúncia de receita ou aumento de despesa, haja vista que, conforme definido no projeto, as despesas relativas ao uso do cartão de crédito como o pagamento em parcelas, recebimento do valor pela Prefeitura no dia útil seguinte (caso assim seja o interesse da Administração) e assemelhados, deverão ser arcados pelo contribuinte. Saliento, ainda, que a determinação de pagamento parcelado não fere o disposto no Código Tributário Municipal, haja vista que o pagamento parcelado no cartão de crédito é apenas parcelado para o pagador (contribuinte), o recebedor (Administração Pública) recebe o valor integral pago. A vacatio legis do presente Projeto de Lei tem, como objetivo, propiciar ao Poder Executivo tempo suficiente para se adequar à nova legislação. Portanto, acredito plenamente, que esse projeto beneficiará a toda população e conclamo aos nobres pares para o necessário apoio e aprovação desta proposição para a população de nossa cidade. Constantina – RS, 31 de março de 2022. Angelo Guaresi Vereador