| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2022 |
| Date | 2022-04-01 |
| Ementa | PROJETO DE LEI 10/2022 – DO LEGISLATIVO Altera a Lei Municipal nº 1.225, de 11 de novembro de 1991 (Código de Posturas), para regulamentar a forma de apresentação de documentos representativos de atos públicos de liberação. |
| native_id | 1435 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301 CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com site: www.constantina.rs.leg.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA PROJETO DE LEI 10/2022 – DO LEGISLATIVO Altera a Lei Municipal nº 1.225, de 11 de novembro de 1991 (Código de Posturas), para regulamentar a forma de apresentação de documentos representativos de atos públicos de liberação. Art. 1º Fica o Capítulo X da Lei Municipal nº 1.225, de 11 de novembro de 1991, acrescido dos seguintes artigos: “Art. 87-A. É facultado ao empreendimento sujeito a ato público de liberação arquivar o correspondente documento representativo em meio digital ou microfilme. Art. 87-B. Considera-se como “local visível” o documento representativo de ato público de liberação arquivado em meio digital acessível por QR Code ou Plaqueta NFC (near field communication) desde que esteja estes meios ao alcance do consumidor ou transeunte. Art. 87-C. É lícito a disposição impressa de atos públicos de liberação, por mera faculdade do contribuinte. Art. 87-D. São atos públicos de liberação todos os atos que estejam condicionados para a liberação e funcionamento de atividade econômica ou cuja disposição, emissão ou exibição é imprescindível para a regularidade da atividade empresarial, dentre eles: I – aqueles descritos no § 6º do art. 1º da Lei Federal nº 13.874, de 2019; II – os citados nesta Lei Complementar; e III – aqueles elaborados por entidades ou órgãos de meio ambiente;” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Constantina – RS, 31 de março de 2022. Angelo Guaresi Vereador Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301 CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com site: www.constantina.rs.leg.br JUSTIFICATIVA Este Projeto visa instituir e incentivar medidas que desburocratizem as exigências feitas pelo público municipal, de modo a viabilizar métodos mais eficazes de organização dos particulares, sem qualquer prejuízo das informações exigidas pela Administração Pública. A ordem Constitucional Econômica brasileira é fundamentada, conforme o Art. 170, na livre iniciativa e no livre exercício de qualquer atividade, observados os critérios legais. Nesta seara, é dever dos representantes do Estado a edição de normas que valorizem e facilitem a geração de riquezas e exercício pleno das atividades do setor produtivo - caminho que se adotou. Arquivar documentos em meio digital ou microfilme já é uma disposição prevista na Lei de Liberdade Econômica, aprovada em 2019, razão pela qual a legislação municipal deve recepcionar esta determinação. As medidas propostas não possuem nenhum impacto orçamentário ou financeiro, tampouco se configura aperfeiçoamento de ação governamental - dispensada a estimativa de impacto financeiro e declaração de ordenador da receita, conforme estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal. O projeto visa alcançar estes objetivos ao permitir a liberalidade de apresentar os documentos representativos de atos públicos de liberação através de QR Code ou plaqueta NFC. Com a larga utilização dessas tecnologias, que já são amplamente difundidas, abre-se caminho para a modernização do Município, permitindo a criação de sistemas de validação on-line dos atos públicos de liberação, em que cada cidadão, mesmo sem conhecimento especializado, consiga verificar autenticidade de documentos de forma simples e segura. Isso conferindo segurança jurídica aos estabelecimentos que pretenderem não se filiar aos novos métodos. Cabe salientar que o próprio Governo Federal já utiliza desses meios para facilitar a fiscalização, por exemplo, de placas de veículos automotivos, onde o QR Code já é utilizado por aplicativos pelos fiscais competentes para verificar a documentação dos motoristas e do próprio veículo. Além disso, a mesma tecnologia é utilizada para verificação de documentos expedidos de forma virtual, carteira de identidade, carteira de habilitação, título de eleitor e assemelhados. Por esta razão, visando facilitar a fiscalização e adequar nossos dispositivos à modernidade, com fundamento na Lei Federal nº 13.874/19, solicito auxílio dos pares para a aprovação célere deste Projeto de Lei Complementar. Constantina – RS, 31 de março de 2022. Angelo Guaresi Vereador