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materia nº 10/2022

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 10 / 2022
Date 2022-04-01
EmentaPROJETO DE LEI 10/2022 – DO LEGISLATIVO Altera a Lei Municipal nº 1.225, de 11 de novembro de 1991 (Código de Posturas), para regulamentar a forma de apresentação de documentos representativos de atos públicos de liberação.
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Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301
CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com
site: www.constantina.rs.leg.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE 
CONSTANTINA
PROJETO DE LEI 10/2022 – DO LEGISLATIVO
Altera a Lei Municipal nº 1.225, de 11 de 
novembro de 1991 (Código de Posturas), para 
regulamentar a forma de apresentação de 
documentos representativos de atos públicos de 
liberação.
Art. 1º Fica o Capítulo X da Lei Municipal nº 1.225, de 11 de novembro de 
1991, acrescido dos seguintes artigos:
“Art. 87-A. É facultado ao empreendimento sujeito a ato público 
de liberação arquivar o correspondente documento representativo 
em meio digital ou microfilme.
Art. 87-B. Considera-se como “local visível” o documento 
representativo de ato público de liberação arquivado em meio 
digital acessível por QR Code ou Plaqueta NFC (near field 
communication) desde que esteja estes meios ao alcance do 
consumidor ou transeunte.
Art. 87-C. É lícito a disposição impressa de atos públicos de 
liberação, por mera faculdade do contribuinte.
Art. 87-D. São atos públicos de liberação todos os atos que 
estejam condicionados para a liberação e funcionamento de 
atividade econômica ou cuja disposição, emissão ou exibição é 
imprescindível para a regularidade da atividade empresarial, 
dentre eles:
I – aqueles descritos no § 6º do art. 1º da Lei Federal nº 13.874, 
de 2019;
II – os citados nesta Lei Complementar; e
III – aqueles elaborados por entidades ou órgãos de meio 
ambiente;”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Constantina – RS, 31 de março de 2022.
 Angelo Guaresi
Vereador
Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301
CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com
site: www.constantina.rs.leg.br
JUSTIFICATIVA
Este Projeto visa instituir e incentivar medidas que desburocratizem as 
exigências feitas pelo público municipal, de modo a viabilizar métodos mais 
eficazes de organização dos particulares, sem qualquer prejuízo das informações 
exigidas pela Administração Pública.
A ordem Constitucional Econômica brasileira é fundamentada, conforme o 
Art. 170, na livre iniciativa e no livre exercício de qualquer atividade, observados 
os critérios legais. Nesta seara, é dever dos representantes do Estado a edição de 
normas que valorizem e facilitem a geração de riquezas e exercício pleno das 
atividades do setor produtivo - caminho que se adotou.
Arquivar documentos em meio digital ou microfilme já é uma disposição 
prevista na Lei de Liberdade Econômica, aprovada em 2019, razão pela qual a 
legislação municipal deve recepcionar esta determinação.
As medidas propostas não possuem nenhum impacto orçamentário ou 
financeiro, tampouco se configura aperfeiçoamento de ação governamental -
dispensada a estimativa de impacto financeiro e declaração de ordenador da 
receita, conforme estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal.
O projeto visa alcançar estes objetivos ao permitir a liberalidade de 
apresentar os documentos representativos de atos públicos de liberação através 
de QR Code ou plaqueta NFC. Com a larga utilização dessas tecnologias, que já 
são amplamente difundidas, abre-se caminho para a modernização do Município, 
permitindo a criação de sistemas de validação on-line dos atos públicos de 
liberação, em que cada cidadão, mesmo sem conhecimento especializado, consiga 
verificar autenticidade de documentos de forma simples e segura. Isso conferindo 
segurança jurídica aos estabelecimentos que pretenderem não se filiar aos novos 
métodos.
Cabe salientar que o próprio Governo Federal já utiliza desses meios para 
facilitar a fiscalização, por exemplo, de placas de veículos automotivos, onde o QR 
Code já é utilizado por aplicativos pelos fiscais competentes para verificar a 
documentação dos motoristas e do próprio veículo. Além disso, a mesma 
tecnologia é utilizada para verificação de documentos expedidos de forma virtual, 
carteira de identidade, carteira de habilitação, título de eleitor e assemelhados.
Por esta razão, visando facilitar a fiscalização e adequar nossos 
dispositivos à modernidade, com fundamento na Lei Federal nº 13.874/19, 
solicito auxílio dos pares para a aprovação célere deste Projeto de Lei 
Complementar.
Constantina – RS, 31 de março de 2022.
Angelo Guaresi
Vereador

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