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materia nº 12/2022

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 12 / 2022
Date 2022-04-29
EmentaPROJETO DE LEI 12/2022 de 29/04/20222 Regulamenta a faixa de domínio e pista de rolamento das estradas rurais e dá outras providências.
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Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301
CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com
site: www.constantina.rs.leg.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE 
CONSTANTINA
PROJETO DE LEI 12/2022 de 29/04/2022 - SUBSTITUTIVO
Regulamenta a faixa de domínio e pista 
de rolamento das estradas rurais e dá 
outras providências.
Art. 1º São consideradas estradas municipais para os fins desta Lei os 
caminhos no território municipal, destinados ao livre trânsito de pessoas, 
animais e veículos, para circulação, carga e descarga, embarque e desembarque, 
parada e estacionamento, conforme previsão da Lei Federal 9.503/97 (Código de 
Trânsito Brasileiro), respeitadas as limitações de cada via, conservadas e 
administradas pelo Município e construídas ou não pelo Poder Público.
Art. 2º O sistema viário Municipal é constituído pelas estradas já 
existentes ou que venham a ser implantadas, organicamente articuladas entre si, 
compondo- se referidas estradas no todo, pela pista de rolamento, sarjetas e as 
reservas marginais.
Parágrafo único. Consideram-se estradas Municipais as já existentes e as 
planejadas, bem como as que vierem a ser abertas, constituindo frente de glebas 
ou terrenos, devidamente aprovadas pelo Município.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, as vias de circulação municipal, nas áreas 
rurais, obedecerão às seguintes designações:
I - estradas principais;
II - estradas secundárias;
III - estradas terciárias.
§1º As designações estabelecidas no presente artigo têm, por fim, indicar a 
importância relativa das diversas vias de circulação municipais nas áreas rurais.
§2º Dá-se o conceito para as seguintes vias: 
I – estradas principais são aquelas que fazem a ligação da sede do 
município com os distritos e as comunidades do interior, são as vias de maior 
fluxo e tem como objetivo interligar duas ou mais regiões do mesmo município, e
II - estradas secundárias são as que fazem a distribuição e a coleta do 
trânsito dentro de uma região, ligando dois lugares, localidades ou povoações 
próximas, sendo o termo associado a uma via que liga dois pontos vizinhos, e
III - estradas terciárias são aquelas que fazem a ligação entre a estrada 
principal e ou secundária e terminam nas propriedades rurais.
§3º As velocidades de cada via seguem o previsto pelo Código de Trânsito 
Brasileiro, em seu art. 61, sendo que a fiscalização deve ser exercida pelo 
Município e pelos convênios com o Estado. 
§4º A sinalização conforme prevista no Código de Trânsito Brasileiro será 
implementada pela municipalidade a partir de processos administrativos.
Art. 4º A nomenclatura das estradas principais e secundárias ficam 
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atribuídas conforme anexo I.
Parágrafo único. As estradas terciárias não ficam sujeitas a nomenclatura 
oficial.
Art. 5º As estradas principais, secundárias e terciárias, e figurarão no 
cadastro municipal e em planta oficial de vias de circulação de veículos, conforme 
mapa descrito no Anexo I, documento integrante da presente Lei.
Art. 6º As características técnicas das estradas principais, secundárias e 
terciárias se distinguem conforme as designações das vias de circulação 
municipais e estabelecidas nesta Lei.
Art. 7º Os Projetos das estradas municipais obedecerão, normalmente, às 
características técnicas que lhe serão próprias, segundo as prescrições desta Lei.
Art. 8º A largura das estradas, incluindo a faixa de domínio será:
I - no mínimo de 15m (quinze metros) para estrada principal;
II - no mínimo de 12m (doze metros) para estrada secundária; e 
III - no mínimo de 7m (sete metros) para estrada terciária.
Art. 9º No cruzamento ou entroncamento de uma com outra estrada 
municipal, e desta com estrada estadual ou federal, deverá ser prevista uma área 
cujas dimensões permitam a construção das obras necessárias à eliminação das 
interferências de tráfego e que proporcionem as distâncias de visibilidade de 
segurança da estrada preferencial.
Parágrafo único. Nos entroncamentos poderá haver redutores de 
velocidade, desde que haja um processo administrativo analisado pela Diretoria 
de Trânsito, conforme estabelece a Lei n.º 9.503/97 e a Resolução n.º 39 do 
CONTRAN, de modo a oferecer segurança e fluidez às vias.
Art. 10. As pistas de rolamento deverão obedecer às seguintes larguras:
I - estradas principais – 10m (dez metros);
II - estradas secundárias – 7m (sete metros); e
III - estradas vicinais– 4m (quatro metros).
§1º Nas estradas principais e secundárias a faixa de domínio será 
acrescida de 5m (cinco metros), ou seja, 2,5m (dois virgula cinco metros) para 
cada lado, além da pista de rolamento e nas estradas vicinais de 3m (três 
metros), ou seja 1,5(um virgula cinco metros) para cada lado, área denominada 
de reserva marginal, e que será destinada a futuros alargamentos, e ou, 
utilização para redes de energia elétrica, internet, de água e das redes de 
telefonia rural.
§2º A estrada a que se refere o presente artigo deverá ser gravada pelo 
proprietário como servidão pública, mediante documento público devidamente 
transcrito no Registro Imobiliário, assim como as respectivas reservas marginais.
§3º A servidão pública de trata o parágrafo §2º deste art. poderá ser 
extinta, cancelada ou alterada mediante expressa anuência do Município.
Art. 11. Para abertura de estradas de uso público no território deste 
Município, constituindo frente de glebas ou terrenos, é obrigatória prévia 
autorização do Município.
§1º Fica reservada a municipalidade o direito de exercer fiscalização dos 
serviços e obras de construção da estrada projetada, aprovada e oficializada.
§2º Tanto para a abertura de estradas novas quanto para a ampliação das 
margens, das vias já existentes, com justificada necessidade, deverá ser 
concedida Licença Ambiental, emitida pelo órgão municipal responsável pelo 
Meio Ambiente.
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§3º Para a abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e 
pontilhões, quando necessária à travessia à de um curso d'água, deverá ser 
requerida autorização ao órgão municipal responsável pelo Meio Ambiente, na 
forma da Lei Federal n.º 12.651 de 25 de maio de 2012.
Art. 12. Salvo com autorização formal do Poder Público Municipal é 
proibida a qualquer pessoa física ou jurídica, sob qualquer pretexto:
I - obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas 
estradas;
II - destruir, danificar ou obstruir o leito das vias, pontes, bueiros e 
canaletas de escoamento e bacias de contenção de águas pluviais;
III - abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas;
IV - impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas 
para o interior das propriedades lindeiras; e
V - erguer qualquer tipo de obstáculo ou barreira, tais como cercas, 
postes, tapumes, placas ou plantio de árvores, dentro da faixa de domínio das 
estradas.
Art. 13. A limpeza nas margens das vias é de responsabilidade dos 
proprietários, e devem ser feitas sempre que necessárias, de modo a não 
prejudicar o bom uso das estradas.
Parágrafo único. Em casos omissos com relação a limpeza das margens, 
em havendo o Município ter que fazê-la, será cobrado do proprietário.
Art. 14. A Administração Municipal desenvolverá projetos de interesse 
social para melhoria da conservação e manutenção das estradas e caminhos 
públicos para adequação às exigências desta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Constantina – RS, 20 de dezembro de 2022.
Angelo Guaresi
Vereador
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI 12/2022 de 29/04/20222
No que tange à iniciativa legislativa, cabe apontar como julgado que 
referenda tanto a competência municipal quanto a iniciativa parlamentar sobre o 
objeto o seguinte:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei 
Complementar Municipal nº 280, de 17.07.2020, de iniciativa 
parlamentar, dispondo sobre o direito de permanência de 
edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio 
público de rodovias e redução da extensão da faixa não edificável. 
Vício de iniciativa. Inocorrência. Iniciativa legislativa 
comum. Recente orientação do Eg. Supremo Tribunal Federal. 
Falta de participação popular. Imprescindível a efetiva
participação da comunidade, por suas entidades representativas. 
A Constituição Estadual prevê a necessidade de participação 
comunitária em matéria urbanística. Precedentes deste C. Órgão 
Especial. Inconstitucional o ato normativo impugnado. Estudo 
prévio. Necessidade. Se no âmbito do Executivo esse 
planejamento ou prévios estudos se fazem necessários, de igual 
forma se justificam idênticas medidas para modificar a regra 
original. Precedentes. Procedente a ação.
(TJ-SP - ADI: 21885366320208260000 SP 2188536-
63.2020.8.26.0000, Relator: Evaristo dos Santos, Data de 
Julgamento: 03/03/2021, Órgão Especial, Data de Publicação: 
04/03/2021)”
O presente projeto visa regulamentar as estradas rurais, incluídas suas 
respectivas pistas de rolamento e faixas de domínio, além das propriedades 
lindeiras, de modo a uniformizar as normas para as vias de uso público, 
obedecida a classificação determinada pelo Código de Trânsito Brasileiro. 
Outro objetivo contemplado é a defesa dos direitos dos proprietários 
lindeiros, para que não sofram prejuízos advindos da atuação do Município. Por 
outro lado, a garantia do devido processo para a subjugação de fração do terreno 
de particulares é uma defesa ao próprio Município, que não será demandado em 
juízo por sua atuação indevida. 
Além de orientar as responsabilidades e procedimentos para cada caso, é 
afastada a tutela sobre as vias particulares, reforçando o gozo pleno dos direitos 
proprietários nestes casos. 
Em conclusão, a presente proposição busca promover a pacificação social 
e economia do dinheiro público, uma vez defeso o erário municipal contra as 
custas processuais e contra as possíveis indenizações a serem pagas aos 
ofendidos.
Constantina – RS, 20 de dezembro de 2022.’
Angelo Guaresi
Vereador

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