| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2022 |
| Date | 2022-04-29 |
| Ementa | PROJETO DE LEI 12/2022 de 29/04/20222 Regulamenta a faixa de domínio e pista de rolamento das estradas rurais e dá outras providências. |
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Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301 CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com site: www.constantina.rs.leg.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA PROJETO DE LEI 12/2022 de 29/04/2022 - SUBSTITUTIVO Regulamenta a faixa de domínio e pista de rolamento das estradas rurais e dá outras providências. Art. 1º São consideradas estradas municipais para os fins desta Lei os caminhos no território municipal, destinados ao livre trânsito de pessoas, animais e veículos, para circulação, carga e descarga, embarque e desembarque, parada e estacionamento, conforme previsão da Lei Federal 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), respeitadas as limitações de cada via, conservadas e administradas pelo Município e construídas ou não pelo Poder Público. Art. 2º O sistema viário Municipal é constituído pelas estradas já existentes ou que venham a ser implantadas, organicamente articuladas entre si, compondo- se referidas estradas no todo, pela pista de rolamento, sarjetas e as reservas marginais. Parágrafo único. Consideram-se estradas Municipais as já existentes e as planejadas, bem como as que vierem a ser abertas, constituindo frente de glebas ou terrenos, devidamente aprovadas pelo Município. Art. 3º Para efeitos desta Lei, as vias de circulação municipal, nas áreas rurais, obedecerão às seguintes designações: I - estradas principais; II - estradas secundárias; III - estradas terciárias. §1º As designações estabelecidas no presente artigo têm, por fim, indicar a importância relativa das diversas vias de circulação municipais nas áreas rurais. §2º Dá-se o conceito para as seguintes vias: I – estradas principais são aquelas que fazem a ligação da sede do município com os distritos e as comunidades do interior, são as vias de maior fluxo e tem como objetivo interligar duas ou mais regiões do mesmo município, e II - estradas secundárias são as que fazem a distribuição e a coleta do trânsito dentro de uma região, ligando dois lugares, localidades ou povoações próximas, sendo o termo associado a uma via que liga dois pontos vizinhos, e III - estradas terciárias são aquelas que fazem a ligação entre a estrada principal e ou secundária e terminam nas propriedades rurais. §3º As velocidades de cada via seguem o previsto pelo Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 61, sendo que a fiscalização deve ser exercida pelo Município e pelos convênios com o Estado. §4º A sinalização conforme prevista no Código de Trânsito Brasileiro será implementada pela municipalidade a partir de processos administrativos. Art. 4º A nomenclatura das estradas principais e secundárias ficam Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301 CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com site: www.constantina.rs.leg.br atribuídas conforme anexo I. Parágrafo único. As estradas terciárias não ficam sujeitas a nomenclatura oficial. Art. 5º As estradas principais, secundárias e terciárias, e figurarão no cadastro municipal e em planta oficial de vias de circulação de veículos, conforme mapa descrito no Anexo I, documento integrante da presente Lei. Art. 6º As características técnicas das estradas principais, secundárias e terciárias se distinguem conforme as designações das vias de circulação municipais e estabelecidas nesta Lei. Art. 7º Os Projetos das estradas municipais obedecerão, normalmente, às características técnicas que lhe serão próprias, segundo as prescrições desta Lei. Art. 8º A largura das estradas, incluindo a faixa de domínio será: I - no mínimo de 15m (quinze metros) para estrada principal; II - no mínimo de 12m (doze metros) para estrada secundária; e III - no mínimo de 7m (sete metros) para estrada terciária. Art. 9º No cruzamento ou entroncamento de uma com outra estrada municipal, e desta com estrada estadual ou federal, deverá ser prevista uma área cujas dimensões permitam a construção das obras necessárias à eliminação das interferências de tráfego e que proporcionem as distâncias de visibilidade de segurança da estrada preferencial. Parágrafo único. Nos entroncamentos poderá haver redutores de velocidade, desde que haja um processo administrativo analisado pela Diretoria de Trânsito, conforme estabelece a Lei n.º 9.503/97 e a Resolução n.º 39 do CONTRAN, de modo a oferecer segurança e fluidez às vias. Art. 10. As pistas de rolamento deverão obedecer às seguintes larguras: I - estradas principais – 10m (dez metros); II - estradas secundárias – 7m (sete metros); e III - estradas vicinais– 4m (quatro metros). §1º Nas estradas principais e secundárias a faixa de domínio será acrescida de 5m (cinco metros), ou seja, 2,5m (dois virgula cinco metros) para cada lado, além da pista de rolamento e nas estradas vicinais de 3m (três metros), ou seja 1,5(um virgula cinco metros) para cada lado, área denominada de reserva marginal, e que será destinada a futuros alargamentos, e ou, utilização para redes de energia elétrica, internet, de água e das redes de telefonia rural. §2º A estrada a que se refere o presente artigo deverá ser gravada pelo proprietário como servidão pública, mediante documento público devidamente transcrito no Registro Imobiliário, assim como as respectivas reservas marginais. §3º A servidão pública de trata o parágrafo §2º deste art. poderá ser extinta, cancelada ou alterada mediante expressa anuência do Município. Art. 11. Para abertura de estradas de uso público no território deste Município, constituindo frente de glebas ou terrenos, é obrigatória prévia autorização do Município. §1º Fica reservada a municipalidade o direito de exercer fiscalização dos serviços e obras de construção da estrada projetada, aprovada e oficializada. §2º Tanto para a abertura de estradas novas quanto para a ampliação das margens, das vias já existentes, com justificada necessidade, deverá ser concedida Licença Ambiental, emitida pelo órgão municipal responsável pelo Meio Ambiente. Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301 CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com site: www.constantina.rs.leg.br §3º Para a abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessária à travessia à de um curso d'água, deverá ser requerida autorização ao órgão municipal responsável pelo Meio Ambiente, na forma da Lei Federal n.º 12.651 de 25 de maio de 2012. Art. 12. Salvo com autorização formal do Poder Público Municipal é proibida a qualquer pessoa física ou jurídica, sob qualquer pretexto: I - obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas estradas; II - destruir, danificar ou obstruir o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de escoamento e bacias de contenção de águas pluviais; III - abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas; IV - impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior das propriedades lindeiras; e V - erguer qualquer tipo de obstáculo ou barreira, tais como cercas, postes, tapumes, placas ou plantio de árvores, dentro da faixa de domínio das estradas. Art. 13. A limpeza nas margens das vias é de responsabilidade dos proprietários, e devem ser feitas sempre que necessárias, de modo a não prejudicar o bom uso das estradas. Parágrafo único. Em casos omissos com relação a limpeza das margens, em havendo o Município ter que fazê-la, será cobrado do proprietário. Art. 14. A Administração Municipal desenvolverá projetos de interesse social para melhoria da conservação e manutenção das estradas e caminhos públicos para adequação às exigências desta Lei. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Constantina – RS, 20 de dezembro de 2022. Angelo Guaresi Vereador Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301 CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com site: www.constantina.rs.leg.br JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI 12/2022 de 29/04/20222 No que tange à iniciativa legislativa, cabe apontar como julgado que referenda tanto a competência municipal quanto a iniciativa parlamentar sobre o objeto o seguinte: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei Complementar Municipal nº 280, de 17.07.2020, de iniciativa parlamentar, dispondo sobre o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias e redução da extensão da faixa não edificável. Vício de iniciativa. Inocorrência. Iniciativa legislativa comum. Recente orientação do Eg. Supremo Tribunal Federal. Falta de participação popular. Imprescindível a efetiva participação da comunidade, por suas entidades representativas. A Constituição Estadual prevê a necessidade de participação comunitária em matéria urbanística. Precedentes deste C. Órgão Especial. Inconstitucional o ato normativo impugnado. Estudo prévio. Necessidade. Se no âmbito do Executivo esse planejamento ou prévios estudos se fazem necessários, de igual forma se justificam idênticas medidas para modificar a regra original. Precedentes. Procedente a ação. (TJ-SP - ADI: 21885366320208260000 SP 2188536- 63.2020.8.26.0000, Relator: Evaristo dos Santos, Data de Julgamento: 03/03/2021, Órgão Especial, Data de Publicação: 04/03/2021)” O presente projeto visa regulamentar as estradas rurais, incluídas suas respectivas pistas de rolamento e faixas de domínio, além das propriedades lindeiras, de modo a uniformizar as normas para as vias de uso público, obedecida a classificação determinada pelo Código de Trânsito Brasileiro. Outro objetivo contemplado é a defesa dos direitos dos proprietários lindeiros, para que não sofram prejuízos advindos da atuação do Município. Por outro lado, a garantia do devido processo para a subjugação de fração do terreno de particulares é uma defesa ao próprio Município, que não será demandado em juízo por sua atuação indevida. Além de orientar as responsabilidades e procedimentos para cada caso, é afastada a tutela sobre as vias particulares, reforçando o gozo pleno dos direitos proprietários nestes casos. Em conclusão, a presente proposição busca promover a pacificação social e economia do dinheiro público, uma vez defeso o erário municipal contra as custas processuais e contra as possíveis indenizações a serem pagas aos ofendidos. Constantina – RS, 20 de dezembro de 2022.’ Angelo Guaresi Vereador