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materia nº 56/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2022
Date 2022-05-20
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 056, DE 18 DE MAIO DE 2022. AUTORIZA A PERMISSÃO DE USO DE BEM DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
PROJETO DE LEI Nº. 056, DE 18 DE MAIO DE 2022.
AUTORIZA A PERMISSÃO DE USO 
DE BEM DE PROPRIEDADE DO 
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições 
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovar, eu 
sancionarei a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a permitir o uso de Bem
de propriedade do Município para a agroindústria SUL PESCADOS LTDA., 
inscrita no CNPJ 31.328.803/0001-01, estabelecida na Linha Guardinha, 
interior do município de Constantina, firmando o devido Termo de Permissão
de Uso.
§ 1º. A Permissão de Uso a que se refere o caput do artigo 1º é para o uso de
uma câmara fria de congelamento medindo 5,2 metros de comprimento, por 
2,75 metros de largura, por 2,3 metros de altura de propriedade do 
Município, devendo a mesma ser instalada junto à sede da Permissionária
em local adequado.
§ 2º. A permissão de uso do Bem destina-se a viabilizar meio físico e 
sanitário adequado para o armazenamento de despojos de pescados até 
ulterior recolhimento por empresa especializada no correto descarte ou 
transformação em subproduto.
Art. 2º. A vigência da Permissão de Uso será por 03 (três) anos, a contar da 
assinatura do respectivo Termo de Permissão, com possibilidade de 
renovação por igual período caso a Permissionária demonstre a necessidade 
de prorrogação.
§ 1º. A Permissão de Uso dar-se-á a título precário e poderá ser revogada, 
desde que justificada, sempre buscando adequar a finalidade pública com o 
interesse social e público.
§ 2º. Fica assegurado ao Município o direito de fiscalizar, por meio da 
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, o efetivo uso do Bem 
para a finalidade a que se destina a Permissão de Uso, sendo que a não 
utilização na forma autorizada por esta Lei determinará a revogação da 
Permissão e restituição imediata do Bem
§ 3º. Caso a Permissionária não necessite mais do Bem antes do final do 
prazo, deverá comunicar por escrito ao Município, o qual deverá realizar 
avaliação do estado de conservação do Bem antes de sua restituição.
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Art. 3º. São obrigações da Permissionária:
a) Zelar pela integridade do Bem, sendo de sua responsabilidade todas às 
despesas decorrentes para o uso e da perfeita conservação, manutenção e 
guarda, assim como a responsabilidade decorrente de acidentes (materiais e 
pessoais);
b) Utilizar o Bem para a finalidade prevista na presente Permissão de Uso;
c) Restituir o Bem no estado em que recebeu;
d) Apresentar relatório das atividades desenvolvidas a cada ano;
e) Permanecer com a sede da agroindústria no município de Constantina.
Parágrafo único. A Permissionária não poderá dar em garantia, vender, 
onerar ou ceder para terceiros o Bem a que se refere esta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 18 de maio de 2022.
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 056 de 18 de maio de 2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 056 de 18
de maio de 2022, que “AUTORIZA A PERMISSÃO DE USO DE BEM DE 
PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA.”.
O presente Projeto de Lei visa autorização legislativa para permitir o 
uso (através de termo devidamente firmado) de uma câmara fria de 
congelamento pertencente ao Município e que no momento está sem uso, 
sendo permitido à agroindústria Sul Pescados Ltda, o armazenamento de 
despojo de pescados até o seu devido recolhimento por empresa terceira que 
dá como destino a transformação em farinha de osso, para que não se tenha 
problemas sanitários com mais de 70 toneladas/ano desse material.
Conforme o pedido realizado pela Sul Pescados e a devida 
demonstração (documentação anexa) a agroindústria está em pleno 
crescimento, gerando empregos e tributos, atingindo assim não só o fim de 
lucro, mas o fim social e de interesse público. Assim, como é de total 
interesse público a questão sanitária narrada no pedido e verificada in loco, 
entretanto, narra a requerente não ter condições de realizar o investimento 
necessário neste momento.
A requerente só no ano passado criou e abateu mais de 100 toneladas 
de peixes, o que gerou a comercialização de 30 toneladas de produto que 
gerou mais de R$ 48.000,00 de impostos no ano de 2021, mas em 
consequência, também gerou 70 toneladas de despojo de pescado, o qual 
necessita da correta destinação sanitária, a qual se dá através do 
encaminhamento para uma empresa que transforma em subproduto útil, ou 
seja, a farinha de osso, que serve como um potente adubo natural, 
entretanto, a empresa que recolhe o despojo, não faz o recolhimento 
diariamente devido à distância de sua sede, necessitando assim o correto 
armazenamento de forma congelada até o recolhimento. A requerente narra 
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que com o aumento da produção e comercialização já não possui aparelhos 
adequados e suficientes para esse armazenamento, necessitando assim do 
auxílio do Poder Público municipal, pois não tem como realizar o 
investimento necessário neste momento.
Com vistas a resolver um problema sanitário e com o fim de promover 
o incentivo a uma empresa que está gerando empregos, renda e tributos ao 
Município, e, possuindo o Bem de que necessitam, estando este sem 
utilização, entendemos viável tal permissão de uso.
Enviado o Pedido ao Conselho Agropecuário do Município, este 
também entende pela viabilidade da permissão de uso rela requerente, como 
forma de incentivo, sendo assim encaminhado o presente Projeto de Lei para 
deliberação dos Nobres Edis, os quais acreditamos que também correm na 
mesma linha de pensamento, especialmente após verificarem os anexos que 
demonstram a regularidade da empresa e a devida geração de empregos e 
tributos.
Quanto à questão legal, nossa Lei Orgânica em seu artigo 10, permite 
duas possibilidades de cessão de uso, sendo a Concessão e a Permissão de 
Uso, o que após analise dos institutos jurídicos, optou-se pela Permissão de 
Uso, previsto no § 3º do mesmo artigo (muito similar ao Comodato, instituto 
do direito privado, que é o empréstimo gratuito de um bem, que deverá ser 
restituído da mesma forma de quando recebido), em razão de que a 
Concessão é instituto jurídico para a concessão de um serviço público, com a 
finalidade de exploração de um serviço público, a exemplo do contrato 
firmado com companhia de água, energia e transporte público, o que não é o
presente caso.
Face ao exposto, contamos com a colaboração de Vossas Excelências, 
na apreciação e aprovação do referido Projeto de Lei em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 18 de maio de 2022.
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal

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