Projeto de Lei nº 088/2013,
de 30 de outubro de 2013.
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de
Constantina/RS, para o Exercício de 2014 em
R$ 24.000.000,00
Orçamento para 2014
R$ 24.000.000,00
PROJETO DE LEI Nº. 088, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013.
“Estima a Receita e Fixa a Despesa
do Município de Constantina, para o
exercício de 2014”.
Do Orçamento do Município
Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Constantina para o
exercício de 2014 estima a Receita e fixa a Despesa em R$
24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), sendo R$
16.622.783,55 (dezesseis milhões, seiscentos e vinte e dois mil,
setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) do
Orçamento Fiscal e R$ 7.377.216,45 (sete milhões, trezentos e setenta e
sete mil, duzentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos) do
Orçamento da Seguridade Social.
Dos Orçamentos das Unidades Gestoras Prefeitura e Câmara
Art. 2º - O Orçamento da Prefeitura para o exercício de 2014
estima a Receita em R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões). Fixa a
Despesa para a Câmara Municipal em R$ 970.000,00 (novecentos e
setenta mil reais), e para a Prefeitura Municipal em R$ 23.030.000,00
(vinte e três milhões e trinta mil reais).
§ 1º - A Receita da Prefeitura será realizada mediante a
arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de
Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros
anexos, com o seguinte desdobramento:
4. RECEITAS 24.000.000,00
4.1. RECEITAS CORRENTES 22.571.254,00
4.2. RECEITAS DE CAPITAL 755.000,00
4.2. RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 673.746,00
TOTAL: 24.000.000,00
§ 2º - A Despesa da Prefeitura e da Câmara de Vereadores será
realizada segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei,
obedecendo à classificação institucional, funcional-programática e
natureza, distribuídas da seguinte maneira:
I – CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
01.00 - CÂMARA DE VEREADORES 970.000,00
02.00 - GABINETE DO PREFEITO 542.000,00
03.00 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 1.890.504,00
04.00 - SECRETARIA DE FAZENDA 1.092.000,00
05.00 - SECRETARIA DE OBRAS E VIAÇÃO 3.173.997,20
06.00 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 6.871.814.43
07.00 - SECRETARIA DE AGRICULTURA 830.500,00
08.00 - SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO 692.200,00
09.00 - SECRETARIA DE SAÚDE 3.935.978,24
10.00 - SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 735.492,21
11.00 - FUNDO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR RPPS 2.017.555,00
12.00 – CONS. MUN. DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 117.000,00
13.00 - FUNDO MUN. DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 50.000,00
14.00 - FUNDO MUN. DE ASSIST. MÉDICA E ODONTOLÓG. 521.191,00
16.00 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 559.767,92
TOTAL: 24.000.000,00
II – CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
01 – Legislativa 970.000,00
04 – Administração 3.682.704,00
08 – Assistência Social 761.292,21
09 – Previdência Social 2.017.555,00
10 – Saúde 4.350.669,24
11 – Trabalho 170.000,00
12 – Educação 5.839.555,15
13 – Cultura 89.000,00
14 – Direitos da Cidadania 106.500,00
15 – Urbanismo 809.000,00
16 – Habitação 141.200,00
18 – Gestão Ambiental 50.000,00
20 – Agricultura 969.500,00
22 – Indústria 120.000,00
23 – Comércio e Serviços 25.000,00
24 – Comunicações 20.000,00
25 – Energia 6.000,00
26 – Transporte 3.226.256,48
27 – Desporto e Lazer 86.000,00
99 – Reserva de Contingência 559.767,92
TOTAL: 24.000.000,00
III – CLASSIFICAÇÃO POR SUBFUNÇÃO
031 – Ação Legislativa 970.000,00
122 – Administração Geral 4.922.263,28
123 – Administração Financeira 30.000,00
126 – Tecnologia da Informação 90.000,00
131 – Comunicação Social 20.000,00
243 – Assistência a Criança e ao Adolescente 167.000,00
244 – Assistência Comunitária 579.292,21
272 – Previdência do Regime Estatutário 2.017.555,00
301 – Atenção Básica 3.815.728,24
302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial 521.191,00
303 – Suporte Profilático e Terapêutico 15.000,00
305 – Vigilância Epidemiológica 120.250,00
306- Alimentação e Nutrição 42.300,00
333 – Empregabilidade 195.000,00
361 – Ensino Fundamental 5.033.255,15
362 – Ensino Médio 30.000,00
364 – Ensino Superior 123.000,00
365 – Educação Infantil 525.000,00
367 – Educação Especial 63.000,00
368 – Educação Básica 12.000,00
392 – Difusão Cultural 95.000,00
451 – Infraestrutura Urbana 874.000,00
482 – Habitação Urbana 141.200,00
542 – Controle Ambiental 50.000,00
605 – Abastecimento 20.000,00
606 – Extensão Rural 315.000,00
661 – Promoção Industrial 213.200,00
692 – Comercialização 250.000,00
752 – Energia Elétrica 6.000,00
782 – Transporte Rodoviário 2.077.997,20
811 – Desporto de Rendimento 3.000,00
812 – Desporto Comunitário 83.000,00
813 – Lazer 20.000,00
999 – Reserva de Contingência 559.767,92
TOTAL: 24.000.000,00
IV – CLASSIFICAÇÃO POR PROGRAMA
0001 – Execução da Ação Legislativa 970.000,000
0008 – Planejamento Governamental 1.737.500,00
0016 – Administração Governamental 2.187.504,00
0021 – Serviço de Comunicação Social 20.000,00
0029 – Assistência Social em Geral 14.000,00
0031 – Prev. Social a Serv. Ativos e Inativos e Pensionistas 2.017.555,00
0032 – Regionalização e Descentralização da Saúde 2.981.567,21
033 – Normatização, Controle e Fiscalização 120.250,00
0043 – Programa Primeiro Emprego 25.000,00
0059 – Incentivo a Atividade Industrial, Comercial 213.200,00
0060 – Apoio ao Desenvolvimento do Desporto Cultural 83.000,00
0061 – Apoio ao Desenvolvimento ao Esporte e Lazer 20.000,00
0102 – Edificação Pública 500.000,00
0105 – Assistência ao Educando 464.880,00
0106 – Assistência Social Comunitária 10.000,00
0107 – Assistência Médica e Hospitalar 521.191,00
0108 – Assistência Básica 1.460.953,24
0111 – Geração de Emprego e Renda 200.000,00
0112 – Acesso Manut. E Qualificação do Ensino Fundamental 6.231.434,43
0114 – Acesso Manut. E Qualificação do Ensino Médio 30.000,00
0116 – Acesso Manut. E Qualificação do Ensino Superior 21.000,00
0119 – Desenvolvimento Cultural 95.000,00
0120 – Melhoramento da Infraestrutura Urbana 396.000,00
0121 – Política Habitacional 35.000,00
0122 – Abastecimento de Água 10.000,00
0125 – Ações Mitigadoras de Impactos Ambientais 613.000,00
0141 – Assistência e Acompanhamento a Produção 220.000,00
0144 – Abastecimento de Água para Cons. e Irrigação na Área Primária 10.000,00
0147 – Eletrificação Rural 6.000,00
0149 – Const. Restaur. E Conservação de Rodovias e Estradas Vicinais 2.082.997,20
0151 – Morar Bem 106.200,00
0153 – Viajando na Leitura 8.000,00
0155 – Inclusão Digital 12.000,00
0157 – Exercitar é Viver 4.000,00
0160 – Valorizando as Diferenças 10.000,00
0161 – Programa Atleta Cidadão 3.000,00
9999 – Reserva de Contingência 559.767,92
TOTAL: 24.000.000,00
V – CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA
DESPESAS CORRENTES 20.824.532,08
3.1.00.00.00.00.00.00 – PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 11.752.540,15
3.2.00.00.00.00.00.00 – JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 55.000,00
3.3.00.00.00.00.00.00 – OUTRAS DEPESAS CORRENTES 9.016.991,93
DESPESAS DE CAPITAL 2.015.700,00
4.4.00.00.00.00.00.00 – INVESTIMENTOS 1.835.700,00
4.5.00.00.00.00.00.00 – INVERSÕES FINANCEIRAS 30.000,00
4.6.00.00.00.00.00.00 – AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 150.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.159.767,92
9.9.00.00.00.00.00.00 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.159.767,92
TOTAL: 24.000.000,00
Artigo 3º - Os recursos da Reserva de Contingência são
destinados ao atendimento dos passivos contingentes, intempéries,
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, superávit orçamentário e
para obtenção de resultado primário positivo.
§ 1º - A utilização dos recursos de Reserva de Contingência será
feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observando o
limite para cada evento de riscos fiscais especificados neste artigo.
§ 2º - Para efeito desta lei entende-se como "Outros Riscos e
Eventos Fiscais Imprevistos", as despesas diretamente relacionadas ao
funcionamento e manutenção dos serviços de competência de cada uma
das unidades gestoras não orçados ou orçados a menor.
§ 3º - Não se efetivando, os riscos fiscais relacionados a passivos
contingentes e intempéries previstas neste artigo, os recursos a eles
reservados poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal para atender "Outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos",
conforme definido no § 2º deste artigo (utilizados para a abertura de
créditos adicionais que se fizerem necessários, desde que haja
disponibilidade financeira para atender as correspondentes despesas),
desde que o Orçamento para 2015 tenha reservado recursos para os
mesmos riscos fiscais.
Artigo 4º - Fica o Executivo Municipal autorizado a remanejar,
por decreto, dotações de um elemento de despesa para outro, dentro de
cada projeto, atividade ou operação especial, bem como entre subelementos.
Parágrafo Único – Os remanejamentos realizados na forma do
caput deste artigo não serão considerados para os efeitos do limite
estabelecido no artigo 5° da presente lei.
Artigo 5º - O Executivo está autorizado, nos termos do artigo 7º
da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, a abrir créditos
adicionais suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) da
Receita Estimada para o orçamento de cada uma das Entidades
Gestoras (Prefeitura e Câmara), utilizando como fontes de recursos:
I - o excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a
tendência do exercício.
II - a anulação de saldos de dotações orçamentárias desde que
não comprometidas.
III - superávit financeiro do exercício anterior, de acordo com o
recurso.
Parágrafo Único - Excluem-se deste limite, os créditos adicionais
suplementares, decorrentes de leis municipais específicas aprovadas no
exercício.
Artigo 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reabrir
em 2014, os créditos adicionais especiais abertos no exercício de 2013,
para aplicação de recursos de convênios, até o limite não utilizado dos
recursos financeiros vinculados disponíveis.
Artigo 7º - As despesas por conta das dotações vinculadas a
convênios, operações de créditos e outras receitas de realização
extraordinária só serão executadas ou utilizadas de alguma forma, se
estiver assegurado o seu ingresso no fluxo de caixa.
Parágrafo Único – Os saldos de recursos vinculados não
utilizados no exercício de 2013 serão destinados à abertura de créditos
adicionais suplementares no orçamento de 2014, com a mesma
finalidade, até o limite do saldo bancário disponível, por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Artigo 8º - Os recursos oriundos de convênios não previstos no
orçamento da Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como
fontes de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares
de projetos, atividades ou operações especiais, por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Artigo 9º - As receitas de realização extraordinária, oriundas de
convênios, operações de crédito e outras, não serão consideradas para
efeito de apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de
créditos adicionais suplementares e especiais.
Artigo 10 - Durante o exercício de 2014 o Executivo Municipal
poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas
priorizados nesta lei.
Artigo 11 - Comprovado o interesse público municipal e mediante
convênio, acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir
custeio de competência de outros entes da Federação.
Artigo 12 - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar
convênios com os governos Federal, Estadual e Municipal, diretamente
ou através de seus Órgãos da administração direta ou indireta.
Artigo 13 - A presente Lei vigorará durante o exercício de 2014, a
partir de 1º de janeiro.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 30 de outubro
de 2013.
Leomar José Behm
Prefeito Municipal
“Exposição de Motivos”
“Projeto de Lei nº. 088/2013”.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 088/2013,
que estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Constantina, para o
exercício de 2014.
É com satisfação que submetemos à elevada apreciação dessa
respeitável Câmara Municipal de Vereadores, a proposta orçamentária do
Município de Constantina (dos Poderes Executivo e Legislativo), para o
exercício de 2014, que foi elaborada em conformidade com o que dispõe a
Constituição Federal de 05 de Outubro de 1988 e suas emendas; a Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964; Lei Federal nº 9.424, de 14 de dezembro de 1996; Lei
Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Constituição do Estado do Rio
Grande do Sul, de 03 de outubro de 1989; Lei Orgânica do Município, de 30
de março de 1990; Lei Municipal nº 3.202, de 23 de agosto de 2013 (Plano
Plurianual 2014/2017); Lei Municipal nº 3.209, de 11 de outubro de 2013
(LDO para 2014); Portaria MOG 42/1999, Portaria Conjunta STN/SOF nº
1/2011, de 20 de junho de 2011, a qual altera a Portaria Interministerial
STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, e a Portaria STN nº 437/2012, de 12
de junho de 2012, que trata do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público-MCASP 5ª Edição, Ofício Circular DCF/Gab. n° 26/2012 do TCE/RS,
de 14 de setembro de 2012, Resolução do 766/2007 do TCE/RS; Instrução
Normativa 25/2007 do TCE/RS; e demais legislações pertinentes da área
tributária, organizacional, auxílios, subvenções, convênios, gastos com
pessoal, fundos, etc.
Através dos anexos que compõem a presente Lei de Orçamento, fica
espelhada a fidelidade da política financeira e administrativa proposta para o
exercício de 2014 pela Administração Municipal.
A memória de cálculo da receita e premissas utilizadas foram as
demonstradas em anexo encaminhado juntamente com o PPA e a LDO, ou
seja, os valores foram obtidos pela projeção da receita, tendo como base os
índices e a previsão pelos indicadores econômicos nacionais, mensurados pelo
IPCA e PIB, através do seguinte cenário macroeconômico IPCA 2014=4,50% e
PIB 2014=4,50%, bem como as variações locais, conforme já aprovada por
essa Casa Legislativa.
A dívida fundada do Município em 2013, até a presente data (Setembro
de 2013) é de R$ 149.672,12, bem como a dívida pública dos últimos três
anos. Nos exercícios anteriores o saldo era de R$ 217.048,46 (2012), R$
306.883,58 (2011), R$ 396.718,70 (2010).
A previsão do saldo da dívida para 2013 é de R$ (127.213,34), em
função das amortizações que se realizarão nos meses de outubro, novembro e
dezembro R$ 22.458,78), para2014 projeta-se o valor de R$ 73.184,12 para a
dívida pública.
Sobre a política econômica e financeira, informamos que a receita para
o exercício de 2014 foi estimada com base no texto Constitucional de 1988 e
suas alterações, que trata do aumento gradativo da transferência aos
Municípios dos recursos relativos a Cota-Parte do Fundo de Participação dos
Municípios (FPM), do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre a
prestação de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicações (ICMS), da Cota do IPI sobre Exportação e da Cota-Parte do
ICMS sobre Exportação, Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA), Contribuição do Auxílio Esforço Exportador (CEX), Contribuição sobre
a Intervenção do Domínio Econômico (CIDE), inclusive considerando os
recursos destinados ao Fundo de Estabilização Fiscal e ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação, bem como as orientações do TCE/RS para sua
contabilização.
Sendo ainda que, uma das metas da Administração Municipal, é elevar
a receita própria do Município, mediante a cobrança efetiva de seus créditos
de tributos e de serviços, inscritos ou não em dívida ativa, para assim, dispor
de mais recursos para atender plenamente as reivindicações dos munícipes.
A despesa de custeio foi projetada para dar condições à Administração
Municipal de manter e desenvolver sua estrutura administrativa, onde
podemos citar o pagamento de servidores; a capacitação e qualificação de
servidores; a realização de cursos, concursos e treinamentos; a elaboração e o
aperfeiçoamento da legislação; a realização dos serviços administrativos,
contábeis, de controle e de planejamento; e demais previstos na legislação.
Na despesa de custeio, além das despesas com pessoal, está incluso o
valor a ser gasto na manutenção e recuperação:
a) de máquinas, equipamentos e veículos, tanto do sistema viário, como
da patrulha agrícola, do transporte escolar, da saúde e dos demais setores;
b) de rodovias municipais e ruas urbanas;
c) do solo produtivo;
d) de redes de abastecimento de água e de captação de esgoto;
Também está previsto na despesa de custeio o valor a ser gasto:
a) com a manutenção da educação infantil, do ensino fundamental, da
educação especial;
b) com o atendimento curativo e preventivo da saúde;
c) com as realizações na área social;
d) com a manutenção dos programas da agricultura, dentre tantos
outros de mesma grandeza que poderiam ser citados e que estão detalhados
nos anexos do presente projeto de lei;
e) com o pagamento de juros e encargos, bom como da amortização da
dívida interna.
A despesa de capital foi fixada levando-se em consideração a aquisição
de veículos, máquinas, equipamentos, implementos, acessórios, aparelhos,
utensílios, etc., a amortização da dívida, e a realização de obras necessárias
para atender necessidades nas áreas de Administração, Educação, Saúde,
Saneamento, Assistência Social, Agricultura, Indústria, Obras Públicas e
demais que são de responsabilidade do Município, sempre atento às
disponibilidades financeiras.
Ressaltamos que o dispositivo Constitucional (artigo 212), já com
redação dada pela Emenda Constitucional nº 14 vincula, no mínimo, 25%
(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos (compreendida a
resultante de transferências) na manutenção e desenvolvimento do ensino,
bem como a Emenda Constitucional nº 29 que altera os artigos 34, 35, 156,
160, 167 e 198 da Constituição Federal e acrescenta o artigo 77, III, ao Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos
mínimos de 15% sobre os mesmos impostos, para o financiamento das ações e
serviços públicos de saúde.
A receita de Impostos e transferências constitucionais e legais é de R$
9.999.000,00. Assim, as normas legais, no que concerne a Educação foram
atendidas, visto que a receita equivalente a 25% de impostos (considerando os
resultantes de transferências) foi estimada em R$ 2.499.750,00, já inclusa a
Cota Extra do FPM, da qual se aplica somente 5% relativo à MDE.
A despesa fixada na manutenção e desenvolvimento do ensino foi de R$
2.139.600,00 + a perda para o Fundeb R$ 638.500,00 perfazendo um total de
R$ 2.778.100,00, o que representa 27,78% da receita proveniente de
impostos, atingindo o percentual mínimo estipulado pela Constituição Federal
e Lei Orgânica Municipal.
Devemos considerar que 20% (vinte por cento) das receitas de impostos
de transferências (FPM, ICMS s/ Desoneração das Exportações, ITR, ICMS,
IPVA e IPI s/ Exportações) são retidas na fonte em favor do FUNDEB (Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação), valores estes que serão repassados ao Município
em função do número de alunos matriculados na rede de ensino municipal,
em conformidade com o disposto no artigo 60, § 7º, do ADCT e nos termos do
artigo 1º, parágrafos e incisos, da Lei Federal nº 9.424/96.
Já em relação às ações de serviços públicos de saúde - ASPS, a receita
de Impostos e transferências constitucionais e legais é de R$ 9.999.000,00,
excetuado a Cota Extra do FPM (200.000,00), o valor fica em R$ 9.799.000,00.
O percentual constitucional de aplicação na saúde (15% sobre impostos e
transferências) equivale-se ao valor de R$ 1.469.850,00. A despesa própria em
ASPS foi fixada em R$ 1.710.500,00, o que representa 17,11% da receita de
impostos e transferências, atingindo o percentual mínimo estipulado pela
Constituição Federal.
Em relação ao limite das despesas com pessoal, a legislação também foi
atendida, uma vez que os gastos com pessoal (vencimentos, subsídios,
substituições, proventos, pensões e obrigações patronais) atingiram o total de
R$ 5.436.690,00 (49,86% da RCL), sendo, no Executivo, o montante de R$
5.094.690,00 e no Legislativo R$ 342.000,00 o que representa
respectivamente 46,73% e 3,14%, sobre a Receita Corrente Líquida prevista de
R$ 10.903.400,00 índices e valores apurados conforme determinação da
STN/LRF, portanto 7,27% e 2,90% abaixo do limite máximo de 54,00% e
6,00% de cada Poder, considerado pela legislação aplicável.
Também foi atendida a Emenda Constitucional nº 25, que instituiu o
limite de gastos nas Câmaras de Vereadores e a percentagem de pessoal no
Legislativo, uma vez que a Previsão da Receita Efetivamente Realizada no
Exercício Anterior – RREA (2013) já reestimada, foi de R$ 8.710.513,99,
(Receita Tributária, de Contribuições, de Transferências e Outras Receitas
Correntes). O limite total de gastos (7% sobre a RREA) fica em R$ 609.735,98.
O limite máximo com pessoal (70% sobre o limite total de gastos) é igual a R$
426.815,19. O texto constitucional foi atendido, pois o total da despesa foi
fixado em R$ 478.400,00 e a despesa com pessoal e encargos, fixada em R$
342.000,00.
Relativo à renúncia da Receita, informamos que o IPTU já está previsto
pelo valor líquido, ou seja, já deduzidos os descontos e isenções previstas no
Código Tributário Municipal.
Eventuais diferenças de valores, nas classificações institucionais,
previstas na LDO e na presente Lei, prendem-se ao fato da alteração de
interpretação legal no período e a própria adequação mais apurada de valores
exigida na LOA, bem como da edição de leis pelo município (Executivo e
Legislativo) no período, com reflexo orçamentário.
Destacamos ainda que a Constituição Federal de 1988 veda a
vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada “a
repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos
158 e 159; a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do
ensino como determina o artigo 212; as ações e serviços públicos de saúde; e a
prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita,
prevista no artigo 165, § 8º”.
Tal esclarecimento se faz necessário para dar entendimento que as
percentagens citadas na presente mensagem e na lei, em relação às demais
receitas e despesas, são única e exclusivamente para fins demonstrativos, com
o intuito de auxiliar na interpretação da distribuição dos valores da proposta
orçamentária, além de que a Administração Municipal não medirá esforços
para atender as metas previstas, de acordo com os anseios da comunidade
municipal, destinando todos os recursos necessários, independentemente se
ficar aquém ou além dos valores inicialmente previstos, sempre atendendo a
legislação e a disponibilidade financeira.
Certos que a presente proposta atende aos objetivos do Poder Executivo,
do Poder Legislativo e da População e que a mesma merecerá elevada
consideração na análise e aprovação pela Respeitável Câmara de Vereadores.
Atenciosamente.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 30 de outubro de
2013.
Leomar José Behm
Prefeito Municipal