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materia nº 61/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 61 / 2022
Date 2022-06-09
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 061, DE 08 DE JUNHO DE 2022. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROPORCIONAR ESTÁGIO REMUNERADO A ESTUDANTES DE NÍVEL MÉDIO, GRADUAÇÃO E PÓS GRADUAÇÃO NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº. 11.788 DE 25 DE SETEMBRO DE 2008 QUE DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
PROJETO DE LEI Nº. 061, DE 08 DE JUNHO DE 2022.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROPORCIONAR 
ESTÁGIO REMUNERADO A ESTUDANTES DE NÍVEL 
MÉDIO, GRADUAÇÃO E PÓS GRADUAÇÃO NOS 
TERMOS DA LEI FEDERAL Nº. 11.788 DE 25 DE 
SETEMBRO DE 2008 QUE DISPÕE SOBRE O 
ESTÁGIO DE ESTUDANTES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições 
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovar, eu 
sancionarei a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proporcionar estágio 
remunerado a até o limite total de 15 (quinze) estudantes como estagiários 
para exercerem atividades perante a administração pública, observando os
termos da Lei Federal nº. 11.788 de 25 de setembro de 2008 que dispõe 
sobre o estágio de estudantes. 
Art. 2º. Pode ser proporcionado o estágio remunerado pelo Poder Público 
Municipal aos educandos que efetivamente estejam frequentando o ensino 
regular em instituição pública ou privada até o limite de:
I – 05 (cinco) estudantes de ensino médio; 
II – 05 (cinco) estudantes de educação superior;
III – 05 (cinco) estudantes de pós-graduação. 
Art. 3°. Será firmado o Termo de Concessão de Estágio Remunerado através 
de Agente de Integração.
Art. 4°. A concessão de estágio remunerado aos estudantes, será precedida 
de inscrição e seleção dos interessados, com critérios de classificação 
definidos em edital.
§ 1º. Somente poderão inscrever-se estudantes residentes no município de 
Constantina e em nenhuma hipótese à estudantes com idade inferior a 16 
(dezesseis) anos completos na data da inscrição.
§ 2º. O período de estágio remunerado será até a conclusão do grau de 
ensino que o estudante está cursando na data da inscrição, levando-se em 
conta o prazo máximo de 02 (dois) anos de estágio, conforme dispõe a Lei 
Federal de estágios. 
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Art. 5º. O Poder Público concederá aos estagiários de que trata a presente 
Lei um incentivo mensal na forma de bolsa-auxílio nos seguintes valores: 
a) R$ 900,00 (novecentos reais), para os estagiários de ensino médio, 
inclusive EJA nível médio, cuja carga horária será de 06 (seis) horas diárias e
30 horas semanais;
b) R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais) mensais, para cada 
estagiários de nível superior, cuja carga horária será de 06 (seis) horas 
diárias e 30 horas semanais.
c) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais, para cada estagiário 
pós-graduando, cuja carga horária será de 06 (seis) horas diárias e 30 horas 
semanais.
§ 1º. O valor da bolsa-auxílio poderá ser reajustado nos mesmos índices e 
datas de reajuste dos vencimentos dos servidores municipais de Constantina. 
Art. 6º. Fica autorizado o Município a firmar convênio com Agente de 
Integração, observando a legislação federal pertinente ao adequado 
procedimento licitatório e ao prazo, com taxa de administração limitada a até 
20% (vinte por cento) sobre o valor de cada bolsa-auxílio.
Parágrafo único. Na taxa de administração deverão estar inclusas as 
despesas de recrutamento, seleção dos estudantes, distribuição das bolsas e 
seguro pessoal do bolsista.
Art. 7º. As despesas correrão por conta de dotação orçamentária da 
respectiva Secretaria para qual o estagiário for lotado. 
Art. 8º. Nas hipóteses de omissão desta Lei, será aplicada a Lei Federal n° 
11.788, de 25 de setembro de 2008, cabendo ainda a possibilidade de 
regulamentação através de Decreto.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 08 de junho de 2022.
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 061 de 08 de junho de 2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 061 de 08
de junho de 2022, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
PROPORCIONAR ESTÁGIO REMUNERADO A ESTUDANTES DE NÍVEL 
MÉDIO, GRADUAÇÃO E PÓS GRADUAÇÃO NOS TERMOS DA LEI FEDERAL 
Nº. 11.788 DE 25 DE SETEMBRO DE 2008 QUE DISPÕE SOBRE O 
ESTÁGIO DE ESTUDANTES”.
O estágio é uma etapa importante no processo de desenvolvimento e 
aprendizagem do aluno, porque promove oportunidades de vivenciar na 
prática conteúdos acadêmicos, propiciando desta forma, a aquisição de 
conhecimentos e atitudes relacionadas com a profissão escolhida pelo 
estagiário. Além disso, o programa de estágio permite a troca de experiências 
entre os servidores da Prefeitura, bem como o intercâmbio de novas ideias, 
conceitos, planos e estratégias.
A realização do estágio alia conhecimento acadêmico com a 
experiência vivencial do ambiente de trabalho, porque elucida e complementa 
na prática os temas abordados nas aulas pelo professor. Assim, o estudante 
pode reter melhor o conhecimento sobre a profissão escolhida, através da 
experiência galgada durante o programa de estágio.
Dependendo do empenho e da dedicação do aprendiz durante o 
programa, é possível prepará-lo e qualificá-lo, alcançando assim, o primeiro 
trabalho de sua carreira, além de agregar a responsabilidade de ter uma 
profissão. Com isso, o estágio oferece maneiras deste aluno conhecer e 
aprender as habilidades essenciais para a prática e aprimoramento de sua 
carreira profissional.
O principal objetivo do estágio é proporcionar para os alunos os 
instrumentos de preparação para a introdução e inserção no mercado de 
trabalho, mediante ambiente de aprendizagem adequado.
A administração pública tem esta missão de oportunizar e preparar o 
jovem estagiário para assumir um papel importante na sociedade, como 
protagonista e profissional qualificado.
Com relação à aquisição de benefícios e pontos positivos, o estágio 
permite o intercâmbio a e troca de novos conceitos e estratégias apreendidos 
pelo aluno através da vivência diária; a construção de uma rede de contatos 
com pessoas influentes do meio corporativo; o financiamento das próprias 
despesas por meio do estágio remunerado e permite angariar referências 
profissionais para o currículo.
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CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
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Para o estudante, a prática, a dedicação e a disciplina adquiridas 
durante o período de estágio agregam valor e conhecimento a sua carreira. 
Sob este viés, é crucial aproveitar as oportunidades de crescimento e 
desenvolvimento oferecidas durante este programa, que oferece um novo 
olhar para o futuro, através da construção de um novo projeto de vida e 
carreira profissional. 
A legalidade do programa de estágio conferida através da Lei n°. 
11.788/2008, define a carga horária de trabalho especial, sendo esta de 30 
horas semanais, permitindo a conciliação entre o trabalho e o estudo o que é 
de fundamental importância para o estudante. 
Insta esclarecer, a contratação dos estudantes estagiários, se dará via 
agente de integração, que será por sua vez, selecionado com observância as 
normas gerais de licitação, em atenção ao art. 5º da Lei Federal nº. 
11.788/2008. 
Em síntese, o aperfeiçoamento e oportunidade conferidas aos jovens 
estudantes contribuirão através do intercâmbio de ideias na melhoria do 
serviço público. 
Deste modo, justificada a pertinência do presente Projeto de Lei, 
renovo a expectativa pela aprovação e conto com a compreensão dos 
Senhores Vereadores na sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 08 de junho de 2022.
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal

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