| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2022 |
| Date | 2022-06-22 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 15/2022 de 21/06/2022 Dispõe sobre a utilização de imóveis público e privado para a criação de estacionamentos em terrenos não edificados na área central do Município e dá outras providências. |
| native_id | 1477 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301 CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com site: www.constantina.rs.leg.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA PROJETO DE LEI Nº 15/2022 de 21/06/2022 Dispõe sobre a utilização de imóveis público e privado para a criação de estacionamentos em terrenos não edificados na área central do Município e dá outras providências. Art. 1º Autoriza o poder Executivo a instituir incentivos para a criação de estacionamento em terrenos não edificados na área central do Município de Constantina. § 1º A área abrangida por esta Lei contempla o perímetro denominado como bairro Centro descrito na lei 3926 de novembro de 2020, artigo 1º item XIII, conforme mapa e descritivo em anexo, e sempre abrangendo as testadas de ambos seus lados. § 2º Considera-se estacionamento, para os efeitos desta Lei, o terreno privado onde o motorista pode estacionar seu veículo, temporariamente, em área demarcada, sem a cobrança de qualquer valor pelo serviço, mesmo que eventual. § 3º Considera-se veículo, para os efeitos desta Lei, todo e qualquer meio de transporte motorizado. § 4º A utilização dos estacionamentos é restrita para veículos de passeio, e motos, sendo vedada sua utilização por veículos de maior porte, tais como caminhões e ônibus. § 5º Aplicam-se aos estacionamentos as demais legislações e regulamentos do Município. § 6º Os proprietários deverão obedecer aos critérios definidos pelo Departamento de Engenharia e pela comissão de transito do Município, relativos à dimensão das vagas de estacionamento, ao espaçamento e vias de circulação e manobra. § 7º Os estacionamentos deverão estar abertos ao público durante o período fixado pelo Município. Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301 CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com site: www.constantina.rs.leg.br § 8º Os proprietários deverão obedecer à obrigação de reserva e sinalização de vagas de estacionamento para pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade e para pessoas idosas, conforme Leis Federais nº 13.146/2015 e nº 10.741/2003, respectivamente. Art. 2º Os incentivos de que trata essa Lei são os seguintes: I - Isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da taxa de coleta de lixo incidente sobre o terreno destinado ao estacionamento; II - Isenção da taxa de aprovação de projeto, lançada juntamente à aprovação de todo e qualquer projeto arquitetônico, mesmo que do tipo simplificado, eventualmente necessário para viabilizar e/ou melhorar a implementação do estacionamento; III - Realização de serviços de máquinas, para terraplanagem e infraestrutura do lote, na proporção máxima de 5 (cinco) horas de motoniveladora e caminhão; IV - Fornecimento de brita/cascalho fino, pó de brita e meio fio para infraestrutura do lote; V - Fornecimento das placas para sinalização das vagas de estacionamento de que trata o § 8º do art. 1º desta Lei. § 1º A isenção do IPTU se dará a partir do ano subsequente ao início do uso do terreno como estacionamento, vigorando até o ano em que o mesmo cessar sua destinação como estacionamento. § 2º Na hipótese de o estacionamento alcançar apenas uma fração ou parte dentro de uma área maior, a Secretaria Municipal da Fazenda fará a apuração do valor a ser isento, com base na metragem quadrada do estacionamento objeto deste benefício. Art. 3º Para fins de concessão dos incentivos previstos na presente Lei, caberá ao interessado protocolar requerimento junto ao município (modelo em anexo), indicando a área a ser utilizada como estacionamento, bem como os incentivos pretendidos. Parágrafo único. Caberá ao Município a análise da viabilidade e interesse na concessão dos incentivos, bem como detalhar os serviços de máquina a serem realizados, a quantidade de horas necessárias, a quantidade de brita, pó de brita e meio fio utilizados para a realização de infraestrutura do lote, tendo em vista o disposto no inciso III do Art. 2º da presente Lei. Art. 4º A utilização do imóvel para fins de estacionamento deverá respeitar o prazo mínimo de dezoito meses, sob pena de o proprietário realizar a devolução do incentivo recebido, proporcionalmente ao tempo no qual o lote fora utilizado para os devidos fins. Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301 CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com site: www.constantina.rs.leg.br Parágrafo único: A cessão da cedência de sua área para fins de estacionamento está sujeita a aviso prévio, de 30 dias, período no qual o Município fará a retirada de qualquer material, de sua propriedade, eventualmente colocado no local. Art. 5º Os lotes contemplados por esta Lei terão, obrigatoriamente, placa indicativa alusiva ao estacionamento, instalada pelo Município, contendo todas as informações necessárias ao seu funcionamento. Art. 6º Quando da realização do Festival, Feira ou outras festividades do Município, poderão os proprietários, nos dias de realização do evento, explorar o estacionamento de forma paga, sem prejuízo qualquer dispositivo desta Lei, mediante prévia aprovação do Município. Parágrafo único: Para os casos previstos no caput deste artigo, poderão os proprietários estabelecer os valores de estacionamento a seu critério. Art. 7º O Município poderá, a seu critério e através de Decreto, suspender a adesão de novos lotes a esta Lei, quando o número de adesões for considerado satisfatório. Art. 8º O serviço de movimentação de terra deverá respeitar a lei orgânica do município e ou Código de Obras, instituído por lei municipal. Art. 9º Os imóveis que atualmente já se destinam ao estacionamento, também serão beneficiados com os incentivos instituídos pela presente Lei, cabendo aos proprietários, após a publicação desta, encaminharem protocolo, solicitando os incentivos pretendidos, conforme disposto no Art. 3º desta lei. Art. 10 Esta Lei entrará em vigor a partir de sua provisão na lei de diretrizes orçamentarias. Câmara Municipal de 21 de junho de 2022. Cristian Riboli Bratz VEREADOR Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301 CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com site: www.constantina.rs.leg.br ANÁLISE DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO PROJETO DE LEI Nº 15/2022 de 21/06/2022 Previsão de arrecadação em cenário sem o programa. Arrecadação do IPTU - Principal - próprio Variação em relação ao exercício anterior Número de imóveis lançados 2018 R$ 1.254.391,70 - 4.099 2019 R$ 1.438.520,54 +14,67% 4.200 2020 R$ 1.551.555,45 +07,85% 4.268 2021 R$ 1.733.418,69 +11,72% 4.412 2022 R$ 1.936.575,36* +11,41% 4.788 2023 R$ 2.163.541,99* +11,41%* - 2024 R$ 2.417.109,11* +11,41%* - 2025 R$ 2.700.394,30* +11,41%* - Valores conforme disponíveis no Portal da Transparência do Município1. https://e-gov.betha.com.br/transparencia/01037- 133/con_comparativoreceita.faces?mun=SJ1bynBG6Po= (*) Valores estimados. Previsão de arrecadação no primeiro ano de vigência e nos dois seguintes, com a perspectiva de 1% de adesão, que resulta em uma arrecadação 0,1% menor. Impacto financeiro-orçamentário final 2023 R$ 2.163,54 2024 R$ 2.417.10 2025 R$ 2.700,39 Câmara Municipal de 21 de junho de 2022. Cristian Riboli Bratz VEREADOR Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301 CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com site: www.constantina.rs.leg.br PROJETO DE LEI Nº 15/2022 de 21/06/2022 Justificativa É de conhecimento de todos a grande dificuldade e os inúmeros problemas enfrentados por nossos munícipes, comerciantes, veículos que fazem o transporte de mercadorias que circulam por nosso comercio quanto procuram uma vaga de estacionamento em determinados pontos de mais concentração comercial, a falta de vagas afeta diretamente a mobilidade urbana, causando risco aos perdestes e transtorno aos comerciantes. O presente projeto da autonomia para o poder executivo municipal implemente projeto para a melhoria da mobilidade e educação no transito e também gerando oferta de mais vagas de estacionamento seguros fora das vias de circulação, também aumentando e expandindo a oferta de locais para instalação de novos comércios. Maiores justificativas serão apresentadas em plenário. Câmara Municipal de 21 de junho de 2022. Cristian Riboli Bratz VEREADOR