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materia nº 15/2022

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 15 / 2022
Date 2022-06-22
EmentaPROJETO DE LEI Nº 15/2022 de 21/06/2022 Dispõe sobre a utilização de imóveis público e privado para a criação de estacionamentos em terrenos não edificados na área central do Município e dá outras providências.
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Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301
CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com
site: www.constantina.rs.leg.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE 
CONSTANTINA
PROJETO DE LEI Nº 15/2022 de 21/06/2022
Dispõe sobre a utilização de imóveis 
público e privado para a criação de 
estacionamentos em terrenos não 
edificados na área central do Município e 
dá outras providências.
Art. 1º Autoriza o poder Executivo a instituir incentivos para a criação de 
estacionamento em terrenos não edificados na área central do Município de 
Constantina.
§ 1º A área abrangida por esta Lei contempla o perímetro denominado como 
bairro Centro descrito na lei 3926 de novembro de 2020, artigo 1º item XIII, 
conforme mapa e descritivo em anexo, e sempre abrangendo as testadas de 
ambos seus lados.
§ 2º Considera-se estacionamento, para os efeitos desta Lei, o terreno privado 
onde o motorista pode estacionar seu veículo, temporariamente, em área 
demarcada, sem a cobrança de qualquer valor pelo serviço, mesmo que 
eventual.
§ 3º Considera-se veículo, para os efeitos desta Lei, todo e qualquer meio de 
transporte motorizado.
§ 4º A utilização dos estacionamentos é restrita para veículos de passeio, e 
motos, sendo vedada sua utilização por veículos de maior porte, tais como 
caminhões e ônibus.
§ 5º Aplicam-se aos estacionamentos as demais legislações e regulamentos 
do Município.
§ 6º Os proprietários deverão obedecer aos critérios definidos pelo 
Departamento de Engenharia e pela comissão de transito do Município, 
relativos à dimensão das vagas de estacionamento, ao espaçamento e vias de 
circulação e manobra.
§ 7º Os estacionamentos deverão estar abertos ao público durante o período 
fixado pelo Município.
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§ 8º Os proprietários deverão obedecer à obrigação de reserva e sinalização 
de vagas de estacionamento para pessoas com deficiência com 
comprometimento de mobilidade e para pessoas idosas, conforme Leis 
Federais nº 13.146/2015 e nº 10.741/2003, respectivamente.
Art. 2º Os incentivos de que trata essa Lei são os seguintes:
I - Isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) 
e da taxa de coleta de lixo incidente sobre o terreno destinado ao 
estacionamento;
II - Isenção da taxa de aprovação de projeto, lançada juntamente à aprovação 
de todo e qualquer projeto arquitetônico, mesmo que do tipo simplificado, 
eventualmente necessário para viabilizar e/ou melhorar a implementação do 
estacionamento;
III - Realização de serviços de máquinas, para terraplanagem e infraestrutura 
do lote, na proporção máxima de 5 (cinco) horas de motoniveladora e 
caminhão;
IV - Fornecimento de brita/cascalho fino, pó de brita e meio fio para 
infraestrutura do lote;
V - Fornecimento das placas para sinalização das vagas de estacionamento 
de que trata o § 8º do art. 1º desta Lei.
§ 1º A isenção do IPTU se dará a partir do ano subsequente ao início do uso 
do terreno como estacionamento, vigorando até o ano em que o mesmo cessar 
sua destinação como estacionamento.
§ 2º Na hipótese de o estacionamento alcançar apenas uma fração ou parte 
dentro de uma área maior, a Secretaria Municipal da Fazenda fará a 
apuração do valor a ser isento, com base na metragem quadrada do 
estacionamento objeto deste benefício.
Art. 3º Para fins de concessão dos incentivos previstos na presente Lei, 
caberá ao interessado protocolar requerimento junto ao município (modelo 
em anexo), indicando a área a ser utilizada como estacionamento, bem como 
os incentivos pretendidos.
Parágrafo único. Caberá ao Município a análise da viabilidade e interesse na 
concessão dos incentivos, bem como detalhar os serviços de máquina a 
serem realizados, a quantidade de horas necessárias, a quantidade de brita, 
pó de brita e meio fio utilizados para a realização de infraestrutura do lote, 
tendo em vista o disposto no inciso III do Art. 2º da presente Lei.
Art. 4º A utilização do imóvel para fins de estacionamento deverá respeitar o 
prazo mínimo de dezoito meses, sob pena de o proprietário realizar a 
devolução do incentivo recebido, proporcionalmente ao tempo no qual o lote 
fora utilizado para os devidos fins.
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Parágrafo único: A cessão da cedência de sua área para fins de 
estacionamento está sujeita a aviso prévio, de 30 dias, período no qual o 
Município fará a retirada de qualquer material, de sua propriedade, 
eventualmente colocado no local.
Art. 5º Os lotes contemplados por esta Lei terão, obrigatoriamente, placa 
indicativa alusiva ao estacionamento, instalada pelo Município, contendo 
todas as informações necessárias ao seu funcionamento.
Art. 6º Quando da realização do Festival, Feira ou outras festividades do 
Município, poderão os proprietários, nos dias de realização do evento, 
explorar o estacionamento de forma paga, sem prejuízo qualquer dispositivo 
desta Lei, mediante prévia aprovação do Município.
Parágrafo único: Para os casos previstos no caput deste artigo, poderão os 
proprietários estabelecer os valores de estacionamento a seu critério.
Art. 7º O Município poderá, a seu critério e através de Decreto, suspender a 
adesão de novos lotes a esta Lei, quando o número de adesões for 
considerado satisfatório.
Art. 8º O serviço de movimentação de terra deverá respeitar a lei orgânica do 
município e ou Código de Obras, instituído por lei municipal.
Art. 9º Os imóveis que atualmente já se destinam ao estacionamento, 
também serão beneficiados com os incentivos instituídos pela presente Lei, 
cabendo aos proprietários, após a publicação desta, encaminharem 
protocolo, solicitando os incentivos pretendidos, conforme disposto no Art. 
3º desta lei.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor a partir de sua provisão na lei de diretrizes 
orçamentarias.
Câmara Municipal de 21 de junho de 2022.
Cristian Riboli Bratz
VEREADOR
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ANÁLISE DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
PROJETO DE LEI Nº 15/2022 de 21/06/2022
Previsão de arrecadação em cenário sem o programa.
Arrecadação do IPTU 
- Principal - próprio
Variação em 
relação ao exercício 
anterior
Número de 
imóveis 
lançados 
2018 R$ 1.254.391,70 - 4.099
2019 R$ 1.438.520,54 +14,67% 4.200
2020 R$ 1.551.555,45 +07,85% 4.268
2021 R$ 1.733.418,69 +11,72% 4.412
2022 R$ 1.936.575,36* +11,41% 4.788
2023 R$ 2.163.541,99* +11,41%* -
2024 R$ 2.417.109,11* +11,41%* -
2025 R$ 2.700.394,30* +11,41%* -
Valores conforme disponíveis no Portal da Transparência do Município1.
https://e-gov.betha.com.br/transparencia/01037-
133/con_comparativoreceita.faces?mun=SJ1bynBG6Po= 
(*) Valores estimados.
Previsão de arrecadação no primeiro ano de vigência e nos dois seguintes, 
com a perspectiva de 1% de adesão, que resulta em uma arrecadação 
0,1% menor.
Impacto financeiro-orçamentário 
final
2023 R$ 2.163,54
2024 R$ 2.417.10
2025 R$ 2.700,39
Câmara Municipal de 21 de junho de 2022.
Cristian Riboli Bratz
VEREADOR
 
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PROJETO DE LEI Nº 15/2022 de 21/06/2022
Justificativa
É de conhecimento de todos a grande dificuldade e os inúmeros 
problemas enfrentados por nossos munícipes, comerciantes, veículos que 
fazem o transporte de mercadorias que circulam por nosso comercio quanto
procuram uma vaga de estacionamento em determinados pontos de mais 
concentração comercial, a falta de vagas afeta diretamente a mobilidade 
urbana, causando risco aos perdestes e transtorno aos comerciantes. 
O presente projeto da autonomia para o poder executivo municipal 
implemente projeto para a melhoria da mobilidade e educação no transito e 
também gerando oferta de mais vagas de estacionamento seguros fora das 
vias de circulação, também aumentando e expandindo a oferta de locais para 
instalação de novos comércios.
Maiores justificativas serão apresentadas em plenário.
Câmara Municipal de 21 de junho de 2022.
Cristian Riboli Bratz
VEREADOR

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