| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2022 |
| Date | 2022-06-22 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 14/2022 de 21/06/2022 Dispõe sobre o “Programa de Wi-Fi Livre CONSTANTINA” - Sinal público de internet através do sistema Wi-Fi em espaços de uso coletivos e prédios públicos, no município de CONSTANTINA. |
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Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301 CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com site: www.constantina.rs.leg.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA PROJETO DE LEI Nº 14/2022 de 21/06/2022 Dispõe sobre o “Programa de Wi-Fi Livre CONSTANTINA” - Sinal público de internet através do sistema Wi-Fi em espaços de uso coletivos e prédios públicos, no município de CONSTANTINA. Art. 1º Esta Lei institui o Programa WiFi Livre no âmbito do Município de Constantina com objetivo de instrumentalizar a inclusão digital na democratização da informação, no acesso à cultura e como ferramenta educacional, extensivo para acesso a notícias, entretenimento, buscas e pesquisas, relacionamento, entre outros, que proporcionem conhecimento e interação. Art. 2° Para a consecução do Programa WiFi Livre, o Poder Executivo Municipal disponibilizará sinal público de internet através de ponto de Internet e ou sistema WiFi nas praças, parques, bibliotecas, escolas, Ginásios, unidades de saúde, aldeias indígenas, assentamentos rurais, pontos turísticos e demais espaços públicos do Município de Constantina em que haja viabilidade para sua instalação. § 1º O sinal WiFi poderá ser acessado por meio de celular, smartphone, tablet, notebook e demais aparelhos que possuam dispositivos compatíveis com o padrão WiFi de conexão à internet. . § 2º A disponibilização do sinal WiFi de que trata o caput deste artigo será gratuita. § 3º A conexão não poderá ser protegida por senha, mas para sua conexão poderá solicitar cadastro de usuário ou Check in para melhor controle e segurança do programa. Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá, a título de garantir a utilização e fornecimento do serviço, proibir o acesso a sítios de pornografia, apologia ao crime ou materiais ilícitos através de sistema, programas ou equipamentos para este fim. Art. 4º Fica autorizado desde já o Município a firmar contratos, convênios ou parcerias público-privadas e demais termos aditivos para implementação do Programa WiFi Livre de que trata esta Lei. Art. 5º As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão por conta da adesão aos programas Wi-Fi Brasil (GESAC - Ponto de Internet), Wi-Fi Brasil (Livre - Inclui roteador Wi-Fi), ou das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º O Poder Executivo Municipal deverá informar aos usuários e frequentadores, Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301 CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com site: www.constantina.rs.leg.br por meio de placas informativas afixadas em local de fácil visualização, a disponibilidade do serviço gratuito do Programa Praça Digital, bem como orientações de utilização. Art. 7º 10 Esta Lei entrará em vigor a partir de sua provisão na lei de diretrizes orçamentarias. Câmara Municipal de 21 de junho de 2022. __________________ VEREADOR Cristian Riboli Bratz Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301 CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com site: www.constantina.rs.leg.br PROJETO DE LEI Nº 14/2022 de 21/06/2022 JUSTIFICATIVA: A proposta de lei em discussão vem de encontro com a realidade que vivemos na atualidade, nos dias de hoje é indispensável o uso da internet, tanto no trabalho, lazer e nos estudos, pois, precisamos estar atualizados sobre os mais diversos assuntos. Além das informações sobre atualidade, notícias, mercado de trabalho, política, entretenimento além de outras que buscamos através do mundo virtual. Em razão disso, o acesso a este tipo de serviço tornou-se indispensável. Por ser um serviço imprescindível na atualidade e por ser o maior meio de informações do mundo, acreditamos que será de extrema utilidade ter este serviço à disposição de nossos munícipes e de todas as pessoas que acessarem repartições públicas, praças, parques públicos e locais turísticos do nosso município. Também, além das informações que a internet nos proporciona, temos nela um grande meio de comunicação, que poderá servir para as pessoas que por exemplo, precisem solicitar ajuda, estejam em caso de vulnerabilidade, perigo eminente ou até mesmo em um atendimento emergencial de saúde. Pensando nisso, colocamos e apresentamos este projeto que tem por objetivo proporcionar este serviço de inclusão digital à toda população de forma pública e gratuita, tanto para os turistas que nos visitam quanto para a nossa valorosa população. A Proposta que estamos apresentando vem de encontro com a atual realidade mundial. Pois, internet tornou-se o mais efetivo meio de comunicação e informação amplamente usada pelo mundo e cada vez mais essencial nas vidas das pessoas, além, disso, se tornou um dos instrumentos fundamentais para a ascensão social e integração entre as pessoas. Este é um projeto que já está em pleno funcionamento em vários Municípios do Brasil, e também podemos contar com programas federais (https://www.gov.br/mcom/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/wi-fibrasil), para sua implementação gerando gastos mínimos para os caixas do município. São muitos os casos de sucesso para serem citados, atualmente o programa conta com mais de 15 mil pontos em funcionamento, instalados em Escolas, Unidades de Saúde, Unidades de Segurança e unidades de serviço público localizadas em áreas remotas, entidades da sociedade civil, sem fins lucrativos, por meio das quais seja possível promover ou ampliar o processo de inclusão digital. Por tudo isso e muita mais é que a internet se tornou uma ferramenta totalmente relevante e de grande destaque nos diversos contextos de nossa sociedade. Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301 CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com site: www.constantina.rs.leg.br Neste sentido encontra-se a seguinte jurisprudência: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 878.911 RIO DE JANEIRO) Em decorrência da supracitada jurisprudência ocolendo o tribunal entende: Tese: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal).[-] Câmara Municipal de 21 de junho de 2022. __________________ VEREADOR Cristian Riboli Bratz