br-locleg corpus explorer

← Constantina (RS)

materia nº 14/2022

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 14 / 2022
Date 2022-06-22
EmentaPROJETO DE LEI Nº 14/2022 de 21/06/2022 Dispõe sobre o “Programa de Wi-Fi Livre CONSTANTINA” - Sinal público de internet através do sistema Wi-Fi em espaços de uso coletivos e prédios públicos, no município de CONSTANTINA.
native_id1478

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301
CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com
site: www.constantina.rs.leg.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE 
CONSTANTINA
PROJETO DE LEI Nº 14/2022 de 21/06/2022
Dispõe sobre o “Programa de Wi-Fi Livre
CONSTANTINA” - Sinal público de internet
através do sistema Wi-Fi em espaços de uso 
coletivos e prédios públicos, no município 
de CONSTANTINA.
Art. 1º Esta Lei institui o Programa WiFi Livre no âmbito do Município de
Constantina com objetivo de instrumentalizar a inclusão digital na democratização 
da informação, no acesso à cultura e como ferramenta educacional, extensivo para 
acesso a notícias, entretenimento, buscas e pesquisas, relacionamento, entre 
outros, que proporcionem conhecimento e interação.
Art. 2° Para a consecução do Programa WiFi Livre, o Poder Executivo Municipal
disponibilizará sinal público de internet através de ponto de Internet e ou sistema 
WiFi nas praças, parques, bibliotecas, escolas, Ginásios, unidades de saúde, aldeias 
indígenas, assentamentos rurais, pontos turísticos e demais espaços públicos do 
Município de Constantina em que haja viabilidade para sua instalação.
§ 1º O sinal WiFi poderá ser acessado por meio de celular, smartphone, tablet, 
notebook e demais aparelhos que possuam dispositivos compatíveis com o padrão 
WiFi de conexão à internet.
.
§ 2º A disponibilização do sinal WiFi de que trata o caput deste artigo será gratuita.
§ 3º A conexão não poderá ser protegida por senha, mas para sua conexão poderá 
solicitar cadastro de usuário ou Check in para melhor controle e segurança do 
programa.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá, a título de garantir a utilização e
fornecimento do serviço, proibir o acesso a sítios de pornografia, apologia ao crime 
ou materiais ilícitos através de sistema, programas ou equipamentos para este fim.
Art. 4º Fica autorizado desde já o Município a firmar contratos, convênios ou 
parcerias público-privadas e demais termos aditivos para implementação do 
Programa WiFi Livre de que trata esta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão por 
conta da adesão aos programas Wi-Fi Brasil (GESAC - Ponto de Internet), Wi-Fi 
Brasil (Livre - Inclui roteador Wi-Fi), ou das dotações orçamentárias próprias, 
suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal deverá informar aos usuários e frequentadores, 
Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301
CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com
site: www.constantina.rs.leg.br
por meio de placas informativas afixadas em local de fácil visualização, a 
disponibilidade do serviço gratuito do Programa Praça Digital, bem como 
orientações de utilização.
Art. 7º 10 Esta Lei entrará em vigor a partir de sua provisão na lei de diretrizes 
orçamentarias.
Câmara Municipal de 21 de junho de 2022.
__________________
VEREADOR
Cristian Riboli Bratz
Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301
CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com
site: www.constantina.rs.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 14/2022 de 21/06/2022
JUSTIFICATIVA:
A proposta de lei em discussão vem de encontro com a realidade que vivemos 
na atualidade, nos dias de hoje é indispensável o uso da internet, tanto no trabalho, 
lazer e nos estudos, pois, precisamos estar atualizados sobre os mais diversos 
assuntos.
Além das informações sobre atualidade, notícias, mercado de trabalho, 
política, entretenimento além de outras que buscamos através do mundo virtual.
Em razão disso, o acesso a este tipo de serviço tornou-se indispensável.
Por ser um serviço imprescindível na atualidade e por ser o maior meio de 
informações do mundo, acreditamos que será de extrema utilidade ter este serviço 
à disposição de nossos munícipes e de todas as pessoas que acessarem repartições 
públicas, praças, parques públicos e locais turísticos do nosso município.
Também, além das informações que a internet nos proporciona, temos nela 
um grande meio de comunicação, que poderá servir para as pessoas que por 
exemplo, precisem solicitar ajuda, estejam em caso de vulnerabilidade, perigo 
eminente ou até mesmo em um atendimento emergencial de saúde.
Pensando nisso, colocamos e apresentamos este projeto que tem por objetivo 
proporcionar este serviço de inclusão digital à toda população de forma pública e 
gratuita, tanto para os turistas que nos visitam quanto para a nossa valorosa 
população.
A Proposta que estamos apresentando vem de encontro com a atual realidade 
mundial. Pois, internet tornou-se o mais efetivo meio de comunicação e informação 
amplamente usada pelo mundo e cada vez mais essencial nas vidas das pessoas, 
além, disso, se tornou um dos instrumentos fundamentais para a ascensão social e 
integração entre as pessoas. 
Este é um projeto que já está em pleno funcionamento em vários Municípios 
do Brasil, e também podemos contar com programas federais
(https://www.gov.br/mcom/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/wi-fi￾brasil), para sua implementação gerando gastos mínimos para os caixas do 
município. 
São muitos os casos de sucesso para serem citados, atualmente o programa 
conta com mais de 15 mil pontos em funcionamento, instalados em Escolas, 
Unidades de Saúde, Unidades de Segurança e unidades de serviço público 
localizadas em áreas remotas, entidades da sociedade civil, sem fins lucrativos, por 
meio das quais seja possível promover ou ampliar o processo de inclusão digital.
Por tudo isso e muita mais é que a internet se tornou uma ferramenta 
totalmente relevante e de grande destaque nos diversos contextos de nossa 
sociedade.
Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301
CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com
site: www.constantina.rs.leg.br
Neste sentido encontra-se a seguinte jurisprudência: 
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 
2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 
5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de 
câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. 
Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência 
privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não 
usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei 
que, embora crie despesa para a Administração Pública, não 
trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do 
regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral 
reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. 
Recurso extraordinário provido. (REPERCUSSÃO GERAL NO 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 878.911 RIO DE 
JANEIRO)
Em decorrência da supracitada jurisprudência ocolendo o 
tribunal entende:
Tese:
Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo 
lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata 
da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do 
regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e 
"e", da Constituição Federal).[-]
Câmara Municipal de 21 de junho de 2022.
__________________
VEREADOR
Cristian Riboli Bratz

open original →