PROJETO DE LEI Nº. 089, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2013.
“Cria o Conselho Municipal de
Defesa Civil do Município de
Constantina e dá outras
providências”.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Defesa Civil de
Constantina – CMDC, órgão consultivo e de participação comunitária
na Administração Municipal, integrante do Sistema Municipal de Defesa
Civil, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, com a finalidade de
propor, deliberar, fiscalizar e supervisionar as políticas públicas de
Defesa Civil.
Art. 2°. Para as finalidades desta Lei, denomina-se:
I. Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro,
assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os
desastres, preservar a moral da população e restabelecer a normalidade
social;
II. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou
provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando
danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos
econômicos e sociais;
III. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo Poder
Público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos
superáveis pela comunidade afetada;
IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo
Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando
sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida
de seus integrantes.
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Defesa Civil:
I – estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração e
execução dos programas, planos e ações de Defesa Civil;
II – deliberar sobre políticas, programas, planos e ações referentes
à Defesa Civil Municipal;
III - reunir-se a mediante a convocação do seu Presidente, do
Coordenador Municipal de Defesa Civil ou do Prefeito Municipal, ou
ainda por decisão da maioria absoluta do Conselho, devendo a
convocação ser feita com no mínimo, 24 horas de antecedência;
IV - examinar e supervisionar a pauta das temáticas de Defesa
Civil no município, confeccionando o plano de aplicação dos recursos;
V - propor a destinação de recursos orçamentários ou de outras
fontes, internas ou externas, para atender os programas de Defesa Civil;
VI - fiscalizar a realização de obras e ações de prevenção, assim
como analisar a prestação de contas do Fundo Municipal de Defesa
Civil de Constantina – FMDC, verificando sua compatibilidade com o
Plano de Aplicação;
VII - elaborar o seu regimento interno submetendo ao Prefeito
Municipal que o instituirá por decreto.
Parágrafo Único - Compete, ainda, ao Conselho Municipal de
Defesa Civil a supervisão financeira do Fundo Municipal de Defesa Civil
de Constantina – FMDC, nela compreendidas a elaboração de
cronograma financeiro, a elaboração de sua proposta orçamentária
anual, a definição sobre a forma de aplicação das disponibilidades
transitórias de caixa e a análise da prestação de contas e
demonstrativos financeiros do FUMDEC.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Defesa Civil compõe-se de 05
(cinco) membros titulares e igual número de suplentes, sendo 03 (três)
representantes do Poder Executivo e 02 (dois) representantes da
sociedade civil, conforme a seguinte descrição:
I – Os órgãos representativos da administração pública serão os
seguintes:
a) Secretaria Municipal de Obras e Viação
b) Secretaria Municipal de Agricultura
c) Secretaria Municipal de Assistência Social
II - Os órgãos representativos da sociedade civil serão as
seguintes:
a) Emater
b) Cotrisal
§ 1º. Todos os Conselheiros representantes do Poder Executivo e
da sociedade civil serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para um
mandato de 02 (dois) anos, admitida recondução.
§ 2º. O Conselho Municipal de Defesa Civil é presidido por um
dos seus integrantes, eleito dentre os seus pares, para mandato de 01
(um) ano, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 5º. O Conselho Municipal de Defesa Civil poderá instituir
câmaras temáticas permanentes ou grupos de trabalho, de caráter
temporário, para estudar e propor ações específicas.
Art. 6º. Os Conselheiros suplentes substituirão os titulares nos
seus impedimentos.
Art. 7º. Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de
remuneração pelo desempenho dessa função que será considerada de
relevante interesse público.
Parágrafo Único - Na hipótese de deslocamento, quando a serviço
ou representando o Conselho Municipal de Defesa Civil, o município
arcará com as despesas de transporte, hospedagem e alimentação.
Art. 8º. Não poderá exercer a condição de representante de
entidade, efetivo ou suplente, quem for detentor de mandato eletivo.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover a
capacitação aos integrantes do Conselho.
Art. 10. No prazo de 30 (trinta) dias, após sua instalação, o
Conselho Municipal de Defesa Civil elegerá seus cargos, sendo eles
Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, e elaborará seu
regimento interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
à conta das dotações orçamentárias específicas.
Art. 12. Revoga-se a Lei Municipal n° 1.816 de 05 de julho de
2002.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor a contar de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal em Exercício de Constantina, em
12 de novembro de 2013.
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal em Exercício
“Exposição de Motivos”
“Projeto de Lei nº. 089/2013”.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº.
089/2013, que cria o Conselho Municipal de Defesa Civil do Município
de Constantina e dá outras providências.
O Conselho Municipal de Defesa Civil é um órgão que tem como
objetivo o planejamento de ações para prevenir e minimizar os efeitos
causados por desastres sejam eles naturais ou provocados pelo homem.
Atuará como órgão consultivo e deliberativo, sendo constituído por
representantes do Poder Executivo e da sociedade civil.
Por meio da criação do Conselho, visa-se prevenir e minimizar
danos, socorrer e assistir populações atingidas, reabilitar e recuperar
áreas deterioradas por desastres, em curto espaço de tempo, com
eficiência, eficácia e efetividade.
Como é de conhecimento dos Senhores, em nosso Município já
ocorreram eventos decorrentes de caso fortuito e de força maior, que
ocasionaram prejuízos materiais, econômicos e sociais com abrangência
em diversas áreas.
Deste modo, o presente Projeto de Lei, se transformado em Lei
pela soberana vontade dos Senhores Membros dessa Casa do
Legislativo Municipal, irá fortalecer o Poder Público do Município
consoante à prevenção e preparação relacionadas com o risco de
desastres, e quando da ocorrência destes, oportunizará resposta e
reconstrução de maneira eficaz e efetiva.
Face ao exposto, contamos com a colaboração de Vossas
Excelências, na aprovação do referido Projeto de Lei Municipal.
Gabinete do Prefeito Municipal em Exercício de Constantina, em
12 de novembro de 2013.
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal em Exercício