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materia nº 63/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 63 / 2022
Date 2022-06-28
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 063, DE 27 DE JUNHO DE 2022. AUTORIZA A DESAFETAÇÃO DE PARTE DE LOTE URBANO PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA E AUTORIZA A CELEBRAR TERMO DE CESSÃO DE USO COM A COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN, PARA OPERAÇÃO DE UM POÇO ARTESIANO PERFURADO.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
PROJETO DE LEI Nº. 063, DE 27 DE JUNHO DE 2022.
AUTORIZA A DESAFETAÇÃO DE PARTE 
DE LOTE URBANO PERTENCENTE AO 
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA E 
AUTORIZA A CELEBRAR TERMO DE 
CESSÃO DE USO COM A COMPANHIA 
RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO –
CORSAN, PARA OPERAÇÃO DE UM 
POÇO ARTESIANO PERFURADO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições 
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovar, eu 
sancionarei a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder à 
desafetação de uma parte, medindo 160 m² (cento e sessenta metros 
quadrados), do lote urbano pertencente ao Município constante na Matrícula
nº 9.685 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Constantina, 
compreendendo a seguinte área a ser desafetada:
I – IMÓVEL: UM LOTE URBANO, destinado a INSTALAÇÃO DE POÇO 
ARTESIANO DA CORSAN CNS09, com área de 160,00 m² (cento e sessenta 
metros quadrados), inserido dentro da Área Verde do Loteamento Morada do 
Sol, no Bairro das Comunicações, distante 21,23 metros da Rua Rodolfo 
Carpenedo, com as seguintes medidas e confrontações: ao NORTE, onde 
mede 10,00 metros e confronta com a área verde do loteamento Morada do 
Sol; ao SUL, onde mede 10,00 metros e confronta com área verde do 
loteamento Morada do Sol; a LESTE, onde mede 16,00 metros e confronta 
com área verde do loteamento Morada do Sol; ao OESTE, onde mede 16,00 
metros e confronta com área verde do loteamento Morada do Sol. O referido 
imóvel está inserido no quarteirão formado pelas ruas “Rodolfo Carpenedo”, 
Lote 01 da 4ª Secção Xingu, Terras de Antonio Constante Alberti De Carli, 
Lotes 01 e 02 da 4ª Secção Xingu e uma sanga com o projeto de uma rua; 
havido pelo registro nº 3.129, fls. 114 do livro 3-B do Registro Geral deste
Município.
§ 1º. A desafetação tem por finalidade repassar esta área ao Patrimônio 
disponível do Município, objetivando a utilização de um poço artesiano
perfurado existente no local, para ampliar e melhorar o abastecimento de 
água.
§ 2º. Permanece afetada como área verde, o remanescente da Matrícula nº 
9.685 do Ofício do Registro de Imóveis de Constantina com o total de 
4.008,13 m² (quatro mil e oito metros e treze centímetros quadrados).
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
Art. 2º. Fica o Município de Constantina autorizado a celebrar Termo de 
Cessão de Uso de forma gratuita da área descrita no inciso I do artigo 1º 
desta Lei para o uso da Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN, 
inscrita no CNPJ sob no 92.802.784/0001-90, para operação de um poço 
artesiano perfurado.
Parágrafo único. A cessão de uso de que trata o caput deste artigo dar-se-á 
nos termos constantes nesta Lei e Termo de Cessão de Uso que é parte 
integrante desta Lei.
Art. 3º. A sessão de uso à CORSAN destina-se exclusivamente à operação de 
um poço artesiano perfurado, com a finalidade de abastecimento de água à 
cidade de Constantina.
Art. 4º. A cessionária fica obrigada a administrar e manter em perfeito 
estado de conservação o imóvel, objeto do Termo de Cessão de Uso, bem 
como utilizá-lo exclusivamente para os fins estabelecidos.
§ 1º. Quaisquer edificações na área descrita dependem de prévia aprovação e 
licenciamento da autoridade municipal competente.
§ 2º. As benfeitorias edificadas sobre o imóvel incorporarão o patrimônio
público do Município, de forma gratuita, não fazendo jus a cessionária a 
qualquer indenização, servindo como contrapartida pelo uso não 
remunerado.
Art. 5º. A cessão de uso será outorgada até o ano de 2033 finalizada com o 
término do Contrato de Programa firmado entre a CORSAN e o Município de 
Constantina, cujo contrato possui autorização pela Lei Municipal nº 2.331 de 
26 de março de 2007.
§ 1º. Caso ocorra a aditivação do Contrato de Programa entre o Município e a 
CORSAN, a presente cessão de uso fica automaticamente prorrogada pelo 
mesmo prazo.
§ 2º. A cessão de uso extinguir-se-á, após a devida formalização, pelo 
descumprimento de quaisquer das cláusulas nele pactuadas, pela 
superveniência de norma legal ou de fato administrativo que o torne formal 
ou materialmente inexequível, devendo o referido imóvel ser restituído 
prontamente ao Município.
Art. 6º. Fica o Município no compromisso de fiscalizar o fiel cumprimento 
das obrigações estatuídas nesta Lei e no instrumento de cessão, bem como 
respeitar a posse da cessionária nos termos ajustados.
Art. 7º. Em caso de rescisão do Contrato de Programa para a prestação de 
serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, de destinação 
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diversa ou de uso inadequado do imóvel a concessão será revogada a Cessão 
de Uso de pleno direito pelo Município.
Art. 8º. A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto Executivo 
naquilo que for cabível.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 27 de junho de 2022.
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal
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ANEXO
MINUTA DO TERMO DE CESSÃO DE USO
TERMO DE CESSÃO DE USO QUE CELEBRAM MUNICÍPIO DE CONSTANTINA-RS
E A COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN.
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA-RS, inscrito no CNPJ com o nº. 87.798.889/0001-
44, com sede na Avenida João Mafessoni, 483, centro, em Constantina–RS,
doravante denominado CEDENTE, neste ato representado pelo seu PREFEITO
MUNICIPAL, Sr. FIDELVINO MENEGAZZO, (qualificação), de acordo com o disposto 
na Lei Municipal nº xxxx/2022, CELEBRA, com a COMPANHIA RIOGRANDENSE 
DE SANEAMENTO – CORSAN, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ com 
o nº 92.802.784/0001-90, com sede na rua Caldas Júnior, nº 120, 18º andar, em 
Porto Alegre – RS, neste ato representada por seu CHEFE DA UNIDADE Sr. 
XXXXXXXXXXXXXX, (qualificação) e por seu DIRETOR DE OPERAÇÕES, Sr. 
XXXXXXXXXXXXXX, (qualificação), doravante denominada CESSIONÁRIA,
o presente TERMO DE CESSÃO DE USO, sob as formas e condições constantes nas
cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
OBJETO
O presente instrumento tem como objeto a CESSÃO DE USO gratuita de parte de 
área, com 160 m², dentro de um todo maior localizado na matrícula no Registro de 
Imóveis número nº 9.685, para que, além de sua finalidade principal, nas áreas não
abarcadas pelo objeto da presente avença, que continuarão sob a responsabilidade 
do CEDENTE, seja utilizada para a utilização de um poço artesiano perfurado 
existente no local, para ampliar e melhorar o abastecimento de água de Constantina￾RS.
DESCRIÇÃO DA ÁREA
Terreno sem benfeitorias, de formato retangular, sendo parte do imóvel transcrito na
Matrícula nº 9.685 do Registro de Imóvel da Comarca de Constantina-RS, 
constituindo-se de área de 160,00 m² (cento e sessenta metros quadrados), inserido 
dentro da Área Verde do Loteamento Morada do Sol, no Bairro das Comunicações, 
distante 21,23 metros da Rua Rodolfo Carpenedo, com as seguintes medidas e 
confrontações: ao NORTE, onde mede 10,00 metros e confronta com a área verde do 
loteamento Morada do Sol; ao SUL, onde mede 10,00 metros e confronta com área 
verde do loteamento Morada do Sol; a LESTE, onde mede 16,00 metros e confronta 
com área verde do loteamento Morada do Sol; ao OESTE, onde mede 16,00 metros e 
confronta com área verde do loteamento Morada do Sol. O referido imóvel está 
inserido no quarteirão formado pelas ruas “Rodolfo Carpenedo”, Lote 01 da 4ª Secção 
Xingu, Terras de Antonio Constante Alberti De Carli, Lotes 01 e 02 da 4ª Secção 
Xingu e uma sanga com o projeto de uma rua; havido pelo registro nº 3.129, fls. 114 
do livro 3-B do Registro Geral deste Município.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIA
São obrigações da CESSIONÁRIA:
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a) Administrar e manter em perfeito estado de conservação o imóvel objeto da 
presente CESSÃO DE USO, bem como utilizá-lo exclusivamente para os fins 
estabelecidos na CLÁUSULA PRIMEIRA, observada a legislação vigente.
§ 1º. A CESSIONÁRIA, colimando salvaguardar o patrimônio objeto da presente
CESSÃO DE USO, responsabilizar-se-á pela delimitação da área cedida, assumindo
na íntegra todos os custos operacionais de tal procedimento, bem como de toda a 
obra a ser realizada, sem quaisquer ônus para o CEDENTE.
§ 2º. É vedado à CESSIONÁRIA fazer, sem a prévia e expressa autorização do
CEDENTE, quaisquer alterações nos projetos paisagísticos, arquitetônicos e de
engenharia no imóvel objeto da presente CESSÃO DE USO, exceto os necessários à
execução da obra prevista na CLÁUSULA PRIMEIRA do presente TERMO.
§ 3º. A CESSIONÁRIA somente poderá realizar edificações na área objeto da 
presente CESSÃO DE USO desde que sejam vinculadas ao objeto da mesma, 
atendidas as normas da legislação vigente.
§ 4º. É de responsabilidade da CESSIONÁRIA a comunicação, ao CEDENTE, sobre
eventuais ocorrências que impliquem em turbação ou esbulho na posse do imóvel
objeto da presente CESSÃO DE USO, bem como subsequente adoção de medidas
judiciais urgentes para defesa de sua posse, durante a vigência deste TERMO.
§ 5º. A CESSIONÁRIA será responsável, civil e criminalmente, pelos danos que a
atividade descrita na CLÁUSULA PRIMEIRA vier a causar a terceiros, sendo
afastada qualquer responsabilidade do CEDENTE.
§ 6º. A responsabilidade referida no parágrafo antecedente perdurará enquanto
estiver em vigor a presente CESSÃO DE USO.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE
São obrigações do CEDENTE:
a) Respeitar a posse da CESSIONÁRIA nos termos ajustados.
b) Fiscalizar o fiel cumprimento do presente TERMO.
CLÁUSULA QUARTA – EXTINÇÃO
Este TERMO DE CESSÃO DE USO extinguir-se-á após a devida formalização, pelo 
descumprimento de quaisquer das cláusulas nele pactuadas, pela superveniência de 
norma legal ou de fato administrativo que o torne formal ou materialmente 
inexequível, devendo o referido imóvel ser restituído prontamente ao CEDENTE, 
observando-se o disposto na cláusula segunda deste TERMO.
CLAUSULA QUINTA – PRAZO
A presente cessão de uso vigorará até o término do Contrato de Prestação firmado 
entre a CORSAN e o Município de Constantina, ou seja, até o ano de 2033, sendo 
prorrogado automaticamente desde que renovado o referido Contrato através de 
Termo Aditivo tendo como marco inicial a data do início da posse do imóvel pela
CESSIONÁRIA, sendo tal ato publicado no Diário Oficial do Estado, com a
respectiva Súmula.
Parágrafo único. O término da presente CESSÃO ocorrerá após a
formalização da correspondente notificação judicial ou extrajudicial com tal objetivo.
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CLÁUSULA SEXTA – RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL
A CESSIONÁRIA se compromete a restituir ao CEDENTE, em estado normal de uso 
ao final da mesma, a área objeto da CESSÃO de que trata o presente instrumento,
desde que inocorram as hipóteses de prorrogação previstas na CLÁUSULA QUINTA.
Parágrafo Único. A restituição de que trata esta CLÁUSULA será
formalizada mediante a firmatura de um "TERMO DE RECEBIMENTO", após
realizada a devida conferência pelo CEDENTE.
CLÁUSULA SÉTIMA – FORO
Fica eleito pelas partes o Foro da comarca de Constantina-RS para que sejam
dirimidas as questões porventura exsurgentes da execução do presente TERMO DE 
CESSÃO DE USO, podendo os casos omissos serem resolvidos de comum acordo 
pelas partes.
E por estarem de acordo com os termos do presente instrumento, as partes assinam 
o mesmo em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, que 
também o subscrevem.
Constantina-RS, ... de ...... de 2022.
FIDELVINO MENEGAZZO
PREFEITO MUNICIPAL
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
DIRETOR-PRESIDENTE DA CORSAN DIRETOR DE OPERAÇÕES DA CORSAN
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 063 de 27 de junho de 2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 063 de 27
de junho de 2022, que “AUTORIZA A DESAFETAÇÃO DE PARTE DE LOTE 
URBANO PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA E AUTORIZA A 
CELEBRAR TERMO DE CESSÃO DE USO COM A COMPANHIA 
RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN, PARA OPERAÇÃO DE UM 
POÇO ARTESIANO PERFURADO”.
O presente projeto de Lei visa resolver a demanda da comunidade 
constantinense em relação ao abastecimento de água na cidade, 
especialmente na parte alta, onde o atual sistema utilizado pela CORSAN por 
vezes não abastece de forma efetiva, ou, quando efetua manutenções de rede, 
desabastece primeiramente esta região.
Para a solução do problema, a Companhia realizou vários estudos 
para a perfuração de um poço artesiano com capacidade adequada a nossa 
demanda e entendeu que a utilização do poço artesiano perfurado junto a
área pertencente ao Município é a melhor opção para abastecer diretamente
o reservatório no alto da cidade.
Ocorre, que o poço artesiano em questão, está localizado em uma área 
verde pertencente ao Município, necessitando assim, para a devida cessão de 
uso, primeiramente a autorização legislativa para desafetar uma pequena 
parte da área para a instalação dos equipamentos necessários a operação do
poço. A área verde possui um total de 4.168,13 m², onde será cedido apenas 
160 m², continuando com uma área institucional de 4.008,13 m² de área 
verde, permanecendo com sua finalidade, lembrando que é competência
municipal afetar e desafetar bens para atender às necessidades locais.
Como a CORSAN já possui a concessão de serviços de abastecimento 
de água e esgoto em nosso Município, é natural que se realize a cessão de 
uso dessa área à esta Companhia, a qual possui contrato até o ano de 2033, 
portanto, possível a cedência direta sem a necessidade de licitação.
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
Por fim, ressaltamos que o interesse público encontra-se presente à 
medida em que é responsabilidade do Poder Público Municipal zelar para que 
sua comunidade não fique sem abastecimento de água, em especial, estando 
ela presente no subsolo do próprio município e em terreno pertencente ao 
Poder Público. 
Face ao exposto, contamos com a colaboração de Vossas Excelências, 
na apreciação e aprovação do referido Projeto de Lei em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 27 de junho de 2022.
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal

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