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materia nº 66/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 66 / 2022
Date 2022-07-15
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 066, DE 12 DE JULHO DE 2022. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER O PISO PROFISSIONAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
PROJETO DE LEI Nº. 066, DE 12 DE JULHO DE 2022.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
A CONCEDER O PISO PROFISSIONAL AOS 
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E 
AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS EM
CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NA 
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições 
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovar, eu 
sancionarei a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o piso 
profissional aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate as 
Endemias, em conformidade com o disposto na Emenda Constitucional nº 
120 de 05 de maio de 2022, no valor de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e 
vinte e quatro reais), conforme estabelecido nas Portarias GM/MS nº 1.971 e 
GM/MS nº 2.109 de 30 de junho de 2022.
§ 1º. O pagamento do piso fica condicionado ao efetivo repasse da União ao 
Município de Constantina-RS, inclusive de eventuais valores repassados com 
referência anterior a entrada em vigor das Portarias GM/MS nº 1.971 e 
GM/MS nº 2.109 de 30 de junho de 2022.
§ 2º. O adicional de insalubridade previsto no § 10 do artigo 198 da 
Constituição Federal de 1988 será concedido através de Lei municipal 
específica após a regulamentação e enquadramento da atividade pelo 
Ministério do Trabalho e Previdência.
Art. 2º. Fica alterada a redação do artigo 10 da Lei Municipal nº 3.823 de 04 
de dezembro de 2019 passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O piso salarial do cargo de Agente de Combate à Endemias é fixado 
no valor de R$ R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), 
conforme estabelecido na Portaria GM/MS nº 1.971/2022.”
Art. 3º. Fica alterada a redação da tabela do artigo 1º da Lei Municipal nº 
2.428 de 11 de janeiro de 2008, passando a ter a seguinte redação:
Emprego Quantidade Carga Horária 
Semanal Salário R$
Agente Comunitário de Saúde 18 40 horas R$ 2.424,00
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
Art. 4º. Fica revogado o § 1º da Lei Municipal nº 2.428 de 11 de janeiro de 
2008.
Art. 5º. As despesas serão suportadas por dotação orçamentaria própria, 
suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 12 de julho de 2022.
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 066 de 12 de julho de 2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 066 de 12
de julho de 2022, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
CONCEDER O PISO PROFISSIONAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE 
SAÚDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS EM CONFORMIDADE 
COM O DISPOSTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente Projeto de Lei busca autorização legislativa para que o 
Poder Executivo Municipal possa conceder o piso salarial profissional aos 
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate as Endemias em
conformidade com o disposto na Emenda Constitucional nº 120 de 05 de 
maio de 2022.
Com a promulgação da EC nº 120, de 5 de maio de 2022, a qual 
“Acrescenta §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para 
dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo 
Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização 
dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e 
de agente de combate às endemias” foi implementado o salário básico dos 
ACS e ACE ao equivalente a dois salários mínimos nacionais, ficando a 
responsabilidade de cada ente da federação editar Lei específica concedendo 
o Piso e outros possíveis acréscimos.
Para implementarmos o piso conforme estabelece a Constituição 
Federal, através de Lei Municipal, se fazia necessário a manifestação pelo 
Ministério da Saúde fixando o valor exato de piso, vez que se torna 
inconstitucional a vinculação genérica ao salário mínimo, o que só foi 
realizado no dia 30 de junho de 2022, ficando estabelecido o valor de R$ 
2.424,00 através das Portarias GM/MS nº 1.971/2022 e GM/MS nº 
2.109/2022 com fundamento na Lei nº 14.358, de 1º de junho de 2022, que 
dispõe sobre o valor do salário-mínimo.
Ainda, o texto Constitucional estabeleceu que os ACS e ACE passarão 
a ter a garantia de aposentadoria especial e adicional de insalubridade
previstos no § 10 do artigo 198 da Constituição, entretanto, não se faz 
possível estabelecer qual o percentual de insalubridade que estes 
empregados públicos terão direito, vez, que ainda não foi regulamentado pelo 
Ministério do Trabalho e Previdência o percentual, sendo assim, a concessão 
deste direito pelo Município terá que se dar em Lei futura, após o devido
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Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
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enquadramento e regulamentação pelo órgão competente, pois devemos ter 
em mente que, segundo o entendimento consolidado na SDI-I do TST não é
possível enquadrar a atuação do agente comunitário de saúde nos domicílios 
ao estabelecido no Anexo 14 da NR-15, porque o conceito de residência não 
se confunde com o ambiente hospitalar e o contato social não configura
condição insalubre.
Para finalizar, é proposta também uma necessária alteração nas Leis 
Municipais que criam o emprego público de ACS e ACE para não haver 
conflito com a nova normativa, buscando a integração dos textos.
Assim, tendo em vista os motivos supracitados, torna-se de 
fundamental importância o encaminhamento do presente Projeto de Lei, 
razão pela qual, contamos com o apoio e compreensão dos Senhores 
Vereadores na sua aprovação, em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 12 de julho de 2022.
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal

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