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materia nº 68/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 68 / 2022
Date 2022-07-15
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 068, DE 15 DE JULHO DE 2022. DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
PROJETO DE LEI Nº. 068, DE 15 DE JULHO DE 2022.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE 
INTERNO DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições 
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovar, eu 
sancionarei a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Sistema de Controle Interno no Município de 
Constantina, com o objetivo de promover a fiscalização contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, 
economicidade, eficiência, moralidade, Interesse Público, Finalidade e 
Transparência na gestão dos recursos, bem como avaliação dos resultados 
obtidos pelos órgãos públicos.
 
Parágrafo único. O disposto neste artigo alcança o Poder Executivo,
Administração Direta e seus Poderes, a Administração Indireta, os 
Consórcios de que o Município fizer parte, os permissionários e 
concessionários de serviços públicos, beneficiários de subvenções, 
contribuições, auxílios e incentivos econômicos e fiscais e o Poder Legislativo 
Municipal.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei consideram-se:
I - Controle Interno (CI): conjunto de recursos, métodos e processos adotado 
pelas próprias gerências do setor público, com vistas a impedir o erro, a 
fraude e a ineficiência, visando a dar atendimento aos princípios 
constitucionais, em especial os da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência;
 
II - Sistema de Controle Interno (SCI): conjunto de unidades técnicas, 
articuladas a partir de um órgão central de coordenação, orientadas para o 
desempenho das atribuições de controle interno previstas na Constituição e 
normatizadas em cada nível de governo;
 
III - Unidade Central de Controle Interno (UCCI): órgão central responsável 
pela coordenação das atividades do sistema de controle interno;
 
IV - Auditoria Interna (AI): Técnica de Controle Interno, a ser utilizada pela 
UCCI para verificar a ocorrência de erros, fraudes e desperdícios, abarcando 
o exame detalhado, total ou parcial, dos atos administrativos.
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CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 3º. O Sistema de Controle Interno do Município, com atuações prévia, 
concomitante e posterior aos atos administrativos, visa à avaliação e controle 
da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, 
mediante fiscalização da organização, dos métodos e das medidas adotadas 
pela Administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas 
operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e 
orçamentos e das políticas administrativas prescritas, compreendendo:
 
I - O controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia, 
objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a 
observância da legislação e das normas que orientam a atividade específica 
da unidade controlada;
 
II - O controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da 
observância da legislação e das normas gerais que regulam o exercício das 
atividades auxiliares;
 
III - O controle patrimonial sobre o uso e guarda dos bens pertencentes ao 
Município, efetuado pelos órgãos próprios;
 
IV - O controle orçamentário, contábil e financeiro sobre as receitas e 
aplicações dos recursos, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento 
e Orçamento e de Contabilidade e Finanças, em especial quanto ao exame:
a) Das transferências intergovernamentais;
b) Do lançamento e da respectiva cobrança de todos os tributos da 
competência local;
c) Da cobrança da dívida ativa e dos títulos executivos emitidos pelo Tribunal 
de Contas do Estado do Rio Grande do Sul;
d) Das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e 
haveres do Município.
 
V - O controle orçamentário, contábil e financeiro sobre as despesas, 
efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de 
Contabilidade e Finanças, em especial quanto ao exame:
a) da execução da folha de pagamento;
b) da manutenção da frota de veículos e equipamentos;
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c) do controle e acompanhamento dos bens patrimoniais;
d) dos procedimentos licitatórios e da execução dos contratos em vigor;
e) dos limites dos gastos com pessoal e o seu respectivo acompanhamento;
 
f) das despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as 
ações e serviços públicos de saúde;
 
g) da gestão dos regimes próprios de previdência;
 
h) da legalidade e avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência, da 
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da 
administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por 
entidades do direito privado.
VI - O controle da gestão administrativa e de pessoal, incluídos os atos de 
admissão, bem como o atendimento do parágrafo único do art. 54 da Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, manifestando-se formalmente 
em especial quanto:
a) à legalidade dos atos de admissão de pessoal por concurso, por processo 
seletivo público e mediante contratação por tempo determinado;
b) à legalidade dos atos administrativos derivados de pessoal.
 
VII - O controle exercido pela Unidade de Controle Interno do Município a 
assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e legais.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 4º. Integram o Sistema de Controle Interno do Município os Poderes 
Executivo e Legislativo, os órgãos da administração direta, as entidades da 
administração indireta e seus respectivos agentes públicos.
Seção I
Da Estrutura Administrativa do Sistema de Controle Interno
Art. 5º. O Sistema de Controle Interno atuará com a seguinte organização:
I - Unidade Central do Controle Interno - UCCI;
II - Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno.
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Art. 6º. Fica criada, na estrutura administrativa do Município a Unidade 
Central do Controle Interno - UCCI, que se constituirá em Unidade de 
Assessoramento e Apoio, vinculada ao Gabinete do Prefeito, com o suporte 
necessário de recursos humanos e materiais, a qual, como órgão central, 
atuará em todos os órgãos e entidades da Administração Municipal, com a 
necessária atuação independente para o desempenho de suas funções.
Art. 7º. São Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno as diversas 
unidades da estrutura organizacional do Município, no exercício das 
atividades de controle interno, inerentes às suas funções finalísticas ou de 
caráter administrativo.
 
Parágrafo único. As atividades dos Órgãos Setoriais do Sistema de Controle 
Interno ficam sujeitas à orientação técnica da Unidade Central do Controle 
Interno - UCCI.
Art. 8º. Na qualidade de unidade orçamentária, na atividade de gestão 
administrativa e financeira, a Câmara de Vereadores é considerada Órgão 
Setorial do Sistema de Controle Interno do Município e, como tal, subordina￾se à observância das normas e procedimentos de controle, a serem por ela 
expedidas de acordo com a padronização e orientação técnica da Unidade 
Central do Controle Interno - UCCI.
Seção II
Dos Servidores da Unidade Central do Controle Interno
Art. 9º. Para atender a organização administrativa da Unidade Central do 
Controle Interno - UCCI, composta por um 01 (um) servidor efetivo do 
Município, nomeado para o cargo de Agente de Controle Interno, que 
assumirá toda a responsabilidade pela Unidade Central de Controle Interno, 
consoante às atribuições do cargo.
 
Parágrafo único. O Agente de Controle Interno poderá requisitar o auxílio do 
Contador e do Assessor Jurídico, bem como de profissionais específicos nas 
áreas de saúde, educação e engenharia e de outras áreas especificas em 
avaliações que demandem destes conhecimentos.
Subseção I
Das Garantias dos Servidores da Unidade Central do Controle Interno
Art. 10. São garantias do servidor da Unidade Central do Controle Interno:
I - Autonomia profissional para o desempenho das suas atividades na 
administração direta e indireta;
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II - Acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das 
funções de controle interno;
III - Inexistência de qualquer tipo de subordinação hierárquica com os órgãos 
setoriais de controle interno.
Art. 11. O servidor da Unidade Central de Controle Interno - UCCI deverá 
guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que 
tiverem acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, 
exclusivamente, para a coordenação, normatização e fiscalização, sob pena 
de responsabilidade.
Parágrafo Único. Os servidores integrantes da Unidade Central de Controle 
Interno – UCCI realizarão permanentemente as suas funções e reunir-se-ão 
sempre que necessário.
Art. 12. A Unidade Central de Controle Interno - UCCI, por seu Agente, ao 
ter ciência de qualquer ilegalidade ou irregularidade, comunicará o fato ao 
Prefeito ou ao Presidente do Poder Legislativo por termo escrito e, no caso de 
não ser sanada a falha, comunicará ao Tribunal de Contas do Estado e ao 
Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.
Subseção II
Das Responsabilidades dos Servidores da Unidade Central do Controle 
Interno
Art. 13. São responsabilidades do servidor integrante da Unidade de 
Controle Interno:
I - Manter, no desempenho das tarefas a que estiverem encarregados, atitude 
de independência, serenidade e imparcialidade;
 
II - Representar, por escrito, ao Prefeito ou Presidente da Câmara, contra 
servidor que tenha praticado atos irregulares ou ilícitos;
 
III - Guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do 
exercício de suas funções pertinentes a assuntos sob sua fiscalização, 
utilizando-os exclusivamente para a elaboração de relatórios, pareceres e 
representações ao Prefeito ou Presidente da Câmara, e para expedição de 
recomendações;
IV - Fundamentar de forma objetiva e clara as razões do pedido de 
instauração de Tomada de Contas Especial;
 
V - Desempenhar com zelo profissional, ética, responsabilidade e sigilo as 
atribuições da Unidade Central de Controle Interno;
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VI - Dispensar tratamento especial para os assuntos de caráter sigiloso, 
observando as orientações e instruções do Chefe do Poder Executivo e da 
Procuradoria do Município, assim como, quando for o caso, do Presidente do 
Poder Legislativo;
 
VII - Assinar conjuntamente os Relatórios de Gestão Fiscal e o de Prestação 
de Contas.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA DE 
CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO
Seção I
Da Unidade Central de Controle Interno - UCCI
Art. 14. Compete à Unidade Central de Controle Interno - UCCI a 
coordenação e supervisão do Sistema de Controle Interno do Município, 
compreendendo:
I - Coordenar as atividades relacionadas ao Sistema de Controle Interno do 
Município, promovendo a sua integração operacional, e orientar a expedição 
dos atos normativos sobre procedimentos de controle e fixação de prazos a 
serem cumpridos pelos órgãos e entidades auditados internamente para 
resposta aos questionamentos formulados e aos relatórios elaborados, assim 
como para a adoção das medidas corretivas demandadas;
II - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, 
centralizando, a nível operacional, o relacionamento com o Tribunal de 
Contas do Estado e com a Câmara de Vereadores;
III - Assessorar a Administração nos aspectos relacionados com os controles 
interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão;
IV - Medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle 
interno adotados pelos Órgãos Setoriais do Sistema, através da atividade de 
auditoria interna;
V - Realizar auditorias específicas em unidades da Administração Direta e 
Indireta, voltadas a aferir a regularidade na aplicação de recursos recebidos 
através de convênios e em entidades de direito privado, voltadas a aferir a 
regularidade na aplicação de recursos transferidos pelo Município;
VI - Realizar auditorias específicas sobre o cumprimento de contratos 
firmados pelo Município na qualidade de contratante e sobre os 
permissionários e concessionários de serviços públicos;
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VII - Avaliar, em nível macro, o cumprimento dos programas, objetivos e 
metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
nos Orçamentos do Município;
VIII - Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites 
constitucionais de aplicação em gastos com a manutenção e o 
desenvolvimento do ensino e com despesas na área de saúde;
IX - Exercer o acompanhamento sobre o cumprimento das metas fiscais e 
sobre a observância aos limites e condições impostas pela Lei Complementar 
nº 101, de 4 de maio de 2000;
 
X - Efetuar o acompanhamento sobre o cumprimento do limite de gastos 
totais e de pessoal do Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 29-A da 
Constituição da República Federativa do Brasil e do inciso VI do art. 59 da 
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
XI - Manifestar-se, quando solicitado pela Administração, e em conjunto com 
a Procuradoria Geral do Município, acerca da regularidade e legalidade de 
processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade, e sobre o 
cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos 
congêneres;
XII - Orientar o estabelecimento de mecanismos voltados a comprovar a
legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto 
à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial nas entidades da Administração Pública Municipal, bem como 
na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
XIII - Verificar a observância dos limites e condições para a realização de 
operações de crédito e sobre a inscrição de compromissos em Restos a Pagar;
XIV - Efetuar o acompanhamento sobre as medidas adotadas para o retorno 
da despesa total com pessoal aos limites legais, nos termos dos artigos 22 e 
23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
XV - Efetuar o acompanhamento sobre as providências tomadas para a 
recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos 
respectivos limites, conforme disposto no art. 31 da Lei Complementar nº 
101, de 4 de maio de 2000;
XVI - Aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, 
tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 
101, de 4 de maio de 2000;
XVII - Exercer o acompanhamento sobre a elaboração e divulgação dos 
instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei nº 12.527, 
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de 18 de novembro de 2011 e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 
2000, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária 
e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações 
constantes de tais documentos;
XVIII - Participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração 
do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos do
Município;
XIX - Manter registros sobre a composição e atuação das comissões de 
registro cadastral, licitações, pregoeiro e equipes de apoio;
XX - Propor a melhoria ou a implantação de sistemas de processamento 
eletrônico de dados em todas as atividades da Administração Pública 
municipal, com o objetivo de aprimorar os controles internos, as rotinas e 
melhorar o nível das informações;
XXI - Instituir e manter sistema de informações para o exercício das 
atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno do Município;
XXII - Alertar a autoridade administrativa competente, sob pena de 
responsabilidade solidária, nos termos do art. 74, § 1º da Constituição da 
República, indicando formalmente o momento e a forma de adoção de 
providências destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, 
ilegítimos ou antieconômicos, que resultem ou não em prejuízo ao erário, 
praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas,
ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores 
públicos, constatados no curso da fiscalização interna;
 
XXIII - Dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado das irregularidades ou 
ilegalidades apuradas, para as quais a Administração não tenha tomado as 
providências cabíveis visando a apuração de responsabilidades e o 
ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário;
XXIV - Emitir relatório, com parecer, sobre os processos de Tomadas de 
Contas Especiais instauradas pelos órgãos da Administração Direta, pelas 
autarquias e pelas fundações, inclusive as determinadas pelo Tribunal de 
Contas do Estado.
Parágrafo único. As instruções normativas de controle interno de que trata o 
inciso I deste artigo terão força de regras que, em caso de descumprimento, 
importarão em infração disciplinar a ser apurada nos termos do regime de 
trabalho a que se enquadra o agente público infrator.
Art. 15. A Unidade Central de Controle Interno - UCCI é responsável pela 
coordenação do Sistema de Controle Interno do Município, cabendo-lhe, para 
tanto:
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I - Realizar ou, quando necessário, determinar a realização de inspeção ou 
auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a 
responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados;
II - Dispor sobre a necessidade da instauração de serviços seccionais de 
controle interno na administração direta e indireta, ficando a designação dos 
servidores a cargo dos responsáveis pelos respectivos órgãos e entidades;
III - Regulamentar as atividades de controle através de Instruções 
Normativas, inclusive quanto às denúncias encaminhadas à Coordenadoria 
sobre irregularidades ou ilegalidades na Administração Municipal, por 
servidores, pelos cidadãos, partidos políticos, organização, associação ou 
sindicato;
 
IV - Emitir parecer sobre as contas prestadas ou tomadas por órgãos e 
entidades, relativas a recursos públicos repassados pelo Município;
V - Verificar as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo 
Município;
VI - Opinar em prestações ou tomada de contas, exigidas por força de 
legislação;
VII - Criar condições para o exercício do controle social sobre os programas 
contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do Município;
VIII - Concentrar as consultas formuladas pelos diversos subsistemas de 
controle do Município;
IX - Responsabilizar-se pela disseminação de informações técnicas e 
legislação aos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno e, 
eventualmente, aos demais órgãos da Administração Municipal;
X - Realizar treinamentos aos servidores de departamentos e seccionais 
integrantes do Sistema de Controle Interno, quando necessário.
Seção II
Dos Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno
Art. 16. Aos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Município 
compete:
I - Exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos 
afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou 
auxiliares, objetivando a observância da legislação, a salvaguarda do 
patrimônio e a busca da eficiência operacional;
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II - Exercer o controle em seu nível de competência, sobre o cumprimento 
dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano 
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no 
cronograma de execução mensal de desembolso;
III - Exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao 
Município, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou unidade que 
os utilize no exercício de suas funções;
IV - Avaliar e acompanhar a execução dos contratos, convênios e 
instrumentos congêneres, afetos à sua unidade;
V - Comunicar ao nível hierárquico superior e à Unidade Central de Controle 
Interno para providências necessárias, sob pena de responsabilidade 
solidária, a ocorrência de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou 
antieconômicos de que resultem, ou não, dano ao erário;
VI - Propor à Unidade Central de Controle Interno a atualização ou a 
adequação das normas de controle interno;
VII - Apoiar os trabalhos de auditoria interna, facilitando o acesso a 
documentos e informações.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. Qualquer pessoa física ou jurídica é parte legítima para denunciar 
irregularidades ao Sistema de Controle Interno do Município. As denúncias 
deverão ser de forma escrita.
 
Parágrafo único. Os prazos para resposta das informações solicitadas serão 
da seguinte forma: 30 dias quando a demanda for grande, 15 dias demandas 
de média complexidade e 10 dias para as pequenas demandas, que serão 
estipulados conforme a complexidade do caso, tanto para os solicitados 
quanto para as respostas solicitadas a Unidade de Controle Interno, podendo 
os prazos ser prorrogados mediante solicitação formal.
Art. 18. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, 
constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central ou dos Órgãos 
Setoriais de Controle Interno, no desempenho de suas funções institucionais, 
ficará sujeito à responsabilização administrativa, sem prejuízo das ações 
cíveis e penais cabíveis.
Art. 19. As autoridades administrativas terão o prazo de 20 (vinte) dias 
consecutivos para prestarem as informações requeridas pela Unidade Central 
de Controle Interno ou adotarem as providências indicadas ou, em havendo 
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discordância, apresentar as justificativas formalmente motivadas do seu 
descumprimento.
 
Parágrafo único. Nos casos de relevância ou urgência formalmente
justificada pela Unidade Central de Controle Interno, o prazo definido no 
caput poderá ser reduzido para 2 (dois) dias úteis.
Art. 20. Nos termos da legislação, poderá ser requisitado ou contratado o 
trabalho de especialistas para necessidades técnicas específicas de 
responsabilidade da Unidade Central de Controle Interno - UCCI.
Art. 21. O Poder Executivo editará novo regulamento dispondo sobre o 
Sistema de Controle Interno do Município, de que trata esta Lei.
Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento vigente.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário especialmente a Lei Municipal nº 3.043 de 05 de 
abril de 2012.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 15 de julho de 2022.
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 068 de 15 de julho de 2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 068 de 15
de julho de 2022, que “DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE 
INTERNO DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA”.
O presente Projeto de Lei busca a atualização da legislação municipal 
que institui o sistema de controle interno, promovendo uma Lei nova e atual 
com as diretrizes do Tribunal de Contas do Estado, conforme apontamento 
do próprio órgão.
A Lei municipal nº 3.043 de 05 de abril de 2012, alterada pela Lei 
municipal 3.085 de 20 de julho de 2012, não está devidamente adequada à
Resolução TCE-RS nº 936/2012, inexistindo previsão legal da submissão ao 
Controle Interno de órgãos e entidades da administração municipal, direta e 
indireta, e o Poder Legislativo.
Ainda, não há a devida previsão de fixação de prazos, 
acompanhamento de processamento de tomada de contas especiais e devidas 
manifestações.
Entendemos a melhor solução a proposta de uma nova Lei ao em vez 
de alterar a existente para que seja clara e objetiva, não virando uma Lei 
cheia de alterações que complicam sua compreensão e interpretação.
Importante destacar que a nova legislação dará não só maiores 
poderes de fiscalização mas também aumentará a responsabilidade do 
Agente de Controle Interno nas fiscalizações e atos de sua competência
trazendo ainda mais controle sobre as contas públicas.
Assim, tendo em vista os motivos supracitados, torna-se de 
fundamental importância o encaminhamento do presente Projeto de Lei, 
razão pela qual, contamos com o apoio e compreensão dos Senhores 
Vereadores na sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 15 de julho de 2022.
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal

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