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materia nº 90/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 90 / 2013
Date 2013-11-21
EmentaPROJETO DE LEI Nº 090/2013 - COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
native_id149

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-31 Parecer favorável da comissão U Após deliberação, ao arquivo.
2014-01-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — aguarda parecer

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T00:15:07.236560-03:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº. 090, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2013.
“Dispõe sobre o Sistema de Coleta 
Seletiva de Resíduos Sólidos no 
Município de Constantina-RS e dá 
outras providências”.
Art. 1°. É instituído o Sistema de Coleta Seletiva de Resíduos 
Sólidos no Município de Constantina-RS, cuja implantação e 
operacionalização é responsabilidade da Administração Pública 
Municipal.
Art. 2º. A coleta seletiva dar-se-á mediante a segregação prévia 
dos resíduos sólidos recicláveis ou reutilizáveis, assim definidos 
conforme a sua constituição ou composição, características, natureza e 
propriedades, visando ao aproveitamento otimizado, sendo 
responsabilidade do consumidor, pessoa física ou jurídica, domiciliada 
no Município de Constantina-RS, a separação dos resíduos secos e dos 
resíduos orgânicos.
§ 1º. Classificam-se como resíduos secos:
I – os jornais, revistas, papelão, papel e caixinhas de leite;
II – as garrafas de refrigerante (PET), embalagens plásticas, sacos 
e sacolas plásticas e potes plásticos em geral;
III – as garrafas, copos e frascos de vidro;
IV – as latinhas de alumínio, latas de conservas e óleo, latas de 
tinta;
V – os restos de madeiras;
VI – os restos de tecidos etc.;
VII – outros resíduos que puderem ser reciclados ou reutilizados.
§ 2º. Classificam-se como resíduos orgânicos:
I – os restos de alimentos, borra de café, erva-mate etc.;
II – restos de jardim, folhas, aparas de grama, galhos e pó de 
limpeza caseira;
III – papel higiênico, guardanapos de papel, lenços de papel e 
absorventes;
IV – outros resíduos biológica e organicamente degradáveis, de 
forma rápida, na natureza.
Art. 3º. Os condomínios situados no território municipal deverão, 
no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, instalar 
recipientes para coleta e armazenagem segregativa interna dos resíduos 
sólidos recicláveis ou reutilizáveis.
§ 1º. Os condomínios deverão dispor de lixeiras, contentores ou 
similares, compartimentalizados e identificados com, pelo menos, as 2 
(duas) tipologias de resíduos, contendo as seguintes inscrições: 
"resíduos secos" e "resíduos orgânicos".
§ 2º. As zeladorias e/ou administradoras de condomínios deverão 
dar ampla publicidade dos procedimentos de separação e armazenagem 
interna dos resíduos dos condomínios, informando aos condôminos, 
moradores e usuários acerca da necessidade de segregação prévia dos 
materiais para viabilizar a coleta seletiva a ser realizada pelo Poder 
Público, bem como da importância da medida para o meio ambiente.
§ 3º. As lixeiras, contentores ou similares deverão possuir 
dispositivo de controle para evitar o revolvimento e/ou a retirada dos 
materiais por terceiros, antes da coleta seletiva realizada nos dias e 
horários previamente determinados pelo Poder Público.
Art. 4º. Os órgãos públicos municipais, da Administração Direta 
ou Indireta, deverão implantar, em cada uma de suas instalações, 
procedimentos de coleta seletiva dos resíduos de características 
domiciliares gerados em suas atividades.
Art. 5°. Os recipientes (lixeiras) destinados ao depósito dos 
resíduos sólidos, disponibilizados pelo Município nas vias e logradouros 
públicos, bem como em praças e equipamentos comunitários, conterão 
letreiro de fácil leitura, com os dizeres: "resíduos secos" e "resíduos 
orgânicos".
Art. 6º. Os resíduos de saúde, de construção civil, os agrotóxicos, 
seus resíduos e embalagens, as pilhas, as baterias, os produtos 
eletroeletrônicos, as lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e 
mercúrio e de luz mista, os óleos lubrificantes, seus resíduos e 
embalagens, os pneus e os produtos considerados perigosos não 
poderão ser acondicionados nos recipientes destinados à coleta seletiva 
de que trata esta Lei.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal desenvolverá ações e 
projetos para a destinação ambientalmente adequada dos resíduos 
citados no caput deste artigo, de acordo com a legislação estadual e 
federal que disciplina a matéria.
Art. 7º. A destinação final dos resíduos sólidos secos e orgânicos 
deverá ocorrer em áreas licenciadas ambientalmente pelo órgão 
competente.
Art. 8º. Os vendedores ambulantes de qualquer espécie de 
alimentos de consumo imediato, inclusive os que se utilizam de veículos 
estacionados em vias e logradouros públicos, deverão disponibilizar 
recipientes para coleta de resíduos orgânicos e secos, separadamente, 
em especial de metal, plástico ou qualquer outro material rígido, que 
tenha capacidade para comportar sacos de, no mínimo, 15 (quinze)
litros.
§ 1º Os recipientes a que se refere o caput deste artigo conterão 
letreiro de fácil leitura, com os dizeres: "resíduos secos" e "resíduos 
orgânicos".
§ 2º É responsabilidade dos vendedores ambulantes o 
recolhimento dos recipientes para coleta dos resíduos orgânicos e secos 
das vias e logradouros públicos, bem como o seu depósito em locais 
apropriados para serem recolhidos pelo serviço disponibilizado pelo 
Município.
Art. 9°. Os estabelecimentos dedicados ao manejo de sucatas, 
ferros-velhos e aparas diversas, terão a concessão de seu alvará de 
funcionamento condicionada à obtenção de licença de funcionamento 
expedida pela Vigilância Sanitária Municipal.
Parágrafo único. Os estabelecimentos com alvará de 
funcionamento prévio à promulgação desta Lei deverão adequar-se ao 
disposto no caput deste artigo no prazo máximo de 01 (um) ano, 
contados da sua entrada em vigor.
Art. 10. O descumprimento dos dispositivos da presente Lei 
caracterizará infração, sujeitando o(s) responsável(is), direto(s) ou 
indireto(s), às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão do exercício da atividade por até 01 (um) ano;
IV – interdição do exercício da atividade, com cassação do alvará.
§ 1º As sanções administrativas previstas neste artigo serão 
aplicadas sem prejuízo das sanções que também possam ser impostas 
pela legislação federal e estadual relativa a normas de meio ambiente, e 
pela Lei Municipal nº 1.225, de 11 de novembro de 2013, que instituiu 
o Código de Posturas.
§ 2º As penalidades previstas neste artigo podem ser aplicadas a 
um mesmo infrator, isolada ou cumulativamente.
§ 3º Responderá pelas infrações quem, por qualquer modo, as 
cometer, concorrer para sua prática ou delas se beneficiar.
Art. 11. A advertência será aplicada sempre que os agentes de 
fiscalização do Município tomarem ciência de atos que atentem contra a 
presente Lei, mas que possam ser corrigidos sem maiores problemas à 
ordem pública e ao sistema de coleta seletiva.
Art. 12. Será aplicada multa, no valor de ½ (meia) UFM (Unidade 
Fiscal Municipal), ao infrator que:
I – depois de advertido formalmente, não adotar as providências 
cabíveis para evitar ou corrigir a sua conduta;
II – que não implantar recipientes para coleta e armazenagem 
segregativa dos resíduos sólidos recicláveis ou reutilizáveis e dos 
resíduos orgânicos, na forma estabelecida nesta Lei;
III – que, tendo ou não implantado os recipientes para a coleta e 
armazenagem segregativa, depositar resíduos sólidos secos e orgânicos 
em um único recipiente ou invólucro;
IV – pelo descumprimento ao disposto no artigo 9º desta Lei;
V – não adequar o alvará de funcionamento do seu 
estabelecimento dedicado ao manejo de sucatas, ferros-velhos e aparas 
diversas, no prazo previsto no parágrafo único do artigo 10 desta Lei.
§ 1º As infrações dispostas no caput deste artigo verificadas em 
condomínios edilícios serão impostas ao ente coletivo na qualidade de 
pessoa jurídica, independente da responsabilidade individual dos seus 
condôminos.
§ 2º Será aplicada uma multa para cada infração, inclusive 
quando duas ou mais infrações tenham sido cometidas simultânea ou 
sucessivamente.
§ 3º No caso de reincidência, o infrator será multado no valor 
equivalente ao dobro do previsto no caput deste artigo.
§ 4º O pagamento da multa, pelo infrator, não o exime do 
cumprimento de outras obrigações legais, nem o isenta da obrigação de 
reparar eventuais danos ao meio ambiente e a terceiros.
Art. 13. A sanção prevista no inciso III do artigo 11, desta Lei 
será aplicada nas hipóteses em que o infrator:
I – obstaculizar a ação fiscalizatória do Poder Público;
II – resistir à apreensão de equipamentos e outros bens.
Parágrafo único. A pena de suspensão do exercício de atividade 
poderá abranger todas as atividades que constituam o objeto 
empresarial do infrator.
Art. 14. Se aplicada a pena de suspensão do exercício de 
atividade, nos termos do artigo 14 desta Lei, o infrator mantiver seu 
empreendimento em operação, será interditada a sua atividade, com a 
cassação do seu alvará de funcionamento.
Art. 15. A cada infração, ou conjunto de infrações cometidas 
simultânea ou sucessivamente, será lavrado auto de infração, do qual 
constará:
I – a descrição sucinta da infração cometida;
II – o dispositivo legal ou regulamentar violado;
III – a indicação de quem é o infrator e as penas a que estará 
sujeito;
IV – as medidas preventivas eventualmente adotadas.
Art. 16. O infrator será notificado mediante a entrega de cópia do 
auto de infração para, querendo, apresentar defesa prévia no prazo de 5 
(cinco) dias úteis.
§ 1º Considerar-se-á notificado o infrator mediante a assinatura 
ou rubrica de seu representante legal, ou de qualquer preposto seu 
presente no local da infração.
§ 2º No caso de recusa em lançar a assinatura ou rubrica, poderá 
o agente fiscalizador declarar tal recusa e identificar o notificando por 
meio da menção a seu documento de identidade; caso inviável a menção 
ao documento de identidade, deverá descrever o notificado e indicar 
duas testemunhas idôneas, que comprovem que o notificado teve acesso 
ao teor do auto de infração.
§ 3º No caso de erro ou equívoco na notificação, este será sanado 
por meio de publicação de extrato do auto de infração devidamente 
corrigido na imprensa oficial, a partir do que começará a correr o prazo 
previsto no caput deste artigo.
Art. 17. Decorrido o prazo de que trata o artigo 17 desta Lei, o 
processo administrativo, contendo o auto de infração e a defesa, se 
apresentada pelo interessado, será encaminhado à autoridade superior 
para julgamento.
§ 1º Se a Administração Pública Municipal tiver juntado ao 
processo documentos ou informações novas, o infrator será novamente 
notificado para tomar ciência e exercer seu direito ao contraditório e à 
ampla defesa.
§ 2º A autoridade superior, caso julgue necessário, poderá 
determinar a realização de diligências para instrução do processo, as 
quais poderão abranger a realização de perícia técnica e a oitiva de 
testemunhas, cujas despesas para realização correrão à conta de quem 
as tiver requerido.
§ 3º A autoridade administrativa poderá rejeitar parcialmente o 
auto de infração, inclusive reconhecendo infração diversa ou aplicando 
penalidade mais branda.
§ 4º A autoridade administrativa poderá deixar de aplicar as 
penalidades previstas nesta Lei no caso de o infrator não ser reincidente 
e, ainda, em sua defesa, demonstrar que não concorreu com dolo ou 
culpa para a consumação da infração.
Art. 18. Da decisão administrativa prevista no artigo 18 desta Lei, 
caberá recurso hierárquico ao Prefeito.
Parágrafo único. Da decisão hierárquica não caberá recurso.
Art. 19. A Administração Pública Municipal é responsável pelo 
planejamento e pela execução, direta ou indireta, do serviço público de 
coleta seletiva de lixo, o qual será desenvolvido visando à 
universalização do seu alcance.
§ 1º Os contratos administrativos de prestação de serviços de 
coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos em vigor, 
celebrados entre o Município e empresas privadas, deverão ser 
adequados no prazo de 01 (um) ano, visando ao cumprimento do 
disposto nesta Lei.
§ 2º O disposto no § 1º não prejudica o direito a que fizer jus o 
contratado, para a prestação de serviços de coleta de resíduos sólidos, à 
recomposição dos preços ajustados, nos casos de acréscimo ao objeto e 
de reequilíbrio econômico-financeiro, para a adequação as disposições 
desta Lei.
Art. 20. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
desenvolver programas e projetos de educação ambiental, voltados ao 
aperfeiçoamento e ao desenvolvimento do sistema de coleta seletiva dos 
resíduos sólidos.
Parágrafo único. Para execução dos programas e projetos 
referidos no caput deste artigo, o Município poderá desenvolver ações 
em conjunto com as escolas da rede pública de ensino, desde que as 
medidas se insiram nas respectivas propostas pedagógicas, bem como 
celebrar convênios de cooperação com entidades privadas sem fins 
lucrativos que comprovadamente atuem na proteção e recuperação do 
meio ambiente.
Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão 
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se 
necessário.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal em Exercício de Constantina, em 
12 de novembro de 2013. 
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal em Exercício
“Exposição de Motivos”
“Projeto de Lei nº. 090/2013”.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 
090/2013, que dispõe sobre o Sistema de Coleta Seletiva de Resíduos 
Sólidos no Município de Constantina-RS e dá outras providências.
O Município de Constantina por meio da Lei Municipal n° 2.816 
de 08 de outubro 2010, passou a integrar a Associação Pública 
denominada Consórcio Intermunicipal de Reciclagem e Compostagem 
de Lixo – Conilixo, conhecida atualmente como CONEGEPU – Consórcio 
Intermunicipal de Cooperação em Gestão Pública, com sede na cidade 
de Trindade do Sul-RS, que tem por finalidade a realização dos 
interesses comuns dos entes consorciados nas múltiplas políticas 
públicas.
Por meio de convênio celebrado entre o Consórcio CONEGEPU e a 
FUNASA, esta, repassa recursos para que o Consórcio adquira 
equipamentos e realize obras civis. Duas parcelas de valores já foram 
disponibilizadas, sendo que para a liberação da terceira parcela, um dos 
requisitos é a necessidade de que os Municípios Consorciados 
apresentem Lei de implantação da coleta seletiva.
Com a aprovação da Lei que dispõe sobre o Sistema de Coleta 
Seletiva de Resíduos Sólidos, a FUNASA pretende investir no 
planejamento das políticas de saneamento ambiental da região, visto 
que o Consórcio é importante para potencializar estas ações.
No mais, além da responsabilidade que o Município tem em 
incorporar políticas antipoluentes e de ações de educação ambiental, 
com a coleta seletiva, parte do lixo será utilizado na reciclagem que 
gerará receitas para o Consórcio, e consequentemente, diminuição de 
valores que o Município paga mensalmente.
Face ao exposto, contamos com a colaboração de Vossas 
Excelências, na aprovação do referido Projeto de Lei Municipal.
Gabinete do Prefeito Municipal em Exercício de Constantina, em 
12 de novembro de 2013. 
 
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal em Exercício

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