br-locleg corpus explorer

← Constantina (RS)

materia nº 16/2022

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 16 / 2022
Date 2022-07-25
EmentaPROJETO DE LEI 16/2022 Altera o Código Tributário do Município para adequar o fato gerador do ITBI, vinculando ao valor de transmissão do imóvel, e dá outras providências.
native_id1490

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301
CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com
site: www.constantina.rs.leg.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE 
CONSTANTINA
PROJETO DE LEI 16/2022
Altera o Código Tributário do 
Município para adequar o fato 
gerador do ITBI, vinculando ao valor 
de transmissão do imóvel, e dá outras 
providências.
Art. 1º Fica alterado o art. 57 da Lei Municipal nº 3.330, de 30 de 
setembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 57. A base de cálculo do imposto é o valor de mercado 
no momento da transmissão do bem imóvel.”
Art. 2º Fica acrescido o art. 61-A à Lei Municipal nº 3.330, de 30 de 
setembro de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 61-A. O valor de mercado do bem imóvel pode ser 
questionado pelo fiscal tributário mediante regular 
instauração de processo administrativo próprio, conforme 
determinado pelo art. 148 da Lei Federal nº 5.172, de26 de 
outubro de 1966.”
Art. 3º Fica alterado o inciso III do art. 58 da Lei Municipal nº 3.330, 
de 30 de setembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58 (...)
III – o preço pago, se este for maior, na arrematação e na 
adjudicação de imóvel.”
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 
3.330, de 30 de setembro de 2014:
I - os incisos I e II, bem como os §§ 1º e 5º, todos do art. 57;
II – o art. 59 e seus incisos I, II e III;
III – o art. 62;
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Constantina – RS, 25 de julho de 2022.
Angelo Guaresi
Vereador
Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301
CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com
site: www.constantina.rs.leg.br
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI 16/2022
O respectivo projeto de lei tem como objetivo central adequar uma 
incongruência legislativa. Isso porque o Egrégio Superior Tribunal de 
Justiça determinou, no julgamento do Recurso Especial nº 1.937.821, que 
a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) 
deve considerar o valor do imóvel transmitido nas operações de compra e 
venda em condições normais de mercado.
Ou seja, não é o fiscal da Prefeitura Municipal que deve avaliar o 
imóvel para posterior incidência de ITBI, mas o valor de venda do imóvel 
que deve ser utilizado para o respectivo cálculo. Por isso, por exemplo, o 
STJ salientou que o município não pode arbitrar previamente a base de 
cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de 
forma unilateral, pois resultaria na inversão do ônus da prova em desfavor 
do contribuinte, em flagrante violação do art. 148 do Código Tributário 
Nacional.
Assim, o valor atribuído, caso a Prefeitura entenda por ser desconexo 
da realidade, é faculdade do fisco instaurar processo administrativo próprio 
para verificação do referido valor atribuído ao imóvel, não o contrário. Ainda, 
a manutenção deste tipo de base de cálculo acarreta – na opinião deste 
Vereador – uma flagrante inconstitucionalidade, haja vista que a base de 
cálculo no valor venal do imóvel através de uma planta genérica de valores 
aprovada pelo Legislativo local leva em conta fatores completamente 
diversos que a precificação de mercado.
Por exemplo, o cálculo do valor venal com base na planta genérica de 
valores não leva em conta se o apartamento é mobiliado ou não, a condição 
interna do apartamento ou até a segurança do bairro, fatores que 
influenciam diariamente o preço de mercado e suas oscilações. Desta forma, 
separar e deixar claro que o ITBI deve levar em conta o valor de mercado e 
não o valor venal do imóvel é, além de medida determinada por 
jurisprudência, uma medida de justiça com o contribuinte de Constantina.
Constantina – RS, 25 de julho de 2022.
Angelo Guaresi
Vereador

open original →