| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2022 |
| Date | 2022-11-08 |
| Ementa | PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 18/2022 Institui boas práticas de transparência em contratações públicas. |
| native_id | 1540 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone-fax: (54) 3363-1418 ou 2301 - CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com www.constantina.re.leg.br PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 18/2022 Institui boas práticas de transparência em contratações públicas. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre boas práticas de transparência em contratações públicas a serem observadas pelo Município de Constantina e seus órgãos. Art. 2º Como medida de transparência, todos os atos relativos às contratações públicas, inclusive as que se fizerem por meio de dispensa de licitação, devem ser públicas, além dos meios oficiais, em contas de rede social de responsabilidade do órgão contratante. § 1º A publicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita no mesmo dia da respectiva publicação no diário oficial, com tempo hábil para permitir a participação no certame aos interessados. § 2º A divulgação que trata o caput deste artigo será individualizada por contratação e conterá link direto para acesso de toda a documentação relacionada à compra pública, incluindo o edital na íntegra com todos os seus anexos. § 3º A publicação deverá ser feita de forma a permitir a busca por palavras-chave dos objetos das contratações. Art. 3º A conta de rede social de que trata o artigo 2º será aquela: I - usualmente utilizada nas comunicações do órgão contratante; II - usualmente utilizada nas comunicações dos órgãos hierarquicamente superiores ao contratante; ou III - criada especificamente pelo poder contratante para este fim. § 1º No caso de opção pela hipótese constante no inciso III do caput deste artigo, deverão ser reunidas todas as publicações nesta rede social. § 2º A conta referida no caput deste artigo deverá ser informada nos canais oficiais de Governo periodicamente. Art. 4º Entende-se por “local apropriado”, conforme estabelecido no artigo 22, § 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a publicação cumulativa em: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone-fax: (54) 3363-1418 ou 2301 - CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com www.constantina.re.leg.br I - portal na internet; II - meio estabelecido nos artigos 2º e 3º desta Lei; e III - outros meios julgados relevantes pelo órgão contratante. Art. 5º Será disponibilizado a qualquer interessado o cadastro em boletim informativo enviado por e-mail ou outro meio digital contendo a publicação de todos os editais de contratações públicas em âmbito municipal. Parágrafo único. A disponibilização do boletim informativo de que trata o caput deste artigo será de responsabilidade do poder contratante. Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias após sua publicação oficial. Constantina, 07 de novembro de 2022. ANGELO GUARESI Vereador ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone-fax: (54) 3363-1418 ou 2301 - CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com www.constantina.re.leg.br JUSTIFICATIVA Um dos fatores essenciais para a maior eficiência possível da Administração Pública é a ampla participação nas licitações para contratações públicas. Quanto maior a participação, maior a concorrência e consequentemente maiores as chances de contratações pelo melhor preço. Além disso, um maior número de concorrentes permite naturalmente um maior controle fiscalizatório por cada um dos participantes e dirime riscos de fraudes aos certames. Sendo assim, a presente proposta busca instituir boas práticas de transparência, com a determinação de uso de redes sociais, o que não gera nenhum custo orçamentário adicional para a Administração, bem como o uso de boletim informativo a qualquer interessado, reduzindo as complicações para participação de mais empresas nas licitações. Sobretudo isso afeta os menores estabelecimentos positivamente, dado que não podem dedicar funcionário exclusivamente para a função de verificar as licitações abertas no portal de cada Administração Pública. Cabe apontar ainda que o artigo 4º permite a modernização da forma de publicização dos atos licitatórios, necessário enquanto ainda vige a atual Lei de Licitações, uma vez que o termo não foi repetido no novo regime. Constantina, 07 de novembro de 2022. ANGELO GUARESI Vereador