br-locleg corpus explorer

← Constantina (RS)

materia nº 19/2022

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 19 / 2022
Date 2022-11-16
EmentaPROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 19/2022 10.11.2022 Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa Municipal de Conservação de Recursos Hídricos e Institui Pagamento por Serviços Ambientais – PSA.
native_id1541

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301
CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com
site: www.constantina.rs.leg.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE 
CONSTANTINA
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 19/2022 10.11.2022
Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa 
Municipal de Conservação de Recursos Hídricos e Institui 
Pagamento por Serviços Ambientais – PSA.
Art. 1.° Fica instituído, por meio desta Lei, o Programa Municipal de Conservação 
de Recursos Hídricos e institui Pagamento por Serviços Ambientais – PSA, para fins 
de conservação, preservação e restauração ambiental em propriedade que atendam 
às exigências desta Lei.
Art. 2.º O Programa Municipal de Conservação de Recursos Hídricos e Pagamento 
por Serviços Ambientais – PSA tem como objetivo contribuir para a conservação e 
restauração dos serviços prestados pela natureza, especialmente de suporte, 
provisão e regulação das funções ecossistêmicas associadas aos mananciais 
hídricos.
§ 1.º O ingresso ao presente Programa dar-se-á exclusivamente por processo de 
ADESÃO VOLUNTÁRIA e destina-se, prioritariamente, à área rural do Município de 
Constantina.
§ 2.º Toda e qualquer propriedade poderá participar do Programa, recebendo os 
incentivos ambientais e econômicos de acordo com seu enquadramento nas 
diretrizes do Programa.
§ 3.º Propriedade não enquadráveis como Agricultura familiar, nos termo da 
legislação pertinente, não são elegíveis para pagamento dos valores relativos ao 
PSA, exceto para os percentuais excedentes da obrigação legal originárias da 
Reserva Legal e Apps, aplicados a referida propriedade.
§ 4.º O Programa será implementado por microbacias hidrográficas, sendo 
consideradas prioritárias para o Programa, as dos Rios Taquaruçu, Rio Xingu, Rio 
Lajeado Grande.
§ 5.º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente publicará, por meio de Decreto, as 
regras de enquadramento e adesão ao Programa, bem como, as modalidades de 
apoio, formato dos incentivos e as categorias abrangidas no PSA, as quais serão 
estabelecidas no regulamento desta Lei.
Art. 3.º O Município de Constantina poderá firmar parcerias/convênios/contratos 
com entidades governamentais, entidades não-governamentais, da iniciativa 
privada, e da sociedade civil, visando apoio técnico e financeiro à consecução do 
Programa.
Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301
CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com
site: www.constantina.rs.leg.br
§ 1.º O arranjo institucional referido no caput do artigo se dará, preferencialmente, 
por chamamento público, nos termos das legislações pertinentes.
§ 2.º As instituições participantes do Programa poderão ser agraciadas, pelo Poder 
Executivo Municipal, com Certificado de Mérito Ambiental, nos termos da legislação 
municipal pertinente.
Art. 4.º O Programa Municipal de Conservação de Recursos Hídricos e Pagamento 
por Serviços Ambientais - PSA possui dois eixos principais que serão implementados 
por meio de projetos específicos e não, obrigatoriamente, sequenciais.
§ 1.º São eixos norteadores e por isso serão implementados de forma prioritária as 
seguintes modalidades: Conservação Ambiental e Produção mais Sustentável.
§ 2.º Exemplificadamente, cita-se como método e técnica, dos processos ambientais 
para o presente programa, o isolamento da área, a regeneração natural, o 
adensamento florestal, a formação de florestas energéticas com essências nativas, 
a formação de florestas com espécies frutíferas nativas, a implantação de cultivos 
de erva-mate, a implantação e o estabelecimento da apicultura.
Art. 5.º O Programa será implementado por microbacias hidrográficas, identificando 
a propriedade como unidade de trabalho para fins de Pagamento por Serviços 
Ambientais.
§ 1.º O imóvel que for aderido ao Programa receberá um diagnóstico ambiental para 
levantamento dos usos e ocupação da terra, definição de estratégias vinculadas aos 
eixos norteadores do Programa e planos de ação de curto, médio e longo prazo para 
atingir as metas estabelecidas.
§ 2.º Para os imóveis rurais, é condição obrigatória de adesão ao Programa estar
inscrito e regular perante o Cadastro Ambiental Rural – CAR.
§ 3.º O diagnóstico ambiental a que se refere o § 1.º, bem como as estratégias
vinculadas e planos da ação firmados irão compor a linha de base para o Pagamento 
por Serviços
Ambientais daquele imóvel.
§ 4.º O Pagamento de Serviços Ambientais ocorrerá, anualmente, após a verificação 
e comprovação das metas preestabelecidas e consignadas no Termo de Adesão e de 
Compromisso ao Programa.
Art. 6.º O Pagamento por Serviços Ambientais se baseia em valores pré 
estabelecidos, sendo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por unidade/ano para 
nascentes de água conservada e, para as demais Áreas de Preservação Permanentes 
– APPs o equivalente a 10 (dez) sacas de soja por hectare/ano, efetivamente, 
preservado.
Parágrafo único. Excedentes de mata nativa, à luz da legislação, em que pese
caracterizadas, no mínimo, pela estrutura de florestas em estágio secundário médio 
ou avançado de regeneração, terão direito ao PSA na proporção de 05 (cinco) sacas 
de soja por hectare/ano, efetivamente, preservado.
Art. 7.º As técnicas, métodos e demais mecanismos de Conservação Ambiental e 
Produção Mais Sustentável serão definidos, pontualmente, com os profissionais 
envolvidos no presente Programa e cada responsável pelo imóvel por ocasião da 
assinatura do Termo de Adesão e de Compromisso.
Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301
CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com
site: www.constantina.rs.leg.br
Art. 8.º O tempo de permanência de cada imóvel no Programa possui dois horizontes 
de prazo, quais sejam:
I - Os imóveis que estiverem vinculados ao Eixo de Conservação Ambiental terão
vigência de até 18 anos;
II - Os imóveis vinculados ao Eixo de Produção Mais Sustentável terão vigência de 
até 10 anos;
§ 1.º O tempo mínimo de adesão ao programa é de 6 (seis) anos.
§ 2.º A partir do décimo quarto ano de adesão ao Programa no Eixo de Conservação 
Ambiental, far-se-á redução de 15% ao ano dos valores ao PSA.
Art. 9.º O Município poderá criar fundo especial de apoio financeiro ao Programa, 
assim como captar recursos em todas as demais esferas públicas ou privadas 
nacionais ou internacionais de apoio financeiro reembolsáveis ou não.
Art. 10. O presente Programa possui vigência ilimitada e os recursos financeiros
repassados às pessoas físicas ou jurídicas aderidas ao Programa estão isentas de 
eventuais tributos municipais.
§ 1.º Os recursos repassados a título de PSA, poderão, sempre de forma consensual 
e pactuada em contrato, serem convertidos à utilização de execução de outras obras 
de infraestrutura na propriedade, tais como cisternas, biodigestores domésticos e 
saneamento rural.
§ 2.º Obras de infraestrutura que impliquem no aumento direto de água retido no 
solo agrícola, tais como “barriguinhas”, terraços e curvas de nível, poderão, sempre 
de forma consensual e pactuada em contrato serem elegíveis para o PSA.
Art. 11. Os conceitos e diretrizes não discriminados na presente Lei seguirão o 
determinado pela Lei Federal n.º 14.119/2021.
Art. 12. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas através de 
dotações orçamentárias próprias.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Constantina – RS, 10 de novembro de 2022.
Edeval Borcioni
Vereador
Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301
CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com
site: www.constantina.rs.leg.br
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI 19/2022
Para incentivar a preservação dos recursos naturais o intrumento de 
pagamento por serviços ambientais é bem moderno e importante. Programas como 
o PSA – Pagamento por Serviços Ambientais, estão na vanguarda das alternativas 
como instrumentos de estímulo à conservação e à manutenção da provisão de 
recursos naturais. O PSA é um mecanismo de incentivo por meio de pagamento ao 
responsável por áreas de provisão, ou seja, não se espera sofrer o dano, antes se 
estimula a conservação. Serviços ambientais englobam tanto os serviços 
proporcionados ao ser humano por ecossistemas naturais (os serviços 
ecossistêmicos), quanto os providos por ecossistemas manejados ativamente pelo 
homem. Este pode influenciar positivamente, por exemplo, a oferta de serviços 
ambientais a partir da sua escolha em adotar práticas agrícolas diversificadas e 
sustentáveis em uma área (Sistemas Agroflorestais, SAFs, agricultura orgânica, 
agricultura conservacionista e etc.) em detrimento de atividades potencialmente 
degradantes (como pecuária mal manejada ou agricultura comercial com alto 
emprego de pesticidas). 
Os projetos desenvolvidos no âmbito do Programa de Proteção/Manejo tem 
como objetivo a conservação da água e do solo em propriedades rurais por meio da 
redução da erosão e do assoreamento em mananciais. Com foco na política de 
Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) por meio do pagamento aos produtores 
rurais que aderirem voluntariamente ao Programa. A remuneração ocorre a partir 
da certificação de práticas conservacionistas adotadas pelos mesmos, orientadas 
com vistas à conservação de água e solo dentro da realidade individual de cada 
propriedade. Reconhecer o agricultor como promotor de práticas ambientais que 
geram sustentabilidade produtiva e ambiental, e que impactam positivamente na 
vida de todos. A formatação desta Lei perpassou algumas etapas, a partir de reunião 
preliminar com algumas entidades, tais como o Sindicato dos trabalhadores Rurais 
- STR, Emater/RS-ASCAR, Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica. 
Posteriormente o envio foi feito para o Conselho Municipal de Meio Ambiente. O 
referido Conselho, bem como as demais entidades encaminharam contribuições e 
sugestões que foram acolhidas, dentro das possibilidades e estratégias de políticas 
públicas amplas e executáveis. Ante o exposto, contamos com a especial atenção 
dos nobres Vereadores para apreciação e deliberação positiva da matéria ora 
apresentada.
Constantina – RS, 10 de novembro de 2022.
Edeval Borcioni
Vereador

open original →