| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2022 |
| Date | 2022-11-16 |
| Ementa | PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 19/2022 10.11.2022 Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa Municipal de Conservação de Recursos Hídricos e Institui Pagamento por Serviços Ambientais – PSA. |
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Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301 CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com site: www.constantina.rs.leg.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 19/2022 10.11.2022 Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa Municipal de Conservação de Recursos Hídricos e Institui Pagamento por Serviços Ambientais – PSA. Art. 1.° Fica instituído, por meio desta Lei, o Programa Municipal de Conservação de Recursos Hídricos e institui Pagamento por Serviços Ambientais – PSA, para fins de conservação, preservação e restauração ambiental em propriedade que atendam às exigências desta Lei. Art. 2.º O Programa Municipal de Conservação de Recursos Hídricos e Pagamento por Serviços Ambientais – PSA tem como objetivo contribuir para a conservação e restauração dos serviços prestados pela natureza, especialmente de suporte, provisão e regulação das funções ecossistêmicas associadas aos mananciais hídricos. § 1.º O ingresso ao presente Programa dar-se-á exclusivamente por processo de ADESÃO VOLUNTÁRIA e destina-se, prioritariamente, à área rural do Município de Constantina. § 2.º Toda e qualquer propriedade poderá participar do Programa, recebendo os incentivos ambientais e econômicos de acordo com seu enquadramento nas diretrizes do Programa. § 3.º Propriedade não enquadráveis como Agricultura familiar, nos termo da legislação pertinente, não são elegíveis para pagamento dos valores relativos ao PSA, exceto para os percentuais excedentes da obrigação legal originárias da Reserva Legal e Apps, aplicados a referida propriedade. § 4.º O Programa será implementado por microbacias hidrográficas, sendo consideradas prioritárias para o Programa, as dos Rios Taquaruçu, Rio Xingu, Rio Lajeado Grande. § 5.º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente publicará, por meio de Decreto, as regras de enquadramento e adesão ao Programa, bem como, as modalidades de apoio, formato dos incentivos e as categorias abrangidas no PSA, as quais serão estabelecidas no regulamento desta Lei. Art. 3.º O Município de Constantina poderá firmar parcerias/convênios/contratos com entidades governamentais, entidades não-governamentais, da iniciativa privada, e da sociedade civil, visando apoio técnico e financeiro à consecução do Programa. Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301 CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com site: www.constantina.rs.leg.br § 1.º O arranjo institucional referido no caput do artigo se dará, preferencialmente, por chamamento público, nos termos das legislações pertinentes. § 2.º As instituições participantes do Programa poderão ser agraciadas, pelo Poder Executivo Municipal, com Certificado de Mérito Ambiental, nos termos da legislação municipal pertinente. Art. 4.º O Programa Municipal de Conservação de Recursos Hídricos e Pagamento por Serviços Ambientais - PSA possui dois eixos principais que serão implementados por meio de projetos específicos e não, obrigatoriamente, sequenciais. § 1.º São eixos norteadores e por isso serão implementados de forma prioritária as seguintes modalidades: Conservação Ambiental e Produção mais Sustentável. § 2.º Exemplificadamente, cita-se como método e técnica, dos processos ambientais para o presente programa, o isolamento da área, a regeneração natural, o adensamento florestal, a formação de florestas energéticas com essências nativas, a formação de florestas com espécies frutíferas nativas, a implantação de cultivos de erva-mate, a implantação e o estabelecimento da apicultura. Art. 5.º O Programa será implementado por microbacias hidrográficas, identificando a propriedade como unidade de trabalho para fins de Pagamento por Serviços Ambientais. § 1.º O imóvel que for aderido ao Programa receberá um diagnóstico ambiental para levantamento dos usos e ocupação da terra, definição de estratégias vinculadas aos eixos norteadores do Programa e planos de ação de curto, médio e longo prazo para atingir as metas estabelecidas. § 2.º Para os imóveis rurais, é condição obrigatória de adesão ao Programa estar inscrito e regular perante o Cadastro Ambiental Rural – CAR. § 3.º O diagnóstico ambiental a que se refere o § 1.º, bem como as estratégias vinculadas e planos da ação firmados irão compor a linha de base para o Pagamento por Serviços Ambientais daquele imóvel. § 4.º O Pagamento de Serviços Ambientais ocorrerá, anualmente, após a verificação e comprovação das metas preestabelecidas e consignadas no Termo de Adesão e de Compromisso ao Programa. Art. 6.º O Pagamento por Serviços Ambientais se baseia em valores pré estabelecidos, sendo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por unidade/ano para nascentes de água conservada e, para as demais Áreas de Preservação Permanentes – APPs o equivalente a 10 (dez) sacas de soja por hectare/ano, efetivamente, preservado. Parágrafo único. Excedentes de mata nativa, à luz da legislação, em que pese caracterizadas, no mínimo, pela estrutura de florestas em estágio secundário médio ou avançado de regeneração, terão direito ao PSA na proporção de 05 (cinco) sacas de soja por hectare/ano, efetivamente, preservado. Art. 7.º As técnicas, métodos e demais mecanismos de Conservação Ambiental e Produção Mais Sustentável serão definidos, pontualmente, com os profissionais envolvidos no presente Programa e cada responsável pelo imóvel por ocasião da assinatura do Termo de Adesão e de Compromisso. Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301 CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com site: www.constantina.rs.leg.br Art. 8.º O tempo de permanência de cada imóvel no Programa possui dois horizontes de prazo, quais sejam: I - Os imóveis que estiverem vinculados ao Eixo de Conservação Ambiental terão vigência de até 18 anos; II - Os imóveis vinculados ao Eixo de Produção Mais Sustentável terão vigência de até 10 anos; § 1.º O tempo mínimo de adesão ao programa é de 6 (seis) anos. § 2.º A partir do décimo quarto ano de adesão ao Programa no Eixo de Conservação Ambiental, far-se-á redução de 15% ao ano dos valores ao PSA. Art. 9.º O Município poderá criar fundo especial de apoio financeiro ao Programa, assim como captar recursos em todas as demais esferas públicas ou privadas nacionais ou internacionais de apoio financeiro reembolsáveis ou não. Art. 10. O presente Programa possui vigência ilimitada e os recursos financeiros repassados às pessoas físicas ou jurídicas aderidas ao Programa estão isentas de eventuais tributos municipais. § 1.º Os recursos repassados a título de PSA, poderão, sempre de forma consensual e pactuada em contrato, serem convertidos à utilização de execução de outras obras de infraestrutura na propriedade, tais como cisternas, biodigestores domésticos e saneamento rural. § 2.º Obras de infraestrutura que impliquem no aumento direto de água retido no solo agrícola, tais como “barriguinhas”, terraços e curvas de nível, poderão, sempre de forma consensual e pactuada em contrato serem elegíveis para o PSA. Art. 11. Os conceitos e diretrizes não discriminados na presente Lei seguirão o determinado pela Lei Federal n.º 14.119/2021. Art. 12. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas através de dotações orçamentárias próprias. Art. 13. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Constantina – RS, 10 de novembro de 2022. Edeval Borcioni Vereador Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301 CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com site: www.constantina.rs.leg.br JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI 19/2022 Para incentivar a preservação dos recursos naturais o intrumento de pagamento por serviços ambientais é bem moderno e importante. Programas como o PSA – Pagamento por Serviços Ambientais, estão na vanguarda das alternativas como instrumentos de estímulo à conservação e à manutenção da provisão de recursos naturais. O PSA é um mecanismo de incentivo por meio de pagamento ao responsável por áreas de provisão, ou seja, não se espera sofrer o dano, antes se estimula a conservação. Serviços ambientais englobam tanto os serviços proporcionados ao ser humano por ecossistemas naturais (os serviços ecossistêmicos), quanto os providos por ecossistemas manejados ativamente pelo homem. Este pode influenciar positivamente, por exemplo, a oferta de serviços ambientais a partir da sua escolha em adotar práticas agrícolas diversificadas e sustentáveis em uma área (Sistemas Agroflorestais, SAFs, agricultura orgânica, agricultura conservacionista e etc.) em detrimento de atividades potencialmente degradantes (como pecuária mal manejada ou agricultura comercial com alto emprego de pesticidas). Os projetos desenvolvidos no âmbito do Programa de Proteção/Manejo tem como objetivo a conservação da água e do solo em propriedades rurais por meio da redução da erosão e do assoreamento em mananciais. Com foco na política de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) por meio do pagamento aos produtores rurais que aderirem voluntariamente ao Programa. A remuneração ocorre a partir da certificação de práticas conservacionistas adotadas pelos mesmos, orientadas com vistas à conservação de água e solo dentro da realidade individual de cada propriedade. Reconhecer o agricultor como promotor de práticas ambientais que geram sustentabilidade produtiva e ambiental, e que impactam positivamente na vida de todos. A formatação desta Lei perpassou algumas etapas, a partir de reunião preliminar com algumas entidades, tais como o Sindicato dos trabalhadores Rurais - STR, Emater/RS-ASCAR, Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica. Posteriormente o envio foi feito para o Conselho Municipal de Meio Ambiente. O referido Conselho, bem como as demais entidades encaminharam contribuições e sugestões que foram acolhidas, dentro das possibilidades e estratégias de políticas públicas amplas e executáveis. Ante o exposto, contamos com a especial atenção dos nobres Vereadores para apreciação e deliberação positiva da matéria ora apresentada. Constantina – RS, 10 de novembro de 2022. Edeval Borcioni Vereador