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materia nº 21/2022

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 21 / 2022
Date 2022-11-18
EmentaPROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 21/2022 11.11.2022 INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À IMPLANTAÇÃO DE HORTAS COMUNITÁRIAS, COMPOSTAGEFITOTERÁPICOS NO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA.
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Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301
CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com
site: www.constantina.rs.leg.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE 
CONSTANTINA
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 21/2022 11.11.2022
INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À 
IMPLANTAÇÃO DE HORTAS COMUNITÁRIAS, 
COMPOSTAGEM E FITOTERÁPICOS NO MUNICÍPIO 
DE CONSTANTINA. 
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas 
Comunitárias, Compostagem e Fitoterápicos no Município de Constantina, a ser
desenvolvido em: 
I - áreas públicas municipais; 
II - áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas; 
III - terrenos de associação de moradores que possuem área para plantio; 
IV - terrenos ou glebas particulares. 
Parágrafo Único - A utilização da área do inciso IV deste artigo se dará com anuência 
formal do proprietário/possuidor de direito. 
Art. 2º - São objetivos do Programa Instituído no Art. 1º desta Lei: 
I - proporcionar alimentos de qualidade visando à soberania alimentar e nutricional; 
II - cumprir a função social da propriedade; 
III - manter terrenos limpos e ocupados: 
IV - proporcionar terapia ocupacional às pessoas de terceira idade; 
V - aproveitar áreas devolutas;
VI - Incentivar práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente; 
VII - criar hábitos de produção de alimentação saudável, evitando a utilização de 
agrotóxico na produção de plantas, hortaliças, frutas e vegetais; 
VIII - oportunizar a integração social entre membros da comunidade; 
IX - preservação de microfauna e biodiversidade vegetal; e 
X - zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis 
subutilizados. 
Art. 3º - Para fins de implementação do Programa Instituído no Art. 1º desta lei, a 
sua regulamentação ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, através da 
Secretaria competente.
Art. 4º - Constituem etapas para a implantação de hortas comunitárias e 
compostagem apoiadas pelo Programa Instituído no Art. 1º desta Lei: 
I - localização da área, por meio dos cadastros; 
II - consulta ao proprietário, em caso de terrenos particulares; 
Art. 5º - A produção das hortas comunitárias, compostagem e fitoterápicos será 
consumida conforme critérios de distribuições dos organizadores da horta, ficando 
vedada a comercializaçaõ, sendo que o excedente da produção poderá ser doada 
para entidades assistenciais (asilo, escolas infantis, presídios e hospitais). 
Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301
CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com
site: www.constantina.rs.leg.br
Art. 6º - As hortas comunitárias deverão incentivar a compostagem e o 
reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para a 
produção de alimentos cultivados no local. 
Art. 7º - Fica autorizado o Poder Executivo adquirir máquinas e equipamentos para 
dar suporte ao processo de compostagem transformando a matéria prima em adubo 
orgânico. 
Art. 8º - Poderá haver a instalação de sistema de irrigação ficando apenas o 
procedimento de ligação de água sob a incumbência do Executivo Municipal. 
Art. 9º - Fica autorizada a criação do espaço chamado "farmácia viva", onde haverá 
o plantio de plantas e ervas medicinais. 
Parágrafo único: É vedada a utilização de agrotóxico. 
Art. 10 - A identificação das espécies plantadas ou transplantadas ficará a encargo 
da comunidade, podendo também existir a troca-troca de alimentos. 
Art. 11 - É dever das pessoas da comunidade preservar a matriz plantada, sendo 
transgressão o uso inconsciente e antidemocrático. 
Art. 12 - Os donos de terrenos que tiverem sido notificados ou autuados por ocasião 
da não limpeza adequada de sua área poderão requerer o desconto ou isenção se 
autorizarem e forem realizadas a implantação de hortas comunitárias em áreas de 
sua propriedade. 
Parágrafo Único - A regulamentação do beneficio cabe ao Executivo Municipal.
Art. 13 - O Executivo Municipal fica autorizado a dar publicidades ao Programa 
Hortas Comunitárias, preferencialmente por mídia digital e virtual, sendo 
autorizada a divulgação por meio oficiais de comunicação. 
Art.14 - O dispositivo nesta Lei aplica-se, também na Zona Rural do município de 
Constantina. 
Art. 16º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Constantina – RS, 11 de novembro de 2022.
Edeval Borcioni
Vereador
Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301
CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 21/2022 11.11.2022
O presente Projeto de Lei visa á soberania alimentar e nutricional. 
Através desta iniciativa as comunidades conseguirão alimentos saudáveis e 
com custo baixo de produção. Essa iniciativa deste projeto venho com o objetivo de 
promover a inclusão social produtiva de cidadãos e grupos sociais, mediante apoio 
e iniciativas que visem a cooperação na produção de forma solidária e voluntária. 
A utilização dos terrenos públicos e terrenos sem uso, para viabilizar o cultivo 
de hortas comunitárias, fitoterápicos e criação de composteiras em bairros e 
distritos de Constantina, conseqüentemente ajudará na conservação e limpeza dos 
terrenos. 
Ressaltando e considerando o cenário onde a fome se alastra de forma 
impiedosa nos bairros com maior vulnerabilidade em Constantina é que me dirijo 
aos nobre Edis nessa Casa Legislativa para que aprovem esse Projeto de Lei.
 Constantina – RS, 11 de novembro de 2022.
Edeval Borcioni
Vereador

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