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materia nº 22/2022

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 22 / 2022
Date 2022-12-07
EmentaPROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 22/2022 de 05 de dezembro de 2022. Altera a Lei 3832/2019 que Institui o Programa de Desenvolvimento Sustentável do Município de Constantina – PRODESC e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA
Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone-fax: (54) 3363-1418 ou 2301 - CEP 99680-000
e-mail; camaraconstantina@bol.com.br www.constantina.re.leg.br
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 22/2022 de 05 de dezembro de 2022.
Altera a Lei 3832/2019 que Institui o 
Programa de Desenvolvimento Sustentável do 
Município de Constantina – PRODESC e dá 
outras providências.
Art. 1º. Altera o inciso I, e o renumera o parágrafo único passando para alínea “a”, 
insere alínea “b”, “c” e “d” ao Art. 4º, da lei do Prodesc, passando a ter seguinte 
redação:
Art. 4º. Para fins de instalação, ampliação ou manutenção da atividade industrial, 
considerando a função social, interesse público e expressão econômica do 
empreendimento no município como um todo, os incentivos para novos investimentos, 
e/ou os já existentes poderão consistir, observando a proporcionalidade do mesmo, em:
I. Venda subsidiada, via alienação fiduciária, de bens de propriedade do município, no 
prazo de 10 anos, através da geração e manutenção de empregos, conforme tabela 
abaixo: 
EMPREGOS REDUÇÃO PARCELAS
CORREÇÃO 
UFM
2 50% 120 UFM
3 a 7 55% 120 UFM
8 a 10 60% 120 UFM
11 a 15 65% 120 UFM
16 a 30 70% 120 UFM
31 a 50 75% 120 UFM
acima de 51 80% 120 UFM
a) na venda subsidiada para a formação do custo será utilizado o valor venal do 
cadastro imobiliário do município, devendo ser aplicado o percentual de redução,
b) Conforme disposto no inciso I, o valor poderá ser parcelado em até 120 parcelas, mas 
a parcela mínima não poderá ser inferior a R$ 500,00.
c) No caso de venda subsidiada, regida pelo inciso I, durante o período de 120 (cento e 
vinte) meses, deverá a parte beneficiária comprovar anualmente, os vínculos de 
empregos gerados através dos meses, para fins de adequação do montante da redução 
do saldo a pagar.
d) Constituirão cláusula da alienação fiduciária além dos valores devidos pelo 
financiamento do lote a implementação dos requisitos dos artigos 10 e 11 da Lei 
Municipal 3.832/2019 – Prodesc.
Art. 2º. Altera o Art. 12 da Lei 3832/2019, passando a ter a seguinte redação: 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA
Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone-fax: (54) 3363-1418 ou 2301 - CEP 99680-000
e-mail; camaraconstantina@bol.com.br www.constantina.re.leg.br
Art. 12. Os imóveis localizados dentro da área de expansão urbana, prevista na Lei 
Municipal nº. 3.785, de 25 de julho de 2019, será concedida isenção de IPTU – Imposto 
Predial Territorial Urbano, da seguinte forma: 
I. 2020 a 2024: isenção de 100% do IPTU; 
II. 2025 a 2028: isenção de 50% do IPTU. 
Parágrafo Único. A partir do ano de 2029, o imóvel onde se encontra localizado o 
empreendimento perderá a isenção de IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano.
Art. 3º. Altera o Art. 30 da Lei 3832/2019, passando a ter a seguinte redação: 
Art. 30. A seleção das empresas será efetuada em conformidade com os ditames 
desta Lei e da Lei Federal de Licitações vigente.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Constantina – RS, 05 de dezembro de 2022.
Membros da Comissão:
________________ _____________________ _______________________
Ademar F. Fontoura Angelo Guaresi Ari Dirceu Giacomini
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA
Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone-fax: (54) 3363-1418 ou 2301 - CEP 99680-000
e-mail; camaraconstantina@bol.com.br www.constantina.re.leg.br
JUSTIFICATIVA
Visando a oferta de ambiente aliado ao desenvolvimento do Município 
de Constantina, o presente Projeto de Lei altera dispositivos da Lei do 
Programa de Desenvolvimento Sustentável do Município de Constantina 
(PRODESC) para melhor determinar as condições de benefício já existente, 
qual seja, o mecanismo da Venda Subsidiada.
Em primeiro lugar, é estipulado desconto para a Venda Subsidiada 
conforme a quantidade de empregos gerados pela atividade empresarial 
beneficiada. Esta consideração é necessária pois a oferta de empregos é 
instrumento para a mensuração do retorno gerado pela empresa, garantindo 
desta forma que os benefícios concedidos pelo Município estão, de fato, 
alinhados com o interesse público. Cabe apontar ainda que o § 1º do art. 5º 
da Lei do PRODESC já indica a necessidade de recorrente comprovação do o 
número de empregados a serviço da empresa.
Ademais, a presente proposição busca ainda aprimorar a redação e 
organização estrutural do diploma alterado, permitindo maior clareza quando 
da interpretação da norma e uma adequação da redação à técnica legislativa.
Face ao exposto, tendo por essencial o conteúdo do Projeto no que se 
refere à garantir segurança jurídica e oportunizar o desenvolvimento do 
Município de Constantina, pede-se aos pares sua aprovação.
Constantina – RS, 05 de dezembro de 2022.
Membros da Comissão:
________________ _____________________ _______________________
Ademar F. Fontoura Angelo Guaresi Ari Dirceu Giacomini

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