| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2022 |
| Date | 2022-12-07 |
| Ementa | PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 22/2022 de 05 de dezembro de 2022. Altera a Lei 3832/2019 que Institui o Programa de Desenvolvimento Sustentável do Município de Constantina – PRODESC e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone-fax: (54) 3363-1418 ou 2301 - CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@bol.com.br www.constantina.re.leg.br PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 22/2022 de 05 de dezembro de 2022. Altera a Lei 3832/2019 que Institui o Programa de Desenvolvimento Sustentável do Município de Constantina – PRODESC e dá outras providências. Art. 1º. Altera o inciso I, e o renumera o parágrafo único passando para alínea “a”, insere alínea “b”, “c” e “d” ao Art. 4º, da lei do Prodesc, passando a ter seguinte redação: Art. 4º. Para fins de instalação, ampliação ou manutenção da atividade industrial, considerando a função social, interesse público e expressão econômica do empreendimento no município como um todo, os incentivos para novos investimentos, e/ou os já existentes poderão consistir, observando a proporcionalidade do mesmo, em: I. Venda subsidiada, via alienação fiduciária, de bens de propriedade do município, no prazo de 10 anos, através da geração e manutenção de empregos, conforme tabela abaixo: EMPREGOS REDUÇÃO PARCELAS CORREÇÃO UFM 2 50% 120 UFM 3 a 7 55% 120 UFM 8 a 10 60% 120 UFM 11 a 15 65% 120 UFM 16 a 30 70% 120 UFM 31 a 50 75% 120 UFM acima de 51 80% 120 UFM a) na venda subsidiada para a formação do custo será utilizado o valor venal do cadastro imobiliário do município, devendo ser aplicado o percentual de redução, b) Conforme disposto no inciso I, o valor poderá ser parcelado em até 120 parcelas, mas a parcela mínima não poderá ser inferior a R$ 500,00. c) No caso de venda subsidiada, regida pelo inciso I, durante o período de 120 (cento e vinte) meses, deverá a parte beneficiária comprovar anualmente, os vínculos de empregos gerados através dos meses, para fins de adequação do montante da redução do saldo a pagar. d) Constituirão cláusula da alienação fiduciária além dos valores devidos pelo financiamento do lote a implementação dos requisitos dos artigos 10 e 11 da Lei Municipal 3.832/2019 – Prodesc. Art. 2º. Altera o Art. 12 da Lei 3832/2019, passando a ter a seguinte redação: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone-fax: (54) 3363-1418 ou 2301 - CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@bol.com.br www.constantina.re.leg.br Art. 12. Os imóveis localizados dentro da área de expansão urbana, prevista na Lei Municipal nº. 3.785, de 25 de julho de 2019, será concedida isenção de IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano, da seguinte forma: I. 2020 a 2024: isenção de 100% do IPTU; II. 2025 a 2028: isenção de 50% do IPTU. Parágrafo Único. A partir do ano de 2029, o imóvel onde se encontra localizado o empreendimento perderá a isenção de IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano. Art. 3º. Altera o Art. 30 da Lei 3832/2019, passando a ter a seguinte redação: Art. 30. A seleção das empresas será efetuada em conformidade com os ditames desta Lei e da Lei Federal de Licitações vigente. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Constantina – RS, 05 de dezembro de 2022. Membros da Comissão: ________________ _____________________ _______________________ Ademar F. Fontoura Angelo Guaresi Ari Dirceu Giacomini ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone-fax: (54) 3363-1418 ou 2301 - CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@bol.com.br www.constantina.re.leg.br JUSTIFICATIVA Visando a oferta de ambiente aliado ao desenvolvimento do Município de Constantina, o presente Projeto de Lei altera dispositivos da Lei do Programa de Desenvolvimento Sustentável do Município de Constantina (PRODESC) para melhor determinar as condições de benefício já existente, qual seja, o mecanismo da Venda Subsidiada. Em primeiro lugar, é estipulado desconto para a Venda Subsidiada conforme a quantidade de empregos gerados pela atividade empresarial beneficiada. Esta consideração é necessária pois a oferta de empregos é instrumento para a mensuração do retorno gerado pela empresa, garantindo desta forma que os benefícios concedidos pelo Município estão, de fato, alinhados com o interesse público. Cabe apontar ainda que o § 1º do art. 5º da Lei do PRODESC já indica a necessidade de recorrente comprovação do o número de empregados a serviço da empresa. Ademais, a presente proposição busca ainda aprimorar a redação e organização estrutural do diploma alterado, permitindo maior clareza quando da interpretação da norma e uma adequação da redação à técnica legislativa. Face ao exposto, tendo por essencial o conteúdo do Projeto no que se refere à garantir segurança jurídica e oportunizar o desenvolvimento do Município de Constantina, pede-se aos pares sua aprovação. Constantina – RS, 05 de dezembro de 2022. Membros da Comissão: ________________ _____________________ _______________________ Ademar F. Fontoura Angelo Guaresi Ari Dirceu Giacomini