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materia nº 103/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 103 / 2022
Date 2022-12-08
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 103, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA, PARA O EXERCÍCIO DE 2023.
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CONSTANTINA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
PROJETO DE LEI Nº. 103, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022 -
SUBSTITUTIVO
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA
DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA, PARA
O EXERCÍCIO DE 2023.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovar, eu
sancionarei a seguinte LEI:
Art. 1º. O orçamento fiscal do Município de Constantina, abrangendo a
administração direta, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações, para O
exercício financeiro de 2023, estima a Receita em R$ 57.358.369,00
(cinquenta e sete milhões, trezentos e cinquenta e oito mil, trezentos e
sessenta e nove reais) e fixa a Despesa em R$ 57.358.369,00 (cinquenta e
sete milhões, trezentos e cinquenta e oito mil, trezentos e sessenta e nove
reais), discriminados nos anexos integrantes desta Lei.
Parágrafo Único. Constituem os anexos da presente Lei.
É Demonstrativo da Receita Corrente Líquida (RCL) projetada para 2023
(LRF, art. 12,8 3º);
E Anexos Orçamentários 1, 2, 6,7,8€e9 da Leinº 4.320, de 1.964);
II. Proposta da despesa;
IV. Despesa por órgão e fonte de recurso;
V: Demonstrativo das receitas e despesas com ações e serviços públicos
de saúde (ASPS);
VI. Demonstrativo das receitas e despesas com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (MDE);
VII. Anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais
(LRF, art. 5º, 1);
viII. Anexo demonstrativo da despesa com pessoal do Executivo, do
Legislativo e consolidado do Município orçado para 2023;
IX. Anexo demonstrativo da receita e despesa por destinação e fonte de
recursos.
Art. 2º. A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas
e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em
vigor e das especificações constantes do anexo integrante desta Lei, com o
seguinte desdobramento:
Consolidada
RECEITAS.......cccrereeceesecererrecerececesanere ronco ssnneneennereranenenanaa 57.358.369,00
RECEITAS CORRENTES 51,857.198,00
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: ntina.rs.gov.br
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
COCO
ConsraNTINA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
RECEITAS DE CAPITAL...........ccecessserereereeceressnnseroerenecersessenereceso 6.233.161,00
RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTARIAS. ..5.131.373,00
DEDUÇÃO DA RECEITA CORRENTE .............cceeemeereeeereercereo (5.863.363,00)
Total Geral.......cccccecerescossrseececeroneenococo ssa sessrenoencenonssssnconanos 57.358.369,00
Art. 3º. A Despesa da administração direta será realizada segundo a
discriminação dos quadros “Programas de Trabalho" e "Natureza da
Despesa", integrantes desta Lei, e as autarquias e fundações em seus
respectivos orçamentos aprovados por decreto executivo.
1- POR CATEGORIA ECONÔMICA
DESPESAS CORRENTES...........cccceeerereeeeereeeneeeeeeeneeeenanaanos 37.238.359,45
Pessoal E Encargos Sociais..........emue .. 23.220.797,35
Juros e Encargos da Divida...........eeeeenereerereeeneeeeenaeneenacennero 500.000,00
Outras Despesas Correntes...........eemereeeeeseeeeeeeneeenereneceens 13.517.562,10
DESPESAS DE CAPITAL.... .. 10.975.059,55
Investimentos.........eesereeereeenereneerenececereerenenennanaco . 9.252.659,55
Amortização da Divida.............eeeneneenererenceneeneeoneeneeneennenas 1.722.400,00
RESERVA DE CONTIGÊNCIA E RESERVA DO RPPS.........ccessee 906.899,00
RESERVA FUNDO DE ASSIS. MÉDICA DO SERVIDOR........ ...406.899,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA EXECUTIVO (REC LIVRE)............. 500.000,00
TOTAL da Entidade...........esereeecececeneneneerereeeeeennnanneneneo 49.120.318,00
ENTIDADE RPPS ........ccceeeceerererenereeneoeneraneerecenanarennanes . 6.338.051,00
ENTIDADE CÂMARA DE VEREADORES.........eeeeeeeemeereereeer 1.900.000,00
TOTAL GERAL .....cccocseceerencererocscrrenososeecanesereencnnerencnsennnasero 57.358.369,00
II - POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO
02.00 - Gabinete do Prefeito...............eceeeecereeneeeeeeereneeenenereneneeoo 962.796,00
03.00 - Secretaria de Administração.............uuaeeeemeneeeceeeeeaceros 8.120.284,00
04.00 - Secretaria de Fazenda........... +. 4.152.713,00
05.00 - Secretaria de Obras e Viação................ ... 6.974.505,00
06.00 - Secretaria Municipal de Educação....... .... 13.336.939,00
07.00 - Secretaria da Agricultura............... ... 1.405.281,06
08.00 - Secretaria da Indústria E ComMÉrcio.....csvee rena mirsinariratas pais 666.550,00
09.00 - Secretaria de Saúde................. 10.104.162,00
10.00 - Secretaria de Assistência Social.............eeemeeeeeeeeeeer 1.472.587,94
12.00 - Conselho Municipal da Criança e do Adolescente. .... 184.500,00
13.00 - Fundo Municipal da Criança e do Adolescente................... 80.100,00
14.00 - Fundo Munic. de Assist. Médica e Odontológica............. 1.159.900,00
16.00 - Reserva De Contingência..............ceeeeeeeeeesesereeereneeeeeeeso re 500.000,00
11.00 - Fundo De Aposentadoria Do Servidor — RPPS. ac ssnrtenniã 6.338.051,00
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNP) 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm(constantina.rs.gov.br
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
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CONSTANTINA
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01.00 - Câmara Municipal De Vereadores.............eeseeeee 1.900.000,00
TOTAL GERAL...... assssevsveos B7.358.369,00
Art. 4º. Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao
atendimento dos passivos contingentes, intempéries, outros riscos e eventos
fiscais imprevistos, superávit orçamentário e para obtenção de resultado
primário positivo.
g 1º. A utilização dos recursos de Reserva de Contingência será feita por ato
do Chefe do Poder Executivo Municipal, observando o limite para cada evento
de riscos fiscais especificados neste artigo.
8 2º. Para efeito desta lei entende-se como "Outros Riscos e Eventos Fiscais
Imprevistos”, as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e
manutenção dos serviços de competência de cada uma das unidades
gestoras não orçados ou orçados a menor.
8 3º. Não se efetivando, os riscos fiscais relacionados a passivos contingentes
e intempéries previstas neste artigo, os recursos a eles reservados poderão
ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para atender
"Outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos”, conforme definido no 8 2º
deste artigo (utilizados para a abertura de créditos adicionais que se fizerem
necessários, desde que haja disponibilidade financeira para atender as
correspondentes despesas), desde que o Orçamento para 2023 tenha
reservado recursos para os mesmos riscos fiscais.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a remanejar, por
decreto, dotações de um elemento de despesa para outro, dentro do mesmo
projeto, atividade, operação especial, sub-elementos, e/ou ainda dentro da
mesma secretaria.
Parágrafo Único. Os remanejamentos realizados na forma do caput deste
artigo não serão considerados para Os efeitos do limite estabelecido no artigo
7º da presente Lei.
Art. 6º. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a remanejar, por
resolução, dotações de um elemento de despesa para outro, dentro do mesmo
projeto, atividade, operação especial, sub-elementos ou ainda dentro da
mesma entidade.
Art. 7º. O Executivo está autorizado, nos termos do artigo 7º da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais suplementares,
até o limite de 10% (dez por cento) da Receita Estimada para o orçamento
geral do Município, utilizando como fontes de recursos:
1. O excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do
exercício.
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IH. A anulação de saldos de dotações orçamentárias desde que não
comprometidas.
II. Superávit financeiro do exercício anterior, de acordo com o recurso.
Parágrafo Único. Excluem-se deste limite, os créditos adicionais
suplementares, decorrentes de Leis municipais específicas aprovadas no
exercício.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reabrir em 2023, os
créditos adicionais especiais abertos no exercício de 2022, para aplicação de
recursos de convênios, até o limite não utilizado dos recursos financeiros
vinculados disponíveis.
Art. 9º. As despesas por conta das dotações vinculadas a convênios,
operações de créditos e outras receitas de realização extraordinária só serão
executadas ou utilizadas de alguma forma, se estiver assegurado o seu
ingresso no fluxo de caixa.
Parágrafo único. Os saldos de recursos vinculados não utilizados no
exercício de 2022, serão destinados à abertura de créditos adicionais
suplementares no orçamento de 2023, com a mesma finalidade, até o limite
do saldo bancário disponível, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 10. Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da
Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos
para abertura de créditos especiais suplementares de projetos, atividades ou
operações especiais, com autorização legislativa.
Art. 11. As receitas de realização extraordinária, oriundas de convênios,
operações de crédito e outras, não serão consideradas para efeito de
apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos
adicionais suplementares e especiais.
Art. 12. Durante o exercício de 2023 o Executivo Municipal poderá realizar
Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta
Lei.
Art. 13. Comprovado o interesse público municipal e mediante convênio,
acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de
competência de outros entes da Federação.
Art. 14. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com os
governos Federal, Estadual e Municipal, diretamente ou através de seus
Órgãos da administração direta ou indireta.
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNP) 87.708.889/0001-44
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ConstaNTINA
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Art. 15. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 20283, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 06 de dezembro de 2022.
Fi no MenegaZzo
Préfeito Municipal
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
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O cor e ARS SS E a a
CONSTANTINÁ
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 103 de 06 de dezembro de 2022 - substitutivo
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 103 de 06
de dezembro de 2022 - substitutivo, que “ESTIMA A RECEITA E FIXA A
DESPESA DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA, PARA O EXERCÍCIO DE
2023”.
Submetemos à apreciação desta egrégia Casa Legislativa, a proposta
orçamentária do Município de Constantina (Poderes Executivo e Legislativo),
para o exercício de 2023, que foi elaborada em conformidade com o que
dispõe a Constituição Federal de 1988 e suas emendas, assim como a Lei
Complementar nº 101/2000, Lei Federal nº 4.320/1964, Lei Federal nº
9.424/1996, Lei Federal nº 9.394/1996, Constituição do Estado do Rio
Grande do Sul de 1989, Lei Orgânica do Município, Plano Plurianual, LDO e
demais legislações pertinentes da área tributária, organizacional, auxílios,
subvenções, convênios, gastos com pessoal, fundos, etc.
Através dos anexos que compõem o presente Projeto de Lei de
Orçamento, fica espelhada a fidelidade da política financeira e administrativa
proposta para o exercício de 2023 pela Administração Municipal.
Face ao exposto, contamos com a colaboração de Vossas Excelências,
na apreciação e aprovação do referido Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 06 de dezembro de 2022.
n
Fidel aa
Prefeito Municipal
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNP) 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm(constantina.rs.gov.br
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