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materia nº 97/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 97 / 2013
Date 2013-12-17
EmentaPROJETO DE LEI N° 097/2013 - “DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.437/94.
native_id157

Autoria

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DateStatusTurnoTexto
2020-12-31 Parecer favorável da comissão U Após deliberação, ao arquivo.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-03T00:15:07.236560-03:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº. 097, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013.
“Dá nova redação ao parágrafo 
único do artigo 7º da Lei Municipal 
nº 1.437/94”.
Art. 1º - O Parágrafo único do Art. 7º da Lei Municipal nº 
1.437/1994, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 7º. [...]
Parágrafo único – Nos prédios onde existem 
estabelecimentos comerciais, industriais ou prestação de 
serviços, será concedido desconto de:
I – 20% (vinte por cento) sobre o valor venal, quando se 
tratar de construção convencional;
II – 50% (cinquenta por cento) sobre o valor venal, quando 
se tratar de construção com paredes e cobertura, sistema de 
pavilhão”.
Art. 2º - A presente lei entra em vigor na data de 1º de janeiro de 
2014.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 10 de 
dezembro de 2013.
Leomar José Behm
Prefeito Municipal
“Exposição de Motivos”
“Projeto de Lei nº. 097/2013”.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 
097/2013, que dá nova redação ao parágrafo único do artigo 7º da Lei 
Municipal nº 1.437/94.
O Código Tributário, na Seção II, trata da Base de Cálculo e 
Alíquota, para cobrança do Imposto Predial e Territorial – IPTU. O Art. 
7º, da mesma Lei, fala do valor venal, fazendo referência a Tabela 01.
Já o parágrafo único do Art. 7º reduz o valor venal, quando se 
tratar de atividades comerciais, industrial e de prestação de serviços.
Ocorre que, ao promover vistorias de atualização cadastral, o 
setor de fiscalização observou que muitos dos imóveis que são 
utilizados, principalmente, nos setores industriais e prestadores de 
serviços, o sistema construtivo diferem muito no tocante ao valor. Um 
imóvel constituído apenas de paredes e cobertura, tipo pavilhão, tem 
valor diferenciado, dos imóveis convencionais. Ainda se observou que, 
principalmente os prestadores de serviços a exemplo das mecânicas 
utilizam espaços amplos, necessitando áreas consideradas grandes para 
a atividade, que nem sempre corresponde com altos faturamentos. 
Observou-se, ainda, que os cadastros junto ao setor de 
arrecadação do Município não correspondiam com a realidade da área 
utilizada. Ou seja, a metragem real era uma e no cadastro constava
outro bem menor, quase padronizada, que certamente tinha o objetivo 
de cobrar valor menor.
Com o presente projeto de Lei, em princípio não haverá redução 
na arrecadação, tendo em vista que ao mesmo tempo em que reduz o 
valor venal, se corrige os dados cadastrais da edificação de forma real, 
ou seja, o contribuinte terá seu IPTU reduzido em relação ao valor 
venal, e ao mesmo tempo pagará sobre a área total utilizada para a 
atividade.
Face ao exposto, contamos com a colaboração de Vossas 
Excelências, na aprovação do referido Projeto de Lei Municipal.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 10 de 
dezembro de 2013.
Leomar José Behm
Prefeito Municipal

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