PROJETO DE LEI Nº. 097, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013.
“Dá nova redação ao parágrafo
único do artigo 7º da Lei Municipal
nº 1.437/94”.
Art. 1º - O Parágrafo único do Art. 7º da Lei Municipal nº
1.437/1994, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 7º. [...]
Parágrafo único – Nos prédios onde existem
estabelecimentos comerciais, industriais ou prestação de
serviços, será concedido desconto de:
I – 20% (vinte por cento) sobre o valor venal, quando se
tratar de construção convencional;
II – 50% (cinquenta por cento) sobre o valor venal, quando
se tratar de construção com paredes e cobertura, sistema de
pavilhão”.
Art. 2º - A presente lei entra em vigor na data de 1º de janeiro de
2014.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 10 de
dezembro de 2013.
Leomar José Behm
Prefeito Municipal
“Exposição de Motivos”
“Projeto de Lei nº. 097/2013”.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº.
097/2013, que dá nova redação ao parágrafo único do artigo 7º da Lei
Municipal nº 1.437/94.
O Código Tributário, na Seção II, trata da Base de Cálculo e
Alíquota, para cobrança do Imposto Predial e Territorial – IPTU. O Art.
7º, da mesma Lei, fala do valor venal, fazendo referência a Tabela 01.
Já o parágrafo único do Art. 7º reduz o valor venal, quando se
tratar de atividades comerciais, industrial e de prestação de serviços.
Ocorre que, ao promover vistorias de atualização cadastral, o
setor de fiscalização observou que muitos dos imóveis que são
utilizados, principalmente, nos setores industriais e prestadores de
serviços, o sistema construtivo diferem muito no tocante ao valor. Um
imóvel constituído apenas de paredes e cobertura, tipo pavilhão, tem
valor diferenciado, dos imóveis convencionais. Ainda se observou que,
principalmente os prestadores de serviços a exemplo das mecânicas
utilizam espaços amplos, necessitando áreas consideradas grandes para
a atividade, que nem sempre corresponde com altos faturamentos.
Observou-se, ainda, que os cadastros junto ao setor de
arrecadação do Município não correspondiam com a realidade da área
utilizada. Ou seja, a metragem real era uma e no cadastro constava
outro bem menor, quase padronizada, que certamente tinha o objetivo
de cobrar valor menor.
Com o presente projeto de Lei, em princípio não haverá redução
na arrecadação, tendo em vista que ao mesmo tempo em que reduz o
valor venal, se corrige os dados cadastrais da edificação de forma real,
ou seja, o contribuinte terá seu IPTU reduzido em relação ao valor
venal, e ao mesmo tempo pagará sobre a área total utilizada para a
atividade.
Face ao exposto, contamos com a colaboração de Vossas
Excelências, na aprovação do referido Projeto de Lei Municipal.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 10 de
dezembro de 2013.
Leomar José Behm
Prefeito Municipal