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materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-01-12
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 004, DE 11 DE JANEIRO DE 2023. CRIA EMPREGOS PÚBLICOS DE VISITADOR DO PIM – PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA MELHOR.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
PROJETO DE LEI Nº. 004, DE 11 DE JANEIRO DE 2023.
CRIA EMPREGOS PÚBLICOS DE 
VISITADOR DO PIM – PROGRAMA 
PRIMEIRA INFÂNCIA MELHOR.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovar, eu 
sancionarei a seguinte LEI:
Art. 1º. Para atender ao Programa Estadual Primeira Infância Melhor, 
instituído através da Lei Estadual nº 12.544, de 03 de julho de 2006, fica 
o Poder Executivo autorizado a criar 10 (dez) vagas de Emprego Público 
de Visitador do PIM, com as atribuições, condições de trabalho, requisitos 
e forma de recrutamento definidas no Anexo único da presente Lei. 
Art. 2º. O ocupante do emprego público criado por esta lei submete-se ao 
regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e ao Regime 
Geral de Previdência Social - RGPS, gerido pelo Instituto Nacional do 
Seguro Social - INSS. 
Art. 3º. A contratação para o emprego público de Visitador do PIM será 
precedida por Processo Seletivo Público de provas, ou de provas e títulos, 
que atenda aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência e em conformidade com a legislação municipal 
correlata. 
Parágrafo Único. Após aprovação no processo seletivo de que trata o 
caput deste artigo, os candidatos classificados até a quarta posição serão 
convocados a submeter-se ao Treinamento de Qualificação Básica, 
destinado à formação de Visitador do Programa Primeira Infância Melhor -
PIM, a ser oferecido pelo Município. 
Art. 4º. A jornada de trabalho do ocupante do emprego público de 
Visitador do PIM é de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser 
estabelecido regime de plantão, com exercício de atividades em domingos 
e feriados, de acordo com as necessidades dos programas em execução, 
respeitando-se o direito ao repouso semanal remunerado, conforme 
determinações da Consolidação das Leis do Trabalho. 
Art. 5º. O salário do emprego público de Visitador do PIM, é de R$ 
1.391,18 (um mil, trezentos e noventa e um reais e dezoito centavos). 
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Parágrafo Único. O valor do salário fixado no caput será reajustado, por 
meio de Lei na mesma data e pelo mesmo índice em que se proceder a 
revisão geral da remuneração dos Servidores do Poder Executivo. 
Art. 6º. O Emprego Público de que trata esta Lei, ficará vinculado 
orçamentariamente à Secretaria Municipal da Saúde e terá o seu 
funcionamento coordenado, em conjunto, pelas Secretarias Municipais da 
Saúde - SMS, Secretaria Municipal de Assistência Social e Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura, inclusive no que se refere à definição 
da área geográfica em que cada Visitador do PIM atuará, com observância 
às necessidades e às exigências do programa, conforme determinações 
contidas na Lei Estadual nº 12.544, de 03 de julho de 2006. 
Art. 7º. A manutenção dos contratos de trabalho, firmados com os 
ocupantes dos empregos públicos criados por esta Lei, está condicionada 
e vinculada à continuidade do repasse de verba do Programa Primeira 
Infância Melhor, por parte do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, 
ficando possibilitada a demissão, consoante disposições previstas na 
Consolidação das Leis do Trabalho, caso ocorra sua extinção, bem como, 
na ocorrência de alguma das hipóteses previstas na Lei Municipal nº 
1.790, de 26 de março de 2002. 
Art. 8º. As atribuições e os requisitos para admissão de Visitador do 
Programa Primeira Infância Melhor - PIM, são as constantes do anexo I da 
presente lei. 
Art. 9º. Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei Municipal nº 
1.790, de 26 de março de 2002, no que não forem incompatíveis com esta 
Lei. 
Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 11 de janeiro de 2023.
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal
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ANEXO I
Emprego Público: VISITADOR DO PIM 
ATRIBUIÇÕES: 
Sintéticas: Responsável pelo atendimento domiciliar às famílias, por meio 
de atividades específicas, direcionadas ao atendimento de programas de 
políticas públicas de atendimento à promoção e desenvolvimento da 
primeira infância, instituídos pelo Estado do Rio Grande do Sul em 
parceria com os Municípios. 
Genéricas: Realizar o trabalho diretamente com as famílias, orientando￾as e capacitando-as para realizar as atividades de estimulação para o 
desenvolvimento integral da criança, desde a gestação. Orientar as 
famílias sobre as atividades de estimulação adequadas a partir do 
diagnóstico, ou seja, do marco zero, abrangendo os aspectos físico, 
psicológico, intelectual e social das gestantes e das crianças abrangidas 
pelo programa. Acompanhar e controlar a qualidade das ações educativas 
realizadas pelas próprias famílias junto às crianças e as ações realizadas 
pelas gestantes. Dar atenção às mães grávidas, através de orientação 
sistemática durante o trabalho dos médicos, enfermeiros e outros 
executores da área, bem como às consultas para prepará-las nos aspectos 
do desenvolvimento desde o nascimento para a promoção de um 
crescimento infantil integral. Estimular o vínculo mãe/bebê desde a 
gestação, preparando as mães para o momento do parto. Acompanhar os 
resultados alcançados pelas crianças e pelas gestantes. Planejar e 
executar as Modalidades de Atenção Individual e em Grupo. Planejar e 
executar seu cronograma de visitas às famílias. Participar da Capacitação 
de Visitadores, realizadas pelo Monitor/GTM. Receber a formação e a 
capacitação necessárias. Comunicar ao GTM a percepção e/ou 
identificação de suspeita da violência doméstica e de crianças portadoras 
de deficiência. Preencher documentos. Elaborar relatórios e executar as 
demais atividades correlatas e inerentes ao emprego público ocupada, 
identificadas na Lei Estadual nº 12.544 de 03 de julho de 2006. 
CONDIÇÕES DE TRABALHO: 40 horas semanais, podendo ser 
estabelecido regime de plantão, com exercício de atividades em domingos 
e feriados, de acordo com as necessidades dos programas de políticas 
públicas em execução. 
REQUISITOS PARA ADMISSÃO NO EMPREGO PÚBLICO: 
a) Idade Mínima: 18 (dezoito) anos; 
b) Escolaridade: Ensino médio completo; 
c) Especiais: Haver concluído, com aproveitamento satisfatório, o 
Treinamento de Qualificação Básica destinado à formação de Visitador do 
Programa Primeira Infância Melhor - PIM, a ser oferecido pelo Município.
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 004 de 11 de janeiro de 2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 004 de 11
de janeiro de 2023, que “CRIA EMPREGOS PÚBLICOS DE VISITADOR DO 
PIM – PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA MELHOR”.
O presente Projeto de Lei trata da criação do emprego público de 
Visitador do PIM, programa Primeira Infância Melhor instituído pelo 
Estado do Rio Grande do Sul através da Lei Estadual 12.544 de 03 de 
julho de 2006, ao qual o Município é parceiro/aderente, que terá a 
possibilidade de contratação de 10 visitadores, regidos pela CLT e 
contribuindo para o Regime Geral de Previdência Social, sendo que os 
empregos estão vinculados a existência do Programa pelo Estado, assim 
como pela continuidade de repasse de verba ao Município.
Atualmente, os visitadores do PIM são contratos emergenciais que 
se prolongaram no tempo, o que não pode mais acontecer, pois devemos 
respeitar as disposições Constitucionais para provimentos de cargos 
públicos, sejam efetivos ou empregos públicos, através de concurso 
público (cargos efetivos) ou de processo seletivo público (emprego 
público).
O Programa é de grande importância para a promoção e 
desenvolvimento da primeira infância de nossas crianças, 
complementando a ação das famílias e da comunidade, sendo de extrema 
importância a sua existência e continuidade. Programa de interesse 
público e cunho social.
Face ao exposto, contamos com a colaboração de Vossas Excelências, 
na apreciação e aprovação do referido Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 11 de janeiro de 2023.
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal

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