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materia nº 19/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2023
Date 2023-02-10
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 019, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2023. ALTERA OS ARTIGOS 4º, 33 E 35 DA LEI MUNICIPAL 3.424, DE 21 DE JULHO DE 2015, MODIFICA AS ATRIBUIÇÕES DE CARGOS NO ANEXO I E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
PROJETO DE LEI Nº. 019, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2023.
ALTERA OS ARTIGOS 4º, 33 E 35 DA LEI 
MUNICIPAL 3.424, DE 21 DE JULHO DE 2015, 
MODIFICA AS ATRIBUIÇÕES DE CARGOS NO 
ANEXO I E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições 
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovar, eu 
sancionarei a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica alterado o quadro dos cargos de provimento efetivo do Poder 
Executivo Municipal, constante no artigo 4º, do Capítulo II, Seção I, da Lei 
Municipal nº 3.424, de 21 de julho de 2015, passando a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 4º. O quadro de cargos de provimento efetivo do Poder Executivo 
Municipal é integrado pelas seguintes categorias funcionais, com o respectivo 
número de cargos e padrões de vencimento:
DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA 
FUNCIONAL
Nº DE 
CARGOS
PADRÃO DE 
VENCIMENTO
Administrativo de Pessoal 02 09
Agente Administrativo Auxiliar 04 08
Agente de Controle Interno 01 10
Agente de Fiscalização Tributária 02 09
Assistente Social 02 11
Atendente de Consultório Dentário 02 04
Auxiliar Administrativo 03 09
Auxiliar Contábil 02 09
Auxiliar da Secretaria de Educação 01 06
Auxiliar da Secretaria de Assistência Social 02 04
Auxiliar de Biblioteca 04 02
Auxiliar de Expediente 03 06
Auxiliar de Inspeção Sanitária 01 06
Auxiliar de Serviços Gerais 06 02
Cirurgião Dentista 02 12
Contador 01 11
Eletricista 01 08
Enfermeiro 03 11
Enfermeiro ESF 04 11
Engenheiro Civil 01 11
Farmacêutico 02 11
Fiscal Ambiental 01 09
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Fiscal Tributário 02 09
Fisioterapeuta 02 11
Fonoaudiólogo 01 08
Gestor Previdenciário 01 09
Médico 01 12
Médico ESF 04 13
Médico Veterinário 01 11
Motorista 14 06
Nutricionista 01 11
Operador 12 07
Operário Especializado 07 06
Procurador Municipal 01 11
Psicólogo 02 11
Recepcionista 01 04
Secretário Escolar 03 06
Servente Escolar 25 02
Técnico Agropecuário 05 08
Técnico em Contabilidade 01 10
Técnico em Licitações e Convênios 01 09
Tesoureiro 01 09
Vigilante 01 03
Vigilante em Saúde 01 09
Zelador 22 03
 
”
Art. 2º. Inclui padrão 13 no quadro de vencimentos dos cargos, constante no 
inciso I, do artigo 33, capítulo IV, da Lei Municipal nº 3.424, de 21 de julho 
de 2015, passando assim vigorar:
“Art. 33. ...................
I - Cargos de provimento efetivo:
 PADRÃO COEFICIENTES SEGUNDO A CLASSE
A B C D
01 ............ ............ ............ ............
02 ............ ............ ............ ............
03 ............ ............ ............ ............
04 ............ ............ ............ ............
05 ............ ............ ............ ............
06 ............ ............ ............ ............
07 ............ ............ ............ ............
08 ............ ............ ............ ............
09 ............ ............ ............ ............
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10 ............ ............ ............ ............
11 ............ ............ ............ ............
12 ............ ............ ............ ............
13 18.4544 21.6654 23.2664 26.4771
* O coeficiente do padrão 13, não poderá ultrapassar o subsídio mensal a ser 
pago ao Prefeito Municipal.”
Art. 3º. Fica alterado o quadro constante no artigo 35, do capítulo V, da Lei 
Municipal nº 3.424, de 21 de julho de 2015, que declara cargos excedentes e 
que ficarão automaticamente extintos, no momento que vagarem, passando a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. ...............
Nº de Cargos Denominação Padrão
01 .................. ..........
05 .................. ..........
03 .................. ..........
01 .................. ..........
01 .................. ..........
01 Fiscal Tributário 09
01 Médico 12
01 Técnico em Contabilidade 10
”
Art. 4º. As atribuições do cargo de Tesoureiro, constante no anexo I da Lei 
Municipal 3.424, de 21 de julho de 2015, passam a vigorar com a seguinte 
redação:
 
“CATEGORIA FUNCIONAL: TESOUREIRO
PADRÃO DE VENCIMENTO: 09
ATRIBUIÇÕES:
Descrição Sintética: Executar e coordenar as atividades relacionadas com o 
recebimento, pagamento e guarda de numerários, cheques, títulos e outros 
valores pertencentes ao Município.
Descrição Analítica: Receber e pagar em moeda corrente ou em cheques; 
Realizar autenticações mecânicas; Receber entregar valores; Elaborar e manter 
atualizada a escrituração de movimento de Caixa; Elaborar e manter 
atualizado demonstrativo de movimento de Bancos; Efetuar cálculos de 
acréscimos de tributos e outros relativos a função; Efetuar, nos prazos legais, 
os recolhimentos devidos, prestando contas; Elaborar balancetes e 
demonstrativos do trabalho realizado e de importâncias recebidas e pagas; 
Movimentar contas bancárias, inclusive de Fundos Municipais; Preencher e 
assinar cheques bancários, juntamente com o Prefeito ou com o Secretário 
Municipal da Fazenda, e/ou por alguém por eles oficialmente designado; -
Endossar cheques e assinar conhecimentos e demais documentos relativos à 
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movimentação de valores; Informar, dar pareceres e encaminhar processos 
relativos a competências da Tesouraria; Conferir e rubricar livros; Exercer 
outras atividades relativas à unidade e à função, de acordo com a 
necessidade; Prestar, pessoalmente ou por telefone, ótimo atendimento ao 
público e aos colegas, fornecendo-lhes de forma cortês e educada, todas as 
informações de serviço que estiverem ao seu alcance e, quando for o caso, 
encaminhando-os aos órgãos ou por pessoas competentes; Outras atividades 
afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Carga horária: de 40 horas semanais.
b) Especial: Atendimento ao público.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade Mínima: 21 anos.
b) Instrução: Ensino Médio Completo.
c) Outros: Declaração de bens e valores que constituem o seu patrimônio, por 
ocasião da posse.”
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 08 de fevereiro de 2023.
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal
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ANEXO I
CATEGORIA FUNCIONAL E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS
CATEGORIA FUNCIONAL: AGENTE DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
PADRÃO DE VENCIMENTOS: 09
ATRIBUIÇÕES:
Descrição Sintética: Orientar e esclarecer os contribuintes, quanto ao 
cumprimento das obrigações legais, referentes ao pagamento de tributos, 
empregando os instrumentos ao seu alcance, para evitar a sonegação, e 
proteger os interesses da Fazenda Municipal, fiscalizar a cobrança e 
arrecadação dos tributos municipais. 
Descrição Analítica: Instruir o contribuinte sobre o cumprimento da 
Legislação Tributária; coligir, examinar, selecionar e preparar elementos 
necessários à execução da fiscalização externa; fazer o lançamento, cobrança 
e controle dos recebimentos de Tributos; observar que os lançamentos fiscais 
sejam realizados dentro do calendário fiscal do Município; executar 
diligências fiscais, verificando em estabelecimentos comerciais, industriais e 
de prestação de serviços, a existência e autenticidade de livros e registros 
fiscais instituídos pela legislação específica; verificar a regularidade das 
escritas destes livros, bem como, levantar possíveis diferenças de tributos 
não recolhidos; - Verificar os registros de pagamentos de tributos nos 
documentos em poder dos contribuintes; atender (executar) sindicâncias 
para verificação das alegações dos contribuintes que requeiram revisões, 
isenções, imunidades, demolições de prédios e pedidos de baixa de inscrição, 
orientar os contribuintes sobres os dispositivos da legislação tributária do 
Município; apresentar, através da chefia, subsídios necessários às decisões 
superiores para a adequação da política tributária às demandas e aspirações 
dos contribuintes compatibilizando-as com as determinações de âmbito
Estadual e Federal; sugerir medidas destinadas a promover a integração do 
sistema fiscalizador do Município com os estaduais e federais de ajustes, 
acordos e convênios; manter contatos com dirigentes de unidades 
fazendárias e extra fazendárias, relacionados com o Sistema de Fiscalização; 
analisar as repercussões das instruções e normas de fiscalização em vigor, 
propondo medidas corretivas, quando for o caso; colaborar para o 
aperfeiçoamento da Legislação Tributária Municipal, propondo medidas que 
visem melhorar os mecanismos de arrecadação; efetuar estudos sobre 
incidências de fraudes fiscais, analisando dados e examinando a viabilidade 
de propostas para detectá-las; efetuar pesquisas e investigações objetivando 
programar a fiscalização em todos os setores municipais; acompanhar as 
auditorias e perícias contábeis-fiscais, junto a pessoas físicas ou jurídicas; -
Estudar e informar processos na área de suas atribuições, inclusive as que 
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importem em defesa da Fazenda Municipal em juízo; autuar e notificar 
contribuintes, bem como contestar as respectivas impugnações; debater em 
reuniões de trabalho os problemas jurídico-tributários, identificados na ação 
fiscal, para compor normas e instruções de serviços; orientar os 
contribuintes quanto ao cumprimento de leis e regulamentos fiscais, em 
plantões e campanhas educativas; - Investigar a evasão ou frade no 
pagamento de tributos; fazer plantões fiscais e relatórios sobre as 
fiscalizações efetuadas; informar processos referentes a valor estimado de 
imóveis, (Estimativa Fiscal); lavrar autos de infrações e apreensões, bem 
como termos de exame de escrita, fiança, responsabilidade, intimação e 
documentos correlatos; dar pareceres em processos sobre pedidos de 
isenções e nos recursos contra o lançamento; verificar as mercadorias e 
respectivos documentos em trânsito no Município; requisitar o auxílio de 
força pública, ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização 
de diligências ou inspeções; propor a realização de inquéritos ou sindicâncias 
que visem salvaguardar os interesses da Fazenda Municipal; promover o 
lançamento e cobrança da contribuição de melhoria, conforme diretrizes 
previamente estabelecidas; sugerir a realização de campanhas de relações 
públicas nas épocas de cobrança dos Tributos Municipais; propor medidas 
relativas à legislação tributária, fiscalização fazendária e administração 
fiscal, bem como ao aprimoramento das práticas do sistema arrecadador do 
Município; auxiliar na elaboração do relatório geral e de fiscalização; 
promover a inscrição de Dívida Ativa dos Contribuintes que não saldarem 
seus débitos nos prazos regulamentares, bem como manter assentamentos 
individualizados dos devedores inscritos; sugerir a revisão do lançamento de 
Tributos, sempre que se verificar erro na fixação da base tributária; orientar 
e treinar os Agentes Auxiliares de Fiscalização e outros servidores auxiliares 
na execução das tarefas típicas; dirigir veículos oficiais para exercer 
atividades próprias do cargo, desde que devidamente habilitado, e autorizado 
por chefia ou autoridade superior; executar outras tarefas afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Carga horária: de 40 horas semanais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Instrução: Ensino Superior nas áreas de Administração, Contabilidade, 
Economia e/ou Direito.
b) Idade Mínima: 21 anos.
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CATEGORIA FUNCIONAL: ENFERMEIRO ESF
PADRÃO DE VENCIMENTO: 11 
ATRIBUIÇÕES:
Descrição Sintética: Desenvolver seu processo de trabalho em dois campos 
essenciais: na unidade de saúde, junto à equipe de profissionais, e na 
comunidade apoiando e supervisionando o trabalho dos Agentes 
Comunitários de Saúde, bem como assistindo às pessoas que necessitam de 
atenção de enfermagem.
Descrição Analítica: Executar, no nível de suas competências, ações de 
assistência básica de vigilância epidemiológica e sanitária nas áreas de 
atenção à criança, ao adolescente, à mulher, ao trabalhador e ao idoso; 
desenvolver ações para capacitação dos Agentes Comunitários de Saúde e 
Auxiliares de Enfermagem, com vistas ao desempenho de suas funções junto 
ao serviço de saúde; oportunizar os contatos com indivíduos sadios ou 
doentes, visando promover a saúde e abordar os aspectos de educação 
sanitária; promover a qualidade de vida e contribuir para que o meio 
ambiente torne-se mais saudável; discutir de forma permanente, junto à 
equipe de trabalho e comunidade, o conceito de cidadania, enfatizando os 
direitos de saúde e as bases legais que os legitimam; participar do processo 
de programação e planejamento das ações e da organização do processo de 
trabalho das Unidades de Saúde da Família (USF); e exercer outras 
atividades afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Carga horária: de 40 horas semanais.
b) Especial: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à 
noite, sábados, domingos e feriados.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Instrução formal: Curso Superior de Enfermagem.
b) Idade Mínima: 21 anos.
c) Habilitação legal para o exercício da profissão - Registro no Conselho 
Regional de Enfermagem.
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CATEGORIA FUNCIONAL: MÉDICO ESF
PADRÃO DE VENCIMENTO: 13
ATRIBUIÇÕES:
Descrição Sintética: Prestar serviços de medicina geral comunitária ao 
Programa ESF.
Descrição Analítica: Examinar os pacientes utilizando-se dos instrumentos 
adequados, avaliar as condições de saúde e estabelecer diagnostico nos 
âmbitos somáticos, psicológicos e sociais; requisitar exames subsidiários 
analisando e interpretando resultados; resolver os problemas de saúde 
ambulatorial; fazer encaminhamento de pacientes e outros especialistas 
quando julgar necessário; estabelecer o plano médico terapêutico profilático; 
orientar os pacientes prescrevendo medicamentos; dar grande ênfase a 
prevenção da saúde; integrar a equipe multidisciplinar de saúde; 
responsabilizar-se pelas orientações destas na sua esfera de competência; 
seguir orientação dos demais profissionais em suas áreas específicas; realizar 
registros sobre seus pacientes; sobre a vigilância sanitária, epidemiológica, 
estatísticas de produtividade; de motivos de consultas e outras; preencher 
formulários e documentação necessária; participar de todas as atividades 
designada pela chefia imediata; contribuir no planejamento; administração e 
gerenciamentos dos serviços em saúde; participar de treinamentos, 
programas e campanhas educativas; manter-se atualizado através da 
educação profissional contínua; classificar e codificar doenças, operações, 
causa morte e demais situações de saúde, de acordo com o sistema adotado; 
fazer parte das comissões provisórias e permanentes instaladas no setor 
onde trabalha; executar todas as tarefas correlatas a sua área de 
competência.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Carga horária 40 horas semanais.
b) Especial: Sujeito ao trabalho de regime de plantões, pronto atendimentos a 
urgência e emergências ao público em geral.
c) Prestar serviços exclusivamente ao Programa ESF, na carga horária em 
que for designado.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Instrução formal: Curso de Medicina, com habilitação legal para o 
exercício da profissão – Inscrição no Conselho Regional de Medicina – CRM;
b) Idade Mínima: 21 anos.
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 019 de 08 de fevereiro de 2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 019 de 08
de fevereiro de 2023, que “ALTERA OS ARTIGOS 4º, 33 E 35 DA LEI
MUNICIPAL 3.424, DE 21 DE JULHO DE 2015, MODIFICA AS ATRIBUIÇÕES 
DE CARGOS NO ANEXO I E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O objetivo do presente projeto de lei é realizar ajustes junto ao quadro 
de cargos de provimento efetivo para posterior realização de concurso público 
no município de Constantina, não só dos cargos mencionados neste projeto,
mas de outros cargos que estão vagos e preenchidos de forma emergencial e 
temporária, os quais ainda estão em estudo das reais necessidades.
Ressaltamos aqui, que neste primeiro momento o foco é o ajustamento 
da Lei, para a criação dos cargos de médico ESF 40 horas, enfermeiro ESF 40 
horas, e mais um cargo de farmacêutico 40hs, extinguindo ao mesmo tempo 
o cargo de médico constante na Lei.
Os médicos ESF e enfermeiras ESF são de extrema importância para o 
funcionamento, atendimento, aperfeiçoamento e excelência no serviço de 
saúde da família. Hoje contamos com médicos ESF contratados de forma 
emergencial, assim como os enfermeiros. O cargo de farmacêutico está 
criado, porém com apenas uma vaga, no entanto como possuímos duas 
unidades de saúde e na farmácia de cada uma delas é necessário um 
profissional em tempo integral, sendo que esta necessidade legal está sendo 
suprida momentaneamente através de contratação emergencial.
Ainda, estamos encaminhando a proposta de extinção (quando vagar o 
cargo) do cargo de fiscal tributário, sendo criado em seu lugar o cargo de 
Agente de Fiscalização Tributária, isso em decorrência do apontamento do 
Tribunal de Contas solicitando que o profissional para esta área necessita de 
curso superior nas áreas afins, sendo aberta duas vagas para o cargo em 
virtude de que só temos um servidor efetivo, visto que tivemos uma servidora 
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que pediu exoneração, necessitando contratações emergências para suprir a 
demanda, e ainda, necessitando de mais um profissional. A fiscalização 
tributária é de suma importância para a correta arrecadação de tributos, 
uma vez que são estes que sustentam a máquina e o serviço público.
Na mesma oportunidade será colocado em extinção o cargo de técnico 
em contabilidade, uma vez que possuímos o cargo de contador.
Devido a demanda de trabalho, faz-se necessário aumentar a 
quantidade de uma vaga a mais para o cargo de administrativo de pessoal e 
agente administrativo auxiliar, sendo reduzido um cargo de auxiliar 
administrativo.
Para adequação à realidade dos vencimentos para o cargo de médico 
ESF 40 horas, faz-se necessário a criação de um novo Padrão junto ao 
quadro de provimento efetivo, sendo criado o Padrão 13, onde este coeficiente 
não poderá ultrapassar o subsídio mensal a ser pago ao Prefeito Municipal.
Ainda, se faz necessária a alteração das atribuições do cargo de 
Tesoureiro, de forma a aprimorá-las, adequando-se a necessidade real do 
cargo e da legislação.
Face ao exposto, contamos com a colaboração de Vossas Excelências, 
na apreciação e aprovação do referido Projeto de Lei em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 08 de fevereiro de 2023.
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal

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