ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA
Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone-fax: (54) 3363-1418 ou 2301 - CEP 99680-000
e-mail; camaraconstantina@bol.com.br www.constantina.rs.leg.br
PROJETO DE LEI n.º 08/2013 - de 18 de dezembro de 2013 – DO LEGISLATIVO
“Altera a Lei Municipal nº 1.977/2003 que dispõe sobre a
contribuição de melhoria e dá outras providências.”
Art. 1o
- Renumera o parágrafo único, passando a ser o § 1º e insere o § 2º ao artigo 7º
da Lei 1.977 de 2003, passando a ter a seguinte redação:
§ 1º Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos,
fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios
de reembolso e outros de praxe em financiamento ou empréstimos, bem como demais
investimentos a ela imprescindíveis, e terá a sua expressão monetária atualizada, na
época do lançamento, mediante a aplicação de coeficientes de correção monetária.
§ 2º. Quando a obra realizada for patrocinada por recursos advindos de fundo perdido
tanto do governo estadual quanto do governo federal, somente o valor da contrapartida
do Município deverá ser rateada entre os imóveis que sofreram valorização.
Art. 2o
As contribuições de melhoria devidas ao Município, de obras concluídas no ano de
2013, objeto de recursos oriundos do Estado ou da União, à título de fundo perdido, ficam
abrangidas pela presente Lei.
Art. 3
o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara de Vereadores de Constantina/RS, 18 de dezembro de 2013.
Proponente: Ver. GERRI SAWARIS
apoiam
VER. IVANETE MOREIRA VER. ALUISIO VALLE
VER. MARCIO SARETO VER. LINDOMAR DURANTI
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI n.º 08/2013
O presente Projeto de Lei que ora submetemos à apreciação dos Senhores Vereadores,
têm por finalidade adequar a legislação municipal à orientação jurisprudencial dominante nos
Tribunais Superiores, inclusive orientação do próprio TCU.
Por outro lado, um acórdão do Tribunal de Conta da União- TCU, de n° 62/2011 – TCU –
1ª Câmara, em seu item 1.10.1, assim se expressa: “ sendo recursos de convênios/ contratos
de repasse e de contribuição de melhoria específicos para as obras, a prefeitura municipal não
pode cobrar o tributo além do valor de sua contrapartida- custo da obra para a municipalidade.
Por assim ocorrer, estamos submetendo o presente projeto à apreciação desta casa, na
certeza de que receberá a habitual atenção dos Sr. vereadores.
Sala da Presidência da Câmara de Vereadores de Constantina/RS, 18 de dezembro de
2013.
Proponente: Ver. GERRI SAWARIS
apoiam
VER. IVANETE MOREIRA VER. ALUISIO VALLE
VER. MARCIO SARETO VER. LINDOMAR DURANTI
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ACÓRDÃO Nº 62/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 25/01/2011, ACORDAM, por unanimidade, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
1. Processo TC-024.669/2007-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Classe de Assunto: VI
1.2. Entidade: Município de Canarana-MT
1.3. Representante: Ouvidoria do TCU
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MT
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. com fundamento no art. 2º, §1º, da Portaria - TCU 121/2005 e nos termos do art. 237, IV do Regimento Interno do TCU,
conhecer da presente Representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
1.7. dar ciência à Ouvidoria das ações adotadas pelo Tribunal a fim de propiciar o cumprimento do disposto no art. 2º, VII,
da Resolução-TCU 169/2004;
1.8. encaminhar cópia dos autos ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, tendo em vista a instituição de contribuição de
melhoria dos contribuintes beneficiados por obras de pavimentação asfáltica de ruas da cidade de Canarana/MT - processos
25/2006, licitado sob o número 02/2006-TP e 61/2006, licitado sob o número 12/2006 - de forma ilegal, divergindo dos
pressupostos para cobrança previstos no art. 82 do Código Tributário Nacional, c/c o Decreto-Lei 195/1967, permitindo um
montante cobrado maior do que o custo da obra para a municipalidade em epígrafe ou, ainda, superior à efetiva valorização dos
imóveis afetados, proporcionando arrecadação de forma ilícita;
1.9. encaminhar cópia dos autos à Corte de Contas do Estado de Mato Grosso, tendo em vista as autoridades arroladas abaixo
valerem-se da publicidade oficial de obra de pavimentação asfáltica de ruas da cidade de Canarana/MT - processos 25/2006,
licitado sob o número 02/2006/TP, e 61/2006, licitado sob o número 12/2006 - para realizar promoção pessoal, conforme
fotografia de placa da Prefeitura, intitulada de "Pavimentação Asfáltica parceria Prefeitura Municipal e Comunidade" constante
de rol com nome e cargo do Prefeito, Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores e do Secretário Municipal
de Obras, em afronta ao art. 37 da Constituição Federal, c/c o art. 2º, III, da Lei 9784/1999, e art. 11, caput, da Lei 8429/92 -
vol. principal, fl.4:
1.9.1. Autoridades: Walter Lopes Faria (CPF 130.451.301-78), ora Prefeito Municipal de Canarana/MT, Marilei Bier (CPF
208.685.451-04), ora Vice-Prefeita do Município de Canarana/MT, Enio Heinche Haas (CPF 487.522.741-87), ora Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de Canarana/MT e Sadi Antonio Turra (CPF 387.918.460-72), ora Secretário Municipal de Obras
de Canarana/MT;
1.10. encaminhar cópia dos autos ao Ministério das Cidades, para que avalie seus elementos em conjunto com a prestação de
contas, instaurando, se necessário, o devido processo de tomada de contas especial, atentando especialmente para os seguintes
fatos quanto aos convênios/contratos de repasse SIAFI 549526 (original 186964-76), SIAFI 568821 (original 202445-37) e SIAFI
568798 (original 201859-22), celebrados pelo Pró Município, com o município de Apiacás, cujos recursos foram repassados pela
Caixa Econômica Federal:
1.10.1. sendo recursos de convênios/contratos de repasse e de contribuição de melhoria específicos para as obras, a
Prefeitura Municipal não pode cobrar o tributo além do valor de sua contrapartida - custo da obra para a municipalidade;
1.10.2. eventual utilização dos recursos do convênio/contrato de repasse para custeio de placa de promoção pessoal;
1.10.3. a adequabilidade dos preços aprovados e contratados;
1.10.4. a adequabilidade dos projetos e planos de trabalho apresentados, notadamente em relação à localização das obras,
tendo em vista outros convênios/contratos de repasse celebrados pela municipalidade, no âmbito do Pró Município, que
envolvem obras de natureza similar à dos convênios em questão (números originais 177273-28 e 185727-74 no ano de 2005 e
245849-23, em 2007); e
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1.11. determinar, com fulcro no art. 43, I, da Lei 8443/92, c/c o art. 250, II, do Regimento Interno desta Corte, à Caixa
Econômica Federal, que preveja cláusula contratual proibindo a cobrança de contribuição de melhoria que resulte em montante
superior à contrapartida do tomador dos recursos na celebração dos convênios/contratos de repasse relativos ao Pró Município.
Ata nº 1/2011 - Primeira Câmara
Data da Sessão: 25/1/2011 - Ordinária
Assinado eletronicamente por:
(Assinado Eletronicamente)
WALTON ALENCAR RODRIGUES (Assinado Eletronicamente)
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência Relator
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
Número da ata:
[01/2011, 01/2011]
Dados de republicação:
http://contas.tcu.gov.br/pt/md?lnk=(AC-9143-44/12-2)