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materia nº 40/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2023
Date 2023-03-27
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 040, DE 20 DE MARÇO DE 2023. ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.390 DE 31 DE MARÇO DE 2015 REFERENTE AO PROCESSO DE ESCOLA E MANDATO DOS CONSELHEIROS TUTELARES.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
PROJETO DE LEI Nº. 040, DE 20 DE MARÇO DE 2023.
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 
3.390 DE 31 DE MARÇO DE 2015 REFERENTE 
AO PROCESSO DE ESCOLA E MANDATO DOS 
CONSELHEIROS TUTELARES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovar, eu 
sancionarei a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica alterada a redação do artigo 41 da Lei Municipal nº 3.390 de 31 
de março de 2015, e acrescenta os artigos 41-A ao 41-N, passando a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 41 O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá 
através de eleição pelo voto direto, secreto, universal e facultativo dos 
cidadãos do Município, presidida pelo CMDCA e fiscalizada pelo Ministério 
Público.
§ 1º O processo de escolha a que se refere o caput deste artigo ocorrerá em 
data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro 
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 2º A votação será realizada em locais públicos de fácil acesso, observando 
os requisitos essenciais de acessibilidade.
§ 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao 
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem 
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
§ 4º As demais regras referentes ao processo de escolha serão objeto de 
Resolução regulamentadora a ser expedida pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente.
“Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 41. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em 
consonância com o disposto no § 1º do art. 139 da Lei Federal nº 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente), observando, no que couber, as 
disposições da Lei nº 9.504/1997 e suas alterações posteriores, com as 
adaptações previstas nesta Lei.
Art. 41-A. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio 
universal e pelo voto direto, uninominal, secreto e facultativo dos eleitores do 
Município.
§ 1º. A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e do 
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Adolescente e na Resolução 231/2022 do CONANDA, ou na que vier a lhe 
substituir, e fiscalizada pelo Ministério Público.
§ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
responsável pela realização do Processo de Escolha dos membros do Conselho 
Tutelar, deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral;
§ 3º. Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 
da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a 
Comissão Especial do processo de escolha e o Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente notificarão, pessoalmente, o Ministério Público de 
todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a 
impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os 
requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para 
campanha e no dia da votação.
§ 4º. O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 
(setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas 
pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de 
todas as decisões neles proferidas e de todos os incidentes verificados.
§ 5º. As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas 
ou a vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas.
§ 6º. O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Art. 41-B. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
(CMDCA) instituirá a Comissão Especial do processo de escolha, que deverá 
ser constituída por conselheiros representantes do governo e da sociedade 
civil, observada a composição paritária.
§ 1º. A constituição e as atribuições da Comissão Especial do processo de 
escolha deverão constar em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá 
instituir subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de 
escolha dos membros do Conselho Tutelar.
§ 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá 
conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho 
Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial 
do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao 
público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros 
meios de divulgação;
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§ 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá 
convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha 
dos membros do Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, 
sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro 
dos dias de convocação, em analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal nº
9.504/1997.
§ 5º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a 
cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano 
subsequente ao da eleição presidencial, ou em outra data que venha a ser 
estabelecida em Lei Federal.
§ 6º. Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam 
título de eleitor no Município até 3 (três) meses antes da data da votação.
§ 7º. A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de 
janeiro do ano subsequente à deflagração do processo de escolha, ou, em 
casos excepcionais, em até 30 dias da homologação do processo de escolha.
§ 8º. O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de 
seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do 
cargo e de cumprir a Constituição e as leis.
§ 9º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente devem se declarar impedidos de atuar em todo o processo de 
escolha quando registrar candidatura seu cônjuge ou companheiro, parente, 
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
Art. 41-C. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será 
organizado mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei 
Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais 
legislações.
§ 1º. O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência 
mínima de 6 (seis) meses antes da realização da eleição.
§ 2º. A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de 
informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da 
participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, 
servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância 
e da adolescência, conforme dispõe o art. 88, inc. VII, da Lei Federal nº
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 3º. O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
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a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, 
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de 
escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência do dia 
estabelecido para o certame; 
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o 
preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei nº
8.069/1990;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas 
permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas 
em Lei;
d) composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de 
escolha, já criada por Resolução própria;
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão 
e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e
f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos 
suplentes.
§ 4º. O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá 
estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei 
nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pela legislação local.
Art. 41-D. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o 
número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.
§ 1º. Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá 
suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de 
novas candidaturas.
§ 2º. Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o 
maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter 
um número maior de suplentes.
Art. 41-E. Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão 
Especial do processo de escolha, no prazo de 3 (três) dias, publicará a relação 
dos candidatos registrados.
§ 1º. Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 
5 (cinco) dias, contados da publicação da relação prevista no caput, indicando 
os elementos probatórios.
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§ 2º. Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os 
candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para defesa, 
e realizar reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir 
testemunhas, determinar a juntada de documentos e realizar outras 
diligências
§ 3º. Ultrapassada a etapa prevista nos §§ 1º e 2º, a Comissão Especial 
analisará o pedido de registro das candidaturas, independentemente de 
impugnação, e publicará, no prazo de 5 (cinco) dias, a relação dos candidatos 
inscritos, deferidos e indeferidos.
§ 4º. Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao Ministério 
Público o acesso a todos os requerimentos de candidatura.
Art. 41-F. Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, caberá 
recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar das datas das publicações 
previstas no artigo anterior.
Art. 41-G. Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos 
habilitados a participarem da etapa da prova de avaliação.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente publicará, na mesma data da publicação da homologação das 
inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os prazos para 
processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas 
durante o processo de escolha.
Da Campanha Eleitoral
Art. 41-H. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral 
previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas 
ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas para gerar 
inidoneidade moral do candidato:
I – abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de 
comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição 
Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e 
art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as sucederem;
II – doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de 
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III – propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou 
inscrições em qualquer local público;
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IV – a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de 
inaugurações de obras públicas;
V – abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da 
estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no 
processo de escolha;
VI – abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das 
candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação 
de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 
9.504/1997 e alterações posteriores;
VII – favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a 
utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da 
Administração Pública Municipal;
VIII – confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de 
divulgação em vestuário;
IX – propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de 
eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas 
municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a 
estética urbana;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, 
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de 
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais 
demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de 
expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas 
pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o 
eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada 
candidatura.
X – propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, 
luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras 
formas de propaganda de massa.
XI – abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de 
resolução a ser editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
§ 1º. É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, 
Federal, Estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que 
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possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do 
pleito e garantida a igualdade de condições entre os candidatos.
§ 2º. É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos 
candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em
benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do 
Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena 
de cassação do registro de candidatura e nulidade de todos os atos dela 
decorrentes.
§ 3º. Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando￾lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores;
§ 4º. A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada 
candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.
§ 5º. A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor 
identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra 
de terceiros ou divulgação dos fatos sabidamente inverídicos.
§ 6º. No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
a) utilização de espaço na mídia;
b) transporte aos eleitores;
c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou 
carreata;
d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, 
coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
e) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
§ 7º. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa 
da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de 
bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
§ 8º. É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a 
igualdade de condições a todos os candidatos.
§ 9º. O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa 
infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 9.504/1997.
Art. 41-I. A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos 
responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou 
diploma.
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§ 1º. A inobservância do disposto no artigo anterior sujeita os responsáveis 
pelos veículos de divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de 
R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da 
divulgação da propaganda paga, se este for maior, sem prejuízo da cassação 
do registro da candidatura e outras sanções cabíveis, inclusive criminais.
§ 2º. Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e decidir 
sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais 
irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da 
propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, 
assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma da resolução 
específica, comunicando o fato ao Ministério Público.
§ 3º. Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial do 
processo de Escolha serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 41-J. A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando 
apenas número, nome e foto do candidato e por meio de curriculum vitae, 
admitindo-se ainda a realização de debates e entrevistas, nos termos da 
regulamentação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
§ 1º. A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é 
permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e 
do Adolescente, da relação oficial dos candidatos considerados habilitados.
§ 2º. É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores, para 
divulgação do processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro 
do Conselho Tutelar, desde que assegurada igualdade de espaço para todos.
§ 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, 
durante o período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e 
amplamente divulgada, para a apresentação de todos os candidatos a 
membros do Conselho Tutelar.
§ 4º. Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de 
divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem 
pública ou particular.
§ 5º. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes 
formas:
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I - em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço 
eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou 
indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados 
gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
III - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e 
aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por 
candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais 
e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
Da Votação e Apuração dos Votos
Art. 41-K. Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial do 
processo de escolha e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de 
antecedência, devendo-se primar pelo amplo acesso de todos os munícipes.
§ 1º. A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário idêntico 
àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.
§ 2º. A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar o 
agrupamento de seções eleitorais para efeito de votação, atenta à 
facultatividade do voto, às orientações da Justiça Eleitoral e às peculiaridades 
locais.
§ 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantirá 
que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, 
observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos 
locais onde já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral.
Art. 41-L. A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter, junto à 
Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas e das listas de eleitores, 
observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal 
Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral.
§ 1º. Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente deve obter, junto à Justiça Eleitoral, o 
empréstimo de urnas de lona e o fornecimento das listas de eleitores a fim de 
que a votação seja feita manualmente.
§ 2º. Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de escolha a 
confecção e a distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade, 
conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros 
das cédulas impressas da Justiça Eleitoral.
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Art. 41-M. À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos 
poderão apresentar impugnações, que serão decididas pelos representantes 
nomeados pela Comissão Especial do processo de escolha e comunicadas ao 
Ministério Público.
§ 1º. Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para 
cada local de votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial do 
processo de escolha.
§ 2º. No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 
1 (um) fiscal por mesa apuradora.
§ 3º. Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do processo 
de escolha nomeará representantes para essa finalidade.
Art. 41-N. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição.
§ 1º. Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como 
o número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de 
Imprensa do Município ou meio equivalente, bem como no sítio eletrônico do 
Município e do CMDCA.
§ 2º. Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando 
todos os demais candidatos habilitados como suplentes, seguindo a ordem 
decrescente de votação.
§ 3º. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com 
mais idade.”
Art. 2º. Fica alterada a redação do artigo 42 da Lei Municipal nº 3.390 de 31 
de março de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 42 O mandato dos Conselheiros Tutelares é de 4 (quatro) anos, permitida 
uma recondução.
§ 1º A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do 
Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de 
condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de 
escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução.
§ 2º Nos casos em que o Conselheiro Tutelar tenha sido eleito como suplente e, 
no curso do mandato, assumido a condição de titular, em definitivo, também 
somente poderá ser reconduzido uma única vez, independentemente do 
período em que permaneceu no mandato.
“Art. 42. O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos 
processos de escolha aos 5 (cinco) candidatos mais votados, que serão 
nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo municipal e todos os 
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demais candidatos habilitados serão considerados suplentes, seguindo-se a 
ordem decrescente de votação.
§ 1º. Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao 
Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse.
§ 2º. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares 
do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o
suplente para o preenchimento da vaga.
§ 3º. Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a 
ordem de classificação publicada e receberão remuneração proporcional aos 
dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando 
em gozo de licenças e férias.
§ 4º. Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo deverá o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, 
imediatamente, o processo de escolha suplementar para o preenchimento das 
vagas respectivas.
§ 5º. Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos dois 
últimos anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, mediante Lei autorizativa, realizá-lo de forma 
indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a 
redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo 
de escolha.
§ 6º. A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos 
eletivos deverá implicar em afastamento temporário do mandato, por 
incompatibilidade com o exercício da função, podendo retornar ao cargo, desde 
que não assuma o cargo eletivo a que concorreu.
§ 7º. Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, 
consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho 
Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e 
relatórios expedidos pelo órgão.
§ 8º. Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo 
deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos 
que se encontrarem em aberto na ocasião do período de transição, consistente 
em 10 (dez) dias anteriores à posse dos novos membros do Conselho Tutelar.”
Art. 3º. Fica alterada a redação do artigo 43 da Lei Municipal nº 3.390 de 31 
de março de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 43 São requisitos para candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar:
I - reconhecida idoneidade moral;
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II - idade superior a 21 anos;
III - residir no Município a mais de 2 anos;
IV - ser eleitor; e
V - escolaridade mínima em nível de ensino médio.
VI - Apresentar no momento da inscrição, carteira nacional de habilitação, 
categoria "B", ou superior, dentro do prazo de validade.
Parágrafo único. Os requisitos referidos nos incisos I a V deste artigo devem 
ser exigidos também para a posse e mantidos pelo período que durar o 
mandato, como condição para o exercício da função de Conselheiro Tutelar.
“Art. 43. São requisitos para candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a 21 anos;
III – residir no Município a mais de 2 (dois) anos; 
IV – ser eleitor em dia com a justiça eleitoral;
V – escolaridade mínima em nível de ensino médio concluído.
VI – carteira nacional de habilitação, categoria “B”, ou superior, dentro do 
prazo de validade.
VII – alvará de folha corrida judicial da Comarca onde residido nos últimos 5 
(cinco) anos.
VIII - experiência na promoção, proteção ou defesa dos direitos da criança e do 
adolescente;
IX - não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do 
Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;
X - não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal n. 
64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e
XI - não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.”
Art. 4º. Fica alterada a redação do artigo 44 da Lei Municipal nº 3.390 de 31 
de março de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 44 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, 
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, 
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
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§ 1º Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em 
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com 
atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro 
regional ou distrital.
§ 2º A inexistência do impedimento de que trata o caput deste artigo deverá 
ser verificada quando da posse do Conselheiro Tutelar e mantida durante o 
curso do mandato.
“Art. 44 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, 
companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou 
nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou 
madrasta e enteado, seja o parentesco natural, civil inclusive quando 
decorrente de união estável ou de relacionamento homoafetivo.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do Conselho 
Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério 
Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma 
Comarca.”
Art. 5º. Fica alterada a redação do artigo 46 da Lei Municipal nº 3.390 de 31 
de março de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 46 A função de conselheiro tutelar é temporária e não implica vínculo 
empregatício com o Município, sendo que os direitos, deveres e prerrogativas 
básicas decorrentes do efetivo exercício obedecerão ao disposto nesta Lei.
“Art. 46. A função de conselheiro tutelar é considerada função pública
temporária sendo o membro do Conselho Tutelar detentor de mandato eletivo, 
não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando 
vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza 
estatutária ou celetista e os direitos, deveres e prerrogativas básicas 
decorrentes do efetivo exercício obedecerão ao disposto nesta Lei sem prejuízo 
da legislação federal correlata.”
Art. 6º. Fica alterada a redação do caput do artigo 47 da Lei Municipal nº 
3.390 de 31 de março de 2015, acrescentando o incido I ao mesmo, passando 
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47 A posse dos Conselheiros Tutelares eleitos ocorrerá, a cada 04 (quatro) 
anos, em 10 de janeiro do ano subsequente ao da respectiva eleição.
§ 1º A posse também pode ser dada, no curso do mandato, ao Conselheiro 
Tutelar eleito como suplente, quando assumir a posição de titular, em 
definitivo.
§ 2º Nos casos de substituição temporária do titular pelo suplente não há a 
necessidade de posse.
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“Art. 47. A posse dos Conselheiros Tutelares eleitos ocorrerá no dia 10 de 
janeiro do ano subsequente à deflagração do processo de escolha ou, em casos 
excepcionais, em até 30 dias da homologação do processo de escolha.
I - O termo de posse deve constar necessariamente seus deveres e direitos, 
assim como a descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na forma 
do disposto no art. 136 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e 
do Adolescente).
§ 1º. A posse também pode ser dada, no curso do mandato, ao Conselheiro 
Tutelar eleito como suplente, quando assumir a posição de titular, em 
definitivo.
§ 2º. Nos casos de substituição temporária do titular pelo suplente não há a 
necessidade de posse.”
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 20 de março de 2023.
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 040 de 20 de março de 2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 040 de 20
de março de 2023, que “ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.390 
DE 31 DE MARÇO DE 2015 REFERENTE AO PROCESSO DE ESCOLA E 
MANDATO DOS CONSELHEIROS TUTELARES”.
O presente Projeto de Lei visa autorização legislativa para fazer 
alterações na Lei Municipal nº 3.390 de 31 de março de 2015 para o devido
atendimento da legislação federal que estabelece novos regramentos para a 
eleição dos conselheiros tutelares.
As alterações consistem basicamente na possibilidade de reconduções 
de conselheiros já eleitos, no entanto pelo mesmo processo eleitoral dos 
demais candidatos. Ainda, estabelece regras modernas e completas sobre o 
procedimento eleitoral, a eleição, campanha eleitoral, vedações e 
impedimentos, votação, editais e competências do Executivo e do COMDICA, 
o qual será responsável por praticamente todo o pleito.
Para a elaboração do presente Projeto de Lei, foi observada a legislação 
federal, Estatuto da Criança e do Adolescente, a Resolução 231/2022 do 
CONANDA e o modelo de Lei proposto pela Comissão da Infância e 
Juventude e Educação do Conselho Nacional do Ministério Público, com seu 
modelo disponível no endereço eletrônico:
https://www.cnmp.mp.br/portal/institucional/comissoes/comissao-da￾infancia-e-juventude/grupos-de-trabalho/conselho-tutelar
Rogamos a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei em 
regime de urgência tendo em vista os prazos estabelecidos pela legislação 
federal, no qual devemos publicar o Edital de abertura de inscrições para o 
conselho tutelar até o dia 03 de abril de 2023, sendo necessário o edital estar 
amparado pelas alterações aqui propostas.
Face ao exposto, contamos com a colaboração de Vossas Excelências, 
na apreciação e aprovação do referido Projeto de Lei em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 20 de março de 2023.
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal

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