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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-04-05
EmentaPROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 02/2023 de 04.04.2023 CRIA O CADASTRO DE DOADORES VOLUNTÁRIOS DE SANGUE, INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE DOAÇÃO DE SANGUE NO ÂMBITO DO MUNICIPlO DE CONSTATINA, DANDO ENFASE AO DIA NACIONAL DO DOADOR DE SANGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301
CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com
site: www.constantina.rs.leg.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE 
CONSTANTINA
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 02/2023 de 04.04.2023
CRIA O CADASTRO DE DOADORES VOLUNTÁRIOS DE 
SANGUE, INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE DOAÇÃO DE 
SANGUE NO ÂMBITO DO MUNICIPlO DE CONSTATINA, 
DANDO ENFASE AO DIA NACIONAL DO DOADOR DE 
SANGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o cadastro de doadores 
voluntários de sangue de Constatina.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o transporte gratuito 
de doadores de sangue até o Hemocentro Regional de Passo Fundo - HEMOPASSO, 
e/ou trazer o banco de sangue até o município para fazer a coleta de sangue.
Art. 3º - Fica o poder executivo autorizado a disponibilizar profissionais de saúde 
do município para fazer capacitação no HEMOCENTRO, para fazer a coleta de 
sangue aqui no município, disponibilizar local apropriado, bem como fazer parceria 
com a AHCROS - Associação Hospitalar Comunitária Regional de Saúde, de 
Constatina RS para a realização do processo.
Art. 4º - A Secretaria Municipal da Saúde manterá atualizado o cadastro de 
doadores de sangue do Município.
Art. 5º - O transporte autorizado por esta Lei destina-se exclusivamente para que 
os doadores voluntários possam efetuar a doação de sangue.
Parágrafo único. Somente poderão ser transportados, através de veículo custeado 
pelo município, doadores de sangue previamente cadastrados e habilitados, nos 
termos do disposto do Artigo. 3 da presente Lei.
Art. 6º - Se o transporte não puder ser realizado por veículo próprio da 
municipalidade, fica o Poder Executivo, havendo disponibilidade financeira, 
autorizado a contratar empresa especializada em transporte rodoviário particular, 
com o fim específico de transportar os doadores voluntários de sangue.
Art. 7º - Como recurso para aplicação desta Lei, serão utilizadas dotações 
orçamentárias do orçamento vigente, consignadas à Secretaria Municipal da Saúde
Art. 8º - O transporte de doadores de sangue até o Hemocentro Regional, localizado 
na cidade de Passo Fundo-RS, será realizado sempre que houver doadores aptos, 
ou em situações excepcionais, de emergência, devendo a Secretaria Municipal da 
Saúde organizar a relação de doadores voluntários que serão transportados em cada 
viagem, de forma a possibilitar o planejamento prévio e a disponibilização de veículo 
que contemple o maior número possível de doadores a cada viagem 
Art. 9º - Fica instituída a Semana Municipal de Doação de Sangue, no âmbito do 
Município de Constatina, a ser observada, anualmente, entre os dias 19 e 25 de 
novembro, culminando no dia 25 de novembro, dia Nacional do Doador Voluntário 
de Sangue, conforme, decreto Nº 53.988, de 30 de junho de 1964.
Art. 10 - A Semana Municipal de Doação de Sangue tem por objetivo conscientizar 
a população do Município de Constatina, através de procedimentos e campanhas 
informativos, educativos e organizativos, sobre a importância da doação de sangue, 
seus procedimentos, sua confiabilidade e quem poderiam ser os possíveis doadores, 
Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301
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bem como sobre eventuais benefícios assegurados em Leis Municipais, Estaduais e 
Federais aos doadores de sangue.
Art. 11 - A Semana Municipal de Doação de Sangue será comemorada com destaque
e amplamente divulgada, ficando autorizado o Poder Público Municipal, através de 
Secretaria Municipal da Saúde, a estabelecer e organizar o calendário de atividades 
a serem desenvolvidas. 
$ 1- A culminância dos eventos programados para a aludida semana ocorrerá no 
dia 25 de novembro, Dia Nacional do Doador de Sangue, quando poderão ser 
realizados eventos com a participação das Escolas Municipais e de entidades e 
organizações da sociedade civil.
S 2 - 0 Poder Executivo, através da Secretaria Municipal da Saúde, poderá 
providenciar material de divulgação, relativamente da Semana Municipal de Doação 
de Sangue e do Dia Nacional do Doador de Sangue, tais como: inserções 
radiofônicas, folders, cartazes, inserções nas redes sociais e na página oficial do 
Município na Internet, entre outros meios, com o fim de demonstrar à população de 
Constantina a importância e a
necessidade da doação voluntária de sangue.
Art. 12 - A Semana Municipal de Doação de Sangue, instituída pela presente Lei, 
será incluída no Calendário Oficial do Município e realizada anualmente.
Art. 13 - Para auxiliar o Poder Executivo na realização das atividades de 
planejamento e execução dos eventos referidos na presente Lei, poderá haver a 
colaboração de entidades elou organizações da sociedade civil no âmbito do 
município.
Art. 14 - Remeter as leis municipais que concedem direitos aos doadores de sangue
Lei 2.404/2007, de 01 de outubro de 2007 e Lei 3.205/2014, de 06 de setembro de 
2014, para os beneficiários cadastrados no cadastro de Doadores.
Art.15 O doador voluntário que doar sangue duas vezes durante o ano, receberá um 
certificado de DOADOR DE VIDA, emitido pela Secretaria da Saúde do Município.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Constantina – RS, 04 de abril de 2023.
Ademar Francio da Fontoura
Vereador
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 02/2023 de 16.03.2023
Muitas vezes passa desapercebido a importa e necessidade de doadores de 
sangue, geralmente os bancos de sangue possuem estoque baixo, ao passo que 
muitas pessoas precisam com urgência de transfusão de sangue, a falta deste causa 
a morte em muitos casos, doar sangue é doar vida. Precisamos incentivar esse gesto 
de amor, solidariedade.
Para incentivar as pessoas doar sangue é preciso motiva-las e dar segurança 
às mesmas, por isso a importância da campanha, a qual tirará as dúvidas a cerca 
do processo.
Colegas vereadores, visto o exposto, apresento o presente projeto de lei.
Conto com a sensibilidade de todos os nobres colegas para sugestões e 
aprovação do presente Projeto de Lei.
 Constantina – RS, 04 de abril de 2023.
Ademar Francio da Fontoura
Vereador

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