| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2023 |
| Date | 2023-04-05 |
| Ementa | PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 02/2023 de 04.04.2023 CRIA O CADASTRO DE DOADORES VOLUNTÁRIOS DE SANGUE, INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE DOAÇÃO DE SANGUE NO ÂMBITO DO MUNICIPlO DE CONSTATINA, DANDO ENFASE AO DIA NACIONAL DO DOADOR DE SANGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301 CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com site: www.constantina.rs.leg.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 02/2023 de 04.04.2023 CRIA O CADASTRO DE DOADORES VOLUNTÁRIOS DE SANGUE, INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE DOAÇÃO DE SANGUE NO ÂMBITO DO MUNICIPlO DE CONSTATINA, DANDO ENFASE AO DIA NACIONAL DO DOADOR DE SANGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o cadastro de doadores voluntários de sangue de Constatina. Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o transporte gratuito de doadores de sangue até o Hemocentro Regional de Passo Fundo - HEMOPASSO, e/ou trazer o banco de sangue até o município para fazer a coleta de sangue. Art. 3º - Fica o poder executivo autorizado a disponibilizar profissionais de saúde do município para fazer capacitação no HEMOCENTRO, para fazer a coleta de sangue aqui no município, disponibilizar local apropriado, bem como fazer parceria com a AHCROS - Associação Hospitalar Comunitária Regional de Saúde, de Constatina RS para a realização do processo. Art. 4º - A Secretaria Municipal da Saúde manterá atualizado o cadastro de doadores de sangue do Município. Art. 5º - O transporte autorizado por esta Lei destina-se exclusivamente para que os doadores voluntários possam efetuar a doação de sangue. Parágrafo único. Somente poderão ser transportados, através de veículo custeado pelo município, doadores de sangue previamente cadastrados e habilitados, nos termos do disposto do Artigo. 3 da presente Lei. Art. 6º - Se o transporte não puder ser realizado por veículo próprio da municipalidade, fica o Poder Executivo, havendo disponibilidade financeira, autorizado a contratar empresa especializada em transporte rodoviário particular, com o fim específico de transportar os doadores voluntários de sangue. Art. 7º - Como recurso para aplicação desta Lei, serão utilizadas dotações orçamentárias do orçamento vigente, consignadas à Secretaria Municipal da Saúde Art. 8º - O transporte de doadores de sangue até o Hemocentro Regional, localizado na cidade de Passo Fundo-RS, será realizado sempre que houver doadores aptos, ou em situações excepcionais, de emergência, devendo a Secretaria Municipal da Saúde organizar a relação de doadores voluntários que serão transportados em cada viagem, de forma a possibilitar o planejamento prévio e a disponibilização de veículo que contemple o maior número possível de doadores a cada viagem Art. 9º - Fica instituída a Semana Municipal de Doação de Sangue, no âmbito do Município de Constatina, a ser observada, anualmente, entre os dias 19 e 25 de novembro, culminando no dia 25 de novembro, dia Nacional do Doador Voluntário de Sangue, conforme, decreto Nº 53.988, de 30 de junho de 1964. Art. 10 - A Semana Municipal de Doação de Sangue tem por objetivo conscientizar a população do Município de Constatina, através de procedimentos e campanhas informativos, educativos e organizativos, sobre a importância da doação de sangue, seus procedimentos, sua confiabilidade e quem poderiam ser os possíveis doadores, Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301 CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com site: www.constantina.rs.leg.br bem como sobre eventuais benefícios assegurados em Leis Municipais, Estaduais e Federais aos doadores de sangue. Art. 11 - A Semana Municipal de Doação de Sangue será comemorada com destaque e amplamente divulgada, ficando autorizado o Poder Público Municipal, através de Secretaria Municipal da Saúde, a estabelecer e organizar o calendário de atividades a serem desenvolvidas. $ 1- A culminância dos eventos programados para a aludida semana ocorrerá no dia 25 de novembro, Dia Nacional do Doador de Sangue, quando poderão ser realizados eventos com a participação das Escolas Municipais e de entidades e organizações da sociedade civil. S 2 - 0 Poder Executivo, através da Secretaria Municipal da Saúde, poderá providenciar material de divulgação, relativamente da Semana Municipal de Doação de Sangue e do Dia Nacional do Doador de Sangue, tais como: inserções radiofônicas, folders, cartazes, inserções nas redes sociais e na página oficial do Município na Internet, entre outros meios, com o fim de demonstrar à população de Constantina a importância e a necessidade da doação voluntária de sangue. Art. 12 - A Semana Municipal de Doação de Sangue, instituída pela presente Lei, será incluída no Calendário Oficial do Município e realizada anualmente. Art. 13 - Para auxiliar o Poder Executivo na realização das atividades de planejamento e execução dos eventos referidos na presente Lei, poderá haver a colaboração de entidades elou organizações da sociedade civil no âmbito do município. Art. 14 - Remeter as leis municipais que concedem direitos aos doadores de sangue Lei 2.404/2007, de 01 de outubro de 2007 e Lei 3.205/2014, de 06 de setembro de 2014, para os beneficiários cadastrados no cadastro de Doadores. Art.15 O doador voluntário que doar sangue duas vezes durante o ano, receberá um certificado de DOADOR DE VIDA, emitido pela Secretaria da Saúde do Município. Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Constantina – RS, 04 de abril de 2023. Ademar Francio da Fontoura Vereador Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone: (54) 3363-1418 ou 2301 CEP 99680-000 e-mail; camaraconstantina@gmail.com site: www.constantina.rs.leg.br JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 02/2023 de 16.03.2023 Muitas vezes passa desapercebido a importa e necessidade de doadores de sangue, geralmente os bancos de sangue possuem estoque baixo, ao passo que muitas pessoas precisam com urgência de transfusão de sangue, a falta deste causa a morte em muitos casos, doar sangue é doar vida. Precisamos incentivar esse gesto de amor, solidariedade. Para incentivar as pessoas doar sangue é preciso motiva-las e dar segurança às mesmas, por isso a importância da campanha, a qual tirará as dúvidas a cerca do processo. Colegas vereadores, visto o exposto, apresento o presente projeto de lei. Conto com a sensibilidade de todos os nobres colegas para sugestões e aprovação do presente Projeto de Lei. Constantina – RS, 04 de abril de 2023. Ademar Francio da Fontoura Vereador