PROJETO DE LEI Nº. 102, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013.
“Autoriza o Executivo a celebrar
Termo de Confissão de Débitos
Previdenciários e acordo de
parcelamento com o Regime
Próprio de Previdência Social –
RPPS”.
Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
realizar Termo de Confissão de Débitos Previdenciários e Acordo de
Parcelamento de Débitos com o Regime Próprio de Previdência Social –
RPPS, relativos ao débito das contribuições previdenciárias, parte
patronal, não recolhida ao Fundo de Aposentadoria e Pensão dos
Servidores Municipais de Constantina, relativo às competências
outubro a dezembro de 2013 e décimo terceiro salário de 2013
observadas o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, na
redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013:
I - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e
não repassadas pelo Município (patronal) das competências de outubro
a dezembro 2013 e décimo terceiro salário 2013 em até 60 (sessenta)
prestações mensais, iguais e consecutivas;
Art. 2º Para apuração do montante devido os valores originais
serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros compostos de 0,50% ao
mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura
do termo de acordo de parcelamento.
§ 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente
pelo IPCA, acrescido de juros compostos de 0,50% (zero virgula cinco
por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do
montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do
pagamento.
§ 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo
IPCA, acrescido de juros compostos de 0,50% (zero vírgula cinco por
cento) ao mês e multa de 2,00% (dois por cento, acumulados desde a
data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 3°. Nos termos do Art. 5°-A, da Portaria n° 21/2013 do
Ministério da Previdência, as parcelas do parcelamento de que trata
esta Lei, fica vinculado a parcela do FPM (Fundo de Participação dos
Municípios) repassadas mensalmente ao Município – 1ª Parcela –
repassado mensalmente no dia 10 (dez) de cada mês, creditados no
Banco 001 (Banco do Brasil), Agencia 1371-4 (- RS) Conta Nº 7017-3.
§1º. Na eventualidade dos valores creditados a titulo de FPM não
serem os suficientes para a liquidação da parcela, o Município realizará
depósito de recursos livres na respectiva conta corrente, suficientes
para liquidação da parcela.
§ 2º. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula
do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente
financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação
do termo.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 20 de
dezembro de 2013.
Leomar José Behm
Prefeito Municipal
“Exposição de Motivos”
“Projeto de Lei nº. 102/2013”.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº.
102/2013, que autoriza o Executivo a celebrar Termo de Confissão de
Débitos Previdenciários e acordo de parcelamento com o Regime Próprio
de Previdência Social – RPPS.
O presente projeto de lei se justifica, tendo em vista a
impossibilidade do Município de Constantina efetuar as contribuições
previdenciárias, relativas às competências de outubro, novembro, 13º
salário e dezembro de 2013, no que diz respeito à parte patronal
correspondendo ao montante, na data de hoje, R$ 407.275,30.
É importante ressaltar que o Município de Constantina, além de
contribuir com uma alíquota referente à parte patronal, também possui
contribuição complementar, objetivando a recuperação do passivo
atuarial, o que acaba por onerar ainda mais o Município.
O referido Projeto de Lei Municipal dá-se em virtude da
necessidade de o Município de Constantina efetuar o parcelamento dos
débitos junto ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS de
Constantina, a fim de garantir a sua regularidade junto ao Ministério da
Previdência Social – MPS.
É importante ressaltar ainda que havendo pendências de
pagamentos referentes à parte previdenciária, mesmo que seja alusivo
ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, o Município fica
impedido de obter junto ao Ministério da Previdência Social – MPS
negativas que são imprescindíveis, inclusive para firmar termo de
convênio com entes Público Federal e Estadual.
De acordo com as normas vigentes que possibilita o
parcelamento, o termo de acordo de parcelamento e confissão de
débitos previdenciários será gerado pelo Ministério da Previdência
Social – MPS no ato da apresentação da Lei autorizativa.
A fim de clarificar o assunto, anexamos ao presente projeto de lei
o termo de acordo firmado em decorrência da autorização da Lei
Municipal n° 3.126/2012, que é idêntico ao que será firmado com a
aprovação do presente projeto de lei, variando apenas os valores.
Diante do exposto, contamos com a colaboração de Vossas
Excelências, na aprovação do referido Projeto de Lei, em sessão
extraordinária.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 20 de
dezembro de 2013.
Leomar José Behm
Prefeito Municipal