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materia nº 45/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 45 / 2023
Date 2023-04-20
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 045, DE 12 DE ABRIL DE 2023. DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO, REMISSÃO E COBRANÇA DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS ORIUNDOS DO PROCESSO Nº 001022-0200/18-9, CONTAS DE GESTÃO, DELIBERADO PELO TCE/RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
______________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
PROJETO DE LEI Nº. 045, DE 12 DE ABRIL DE 2023.
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO, REMISSÃO E 
COBRANÇA DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS
ORIUNDOS DO PROCESSO Nº 001022-0200/18-
9, CONTAS DE GESTÃO, DELIBERADO PELO 
TCE/RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovar, eu 
sancionarei a seguinte LEI:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado, tendo em vista informação 
prestada pelo Tribunal de Contas do Estado na solicitação nº 51015 (anexo 
I), a conceder incentivo para o pagamento, pelos interessados, de créditos 
não tributários referentes aos itens 2.3.1 e 2.3.3, das Contas de Gestão do 
Processo nº 001022-0200/18-9, deliberado pelo TCE/RS. 
§ 1º. Os incentivos previstos nesta Lei são de aplicação específica nos casos 
ora previstos, sendo possível o alcance de remissão aos acréscimos, bem 
como a viabilidade de parcelamento. 
§ 2º. As dívidas descritas no caput serão corrigidas a contar da ocorrência 
dos danos, unicamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 
– IPCA, acumulado mensalmente, inclusive para fins de inscrição em dívida 
ativa. 
Art. 2°. As dívidas descritas no artigo anterior, poderão ser pagas à vista ou 
em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas. 
§ 1º. Aos interessados que efetuarem o pagamento à vista dos débitos, será 
concedida a remissão de 100% (cem por cento) da correção descrita no § 2º 
do artigo 1º desta Lei.
§ 2º. Aos que efetuarem o pagamento parcelado dos débitos, será concedida
remissão de 60% (sessenta por cento) da correção do § 2º do artigo 1º desta 
Lei, devendo para tanto, efetuar o adimplemento, por ocasião da assinatura 
do termo de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total da dívida, 
podendo o saldo restante ser dividido em até 60 (sessenta) parcelas, mensais 
e sucessivas, não podendo ser o valor mensal inferior a R$ 100,00 (cem
reais).
§ 3º. No caso de parcelamento, as prestações serão atualizadas pela correção 
do § 2º do artigo 1º desta Lei. 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
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Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
Art. 3°. O parcelamento poderá ser solicitado junto a Secretaria Municipal de 
Fazenda, devendo para tanto, ser assinado o Termo de Acordo. 
Art. 4°. O parcelamento somente será concedido por Termo de Confissão de 
Dívida e Compromisso de Pagamento que contenha o valor total da dívida.
Parágrafo único. O Termo de Confissão de Dívida conterá cláusula de 
cancelamento do benefício, na hipótese de não pagamento de 03 (três) 
parcelas consecutivas, restituindo o valor original, descontando os valores já 
pagos.
Art. 5°. O Poder Executivo, naquilo que couber e em sendo necessário,
regulamentará esta Lei por Decreto.
Art. 6º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 12 de abril de 2023.
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal
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ANEXO I
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
4
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 045 de 12 de abril de 2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 045 de 12
de abril de 2023, que “DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO, REMISSÃO E 
COBRANÇA DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS ORIUNDOS DO PROCESSO 
Nº 001022-0200/18-9, CONTAS DE GESTÃO, DELIBERADO PELO TCE/RS 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente Projeto de Lei visa autorização para proporcionar a 
conciliação como meio para solução de controvérsias administrativas e/ou 
judiciais no âmbito da cobrança e recebimento de débitos, oportunizando aos 
interessados o pagamento com uma redução do valor atualizado, além de 
possibilitar o ingresso de recursos nos cofres públicos.
Ademais, as providências podem minimizar a necessidade de 
judicialização pelo Município dos episódios, evitando os riscos das demandas 
contenciosas em função da não pacificação do assunto, além dos 
desdobramentos de uma sucumbência da fazenda pública. 
Ressalta-se que a implementação dos benefícios objeto do presente 
Projeto de Lei Municipal, são para aplicação exclusiva nas hipóteses 
descritas. 
Optou-se em utilizar para a correção dos valores o índice do IPCA em 
virtude de que é mesmo que a Administração tem utilizado para corrigir seus 
tributos e contratos, não ferindo a orientação do TCE em anexo.
Ainda, é importante destacar que os benefícios a serem concedidos
através da aprovação do presente Projeto de Lei, não causará impacto 
financeiro significativo, preservando o valor nominal das dívidas. 
Face ao exposto, contamos com a colaboração de Vossas Excelências, 
na apreciação e aprovação do referido Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 12 de abril de 2023.
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal

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