| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2023 |
| Date | 2023-05-05 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº. 055, DE 02 DE MAIO DE 2023. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. PROJETO DE LEI Nº. 055, DE 02 DE MAIO DE 2023. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovar, eu sancionarei a seguinte LEI: Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Município de Constantina, o Fundo Municipal de Cultura – FMC, de natureza contábil – financeira, sem personalidade jurídica e com prazo de vigência indeterminado, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto, com a finalidade de prestar apoio financeiro a projetos que visem a fomentar e estimular a atividade artística e cultural do Município. Parágrafo único. O Fundo Municipal de Cultura - FMC tem a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto, sua estrutura de execução e controle contábil e financeira, inclusive para efeito de prestação de contas, na forma da lei. Art. 2º. O Fundo Municipal de Cultura é fundo especial de natureza contábil, que funcionará sob a forma de apoio não reembolsável. Art. 3º. Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC: I – Dotações consignadas anualmente no orçamento e as verbas adicionais estabelecidas no decorrer de cada exercício; II – Contribuições, transferências, subvenções, auxílios e doações dos setores públicos e privados; III – Os rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos; IV – Resultado de convênios, contratos e acordos celebrados com instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, na área cultural; V – Devolução de recursos e multas decorrentes de Projetos Culturais beneficiados pelo Sistema de Cultura e por esta Lei, não iniciados ou interrompidos com ou sem justa causa; VI – Quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias, bem como outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA 2 Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. VII – Receita de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o Fundo, desde que autorizados pelo Poder Público Municipal; VIII – Percentual de receitas provenientes da comercialização de produtos culturais realizados com o apoio do Poder Público Municipal; IX – Saldo positivo apurado em balanço; X – Outros recursos que lhe forem destinados. § 1º. Os recursos do Fundo serão depositados em estabelecimento oficial, em conta corrente específica do Fundo Municipal de Cultura - FMC. § 2º. Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte. § 3º. A existência de patrocínio financeiro oriundo de outras entidades ou instituições não poderá ser considerado óbice para o aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC a projetos selecionados. Art. 4º. As disponibilidades financeiras do Fundo Municipal de Cultura - FMC poderão ser aplicadas em projetos que visem fomentar e estimular a produção artístico-cultural no município de Constantina, compreendendo: a) Música e dança; b) Artes cênicas; c) Audiovisual (cinema, fotografia, vídeo); d) Literatura e leitura; e) Artes visuais e design; f) Artes plásticas; g) Tradição e folclore; h) Patrimônio cultural: material e imaterial; i) Arquivo, pesquisa, documentação e memória; j) Entidades culturais; k) Artesanato; l) Produção gráfica; m) Calendário dos eventos municipais; n) Realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura, em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos; o) Outras ações destinadas a promoção da cultura. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA 3 Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Art. 5º. É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC em projetos de construção de bens imóveis, em despesas de capital e em projetos sem vinculação com a área cultural. Art. 6º. O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto, encaminhará anualmente ao Conselho Municipal de Cultura, prestação de contas dos recursos aplicados. Art. 7º. O Fundo Municipal de Cultura - FMC apoiará projetos aprovados nas comissões especialmente criadas com fins de análise e aprovação de apoios culturais, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto. Parágrafo único. A obtenção de apoio financeiro do Fundo Municipal de Cultura – FMC se dará nos limites quantitativos estabelecidos nos editais de seleção de projetos, especificamente destinados a esse fim. Art. 8º. Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Cultura - FMC as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos públicos de controle interno e externo. Art. 9º. As despesas decorrentes do Fundo Municipal de Cultura - FMC correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria do Município de Educação, Cultura, Turismo e Desporto. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo regulamentada por Decreto no que couber. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 02 de maio de 2023. Fidelvino Menegazzo Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA 4 Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Exposição de Motivos Projeto de Lei nº. 055 de 02 de maio de 2023 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 055 de 02 de maio de 2023, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA”. O objetivo do presente Projeto de Lei é complementar a legislação local para criar o fundo municipal da cultura, tão necessário para que possamos receber recursos federais e estaduais destinados à cultura. Em nossa legislação já possuímos o Conselho Municipal de Cultura criado pela Lei Municipal 2.688/2009, assim como instituído o Plano Municipal de Cultura pela Lei Municipal 4.076/2022, sendo necessário assim para formar o “sistema de cultura” a criação do Fundo Municipal de Cultura, complementando a nossa legislação. Diante do exposto, contamos com a compreensão dos Senhores Vereadores na apreciação e aprovação do referido Projeto de Lei. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 02 de maio de 2023. Fidelvino Menegazzo Prefeito Municipal