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materia nº 55/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 2023
Date 2023-05-05
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 055, DE 02 DE MAIO DE 2023. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
______________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
PROJETO DE LEI Nº. 055, DE 02 DE MAIO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO 
MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE 
CONSTANTINA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições 
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovar, eu 
sancionarei a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Município de Constantina, o Fundo 
Municipal de Cultura – FMC, de natureza contábil – financeira, sem 
personalidade jurídica e com prazo de vigência indeterminado, vinculado à 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto, com a 
finalidade de prestar apoio financeiro a projetos que visem a fomentar e 
estimular a atividade artística e cultural do Município. 
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Cultura - FMC tem a Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto, sua estrutura de 
execução e controle contábil e financeira, inclusive para efeito de prestação 
de contas, na forma da lei. 
Art. 2º. O Fundo Municipal de Cultura é fundo especial de natureza 
contábil, que funcionará sob a forma de apoio não reembolsável. 
Art. 3º. Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC: 
I – Dotações consignadas anualmente no orçamento e as verbas adicionais 
estabelecidas no decorrer de cada exercício; 
II – Contribuições, transferências, subvenções, auxílios e doações dos 
setores públicos e privados; 
III – Os rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos; 
IV – Resultado de convênios, contratos e acordos celebrados com 
instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, na área 
cultural; 
V – Devolução de recursos e multas decorrentes de Projetos Culturais 
beneficiados pelo Sistema de Cultura e por esta Lei, não iniciados ou 
interrompidos com ou sem justa causa; 
VI – Quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e 
extraordinárias, bem como outras contribuições financeiras legalmente 
incorporáveis;
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VII – Receita de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas 
com a finalidade de angariar recursos para o Fundo, desde que autorizados 
pelo Poder Público Municipal; 
VIII – Percentual de receitas provenientes da comercialização de produtos 
culturais realizados com o apoio do Poder Público Municipal; 
IX – Saldo positivo apurado em balanço; 
X – Outros recursos que lhe forem destinados.
§ 1º. Os recursos do Fundo serão depositados em estabelecimento oficial, 
em conta corrente específica do Fundo Municipal de Cultura - FMC. 
§ 2º. Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC, 
verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos 
para o exercício seguinte. 
§ 3º. A existência de patrocínio financeiro oriundo de outras entidades ou 
instituições não poderá ser considerado óbice para o aporte de recursos do 
Fundo Municipal de Cultura - FMC a projetos selecionados.
Art. 4º. As disponibilidades financeiras do Fundo Municipal de Cultura -
FMC poderão ser aplicadas em projetos que visem fomentar e estimular a 
produção artístico-cultural no município de Constantina, compreendendo: 
a) Música e dança; 
b) Artes cênicas; 
c) Audiovisual (cinema, fotografia, vídeo); 
d) Literatura e leitura; 
e) Artes visuais e design; 
f) Artes plásticas; 
g) Tradição e folclore; 
h) Patrimônio cultural: material e imaterial; 
i) Arquivo, pesquisa, documentação e memória; 
j) Entidades culturais; 
k) Artesanato;
l) Produção gráfica; 
m) Calendário dos eventos municipais; 
n) Realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à 
formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura, 
em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos; 
o) Outras ações destinadas a promoção da cultura. 
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Art. 5º. É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Cultura -
FMC em projetos de construção de bens imóveis, em despesas de capital e 
em projetos sem vinculação com a área cultural. 
Art. 6º. O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e 
Desporto, encaminhará anualmente ao Conselho Municipal de Cultura, 
prestação de contas dos recursos aplicados. 
Art. 7º. O Fundo Municipal de Cultura - FMC apoiará projetos aprovados 
nas comissões especialmente criadas com fins de análise e aprovação de 
apoios culturais, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, 
Turismo e Desporto. 
Parágrafo único. A obtenção de apoio financeiro do Fundo Municipal de 
Cultura – FMC se dará nos limites quantitativos estabelecidos nos editais 
de seleção de projetos, especificamente destinados a esse fim.
Art. 8º. Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Cultura - FMC as normas 
legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos públicos de 
controle interno e externo. 
Art. 9º. As despesas decorrentes do Fundo Municipal de Cultura - FMC
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria do 
Município de Educação, Cultura, Turismo e Desporto. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo 
regulamentada por Decreto no que couber.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 02 de maio de 2023.
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 055 de 02 de maio de 2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 055 de 02
de maio de 2023, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL 
DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA”.
O objetivo do presente Projeto de Lei é complementar a legislação local 
para criar o fundo municipal da cultura, tão necessário para que possamos 
receber recursos federais e estaduais destinados à cultura.
Em nossa legislação já possuímos o Conselho Municipal de Cultura
criado pela Lei Municipal 2.688/2009, assim como instituído o Plano 
Municipal de Cultura pela Lei Municipal 4.076/2022, sendo necessário
assim para formar o “sistema de cultura” a criação do Fundo Municipal de 
Cultura, complementando a nossa legislação.
Diante do exposto, contamos com a compreensão dos Senhores 
Vereadores na apreciação e aprovação do referido Projeto de Lei. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 02 de maio de 2023.
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal

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