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materia nº 60/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 60 / 2023
Date 2023-05-05
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 060, DE 02 DE MAIO DE 2023. INSTITUI O AGENTE DE CONTRATAÇÃO, A EQUIPE DE APOIO E A COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO, SUAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, E ATRIBUI GRATIFICAÇÃO.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
PROJETO DE LEI Nº. 060, DE 02 DE MAIO DE 2023.
INSTITUI O AGENTE DE CONTRATAÇÃO, A EQUIPE 
DE APOIO E A COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO, 
SUAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO, NOS 
TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, E 
ATRIBUI GRATIFICAÇÃO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições 
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, 
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovar, eu sancionarei a 
seguinte LEI:
Art. 1º. Para a condução da licitação, a autoridade superior designará agente 
de contratação com competências administrativas genéricas e compatíveis à 
licitação, designado para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, 
dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades 
necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
Art. 2º. O agente de contratação assumirá a condução das atividades 
administrativas a partir da divulgação do edital, incumbindo-lhe impulsionar o 
procedimento administrativo, atuando de ofício ou mediante provocação de 
terceiros, julgando as propostas e a habilitação dos licitantes, inclusive 
manifestando-se sobre eventuais pedidos de esclarecimentos, impugnações ao 
edital e recursos.
Art. 3º. A atuação e competência do agente de contratação se encerra com o 
exaurimento da etapa recursal, momento em que remeterá o processo licitatório 
à autoridade superior, a quem competirá a promoção da adjudicação e 
homologação da licitação.
Art. 4º. O agente de contratação possui o dever de comunicar à autoridade 
competente qualquer interferência indevida sobre o exercício de suas 
competências.
Art. 5º. O servidor designado como agente de contratação, deverá preencher, 
cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) ser servidor efetivo ou empregado público do quadro permanente da 
Administração Pública;
b) enquadrar-se na gestão por competência de que trata o caput do art. 7º, da 
Lei Federal nº 14.133/2021;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
c) ter atribuições relacionadas à licitações e contratos ou possuir formação 
compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por 
escola de governo criada e mantida pelo poder público;
d) não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da 
Administração nem ter, com eles, vínculo de parentesco, em linha reta, colateral 
ou por afinidade, até o terceiro grau, ou ainda vínculo de natureza técnica, 
comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil;
e) observar o princípio da segregação de funções, sendo vedada a atuação 
simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a 
possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva 
contratação.
Art. 6º. É possível a designação de mais de um agente de contratação, devendo 
para cada titular ser designado um suplente, que atuará em substituição aquele 
em caso de impossibilidade de atuação.
Art. 7º. O agente de contratação atuará nas contratações de objetos comuns e 
nas alienações de bens.
Art. 8º. O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio. 
Art. 9º. Os servidores designados para atuar na equipe de apoio serão, 
preferencialmente, efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes 
da Administração Pública, bem como deverão preencher aos requisitos das 
alíneas “b” a “e”, do art. 5º, desta Lei.
Art. 10. É atribuída, ao agente de contratação, gratificação mensal no valor de 
R$ 1.000,00. (Hum mil reais).
Parágrafo único. O suplente somente fará jus à gratificação prevista neste 
artigo quando substituir o titular e na proporção de sua efetiva participação.
Art. 11. A competência decisória sobre os atos do certame, com exceção do 
julgamento de recurso e homologação da licitação, é concentrada no agente de 
contratação. A ele caberá, de modo individual, formar e manifestar a vontade 
da Administração. Consequentemente, em regra, este responderá isoladamente 
pelas decisões adotadas, salvo quando comprovadamente for induzido a erro 
pela respectiva equipe de apoio.
Parágrafo único. Cabe ao agente de contratação fiscalizar a atuação da equipe 
de apoio e, sempre que possível, identificar falhas e irregularidades, uma vez 
que não haverá isenção de responsabilidade ao agente de contratação quando 
a falha e/ou irregularidade na atuação da equipe de apoio for identificável. 
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MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
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Art. 12. Quando adotada a modalidade pregão, o agente de contratação será 
nomeado pregoeiro, o qual será designado em observância a todas as regras 
aplicáveis ao agente de contratação, sendo também auxiliado por equipe de 
apoio.
Art. 13. Quando a licitação envolver bens ou serviços especiais, o agente de 
contratação poderá ser substituído por comissão de contratação, a qual será 
formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que terão competência conjunta 
para o processamento do certame, sendo solidária a responsabilidade pelos atos 
praticados pela comissão, salvo em relação ao membro que expressar posição 
individual diversa, devidamente fundamentada e registrada em ata da sessão 
em que tiver sido tomada a decisão.
Art. 14. Os membros da comissão de contratação serão designados em 
observância ao art. 7º, da Lei Federal nº 14.133/2021, assim como a equipe de 
apoio. Para essa, também deverá ser observado o disposto no art. 9º, desta Lei.
Art. 15. Nas licitações que envolvam bens e serviços especiais que versem sobre 
objeto não rotineiramente contratado, a Administração poderá, a seu critério e 
por prazo determinado, contratar serviço de empresa ou profissional 
especializado para assessor os agentes públicos responsáveis pela condução do 
procedimento licitatório, desde que atendidas as regras da Lei Federal nº 
14.133/2021.
Art. 16. De acordo com o disposto no art. 32, § 1º, inciso XI, da Lei Federal nº 
14.133/2021, a modalidade diálogo competitivo será, necessariamente, 
conduzida por comissão de contratação, nos termos do art. 12, desta Lei, e 
poderá contar com a contratação de profissionais para assessoramento técnico.
Art. 17. É vedado, ressalvados os casos previstos em lei, a qualquer agente 
público designado para atuar nos procedimentos licitatórios:
a) admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a.1) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo 
licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
a.2) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede 
ou do domicílio dos licitantes;
a.3) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
b) estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, 
previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, 
inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo 
quando envolvido financiamento de agência internacional;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
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c) opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, 
retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição 
expressa em lei.
Art. 18. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da 
execução do contrato, agente público de órgão ou entidade licitante ou 
contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar 
conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos 
termos da legislação que disciplina a matéria.
Art. 19. As vedações supramencionadas estendem-se a terceiro que auxilie a 
condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, 
profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que 
preste assessoria técnica.
Art. 20. Com relação aos impedimentos de disputar licitação ou participar da 
execução de contrato, direta ou indiretamente, o agente de contratação, o 
pregoeiro, a equipe de apoio e a comissão de contratação deverão observar as 
disposições do art. 14, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 21. No julgamento dos Procedimentos Auxiliares, de que trata o Capítulo 
X (art. 78 e seguintes), da Lei Federal nº 14.133/2021, o processamento 
ocorrerá por meio de comissão de contratação, salvo nos casos de sistema de 
registro de preços realizado através de pregão, o que vincula à atuação do 
pregoeiro.
Art. 22. Na atuação do agente de contratação, do pregoeiro, da equipe de apoio 
e da comissão de contratação, quando se fizer necessário, poderão obter o apoio 
dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração 
para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei 
Federal nº 14.133/2021.
Art. 23. As despesas necessárias à execução desta Lei correrão à conta das 
dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 02 de maio de 2023.
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal 
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 060 de 02 de maio de 2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 060 de 02 de 
maio de 2023, que “INSTITUI O AGENTE DE CONTRATAÇÃO, A EQUIPE DE 
APOIO E A COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO, SUAS ATRIBUIÇÕES E 
FUNCIONAMENTO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, E 
ATRIBUI GRATIFICAÇÃO”.
O presente Projeto de Lei visa instituir o Agente de Contratação para 
darmos cumprimento a obrigatoriedade imposta pela Lei federal 14.133/2021, 
a nova Lei de Licitações e Contratos.
A nova lei de licitações, em seu artigo 8º, determina que “A licitação será 
conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade 
competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros 
permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o 
trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar 
quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a 
homologação”, por tanto, é obrigação do Município instituir esta nova figura 
pública para que possamos realizar os procedimentos licitatórios.
A nova lei de licitações entrou em vigor no dia 01 de abril deste ano, 
gerando manifestações acatadas pela União, prorrogando-se seu prazo até o 
final do ano através da MP 1.167/2023. No entanto, para as licitações e 
contratos que forem realizadas para gastos com dinheiro destinado pela União, 
não foi prorrogado o prazo, necessitando se adequar a nova lei para podermos 
utilizar estes valores sem incorrer em ilegalidades.
Se acreditava que todos os procedimentos poderiam ser realizados pela 
Lei 8.666/93 até o final do ano, no entanto, o GIGOV esclarece que as licitações 
que envolverem recursos federais deverão ser realizadas pela nova lei (14.133), 
visto que é impositivo a contratação através das modalidades, Concorrência, 
Pregão ou Diálogo Competitivo no formato da nova lei, evitando que o processo 
seja indicado como INAPTO quando da verificação pela Mandatária, caso o novo 
regramento não esteja sendo atendido.
Diante dessa obrigatoriedade e para que possamos dar seguimento as 
contratações que faremos com recursos federais, contamos com a colaboração 
de Vossas Excelências, na apreciação e aprovação do referido Projeto de Lei em 
regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 02 de maio de 2023.
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal

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