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materia nº 2/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2014
Date 2014-01-07
EmentaPROJETO DE LEI N° 002/2014 - “DÁ NOVA REDAÇÃO A ALÍNEA D, DO INCISO II DO ARTIGO 4º DA LEI MUN
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DateStatusTurnoTexto
2020-12-31 Parecer favorável da comissão U Após deliberação, ao arquivo.

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PROJETO DE LEI Nº. 002, DE 02 DE JANEIRO DE 2014. 
“Dá nova redação a alínea d, do 
inciso II do artigo 4º da Lei 
Municipal nº 2.052/04 e dá outras 
providências”.
Art. 1º - A alínea d do inciso II do Art. 4º da Lei Municipal nº 
2.052 de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. [...].
I – [...].
II – [...].
d) 01 (um) representante do Ofício dos Registros Públicos
– Núcleo de Constantina.
[...]”.
Art. 2º. As demais disposições permanecem inalteradas.
Art. 3º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 02 de janeiro
de 2014.
Leomar José Behm
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 2.052 DE 18 DE JUNHO DE 2004 – CONSOLIDADA.
“Dispõe sobre a criação, estruturação e 
funcionamento do Conselho Municipal 
de Habitação e do Fundo Habitacional 
Popular e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas 
atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da 
Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e 
eu sanciono e promulgo o seguinte:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1.º Fica criado o Conselho Municipal de Habitação – COMHAB, em 
caráter permanente como órgão de assessoramento do Prefeito Municipal, no 
implemento da política habitacional do Município.
Parágrafo Único: O COMHAB fica vinculado diretamente ao Gabinete 
do Prefeito.
Art. 2.º Compete ao COMHAB: 
I – Analisar a Política Municipal de Habitação, a ser proposta pelo 
Executivo Municipal e sugerir as diretrizes, estratégias e instrumentos, bem 
como as prioridades para o seu cumprimento, em especial na área de 
habitação de interesse social;
II – Analisar os programas de alocação de recursos do Fundo 
Habitacional Popular e sugerir as normas relativas a sua operacionalização;
III – Opinar quanto às condições gerais referentes a limites, 
contrapartidas, prazos, atualização monetária, juros, seguros obrigatórios e os 
requisitos necessários à obtenção de empréstimo e financiamento com 
recursos do Fundo Habitacional Popular;
IV - Apresentar a política de subsídios do Programa Municipal de 
Habitação;
V – Opinar quanto às garantias a serem exigidas dos tomadores de 
empréstimos, de forma a assegurar a liquidez dos pagamentos, bem como 
sugerir quem será o detentor do risco de crédito e suas responsabilidades 
perante o Fundo Habitacional Popular;
VI – Sugerir as condições de atuação do Agente Financeiro Municipal, 
em conformidade com o estabelecido no Programa Municipal de Habitação;
VII – Sugerir as normas para registro e controle das operações com 
recursos do Fundo Habitacional Popular;
VIII – Estimular o desenvolvimento de programas de pesquisa e 
assistência, voltados à melhoria da qualidade e à redução de custos das 
unidades habitacionais;
IX – Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares 
relativas ao Programa Municipal de Habitação nas matérias de sua 
competência;
X – Elaborar o seu regimento interno;
XI – Propor uma política de incentivo a associações e cooperativas 
habitacionais do Município, sem fins lucrativos;
XII – Apoiar as iniciativas de regularização fundiária urbana, 
individuais e coletivas, que tenham como fim áreas habitadas por população 
de baixa renda.
Parágrafo Único: Para o cumprimento do disposto no inciso II deste 
artigo a Secretaria Municipal da Fazenda deverá comunicar, no final de cada 
exercício, o orçamento do Fundo Habitacional Popular para o exercício 
seguinte.
Art. 3.º Nos programas habitacionais executados em conjunto com a 
União ou o Estado, ou por delegação destes, assim como no caso de recursos 
financeiros federais ou estaduais, competirá, ainda, ao Conselho Municipal de 
Habitação:
I – Sugerir as áreas prioritárias para as alocações, no Município, dos 
recursos oriundos de fontes federais ou estaduais de financiamento;
II – Verificar o enquadramento dos pleitos de financiamentos de 
projetos nos pré-requisitos do Programa Municipal de Habitação;
III – Hierarquizar os pleitos enquadrados.
CAPÍTULO II
Da Constituição do Conselho Municipal de Habitação
Art. 4.º O Conselho Municipal de Habitação terá a seguinte 
composição, sendo definido através de Decreto Municipal:
I – Do Município:
a) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
b) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) 01(um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
d) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Viação;
e) 01(um) representante da Secretaria Municipal da Educação.
II – Da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante das Associações de Bairros do Município;
b) 01(um) representante da Associação Comercial, Industrial e Serviços 
Constantina – ACISAC;
c) 01(um) representante dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomo do 
Município (CREA/RS);
d) 01 (um) representante da Cooperhaf – Cooperativa de Habitação dos 
Agricultores Familiares da Região Sul Ltda – Núcleo de Constantina.
d) 01 (um) representante do Ofício dos Registros Públicos – Núcleo de 
Constantina.
e) 01(um) representante da Coohap – Cooperativa de Habitação Popular 
Ltda – Núcleo de Constantina.
§ 1º - O Presidente do Conselho Municipal de Habitação será escolhido 
através de eleição, pelos seus membros.
§ 2º - Os representantes e respectivos suplentes serão indicados:
I – pelo Prefeito Municipal, no caso do inciso I, alíneas a, b, c, d e e;
II – pelas entidades respectivas, no caso do inciso II, alíneas a, b, c, d e 
e.
§ 3º - Os conselheiros e respectivos suplentes terão mandato de 02(dois) 
anos, admitida à recondução.
Art. 5.º As decisões do Conselho Municipal de Habitação – COMHAB, 
serão tomadas por maioria simples de votos de seus conselheiros, com a 
presença, no mínimo, da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo Único: O voto do Presidente somente será exigido em caso de 
empate.
Art. 6.º A função de Conselheiro do COMHAB é gratuita e considerada 
serviço público relevante prestado à comunidade.
Art. 7.º Os orçamentos anuais consignarão dotações específicas 
destinadas ao COMHAB.
CAPÍTULO III
Do Fundo Habitacional Popular
Art. 8.º É instituído o Fundo Habitacional Popular – FHP, destinado a 
financiar a construção ou a reforma de habitações para os munícipes de baixa 
renda.
Art. 09° Constituem recursos do FHP:
I – os aprovados em lei municipal constante do orçamento;
II – os provenientes do reembolso dos financiamentos concedidos;
III – os recebidos em doação de entidades ou pessoas de direito privado;
IV – os auxílios e subvenções repassados por órgãos públicos de 
qualquer esfera;
V – os provenientes de financiamentos obtidos em instituições oficiais 
de crédito;
VI – os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades 
financeiras;
CAPÍTULO IV
Dos Beneficiários
Art. 10. Para os efeitos desta Lei, consideram-se munícipes de baixa 
renda aqueles que obtenham rendimento mensal igual ou inferior a 03(três) 
salários mínimos.
§ 1º Para candidatarem-se ao financiamento por conta do FHP os 
interessados deverão atender os seguintes requisitos:
a) residir no Município há mais de 02(dois) anos;
b) ter ocupação remunerada ou auferir proventos, pensão ou auxílio de 
órgão previdenciário ou afim;
c) não possuir outro imóvel no território do Município;
§ 2º Em caso de solicitação de financiamento para reforma ou 
melhoramento, deverão ser atendidos os requisitos especificados nas alíneas 
do parágrafo anterior.
CAPÍTULO V
Dos Financiamentos
Art. 11. Os financiamentos à conta do FHP serão liberados pelo Prefeito 
Municipal, em processo ao qual conste o atendimento das exigências legais, 
após levantamento socioeconômico da situação do candidato.
Parágrafo Único: Os valores e amortizações dos financiamentos serão 
definidos conforme disposto na Lei Municipal nº 1.933/03, de 04 de julho de 
2003.
Art. 12. A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles 
contábeis e financeiros da movimentação dos recursos do FHP, de acordo com 
o que dispõe a Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 13. O excesso de caixa apurado poderá ser aplicado no mercado de 
capitais, através de bancos oficiais.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará no que couber, esta Lei.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Exposição de Motivos
“Projeto de Lei nº. 002/2014”.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos o presente Projeto de Lei n°. 002/2014, que dá 
nova redação a alínea d, do inciso II do artigo 4º da Lei Municipal nº 
2.052/04 e dá outras providências.
O projeto de lei que remetemos à apreciação dos Senhores
Vereadores tem como objetivo a alteração de uma entidade civil que 
representa o Conselho Municipal de Habitação.
A pretensão que se busca é a substituição da entidade 
COOPERHAF – Cooperativa de Habitação dos Agricultores Familiares da 
Região Sul Ltda, pelo Ofício de Registros Públicos do Município de 
Constantina.
Para tanto, informamos que em nosso Município não há sede 
(matriz ou filial), da COOPERHAF – Cooperativa de Habitação dos 
Agricultores Familiares da Região Sul Ltda, o que dificulta a interação 
dos membros representantes da entidade no Conselho Municipal.
Sobretudo, deve-se levar em consideração e priorizar a participação das 
entidades estabelecidas no Município de Constantina, haja vista que 
seus membros representantes atuarão de maneira ativa no Conselho.
Ademais, cumpre destacar que o Conselho Municipal de 
Habitação é de suma importância, sendo órgão relevante para a 
administração, visto que aos seus membros é oportunizada a 
participação popular na gestão pública, visando atender os anseios da 
sociedade.
Destarte, é a razão do presente Projeto de Lei, para o qual conta￾se com a análise e aprovação dessa colenda Câmara, na forma e prazo 
regimentais.
Diante do exposto, contamos com o apoio e compreensão dos 
Senhores Vereadores na aprovação deste Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 02 de janeiro
de 2014. 
Leomar José Behm
Prefeito Municipal

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