PROJETO DE LEI Nº. 002, DE 02 DE JANEIRO DE 2014.
“Dá nova redação a alínea d, do
inciso II do artigo 4º da Lei
Municipal nº 2.052/04 e dá outras
providências”.
Art. 1º - A alínea d do inciso II do Art. 4º da Lei Municipal nº
2.052 de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. [...].
I – [...].
II – [...].
d) 01 (um) representante do Ofício dos Registros Públicos
– Núcleo de Constantina.
[...]”.
Art. 2º. As demais disposições permanecem inalteradas.
Art. 3º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 02 de janeiro
de 2014.
Leomar José Behm
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 2.052 DE 18 DE JUNHO DE 2004 – CONSOLIDADA.
“Dispõe sobre a criação, estruturação e
funcionamento do Conselho Municipal
de Habitação e do Fundo Habitacional
Popular e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
eu sanciono e promulgo o seguinte:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1.º Fica criado o Conselho Municipal de Habitação – COMHAB, em
caráter permanente como órgão de assessoramento do Prefeito Municipal, no
implemento da política habitacional do Município.
Parágrafo Único: O COMHAB fica vinculado diretamente ao Gabinete
do Prefeito.
Art. 2.º Compete ao COMHAB:
I – Analisar a Política Municipal de Habitação, a ser proposta pelo
Executivo Municipal e sugerir as diretrizes, estratégias e instrumentos, bem
como as prioridades para o seu cumprimento, em especial na área de
habitação de interesse social;
II – Analisar os programas de alocação de recursos do Fundo
Habitacional Popular e sugerir as normas relativas a sua operacionalização;
III – Opinar quanto às condições gerais referentes a limites,
contrapartidas, prazos, atualização monetária, juros, seguros obrigatórios e os
requisitos necessários à obtenção de empréstimo e financiamento com
recursos do Fundo Habitacional Popular;
IV - Apresentar a política de subsídios do Programa Municipal de
Habitação;
V – Opinar quanto às garantias a serem exigidas dos tomadores de
empréstimos, de forma a assegurar a liquidez dos pagamentos, bem como
sugerir quem será o detentor do risco de crédito e suas responsabilidades
perante o Fundo Habitacional Popular;
VI – Sugerir as condições de atuação do Agente Financeiro Municipal,
em conformidade com o estabelecido no Programa Municipal de Habitação;
VII – Sugerir as normas para registro e controle das operações com
recursos do Fundo Habitacional Popular;
VIII – Estimular o desenvolvimento de programas de pesquisa e
assistência, voltados à melhoria da qualidade e à redução de custos das
unidades habitacionais;
IX – Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares
relativas ao Programa Municipal de Habitação nas matérias de sua
competência;
X – Elaborar o seu regimento interno;
XI – Propor uma política de incentivo a associações e cooperativas
habitacionais do Município, sem fins lucrativos;
XII – Apoiar as iniciativas de regularização fundiária urbana,
individuais e coletivas, que tenham como fim áreas habitadas por população
de baixa renda.
Parágrafo Único: Para o cumprimento do disposto no inciso II deste
artigo a Secretaria Municipal da Fazenda deverá comunicar, no final de cada
exercício, o orçamento do Fundo Habitacional Popular para o exercício
seguinte.
Art. 3.º Nos programas habitacionais executados em conjunto com a
União ou o Estado, ou por delegação destes, assim como no caso de recursos
financeiros federais ou estaduais, competirá, ainda, ao Conselho Municipal de
Habitação:
I – Sugerir as áreas prioritárias para as alocações, no Município, dos
recursos oriundos de fontes federais ou estaduais de financiamento;
II – Verificar o enquadramento dos pleitos de financiamentos de
projetos nos pré-requisitos do Programa Municipal de Habitação;
III – Hierarquizar os pleitos enquadrados.
CAPÍTULO II
Da Constituição do Conselho Municipal de Habitação
Art. 4.º O Conselho Municipal de Habitação terá a seguinte
composição, sendo definido através de Decreto Municipal:
I – Do Município:
a) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
b) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) 01(um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
d) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Viação;
e) 01(um) representante da Secretaria Municipal da Educação.
II – Da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante das Associações de Bairros do Município;
b) 01(um) representante da Associação Comercial, Industrial e Serviços
Constantina – ACISAC;
c) 01(um) representante dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomo do
Município (CREA/RS);
d) 01 (um) representante da Cooperhaf – Cooperativa de Habitação dos
Agricultores Familiares da Região Sul Ltda – Núcleo de Constantina.
d) 01 (um) representante do Ofício dos Registros Públicos – Núcleo de
Constantina.
e) 01(um) representante da Coohap – Cooperativa de Habitação Popular
Ltda – Núcleo de Constantina.
§ 1º - O Presidente do Conselho Municipal de Habitação será escolhido
através de eleição, pelos seus membros.
§ 2º - Os representantes e respectivos suplentes serão indicados:
I – pelo Prefeito Municipal, no caso do inciso I, alíneas a, b, c, d e e;
II – pelas entidades respectivas, no caso do inciso II, alíneas a, b, c, d e
e.
§ 3º - Os conselheiros e respectivos suplentes terão mandato de 02(dois)
anos, admitida à recondução.
Art. 5.º As decisões do Conselho Municipal de Habitação – COMHAB,
serão tomadas por maioria simples de votos de seus conselheiros, com a
presença, no mínimo, da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo Único: O voto do Presidente somente será exigido em caso de
empate.
Art. 6.º A função de Conselheiro do COMHAB é gratuita e considerada
serviço público relevante prestado à comunidade.
Art. 7.º Os orçamentos anuais consignarão dotações específicas
destinadas ao COMHAB.
CAPÍTULO III
Do Fundo Habitacional Popular
Art. 8.º É instituído o Fundo Habitacional Popular – FHP, destinado a
financiar a construção ou a reforma de habitações para os munícipes de baixa
renda.
Art. 09° Constituem recursos do FHP:
I – os aprovados em lei municipal constante do orçamento;
II – os provenientes do reembolso dos financiamentos concedidos;
III – os recebidos em doação de entidades ou pessoas de direito privado;
IV – os auxílios e subvenções repassados por órgãos públicos de
qualquer esfera;
V – os provenientes de financiamentos obtidos em instituições oficiais
de crédito;
VI – os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades
financeiras;
CAPÍTULO IV
Dos Beneficiários
Art. 10. Para os efeitos desta Lei, consideram-se munícipes de baixa
renda aqueles que obtenham rendimento mensal igual ou inferior a 03(três)
salários mínimos.
§ 1º Para candidatarem-se ao financiamento por conta do FHP os
interessados deverão atender os seguintes requisitos:
a) residir no Município há mais de 02(dois) anos;
b) ter ocupação remunerada ou auferir proventos, pensão ou auxílio de
órgão previdenciário ou afim;
c) não possuir outro imóvel no território do Município;
§ 2º Em caso de solicitação de financiamento para reforma ou
melhoramento, deverão ser atendidos os requisitos especificados nas alíneas
do parágrafo anterior.
CAPÍTULO V
Dos Financiamentos
Art. 11. Os financiamentos à conta do FHP serão liberados pelo Prefeito
Municipal, em processo ao qual conste o atendimento das exigências legais,
após levantamento socioeconômico da situação do candidato.
Parágrafo Único: Os valores e amortizações dos financiamentos serão
definidos conforme disposto na Lei Municipal nº 1.933/03, de 04 de julho de
2003.
Art. 12. A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles
contábeis e financeiros da movimentação dos recursos do FHP, de acordo com
o que dispõe a Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 13. O excesso de caixa apurado poderá ser aplicado no mercado de
capitais, através de bancos oficiais.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará no que couber, esta Lei.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Exposição de Motivos
“Projeto de Lei nº. 002/2014”.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos o presente Projeto de Lei n°. 002/2014, que dá
nova redação a alínea d, do inciso II do artigo 4º da Lei Municipal nº
2.052/04 e dá outras providências.
O projeto de lei que remetemos à apreciação dos Senhores
Vereadores tem como objetivo a alteração de uma entidade civil que
representa o Conselho Municipal de Habitação.
A pretensão que se busca é a substituição da entidade
COOPERHAF – Cooperativa de Habitação dos Agricultores Familiares da
Região Sul Ltda, pelo Ofício de Registros Públicos do Município de
Constantina.
Para tanto, informamos que em nosso Município não há sede
(matriz ou filial), da COOPERHAF – Cooperativa de Habitação dos
Agricultores Familiares da Região Sul Ltda, o que dificulta a interação
dos membros representantes da entidade no Conselho Municipal.
Sobretudo, deve-se levar em consideração e priorizar a participação das
entidades estabelecidas no Município de Constantina, haja vista que
seus membros representantes atuarão de maneira ativa no Conselho.
Ademais, cumpre destacar que o Conselho Municipal de
Habitação é de suma importância, sendo órgão relevante para a
administração, visto que aos seus membros é oportunizada a
participação popular na gestão pública, visando atender os anseios da
sociedade.
Destarte, é a razão do presente Projeto de Lei, para o qual contase com a análise e aprovação dessa colenda Câmara, na forma e prazo
regimentais.
Diante do exposto, contamos com o apoio e compreensão dos
Senhores Vereadores na aprovação deste Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 02 de janeiro
de 2014.
Leomar José Behm
Prefeito Municipal