ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA
Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone-fax: (54) 3363-1418 ou 2301 - CEP 99680-000
e-mail; camaraconstantina@gmail.com www.constantina.re.leg.br
PROJETO DE LEI 03/2023 de 12.06.2023
Altera e acrescenta artigos, incisos e alíneas
visando facilitar a vida do contribuinte e do
empreendedor do Município de Constantina,
todos da Lei Municipal nº 1.225, de 11 de
novembro de 1991, e dá outras providências.
Art. 1º Fica alterado o art. 6º da Lei Municipal nº 1.225, de 11 de novembro de
1991, cuja redação passa a ser a que segue:
“Art. 6º. A constatação, pelo agente administrativo, de conduta
vedada por esta Lei gera lavratura de auto de infração, o qual
deverá assinalar a irregularidade constatada, identificar o agente
pelo nome completo e código de identificação, bem como oferecer
o mesmo documento copiado para o suposto infrator, que poderá
oferecer defesa administrativa no prazo de 15 (quinze) dias.”
Art. 2º Fica alterado o art. 7º da Lei Municipal nº 1.225, de 11 de novembro de
1991, cuja redação passa a ser a que segue:
“Art. 7º Constitui infração toda ação ou omissão contrária ou
disposto neste Código de Posturas.”
Art. 3º Fica acrescido o § 4º ao art. 10 da Lei Municipal nº 1.225, de 11 de
novembro de 1991, cuja redação é a que segue:
“Art. 10. [...]
§ 4º No caso de multa, havendo o infrator crédito com a Prefeitura
Municipal, será a multa compensada por este crédito.”
Art. 4º Fica alterado o art. 11, bem como acrescido dos incisos I e II e seu
parágrafo único, todos na Lei Municipal nº 1.225, de 11 de novembro de 1991, cuja
redação é a que segue:
“Art. 11. Fica vedada a apreensão de produtos de natureza lícita,
comerciada por ambulantes, camelôs, vendedores informais ou
assemelhados, em vias públicas, que possuam uma das seguintes
características:
I – baixo valor agregado;
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II – de consumo rápido, imediato ou demais mercadorias
perecíveis.
Parágrafo único. Consideram-se produtos de natureza lícita, para
fins do disposto nesta Lei, aqueles que não tenham sua
comercialização proibida dentro do território nacional,
independentemente de licenças, selos ou assemelhados.”
Art. 5º Ficam acrescido o art. 11-A e seu parágrafo único à Lei Municipal nº
1.225, de 11 de novembro de 1991, cuja redação é a que segue:
“Art. 11-A. As mercadorias de natureza lícita que não se
enquadrem nas hipóteses do art. 11 desta Lei poderão ser
apreendidas tão somente para a lavratura do auto de infração, por
prazo não superior a 05 (cinco) dias úteis, contados da data de
apreensão, após o qual serão retornadas ao seu proprietário.
Parágrafo único. No ato de apreensão é obrigatória a entrega de
documento constando o termo da apreensão, a localização de
armazenamento da mercadoria, a descrição dos objetos e constar
se estes serão prezados em local que não comprometam a
durabilidade ou validade do objeto.”
Art. 6º Fica alterado o art. 12. da Lei Municipal nº 1.225, de 11 de novembro de
1991, cuja redação passa a ser a que segue:
“Art. 12. Nas reincidências, as multas serão cominadas
progressivamente em dobro, limitadas ao valor total de 05 (cinco)
UFM.”
Art. 7º Fica alterada a redação do art. 20 da Lei Municipal nº 1.225, de 11 de
novembro de 1991, cuja redação passa a ser a que segue:
“Art. 20. A multa imposta, da qual não tenha sido interposto
recurso, deverá ser paga no prazo máximo de 30 (trinta) dias e,
não sendo realizado o pagamento até o prazo exposto, será inscrito
em dívida ativa.”
Art. 8º Fica alterado o inciso IX do art. 24 da Lei Municipal nº 1.225, de 11 de
novembro de 1991, cuja redação passa a ser a que segue:
“Art. 24 [...]
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IX – Embargar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de
pedestres ou veículos nos logradouros públicos, exceto quando se
tratar de evento previamente autorizado ou manifestação pública.”
Art. 9º Fica alterado o inciso XIX do art. 24 da Lei Municipal nº 1.225, de 11 de
novembro de 1991, cuja redação passa a ser a que segue:
“Art. 24 [...]
XIX – derrubar, podar, remover ou danificar árvores e quaisquer
outras espécies de vegetais nos logradouros públicos sem
autorização do Poder Público, exceto em casos de risco à vida ou
grandes danos ao patrimônio particular, quando comprovado
mesmo que posteriormente.”
Art. 10. Fica alterado o art. 34 da Lei Municipal nº 1.225, de 11 de novembro de
1991, cuja redação passa a ser a que segue:
“Art. 34. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar
em estado de asseio os seus quintais, pátios e prédios ou terrenos.”
Art. 11. Fica alterado o art. 51 da Lei Municipal nº 1.225, de 11 de novembro de
1991, cuja redação passa a ser a que segue:
“Art. 51. É proibido embaraçar ou impedir por qualquer meio o
livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios,
estradas e caminhos publicos, exceto para efeito de obras
públicas, manifestações públicas ou quando as exigências
policiais o determinarem.”
Art. 12. Ficam acrescidos o §§ 5º, 6º, 7º e 8º ao art. 82 da Lei Municipal nº 1.225,
de 11 de novembro de 1991, cuja redação é a que segue:
“Art. 82 [...]
§ 5º Excetuam-se das exigências dispostas neste artigo aquelas
atividades consideradas como de baixo risco, sendo estas
dispensadas de qualquer ato público de liberação por parte do
Poder Público municipal, devendo o interessado apenas realizar
uma comunicação prévia por meio eletrônico.
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§ 6º Consideram-se atividades de baixo risco aquelas
discriminadas em normativas expedidas no âmbito da Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios – Redesim –, instituída pela Lei Federal nº
11.598, de 3 de dezembro de 2007, sendo possível a ampliação do
rol para abranger outras atividades.
§ 7º Os atos públicos de liberação de atividade econômica serão
realizados de forma eletrônica, simplificada e integrada, com prazo
máximo de decisão de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10
(dez) mediante prévia justificativa.
§ 8º Não sendo cumprido o prazo disposto no § 6º deste artigo, será
concedida a aprovação tácita da solicitação, salvo hipóteses de
risco iminente à vida, à saúde ou à segurança pública.”
Art. 13. Fica alterado o inciso III do art. 112 da Lei Municipal nº 1.225, de 11 de
novembro de 1991, cuja redação passa a ser a que segue:
“Art. 112. [..]
III – for determinado pelo Poder Público Municipal.”
Art. 14. Ficam acrescidos o §§ 2º e 3º ao art. 112 da Lei Municipal nº 1.225, de
11 de novembro de 1991, cuja redação é a que segue:
“Art. 112. [...]
§ 2º O cancelamento de licença deverá sempre observar
procedimento administrativo prévio, bem como ofertado o
contraditório com tempo hábil mínimo de 10 (dez) dias para
manifestação do possível infrator.
§ 3º Fica vedado cancelamento da licença de ofício, excetuados os
casos de perigo iminente à vida, devendo sempre ser observado o
contraditório e a produção probatória.”
Art. 15. Fica alterado o art. 154 da Lei Municipal nº 1.225, de 11 de novembro
de 1991, cuja redação passa a ser a que segue:
“Art. 154. O presente Código de Posturas deverá ser integralmente
digitalizado, inclusive constando as alterações realizadas e normas
revogadas, podendo ser acessado em local de fácil acesso.”
Art. 16. Ficam acrescidos os arts. 154-A e 154-B à Lei Municipal nº 1.225, de 11
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de novembro de 1991, cuja redação é a que segue:
“Art. 154-A. O Poder Público Municipal deverá realizar análises de
impacto regulatório antes de editar normas sobre posturas
municipais, avaliando os possíveis efeitos dessas respectivas
normas sobre a economia e a sociedade, buscando alternativas
menos restritivas, observado o disposto na Lei Federal nº 13.874,
de 20 de setembro de 2019.
Art. 154-B. A liberdade econômica é um direito fundamental dos
cidadãos e as normas deste Código de Posturas devem ser
interpretadas em favor da presunção da liberdade no exercício de
atividades econômicas, devendo o Poder Público comprovar
eventuais violações de condutas vedadas por este Código.”
Art. 17. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 1.225, de
11 de novembro de 1991:
I – parágrafo único do art. 18;
II – incisos VIII, XV, XVI, XXI, XXIV, XXIX do art. 24
III – alínea “L” do inciso XXX do art. 24;
IV – parágrafo único do art. 24;
V – art. 25 e seus dispositivos internos;
VI – inciso III do art. 56;
VII – parágrafo único do art. 72;
VIII – inciso II do § 1º do art. 83;
IX – art. 84;
X – art. 87 e seus dispositivos internos;
XI - § 2º do art. 89;
XII – art. 97 e seus dispositivos internos;
XIII – inciso IV do art. 98;
XIV – arts. 102 ao 106;
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XV - § 1º do art. 118;
XVI – incisos II, IV e V do art. 149;
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Constantina – RS, 12 de junho de 2023.
Angelo Guaresi
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O Código de Posturas é um compilado legislativo que trata sobre diversos temas
que regem o funcionamento do Município. Deste taxas, multas, apreensão de bens até
o funcionamento de estabelecimentos, todos esses pontos estão concentrados em um
único documento legislativo.
Por conta disso, muitos dos dispositivos internos do Código de Posturas já são
considerados inconstitucionais ou simplesmente não fazem mais sentido em 2023. A
Reforma do Código de Posturas presente neste projeto permite adequar a legislação do
Município para a realidade da cidade e do ordenamento jurídico vigente no país. Um
exemplo é o acréscimo de um dispositivo que adequa à legislação com a Lei Federal de
Liberdade Econômica. Isso facilita a vida do empreendedor e garante segurança jurídica
na hora de contestar alguma taxa, multa ou determinação do Poder Público.
Outro exemplo de dispositivo adicionado é o que prevê o contraditório no processo
administrativo, principalmente naquele que visa a cassação de licença adequada ou
alvará. Com isso, o contribuinte que seria lesado por esse ato tem – ao invés de ser
determinado de ofício – a possibilidade de apresentar defesa em sede administrativa no
prazo de 10 (dez) dias. Já deve ser ultrapassada a ideia de que o Poder Público deve
sempre ser beneficiado em procedimentos administrativos, garantido que o processo
administrativo, por ser mais célere e barato, deve ser utilizado justamente para
sedimentar decisões corretas e que não necessariamente visam beneficiar a Prefeitura
Municipal, mas sempre buscar a justiça.
Além disso, a presente reforma visa revogar diversos dispositivos ultrapassados
em termos legislativo, totalizando 16 (dezesseis) dispositivos internos ao Código de
Posturas que seriam revogados com essa proposição. Ou seja, não apenas se trata de
alteração e acréscimo de artigos e incisos, mas também de revogação daqueles
desatualizados e que não mais podem ser aplicados no Município.
Por conta do exposto acima, solicito auxílio dos colegas para a aprovação do
presente projeto.
Constantina – RS, 12 de junho de 2023.
Angelo Guaresi
Vereador