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materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-06-12
EmentaPROJETO DE LEI 03/2023 de 12.06.2023 Altera e acrescenta artigos, incisos e alíneas visando facilitar a vida do contribuinte e do empreendedor do Município de Constantina, todos da Lei Municipal nº 1.225, de 11 de novembro de 1991, e dá outras providências.
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2023-07-31T19:33:50.472866-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA
Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone-fax: (54) 3363-1418 ou 2301 - CEP 99680-000
e-mail; camaraconstantina@gmail.com www.constantina.re.leg.br
PROJETO DE LEI 03/2023 de 12.06.2023
Altera e acrescenta artigos, incisos e alíneas 
visando facilitar a vida do contribuinte e do 
empreendedor do Município de Constantina, 
todos da Lei Municipal nº 1.225, de 11 de 
novembro de 1991, e dá outras providências.
Art. 1º Fica alterado o art. 6º da Lei Municipal nº 1.225, de 11 de novembro de 
1991, cuja redação passa a ser a que segue:
“Art. 6º. A constatação, pelo agente administrativo, de conduta 
vedada por esta Lei gera lavratura de auto de infração, o qual 
deverá assinalar a irregularidade constatada, identificar o agente 
pelo nome completo e código de identificação, bem como oferecer 
o mesmo documento copiado para o suposto infrator, que poderá 
oferecer defesa administrativa no prazo de 15 (quinze) dias.”
Art. 2º Fica alterado o art. 7º da Lei Municipal nº 1.225, de 11 de novembro de 
1991, cuja redação passa a ser a que segue:
“Art. 7º Constitui infração toda ação ou omissão contrária ou 
disposto neste Código de Posturas.”
Art. 3º Fica acrescido o § 4º ao art. 10 da Lei Municipal nº 1.225, de 11 de 
novembro de 1991, cuja redação é a que segue:
“Art. 10. [...]
§ 4º No caso de multa, havendo o infrator crédito com a Prefeitura 
Municipal, será a multa compensada por este crédito.” 
Art. 4º Fica alterado o art. 11, bem como acrescido dos incisos I e II e seu 
parágrafo único, todos na Lei Municipal nº 1.225, de 11 de novembro de 1991, cuja 
redação é a que segue:
“Art. 11. Fica vedada a apreensão de produtos de natureza lícita, 
comerciada por ambulantes, camelôs, vendedores informais ou 
assemelhados, em vias públicas, que possuam uma das seguintes 
características: 
I – baixo valor agregado;
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II – de consumo rápido, imediato ou demais mercadorias 
perecíveis.
Parágrafo único. Consideram-se produtos de natureza lícita, para 
fins do disposto nesta Lei, aqueles que não tenham sua 
comercialização proibida dentro do território nacional, 
independentemente de licenças, selos ou assemelhados.”
Art. 5º Ficam acrescido o art. 11-A e seu parágrafo único à Lei Municipal nº 
1.225, de 11 de novembro de 1991, cuja redação é a que segue:
“Art. 11-A. As mercadorias de natureza lícita que não se 
enquadrem nas hipóteses do art. 11 desta Lei poderão ser 
apreendidas tão somente para a lavratura do auto de infração, por 
prazo não superior a 05 (cinco) dias úteis, contados da data de 
apreensão, após o qual serão retornadas ao seu proprietário.
Parágrafo único. No ato de apreensão é obrigatória a entrega de 
documento constando o termo da apreensão, a localização de 
armazenamento da mercadoria, a descrição dos objetos e constar 
se estes serão prezados em local que não comprometam a 
durabilidade ou validade do objeto.”
Art. 6º Fica alterado o art. 12. da Lei Municipal nº 1.225, de 11 de novembro de 
1991, cuja redação passa a ser a que segue:
“Art. 12. Nas reincidências, as multas serão cominadas 
progressivamente em dobro, limitadas ao valor total de 05 (cinco) 
UFM.”
Art. 7º Fica alterada a redação do art. 20 da Lei Municipal nº 1.225, de 11 de 
novembro de 1991, cuja redação passa a ser a que segue:
“Art. 20. A multa imposta, da qual não tenha sido interposto 
recurso, deverá ser paga no prazo máximo de 30 (trinta) dias e, 
não sendo realizado o pagamento até o prazo exposto, será inscrito 
em dívida ativa.”
Art. 8º Fica alterado o inciso IX do art. 24 da Lei Municipal nº 1.225, de 11 de 
novembro de 1991, cuja redação passa a ser a que segue:
“Art. 24 [...]
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IX – Embargar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de 
pedestres ou veículos nos logradouros públicos, exceto quando se 
tratar de evento previamente autorizado ou manifestação pública.” 
Art. 9º Fica alterado o inciso XIX do art. 24 da Lei Municipal nº 1.225, de 11 de 
novembro de 1991, cuja redação passa a ser a que segue:
“Art. 24 [...]
XIX – derrubar, podar, remover ou danificar árvores e quaisquer 
outras espécies de vegetais nos logradouros públicos sem 
autorização do Poder Público, exceto em casos de risco à vida ou 
grandes danos ao patrimônio particular, quando comprovado 
mesmo que posteriormente.” 
Art. 10. Fica alterado o art. 34 da Lei Municipal nº 1.225, de 11 de novembro de 
1991, cuja redação passa a ser a que segue:
“Art. 34. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar 
em estado de asseio os seus quintais, pátios e prédios ou terrenos.”
Art. 11. Fica alterado o art. 51 da Lei Municipal nº 1.225, de 11 de novembro de 
1991, cuja redação passa a ser a que segue:
“Art. 51. É proibido embaraçar ou impedir por qualquer meio o 
livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, 
estradas e caminhos publicos, exceto para efeito de obras 
públicas, manifestações públicas ou quando as exigências 
policiais o determinarem.”
Art. 12. Ficam acrescidos o §§ 5º, 6º, 7º e 8º ao art. 82 da Lei Municipal nº 1.225, 
de 11 de novembro de 1991, cuja redação é a que segue:
“Art. 82 [...]
§ 5º Excetuam-se das exigências dispostas neste artigo aquelas 
atividades consideradas como de baixo risco, sendo estas 
dispensadas de qualquer ato público de liberação por parte do 
Poder Público municipal, devendo o interessado apenas realizar 
uma comunicação prévia por meio eletrônico.
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§ 6º Consideram-se atividades de baixo risco aquelas 
discriminadas em normativas expedidas no âmbito da Rede 
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de 
Empresas e Negócios – Redesim –, instituída pela Lei Federal nº 
11.598, de 3 de dezembro de 2007, sendo possível a ampliação do 
rol para abranger outras atividades.
§ 7º Os atos públicos de liberação de atividade econômica serão 
realizados de forma eletrônica, simplificada e integrada, com prazo 
máximo de decisão de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 
(dez) mediante prévia justificativa.
§ 8º Não sendo cumprido o prazo disposto no § 6º deste artigo, será 
concedida a aprovação tácita da solicitação, salvo hipóteses de 
risco iminente à vida, à saúde ou à segurança pública.”
Art. 13. Fica alterado o inciso III do art. 112 da Lei Municipal nº 1.225, de 11 de 
novembro de 1991, cuja redação passa a ser a que segue:
“Art. 112. [..]
III – for determinado pelo Poder Público Municipal.”
Art. 14. Ficam acrescidos o §§ 2º e 3º ao art. 112 da Lei Municipal nº 1.225, de 
11 de novembro de 1991, cuja redação é a que segue:
“Art. 112. [...]
§ 2º O cancelamento de licença deverá sempre observar 
procedimento administrativo prévio, bem como ofertado o 
contraditório com tempo hábil mínimo de 10 (dez) dias para 
manifestação do possível infrator.
§ 3º Fica vedado cancelamento da licença de ofício, excetuados os 
casos de perigo iminente à vida, devendo sempre ser observado o 
contraditório e a produção probatória.”
Art. 15. Fica alterado o art. 154 da Lei Municipal nº 1.225, de 11 de novembro 
de 1991, cuja redação passa a ser a que segue:
“Art. 154. O presente Código de Posturas deverá ser integralmente 
digitalizado, inclusive constando as alterações realizadas e normas 
revogadas, podendo ser acessado em local de fácil acesso.”
Art. 16. Ficam acrescidos os arts. 154-A e 154-B à Lei Municipal nº 1.225, de 11 
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de novembro de 1991, cuja redação é a que segue:
“Art. 154-A. O Poder Público Municipal deverá realizar análises de 
impacto regulatório antes de editar normas sobre posturas 
municipais, avaliando os possíveis efeitos dessas respectivas 
normas sobre a economia e a sociedade, buscando alternativas 
menos restritivas, observado o disposto na Lei Federal nº 13.874, 
de 20 de setembro de 2019.
Art. 154-B. A liberdade econômica é um direito fundamental dos 
cidadãos e as normas deste Código de Posturas devem ser 
interpretadas em favor da presunção da liberdade no exercício de 
atividades econômicas, devendo o Poder Público comprovar 
eventuais violações de condutas vedadas por este Código.”
Art. 17. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 1.225, de 
11 de novembro de 1991:
I – parágrafo único do art. 18; 
II – incisos VIII, XV, XVI, XXI, XXIV, XXIX do art. 24
III – alínea “L” do inciso XXX do art. 24;
IV – parágrafo único do art. 24;
V – art. 25 e seus dispositivos internos;
VI – inciso III do art. 56;
VII – parágrafo único do art. 72;
VIII – inciso II do § 1º do art. 83;
IX – art. 84;
X – art. 87 e seus dispositivos internos;
XI - § 2º do art. 89;
XII – art. 97 e seus dispositivos internos;
XIII – inciso IV do art. 98;
XIV – arts. 102 ao 106;
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XV - § 1º do art. 118;
XVI – incisos II, IV e V do art. 149;
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Constantina – RS, 12 de junho de 2023.
Angelo Guaresi
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O Código de Posturas é um compilado legislativo que trata sobre diversos temas 
que regem o funcionamento do Município. Deste taxas, multas, apreensão de bens até 
o funcionamento de estabelecimentos, todos esses pontos estão concentrados em um 
único documento legislativo. 
Por conta disso, muitos dos dispositivos internos do Código de Posturas já são 
considerados inconstitucionais ou simplesmente não fazem mais sentido em 2023. A 
Reforma do Código de Posturas presente neste projeto permite adequar a legislação do 
Município para a realidade da cidade e do ordenamento jurídico vigente no país. Um 
exemplo é o acréscimo de um dispositivo que adequa à legislação com a Lei Federal de 
Liberdade Econômica. Isso facilita a vida do empreendedor e garante segurança jurídica 
na hora de contestar alguma taxa, multa ou determinação do Poder Público.
Outro exemplo de dispositivo adicionado é o que prevê o contraditório no processo 
administrativo, principalmente naquele que visa a cassação de licença adequada ou 
alvará. Com isso, o contribuinte que seria lesado por esse ato tem – ao invés de ser 
determinado de ofício – a possibilidade de apresentar defesa em sede administrativa no 
prazo de 10 (dez) dias. Já deve ser ultrapassada a ideia de que o Poder Público deve 
sempre ser beneficiado em procedimentos administrativos, garantido que o processo 
administrativo, por ser mais célere e barato, deve ser utilizado justamente para 
sedimentar decisões corretas e que não necessariamente visam beneficiar a Prefeitura 
Municipal, mas sempre buscar a justiça.
Além disso, a presente reforma visa revogar diversos dispositivos ultrapassados 
em termos legislativo, totalizando 16 (dezesseis) dispositivos internos ao Código de 
Posturas que seriam revogados com essa proposição. Ou seja, não apenas se trata de 
alteração e acréscimo de artigos e incisos, mas também de revogação daqueles 
desatualizados e que não mais podem ser aplicados no Município.
Por conta do exposto acima, solicito auxílio dos colegas para a aprovação do 
presente projeto.
Constantina – RS, 12 de junho de 2023.
Angelo Guaresi
Vereador

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