ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 001, DE 01 DE DEZEMBRO DE
2023.
- SUBSTITUTIVO -
REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
CONSTANTINA, REORGANIZA O PLANO DE
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DESSA
MUNICIPALIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovar, eu sancionarei a
seguinte LEI COMPLEMENTAR:
TÍTULO ÚNICO
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Constantina - RPPS - de que trata o art. 40
da Constituição Federal, nos termos do artigo 31 da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º. Para operar os planos de custeio e benefícios do RPPS, observados os
critérios estabelecidos nesta Lei, fica criado, vinculado à Secretaria Municipal
de Administração, de acordo com o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Constantina –
RPPS – de Constantina.
§ 2º. Caberá à Secretaria de Administração a gestão do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Constantina – RPPS - de Constantina, sendo
de competência do Chefe de cada Poder a emissão dos atos necessários à
concessão dos benefícios cobertos pelo RPPS.
Art. 2º. O RPPS visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os
beneficiários, e compreende um conjunto de benefícios que, nos termos desta
Lei Complementar, atendam às seguintes finalidades:
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I - Cobertura de eventos de incapacidade permanente, idade avançada, tempo
de contribuição, e
II - Pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou
companheiro e dependentes nos termos desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º. São filiados ao RPPS, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus
dependentes.
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 4º. São segurados obrigatórios do RPPS:
I - O servidor público ativo do Município, titular de cargo efetivo dos Poderes
Executivo e Legislativo, Autarquias e Fundações Públicas Municipais, bem como
aquele que estiver em disponibilidade remunerada;
II - Os servidores aposentados, nos cargos citados no inciso anterior; os
pensionistas dos servidores aposentados; servidores ativos e servidores em
disponibilidade remunerada.
§ 1º. Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente,
de cargo em comissão, declarado em lei, cargo esse de livre nomeação e
exoneração; o contratado por prazo determinado para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público e o ocupante de emprego público.
§ 2º. Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado nesse
artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
Art. 5º. A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas seguintes
hipóteses:
I - Morte;
II - Ausência ou morte presumida, declaradas por sentença transitada em
julgado;
III - Exoneração ou demissão;
IV - Por sentença judicial transitada em julgado;
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V - Cassação de aposentadoria;
VI - Falta de recolhimento das contribuições previdenciárias nas hipóteses
previstas no art. 6º, I, II, III e IV, depois de decorrido o prazo referido no § 5º do
mesmo artigo, e
VII - Nas hipóteses do art. 6º, V, após decorrido o prazo referido no § 5º do
mesmo artigo.
Art. 6º. Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor ativo
que estiver:
I - Cedido, com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da Administração
Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II - Afastado ou licenciado do cargo efetivo, independentemente da opção que
fizer pela remuneração, para o exercício de mandato eletivo federal, estadual,
distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição Federal;
III - Em disponibilidade remunerada;
IV - Afastado ou licenciado do cargo efetivo, com o recebimento de remuneração,
nos termos do Regime Jurídico dos Servidores, e
V - Afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem o recebimento de remuneração,
nos termos do Regime Jurídico dos Servidores, observados os prazos previstos
no § 5º.
§ 1º. Nas hipóteses dos incisos I e II, a remuneração de contribuição
corresponderá àquela relativa ao cargo efetivo de que o segurado é titular, é
como se no seu cargo estivesse, devendo a concessão dos benefícios
previdenciários seguir a mesma regra.
§ 2º. Nas hipóteses dos incisos III e IV, a remuneração de contribuição
corresponderá àquela que estiver de fato percebendo o segurado, devendo a
concessão dos benefícios previdenciários seguir a mesma regra.
§ 3º. O recolhimento das contribuições nas hipóteses referidas nos incisos I e II
é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o segurado estiver
desempenhando suas atividades, salvo quando cedido sem ônus para o
cessionário, ou, no caso de exercício de mandato eletivo, quando houver opção
do servidor pela remuneração do cargo efetivo.
§ 4º. Exclusivamente nas hipóteses dos incisos I, II, III e IV, desde que
recolhidas ou repassadas ao RPPS as contribuições devidas, o período em que
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permanecer o servidor afastado ou licenciado será computado para efeito de
aposentadoria e disponibilidade.
§ 5º. Nas hipóteses do inciso V, o servidor mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuição, até doze meses após a sua cessação, se
contribuinte até cento e vinte meses, e, por vinte e quatro meses se contribuinte
por mais de cento e vinte meses, isto se não estiver filiado a outro regime de
previdência.
§ 6º. Nas hipóteses referidas no parágrafo anterior, a manutenção da filiação
somente assegura direito, exclusivamente, ao benefício de pensão por morte, a
ser concedido aos dependentes do segurado, ficando vedado o cômputo do
tempo de afastamento para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 7º. O servidor efetivo, cedido da União, dos Estados, do Distrito Federal ou
de outro Município, permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 8º. São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado,
observando-se a seguinte ordem preferencial:
I - O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - Os pais que comprovem dependência econômica do segurado, e
III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave.
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes desse artigo exclui do
direito às prestações aos das classes seguintes e será verificada,
exclusivamente, na data do óbito do servidor.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração
do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma dessa
Lei Complementar.
§ 3º. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado
quando, além de atender aos requisitos do parágrafo anterior, apresentar o
Termo de Tutela Judicial.
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§ 4º. Para os efeitos desta Lei, a união estável será aquela estabelecida entre
pessoas solteiras, viúvas, desquitadas, separadas ou divorciadas na forma da
lei, que comprovem convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida
com o objetivo de constituição de família, heteroafetiva ou homoafetiva,
comprovada nos termos dessa Lei Complementar ou declaração de união
estável.
§ 5º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do caput deste
artigo é presumida e das demais devem ser comprovadas, na forma dessa Lei
Complementar.
§ 6º. A separação judicial, extrajudicial ou de fato, elimina a presunção de
dependência econômica do cônjuge ou companheira/companheiro.
§ 7º. A condição de incapacidade permanente ou deficiência, para fins de
recebimento de benefício previdenciário nos termos desta Lei Complementar,
deverá ser preexistente à data do óbito do segurado.
§ 8º. A comprovação da incapacidade total e permanente, da deficiência grave,
intelectual ou mental, será feita mediante avaliação médica pericial e, para o
fim específico da pensão por morte, deverá demonstrar que as patologias
preexistiam ao óbito do servidor.
Art. 9º. A perda da qualidade de dependente, no RPPS, ocorre:
I - Para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a
prestação de alimentos;
b) pela anulação do casamento;
c) pela morte, e
d) por sentença judicial transitada em julgado.
II - Para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o
segurado ou segurada, enquanto não lhe for assegurada a prestação de
alimentos;
III - Para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e
um) anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido,
exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau em curso
de ensino superior, e,
IV - Para os dependentes em geral:
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a) pela cessação da incapacidade permanente ou da dependência econômica, ou
b) pela morte.
SEÇÃO III
DAS INSCRIÇÕES
Art. 10. A inscrição do segurado é automática e ocorre no momento da
investidura no cargo efetivo no qual é titular.
Art. 11. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes junto ao setor
competente, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
§ 1º. A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação dessa
condição por inspeção feita por médico oficial do Município ou, eventualmente,
biometria especializada contratada.
§ 2º. As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas
documentalmente.
§ 3º. A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da
inscrição de seus dependentes.
CAPÍTULO III
DO CUSTEIO
Art. 12. Constituem fontes de custeio do RPPS do Município de Constantina:
I - A contribuição do Ente Federativo, realizada pelo Poder Executivo, Poder
Legislativo, Autarquias e Fundações Públicas Municipais;
II - A contribuição dos segurados ativos, aposentados e pensionistas;
III - As receitas decorrentes de investimentos e as patrimoniais;
IV - Os valores recebidos à título de compensação financeira;
V - Os valores aportados pelo Ente Federativo;
VI - As demais dotações previstas no orçamento Federal, Estadual, Distrital e
Municipal;
VII - Outros bens, direitos e ativos com finalidade ou destinação previdenciária;
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VIII - Doações, subvenções e legados, e
IX - Outros recursos que lhe sejam atribuídos.
Art. 13. Constituem recursos do RPPS do Município de Constantina:
I – A contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores
públicos ativos e em disponibilidade remunerada de qualquer dos Poderes do
Município, incluídas suas autarquias e fundações públicas, será na razão de
14% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de
contribuição;
II – A contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores
públicos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município,
incluídas suas autarquias e fundações públicas, será na razão de 14% (quatorze
por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos e das pensões, que
exceder o teto de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, sendo
que, em relação aos aposentados portadores de doenças incapacitantes, assim
definidas em lei, a contribuição incidirá sobre o valor da parcela dos proventos
que superem o dobro desse limite.
III – A contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos
e Poderes do Município, será na razão de 16,17% (dezesseis vírgula dezessete
por cento) de alíquota normal, correspondendo a 14,17% (quatorze vírgula
dezessete por cento) para o custeio dos benefícios do plano e 2% (dois por cento)
para o custeio das despesas administrativas, incidente sobre a totalidade da
remuneração de contribuição dos servidores ativos.
§ 1º. Os percentuais de contribuição previstos nos incisos I, II e III, e no § 9º
deste artigo, deverão ser reavaliados atuarialmente nos termos do art. 15 desta
Lei Complementar e conforme a legislação federal pertinente, e, quando
necessário, atendendo às indicações do cálculo atuarial, serão alterados por lei
local.
§ 2º. Ocorrendo majoração de alíquotas de contribuição, decorrentes da
avaliação atuarial, sua exigibilidade dar-se-á a partir do dia primeiro do
exercício seguinte ao da avaliação atuarial, sendo mantida, até essa data, a
obrigatoriedade dos recolhimentos pelas alíquotas então vigentes.
§ 3º. As contribuições e demais recursos de que trata este artigo somente
poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e
da taxa de administração destinada à manutenção desse regime e serão
direcionados para as respectivas contas e fundos já no momento da
arrecadação.
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§ 4º. O limite de gastos para as despesas administrativas do RPPS, será
calculado com base na taxa de administração de 2,00% (dois por cento) aplicada
sobre o valor total das remunerações de contribuição de todos os servidores
ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior e poderá
ser utilizado para o custeio das avaliações atuariais e de outras despesas
autorizadas pelo Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público
- DRPSP do Ministério da Previdência Social – MPS.
§ 5º. Os recursos para cobrir o pagamento das despesas administrativas do
sistema previdenciário municipal, serão obtidos com a aplicação da taxa de
administração de 2,00% (dois por cento) sobre a folha mensal de contribuição
dos servidores ativos vinculados ao RPPS. Esses recursos deverão ser mantidos
por meio de Reserva Administrativa para sua utilização, de forma segregada das
reservas destinadas ao pagamento dos benefícios previdenciários.
§ 6º. O RPPS está autorizado a constituir reserva com o saldo remanescente dos
recursos destinados ao custeio das despesas administrativas do exercício,
podendo também, reverter esse saldo para o pagamento dos benefícios do
sistema previdenciário, mediante prévia aprovação do Conselho Municipal de
Previdência.
§ 7º. Os recursos do RPPS serão depositados em conta distinta das contas do
Tesouro Municipal.
§ 8º. As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão
às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em
títulos públicos, exceto os títulos públicos federais, bem como a utilização
desses recursos para empréstimos de qualquer natureza.
§ 9º. Adicionalmente à contribuição de que trata o inciso III desse artigo, todos
os órgãos e poderes do Município, à título de recuperação do passivo atuarial e
financeiro, contribuirão com uma alíquota suplementar, incidente sobre a
remuneração de contribuição dos servidores ativos, de acordo com a tabela
abaixo:
ANO ALÍQUOTA
2023 51,38%
2024 51,38%
2025 53,74%
2026 52,50%
2027 51,29%
2028 50,10%
2029 48,95%
2030 47,82%
2031 46,71%
2032 45,63%
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2033 44,58%
2034 43,55%
2035 42,54%
2036 41,56%
2037 40,93%
2038 40,93%
2039 40,93%
2040 40,93%
2041 40,93%
2042 40,93%
2043 40,93%
2044 40,93%
2045 40,93%
2046 40,93%
2047 40,93%
2048 40,93%
2049 40,93%
2050 40,93%
2051 40,94%
2052 40,94%
2053 40,94%
2054 40,94%
2055 40,94%
2056 40,94%
2057 40,94%
2058 40,94%
2059 40,94%
2060 40,94%
2061 40,94%
2062 40,94%
2063 40,94%
2064 40,94%
2065 40,94%
§ 10. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, em
tempo hábil, proposta para a revisão da alíquota de contribuição de que trata
esse artigo, com o objetivo de adequá-la ao percentual que assegure o equilíbrio
atuarial e financeiro do RPPS, quando o estudo atuarial anual aprovado pelo
Conselho Municipal de Previdência - CMP indicar a necessidade de revisão da
alíquota, observados prazos compatíveis:
I – Para permitir sua análise, aprovação e publicação; e
II – Para a entrada em vigor e sua aplicabilidade a partir do 1º dia do exercício
seguinte ao da sua aprovação, respeitado o prazo constitucional de 90 (noventa)
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dias contados da sua publicação, sendo mantida, até essa data, a
obrigatoriedade dos recolhimentos pelas alíquotas então vigentes.
§ 11. No caso de insuficiência das contribuições, cumpre ao Poder Executivo,
Poder Legislativo, Autarquias e Fundações Públicas Municipais,
subsidiariamente, aportar os recursos orçamentário-financeiros necessários à
manutenção dos benefícios previdenciários e das despesas administrativas.
Art. 14. O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, ou sempre que
se fizer necessário, observadas as normas gerais atuariais, objetivando a
manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo único. A avaliação da situação financeira e atuarial será realizada
por profissional ou empresa de atuária regularmente habilitado e inscrito no
Instituto Brasileiro de Atuária – IBA.
Art. 15. A avaliação atuarial de que trata o artigo anterior deverá ser efetuada
com dados posicionados de acordo com a data focal de 31 de dezembro do
exercício anterior ao da sua realização, para permitir sua implantação em lei de
alteração do plano de custeio, de que trata o artigo 13, a tempo de ser exigida a
partir do dia 1º do exercício seguinte, respeitado prazo da noventena para sua
exigibilidade, na forma do artigo 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 13 de
novembro de 2019.
Art. 16. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de
contribuições pagas ao RPPS.
SEÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
SUBSEÇÃO I
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
Art. 17. Considera-se base de cálculo para as contribuições previdenciárias de
responsabilidade dos Poderes e órgãos do Município, incluídas suas autarquias
e fundações públicas, o total da remuneração de contribuição dos servidores
ativos vinculados ao RPPS, inclusive a gratificação natalina paga aos servidores
ativos;
Parágrafo único. A base de cálculo estabelecida deve ser considerada tanto
para o cálculo da contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 13,
quanto da contribuição suplementar prevista no seu § 9º, do mesmo artigo.
SUBSEÇÃO II
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CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS
Art. 18. Considera-se base de cálculo para a contribuição previdenciária de
responsabilidade do servidor efetivo sua remuneração de contribuição,
composta pelas seguintes parcelas de natureza remuneratória:
I - Vencimento básico do cargo efetivo;
II - Classe;
III - Nível;
IV - Adicionais por tempo de serviço, e
V - Demais verbas já incorporadas ao conjunto remuneratório do servidor, nos
termos de lei municipal ou de decisão judicial.
§ 1º. O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, com o recebimento de
remuneração, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores, a remuneração de
contribuição do servidor titular de cargo efetivo é definida como se no exercício
desse cargo estivesse, nos termos do caput deste artigo.
§ 2º. São excluídas da remuneração de contribuição, todas as parcelas de
natureza indenizatória pagas aos servidores ativos segurados do RPPS, efetivos
dessa municipalidade.
§ 3º. A redução do valor do subsídio ou da remuneração, por motivo de falta,
licença, aplicação de pena administrativo-disciplinar ou de consignações
voluntárias, não implica diminuição da base de cálculo das contribuições
previdenciárias.
§ 4º. No caso dos servidores ativos, segurados do RPPS, em acúmulo
remunerado de cargos estatutários, as regras desse artigo aplicam-se a cada
um dos vínculos de forma individualizada.
§ 5º. A remuneração de contribuição do servidor titular de cargo efetivo,
nomeado para cargo em comissão, é definida como se em exercício do cargo
efetivo estivesse, nos termos do caput desse artigo.
§ 6º. Salvo nos casos de possibilidade legal de incorporação, quando a
contribuição é sempre obrigatória em relação à parcela passível de ser
incorporada, o servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na
base de contribuição da parcela percebida em decorrência do exercício de cargo
em comissão ou função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser
concedido com fundamento no art. 40 da Constituição, respeitada, em qualquer
hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do citado artigo.
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SUBSEÇÃO III
CONTRIBUIÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Art. 19. Considera-se base de cálculo das contribuições previdenciárias de
responsabilidade do servidor aposentado, o valor total bruto dos proventos que
exceder a faixa de isenção definida no art. 13, II, dessa Lei Complementar.
Art. 20. Considera-se base de cálculo das contribuições previdenciárias de
responsabilidade do pensionista, o valor total bruto do benefício que exceder a
faixa de isenção definida art. 13, II, desta Lei Complementar.
Art. 21. A gratificação natalina ou sua parcela será considerada separadamente
dos demais valores componentes da base de cálculo para incidência das
contribuições.
Parágrafo único. A gratificação natalina não integra a base de cálculo dos
benefícios.
Art. 22. Constituem base de cálculo para as contribuições previdenciárias as
vantagens de natureza remuneratória, em razão do vínculo com o Município,
decorrentes de decisão judicial ou administrativa, observando-se que:
I - Sendo possível identificar as competências a que se refere o pagamento,
aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência;
II - Em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se
refere o pagamento aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for
efetuado o pagamento;
III - Em qualquer caso, as contribuições previdenciárias correspondentes
deverão ser repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse
das contribuições relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos
valores retroativos, sob pena de incidirem os acréscimos legais previstos nessa
Lei.
SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
SUBSEÇÃO I
DA RESPONSABILIDADE PELO DESCONTO E RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES
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Art. 23. O desconto das contribuições dos servidores ativos, aposentados e dos
pensionistas e o seu recolhimento ao RPPS, juntamente com as contribuições a
cargo do Município, são de responsabilidade:
I - Na hipótese do inciso I do art. 6º desta Lei, do ente público da administração
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios
para o qual o servidor tenha sido cedido, salvo se esta ocorrer sem ônus para o
cessionário, quando a responsabilidade observará o disposto no inciso IV do
referido artigo;
II - Na hipótese do inciso II do art. 6º desta Lei, do Poder Federal, Estadual,
Distrital ou Municipal no qual o servidor estiver exercendo mandato eletivo,
salvo quando houver opção do servidor ativo pela remuneração do seu cargo
efetivo, quando a responsabilidade observará o disposto no inciso IV do referido
artigo, e
III - Nas demais hipóteses, será do Município.
Parágrafo único. Cabe ao Município, nas hipóteses do art. 6º, I e II, informar
ao responsável pelo desconto e recolhimento o valor da remuneração de
contribuição a ser considerada para o cálculo das contribuições.
SEÇÃO III
DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 24. Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições previstas no art.
13 desta Lei:
I - Na competência em que forem devidos ou pagos os valores que compõem a
remuneração de contribuição, o que ocorrer primeiro;
II - Na competência em que forem devidos ou pagos os proventos, o que ocorrer
primeiro;
III - Na competência em que forem devidas ou pagas as pensões, o que ocorrer
primeiro;
IV - Na competência em que for devida ou paga a última parcela da gratificação
natalina, o que ocorrer primeiro.
§ 1º. No caso do gozo de férias, cujos valores irão compor a remuneração de
contribuição, nos termos do art. 13 desta Lei, considera-se ocorrido o fato
gerador na competência a que estas se referirem, mesmo no caso de pagamento
antecipado.
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§ 2º. As regras deste artigo ficam excepcionadas no caso de determinação
diversa constante em decisão judicial.
SEÇÃO IV
DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 25. As contribuições de que tratam o art. 13 desta Lei, bem como aquelas
devidas nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 6º deverão ser recolhidas às
contas do RPPS até o décimo dia útil seguinte aquele a que as contribuições se
referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não
houver expediente bancário nesse dia.
§ 1º. Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a
complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no
mês subsequente.
§ 2º. Nos recolhimentos em atraso das contribuições de que trata o caput, os
valores serão atualizados de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescidos de juros moratórios simples de 1,00%
(um por cento) ao mês, desde o vencimento até o efetivo pagamento.
Art. 26. As Contribuições instituídas por esta Lei, devidas pelo Município de
Constantina e não repassadas ao RPPS até o seu vencimento, depois de
apuradas e confessadas, poderão ser objeto de acordo para pagamento
parcelado, observados os seguintes critérios:
I - Previsão, em cada acordo de parcelamento, até o número máximo de 60
(sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
II - Atualização do montante devido pela variação mensal do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescidos de juros moratórios simples de
1,00% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da
assinatura do termo de acordo de parcelamento;
III - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pela variação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescidos de juros
moratórios simples de 1,00% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data
de consolidação do montante devido, no termo de acordo de parcelamento, até
o mês do pagamento;
IV - As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pela variação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescidos de juros
moratórios simples de 1,00% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data
de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento, e multa de 2% (dois
por cento);
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V - O vencimento da primeira parcela dar-se-á, no máximo, até o último dia útil
do mês subsequente ao da publicação do termo de acordo de parcelamento;
VI - Vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM para pagamento
das parcelas acordadas;
VII - Vencimento antecipado do Termo de Acordo de Parcelamento, no caso da
inadimplência de três parcelas vencidas;
VIII - Fica vedada a inclusão, no acordo de parcelamento, das contribuições
descontadas dos segurados ativos, aposentados e dos pensionistas.
Art. 27. Será cabível a restituição das contribuições indevidamente
descontadas do segurado, quando a incidência da contribuição tiver ocorrido
em desacordo com esta Lei Complementar.
§ 1º. A restituição da contribuição repassada pelos Poderes e Órgãos do
Município, incluídas suas autarquias e fundações públicas, ao RPPS, somente
será admissível se forem simultaneamente observadas as seguintes condições:
I - Incidência sobre parcela não incluída por lei, na remuneração de
contribuição, e
II - Em caso de superávit atuarial do RPPS, suficiente a autorizar a revisão do
Plano de Custeio.
§ 2º. As contribuições indevidamente repassadas pelos Poderes e Órgãos do
Município, incluídas suas autarquias e fundações, serão atualizadas
mensalmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
– IPCA, acrescidos de juros moratórios simples de 1,00% (um por cento) ao mês,
acumulados por mês ou fração entre o recolhimento indevido e a efetiva
restituição.
CAPITULO IV
DA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO DO RPPS
Art. 28. A estrutura administrativa do RPPS, é composta pelos seguintes
órgãos:
I - Conselho Municipal de Previdência – CMP;
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II - Conselho Fiscal, e
III - Comitê de Investimentos;
Parágrafo Único. Os representantes que integrarão os órgãos deste capítulo,
serão escolhidos entre os servidores de reconhecida capacidade, para um
mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução, desde que atendidos os
requisitos exigidos nesta Lei Complementar.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO E PERMANÊNCIA
Art. 29. Os membros do Conselho Municipal de Previdência, Conselho Fiscal e
Comitê de Investimentos do RPPS, deverão atender aos seguintes requisitos
para sua nomeação ou permanência:
I - Não ter sofrido condenação criminal, ou incidido em alguma das demais
situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos
previstos na referida Lei Complementar;
II - Possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade
certificadora, para comprovação de atendimento e verificação de conformidade
com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo
ou função;
III - Possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas
financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de
auditoria, e
IV - Ter formação acadêmica em nível superior.
§ 1º. Os requisitos de que tratam os incisos I e II do caput aplicam-se aos
membros do Conselho Municipal de Previdência, Conselho Fiscal e Comitê de
Investimentos do RPPS.
§ 2º. Os requisitos de que tratam os incisos I a IV do caput aplicam-se ao
Presidente do Conselho Municipal de Previdência e ao Gestor dos Recursos
Previdenciários, responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS.
§ 3º. É de responsabilidade do Poder Executivo, através da Secretaria de
Administração, a verificação dos requisitos de que trata este artigo e o
encaminhamento das correspondentes informações ao Órgão Fiscalizador
Previdenciário.
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§ 4°. A autoridade do ente federativo é a competente para apreciar o
atendimento aos requisitos previstos neste artigo e deverá verificar a veracidade
das informações e a autenticidade dos documentos a ela apresentados, bem
como adotar as providências relativas à nomeação e à permanência dos
profissionais nas respectivas funções.
§ 5º. Ao membro instituído no Conselho Municipal de Previdência, Comitê de
Investimento ou Conselho Fiscal, e que, atualmente, não atenda a exigência de
certificação elencada no art. 29, inciso II, será permitida a sua permanência
junto ao respectivo conselho ou comitê até 1 (um) ano a partir da vigência dessa
Lei, desde que atenda à certificação anteriormente exigida pelo órgão
fiscalizador previdenciário.
§ 6º. Superado o prazo do parágrafo anterior, sem que o membro do Conselho
Municipal de Previdência, Comitê de Investimento ou Conselho Fiscal tenha
atendido à exigência da nova certificação, estará automaticamente desligado de
suas atribuições junto ao órgão de representação e será indicado imediatamente
outro representante para o substituir, já devidamente certificado.
Art. 30. A comprovação do requisito de que trata o inciso I do caput do art. 29
será exigida na data da nomeação no respectivo cargo ou função e a cada
período de 2 (dois) anos, contados a partir da data da habilitação informada no
CADPREV e realizada pelo ente ou pela unidade gestora, observados os
seguintes parâmetros:
I - A inexistência de condenação criminal, inclusive para os delitos previstos no
inciso I do art. 1° da Lei Complementar Federal nº 64, de 1990, mediante
apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça
Estadual e da Justiça Federal competentes, e
II - No que se refere às demais situações previstas no inciso I do art. 1° da Lei
Complementar n° 64, de 1990, mediante declaração de não ter incidido em
alguma das situações ali previstas.
Parágrafo único. Em caso de ocorrência das situações de que trata este artigo,
os profissionais deixarão de ser considerados como habilitados para as
correspondentes funções, desde a data de implementação do ato ou fato
obstativo.
Art. 31. A comprovação do requisito de que trata o inciso II do caput do art. 29
deverá ser efetuada com a apresentação de certificação emitida por meio de
processo realizado por entidade certificadora reconhecida na forma do § 5º,
observados os seguintes parâmetros:
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I – Certificação do representante legal ou detentor da autoridade mais elevada
da unidade gestora do RPPS, e da maioria dos demais dirigentes;
II – Certificação da maioria dos membros titulares dos conselhos deliberativo e
fiscal; e
III – Certificação do responsável pela gestão das aplicações dos recursos do
RPPS e dos membros titulares do comitê de investimentos, previamente ao
exercício de suas funções.
§ 1º. A substituição dos titulares dos cargos ou funções referidos nos incisos I
e II do caput deverá ocorrer sem prejudicar a comprovação do requisito de que
trata o caput e § 5º do art. 29.
§ 2º. Os titulares dos cargos e funções de que trata o inciso III do caput deverão
ser certificados previamente ao seu exercício.
Art. 32. A comprovação do requisito de que trata o inciso III do caput do art. 29
deverá ser efetuada mediante a apresentação de documentos que comprovem a
experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos, conforme as especificidades de cada
cargo ou função, no exercício de atividade nas áreas previdenciária, financeira,
administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria.
SEÇÃO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA – CMP
Art. 33. Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência – CMP, órgão de
deliberação colegiada, com a seguinte composição:
I – 02 (dois) servidores representantes do Poder Executivo;
II – 01 (um) servidor representante do Poder Legislativo;
III – 02 (dois) servidores representantes dos servidores ativos, aposentados e
pensionistas;
§ 1º. Cada Membro, necessariamente segurado do RPPS e que não exerça, no
Município, o mandato de vereador, terá um suplente, também segurado, e serão
nomeados pelo Prefeito para um mandato de 04 (quatro) anos, admitida a
recondução.
§ 2º. Os representantes, inclusive os suplentes, do Executivo e do Legislativo,
serão indicados pelos chefes dos próprios poderes, e os representantes dos
servidores ativos, dos aposentados e pensionistas, por assembleia geral
especialmente convocada para esse fim.
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§ 3º. Os Membros do CMP não serão destituíveis ad nutum, somente podendo
ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo,
culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de
vacância, assim entendida a ausência não justificada em 03 (três) reuniões
consecutivas ou em 04 (quatro) intercaladas no mesmo ano.
§ 4º. O Presidente do CMP será um dos seus membros, escolhido na primeira
reunião pela maioria dos conselheiros, sendo nomeado pelo Prefeito Municipal
para mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução por igual período.
§ 5º. O Secretário do CMP será escolhido na primeira reunião pela maioria dos
Conselheiros, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução por
igual período, sendo de sua responsabilidade secretariar as reuniões, lavrar as
atas e, com os demais documentos da área de sua competência, assiná-los
conjuntamente com o Presidente.
§ 6º. O Presidente do CMP fará jus ao recebimento de jeton mensal, a qual será
reajustado nos mesmos índices e datas da revisão geral anual dos vencimentos
dos servidores municipais, vedada a incorporação para qualquer finalidade e a
qualquer tempo, sendo a cobertura das referidas despesas realizadas com os
recursos da taxa de administração do RPPS.
§ 7º. Pela atividade exercida no CMP, seus membros titulares serão
remunerados, fazendo jus, com exceção do Presidente, ao recebimento de jeton,
pela participação em reunião ordinária ou extraordinária, o qual será reajustado
nos mesmos índices e data da revisão geral anual dos vencimentos dos
servidores municipais, vedada a incorporação para qualquer finalidade e a
qualquer tempo, sendo a cobertura das referidas despesas realizadas com os
recursos da taxa de administração do RPPS.
SUBSEÇÃO I
DO FUNCIONAMENTO DO CMP
Art. 34. O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões bimestrais e,
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou a requerimento
de 2/3 (dois terços) de seus Membros, com antecedência mínima de 05 (cinco)
dias ou pelo Conselho Fiscal;
Parágrafo único. Das reuniões do CMP, serão lavradas atas em livro próprio.
Art. 35. As decisões do CMP serão tomadas por maioria, exigido o “quórum”
mínimo de 03 (três) membros.
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Parágrafo único. O voto do Presidente decidirá os casos de empate.
Art. 36. Incumbirá à Secretaria Municipal de Administração proporcionar ao
CMP os meios necessários ao exercício de suas competências.
SUBSEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CMP
Art. 37. Compete ao CMP:
I - Estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS;
II - Apreciar e sugerir em relação à proposta orçamentária do RPPS;
III - Sugerir em relação à estrutura administrativa, financeira e técnica do RPPS;
IV - Acompanhar, avaliar e sugerir em relação à gestão operacional, econômica
e financeira dos recursos do RPPS;
V - Examinar e emitir parecer sobre propostas de alteração da política
previdenciária do Município;
VI – Opinar sobre a contratação de empresas especializadas para a realização
de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
VII – Opinar sobre a alienação de bens imóveis e o gravame daqueles já
integrantes do patrimônio do RPPS;
VIII – Opinar sobre a contratação de agentes financeiros, bem como a
celebração de contratos, convênios e ajustes;
IX - Opinar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando
onerados por encargos;
X – Sugerir e adotar, quando de sua competência, as providências cabíveis para
a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o
desempenho e o cumprimento das finalidades do RPPS;
XI – Acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
XII – Apreciar a prestação de contas anual;
XIII - Solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos
atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua
competência;
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XIV - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas
ao RPPS, nas matérias de sua competência;
XV – Deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS;
XVI – Manifestar-se em projetos de lei para o estabelecimento de acordos de
composição de débitos previdenciários do Município para com o RPPS, e
XVII – Na pessoa do Presidente, em conjunto com o Tesoureiro Municipal,
autorizar as despesas e a movimentação das contas do RPPS.
SUBSEÇÃO III
DO PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA
Art. 38. Compete ao Presidente do CMP:
I - Convocar e presidir as reuniões do CMP, bem como convocar as reuniões do
Conselho Fiscal;
II - Convocar a assembleia geral para eleição dos representantes dos servidores;
III - Assinar conjuntamente com o Secretário as atas e demais documentos;
IV - Conjuntamente com o Tesoureiro Municipal autorizar as movimentações
financeiras do RPPS;
V - Representar o RPPS, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, e
VI - Prestar às autoridades competentes as informações que lhe forem
solicitadas.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 39. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da gestão financeira e contábil
do RPPS, sendo suas decisões tomadas por maioria simples dos presentes em
reunião ordinária realizada bimestralmente, e extraordinariamente sempre que
necessário, por convocação do Presidente do CMP, e será composto por 3 (três)
membros titulares e 3 (três) suplentes, sendo:
I – 01 (um) servidor ativo, representante do Poder Executivo, do Legislativo ou
Autarquia Municipal, indicado conjuntamente com o seu suplente;
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II – 01 (um) servidor segurado do RPPS, representante dos Servidores Ativos,
Inativos e Pensionistas, indicado conjuntamente com o seu suplente, e
III – 01 (um) servidor representante do Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais.
§ 1º. Todos os membros, necessariamente segurados do RPPS e que não
exerçam, no Município, mandato de vereador, serão nomeados pelo Chefe de
cada um dos poderes dessa municipalidade para mandato de 04 (quatro) anos,
admitida a recondução.
§ 2º. Os membros do Conselho Fiscal não são destituíveis ad nutum, somente
podendo ser substituídos em conformidade com o disposto no § 3º do art. 33.
§ 3º. Os membros do Conselho Fiscal, na primeira reunião realizada, escolherão
entre si os componentes dos cargos de Presidente, Secretário e Relator.
§ 4º. Caberá ao Presidente a convocação e a condução das reuniões do Conselho
Fiscal.
§ 5º. No caso de ausência ou impedimento temporário, o Presidente do Conselho
Fiscal será substituído pelo conselheiro que for por ele designado.
§ 6º. No caso de vacância da Presidência do Conselho Fiscal, caberá aos
conselheiros em exercício, eleger, entre seus pares, aquele que preencherá o
cargo até a conclusão do mandato.
§ 7º. No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do
Conselho Fiscal, este será substituído por seu suplente, desde que ocorra sem
prejudicar a comprovação do requisito de que trata o caput e § 5º do art. 29.
§ 8º. No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o
respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao
órgão ou entidade aos qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao
representante dos servidores, se for o caso, indicar o novo membro suplente
para cumprir o restante do mandato, atendendo aos requisitos do art. 29 e §§.
§ 9º. Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar de
comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas, sem motivo justificado.
§ 10. Pelas atividades exercidas no Conselho Fiscal, seus membros titulares
serão remunerados, fazendo jus ao recebimento de jeton, de acordo com a
participação nas reuniões ordinárias ou extraordinárias, o qual será reajustado
nos mesmos índices e datas da revisão geral anual dos vencimentos dos
servidores municipais, vedada a incorporação para qualquer finalidade e a
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qualquer tempo, sendo a cobertura das referidas despesas realizadas com os
recursos da taxa de administração do RPPS.
SUBSEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL
Art. 40. Compete ao Conselho Fiscal:
I - Examinar todas as movimentações financeiras realizadas pelo RPPS;
II - Examinar o Balanço Patrimonial e demais demonstrativos contábeis exigidos
para o funcionamento do RPPS;
III - Fiscalizar contratos e demais contratações realizadas pelo RPPS;
IV - Remeter ao Conselho de Municipal de Previdência, parecer sobre as contas
anuais do RPPS, bem como dos balancetes e outros demonstrativos financeiros
e contábeis;
V - Fiscalizar e examinar os lançamentos da receita e despesa, bem como a
exatidão da documentação financeira e contábil;
VI - Emitir parecer sobre balancetes, balanços e prestação de contas;
VII - Fiscalizar a qualquer momento a execução do orçamento;
VIII - Atender às consultas e solicitações que lhe forem encaminhadas pelo
CMP;
IX - Fiscalizar contratos e demais contratações realizadas pelo RPPS;
X - Comunicar ao CMP qualquer irregularidade verificada na gestão econômica
financeira ou patrimonial do RPPS, e
XI - Sugerir ao CMP medidas para sanar as irregularidades encontradas.
§ 1º. Após a apreciação das contas anuais e balancetes do RPPS, deverá ser
emitido parecer e remetido ao Conselho Municipal de Previdência.
§ 2º. A apreciação de contas anual deverá ser realizada no mês de janeiro
subsequente ao exercício analisado.
§ 3º. Compete à Secretaria Municipal de Administração e ao RPPS, proporcionar
ao Conselho Fiscal os meios necessários ao exercício de suas competências e
acesso pleno aos documentos e relatórios contábeis.
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§ 4º. A atuação do conselheiro fiscal deve ser pautada na equidade,
transparência, independência e confidencialidade.
SUBSEÇÃO II
DO PRESIDENTE DO CONSELHO FISCAL
Art. 41. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
I – Presidir as reuniões do Conselho Fiscal e assinar conjuntamente com o
Secretário e o Relator as atas e demais documentos;
II – Solicitar balancetes, balanços e a documentação financeira e contábil para
promover a devida fiscalização;
III – Examinar todas as movimentações financeiras realizadas pelo RPPS;
IV – Praticar todos os atos necessários para a realização das atividades do
Conselho Fiscal;
V – Fiscalizar contratos e demais contratações realizadas RPPS, e
VI – Emitir parecer sobre as contas anuais do RPPS.
SEÇÃO V
DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS
Art. 42. Fica instituído o Comitê de Investimentos dos Recursos
Previdenciários, órgão auxiliar, participativos e consultivo do processo decisório
quanto à elaboração da Politica Anual de Investimentos, para acompanhar e
assessorar as movimentações dos recursos previdenciários, observando e
garantindo a segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência das
operações do RPPS e será composto por 3 (três) membros titulares e igual
número de suplentes, necessariamente segurados do RPPS e que não exerçam,
no Município, mandato de vereador.
Art. 43. O Comitê de Investimentos terá suas decisões tomadas por maioria
simples dos presentes, em reunião ordinária realizada mensalmente, e
extraordinariamente sempre que necessário, por convocação de seu
Coordenador, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, ou, na falta
desta, pela maioria de seus membros.
§ 1º. A coordenação do Comitê de Investimentos caberá ao Gestor de Recursos
Financeiros, responsável legal pela Gestão dos Recursos Previdenciários, a qual
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Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
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realizará o registro formal das atividades, deliberações e decisões do Comitê de
Investimentos em livro de ata próprio, realizará a comunicação com o Conselho
Municipal de Previdência e o Conselho Fiscal, bem como as demais iniciativas
correlatas a sua atuação.
§ 2º. O Comitê de Investimentos reunir-se-á, mensalmente, em sessões
ordinárias, cujas datas serão previamente agendadas e publicadas no site do
município, e extraordinariamente, quando convocados pelo Coordenador
Previdenciário ou a requerimento de seus membros.
§ 3º. A Política Anual de Investimentos e suas alterações juntamente com as
atas do Comitê de Investimentos e os formulários de Autorização de Aplicação e
Resgate - APR serão publicadas no site oficial do Município de Constantina.
SUBSEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS DE RECURSOS
PREVIDENCIÁRIOS
Art. 44. São integrantes do Comitê de Investimentos de Recursos
Previdenciário:
I - 01 (um) Gestor de Recursos Financeiros, titular do cargo de provimento
efetivo de Gestor Previdenciário do Município, nomeado em concurso público de
cargos e títulos;
II - 01 (um) membro titular e um membro suplente, indicados pelo Prefeito
Municipal.
III - 01 (um) membro titular e um membro suplente, indicado pelos Servidores
através do Sindicato dos Servidores Municipais do Município de Constantina,
em reunião com a maioria dos seus membros.
§ 1º. Os membros representantes, inclusive os suplentes, do Poder Executivo,
serão indicados pelo Chefe do próprio Poder, e os membros representantes dos
servidores serão eleitos em assembleia geral especialmente convocada para esse
fim.
§ 2º. Todos os membros do Comitê serão nomeados pelo Prefeito para um
mandato de 04 (quatro) anos, admitida a recondução.
§ 3º. Os membros do Comitê de Investimentos do RPPS de Constantina não
serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções
depois de julgados culpados por falta grave ou infração punível com demissão
através do devido processo administrativo, bem como em caso de vacância
decorrente da ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em
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quatro intercaladas no mesmo ano, sendo as respectivas substituições
realizadas na forma disposta no § 1°.
§ 4º. Os Membros Titulares do Comitê de Investimentos, elencados nos incisos
II e III farão jus ao recebimento de jeton, de acordo com a participação nas
reuniões ordinárias ou extraordinárias, o qual será reajustado nos mesmos
índices e datas da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores
municipais, vedada a incorporação para qualquer finalidade e a qualquer
tempo, sendo a cobertura das referidas despesas realizadas com os recursos da
taxa de administração do RPPS.
§ 5º. Poderá ser autorizado, para a melhoria da qualificação dos membros do
Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários, sempre observado o
limite da taxa de administração, o custeio, com recursos do RPPS, de cursos de
qualificação e as despesas relativas à certificação exigida pela SPREV.
§ 6º. Todos os membros do Comitê de Investimentos dos Recursos
Previdenciários deverão ter sido aprovados em exame de certificação organizado
por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado
brasileiro de capitais, sendo que os membros que não possuírem a referida
certificação devem observar os prazos estabelecidos na legislação pertinente
para sua obtenção, sob pena de substituição por novos membros de acordo com
as suas representatividades.
§ 7º. Os membros do Comitê de Investimentos não poderão ser integrantes do
Conselho Municipal de Previdência ou do Conselho Fiscal do RPPS.
SUBSEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS DOS RECURSOS
PREVIDENCIÁRIOS
Art. 45. São atribuições do Comitê de Investimentos dos Recursos
Previdenciários:
I - Participar da elaboração e o cumprimento da Política Anual de Investimentos
dos recursos;
II - Sugerir as políticas de gestão e investimento dos recursos;
III - Zelar pela execução da programação econômico-financeira dos valores
patrimoniais;
IV - Avaliar as propostas de investimentos, submetendo-as aos órgãos
competentes para deliberação;
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V - Acompanhar e analisar o mercado financeiro;
VI - Subsidiar o CMP com informações necessárias para suas decisões;
VII – Apresentar sugestões sobre as realocações de investimentos;
VIII - Sugerir sobre as novas aplicações para os recolhimentos das
contribuições;
IX - Sugerir sobre os desinvestimentos, resgates para pagamentos de benefícios
ou despesas administrativas;
X - Analisar os cenários macroeconômicos, observando os possíveis reflexos no
patrimônio;
XI - Propor estratégias de investimentos para um determinado período;
XII - Reavaliar as estratégias de investimentos em decorrência de fatos
conjunturais relevantes;
XIII - Fornecer subsídios para a elaboração ou alteração de política de
investimentos;
XIV - Acompanhar o grau de risco das operações, reportando ao gestor do RPPS
e ao Conselho Municipal de Previdência - CMP qualquer situação de risco
elevado, e
XV - Acompanhar a política de investimentos, podendo sugerir adequações,
para aprovação pelo Conselho Municipal de Previdência - CMP.
Parágrafo único. A Política Anual de Investimento e suas alterações,
juntamente com as atas de reuniões do Comitê de Investimento e os formulários
de Autorização de Aplicação e Resgate – APR, serão publicadas na página oficial
do município de Constantina.
SEÇÃO VI
DO GESTOR PREVIDENCIÁRIO
Art. 46. O cargo de Gestor dos Recursos Financeiros do RPPS será exercido por
servidor efetivo, aprovado em concurso público de provas e títulos da
municipalidade, para o cargo de provimento efetivo de Gestor Previdenciário.
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§ 1º. O Gestor de Recursos Financeiros, tendo em vista ser cargo de provimento
efetivo da municipalidade na Função de Gestor Previdenciário não fará jus à
percepção de Jeton.
§ 2º. As despesas e a movimentação das contas bancárias do RPPS, decorrentes
da gestão dos recursos financeiros, serão autorizadas em conjunto pelo
Presidente do CMP e pelo Tesoureiro Municipal.
SUBSEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DO GESTOR DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 47. Ao Gestor dos Recursos Financeiros compete as atividades pertinentes
a administração financeira do RPPS, tais como:
I - Elaboração de demonstrativos;
II – Elaboração e, conjuntamente com o Comitê de Investimentos,
encaminhamento da Política Anual de Investimentos dos recursos, sob sua
responsabilidade, para aprovação pelo Conselho Municipal de Previdência -
CMP e a sua respectiva publicação;
III - Elaboração e publicação da Autorização de Aplicação e Resgate – APR, e
IV - Prestar informações aos contribuintes e os devidos esclarecimentos ao
Conselho Municipal de Previdência - CMP, Conselho Fiscal e Comitê de
Investimentos dos Recursos Previdenciários.
Parágrafo único. São atribuições específicas do Gestor Administrativo e
Financeiro, a serem executadas em consonância com as diretrizes e
deliberações das demais instâncias que integram sua estrutura, e respeitadas
as competências estabelecidas nesta Lei, dentre outras atividades correlatas, as
seguintes:
I - Gestão dos recursos financeiros;
II - Acompanhamento do preenchimento e encaminhamento de relatórios,
informações e demonstrativos exigidos pelo Departamento dos Regimes de
Previdência no Serviço Público – DRPSP, do Ministério da Previdência Social;
III - Elaboração e apresentação da prestação de contas anuais, a serem
apreciadas pelo Conselho Municipal de Previdência e Conselho Fiscal;
IV - Supervisionar os serviços contábeis do RPPS;
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V - Realizar estudos e pesquisas para o estabelecimento de normas diretivas do
RPPS;
VI - Realizar estudos financeiros e contábeis;
VII - Proceder análise contábil e estatística dos elementos integrantes dos
balanços;
VIII - Organizar a proposta orçamentária;
IX - Supervisionar a prestação de contas do Fundo Previdenciário Municipal,
bem como os auxílios financeiros recebidos pelo mesmo;
X - Examinar processos de prestação de contas;
XI - Verificar a existência de saldos nas dotações;
XII - Exercer a função de Gestor de Investimentos, Gestor Autorizador e Gestor
de Recursos do RPPS;
XIII - Realizar o registro formal das atividades, deliberações e decisões do
Comitê de Investimentos em livro de ata próprio, e
XIV - Executar as demais tarefas correlatas.
SUBSEÇÃO II
DA DESTITUIÇÃO E DO AFASTAMENTO LEGAL DO GESTOR DOS
RECURSOS FINANCEIROS
Art. 48. A destituição do Gestor de Recursos Financeiros, ocorrerá:
I - Em caso de condenação pela prática de falta grave ou infração punível com
demissão, apurada através de processo administrativo, nos termos do Regime
Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Constantina, e
II - Em caso de não cumprimento de qualquer uma das suas atribuições
dispostas no Art. 45 e 47.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, a destituição será formalizada por
ato do Prefeito Municipal, ficando este ato condicionado, exclusivamente no
caso do inciso II, à prévia deliberação do Conselho Municipal de Previdência.
Art. 49. No caso de afastamento legal, o Gestor de Recursos Financeiros poderá
ser substituído por servidor que preencha os requisitos desta Lei, para
desempenho das atividades e durante o impedimento do titular, por deliberação
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do Conselho Municipal de Previdência - CMP, e formalizado através de ato do
Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Art. 50. O RPPS compreende os seguintes benefícios:
I – Para os segurados:
a) Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
b) Aposentadoria voluntária;
c) Aposentadoria do servidor com deficiência;
d) Aposentadoria especial por exercício de atividades com efetiva exposição à
agentes nocivos;
e) Aposentadoria dos professores;
f) Aposentadoria compulsória.
II – Para os dependentes:
a) Pensão por morte.
SEÇÃO I
DAS APOSENTADORIAS
Art. 51. O servidor abrangido pelo RPPS, será aposentado:
I - Por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver
investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória
a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das
condições que ensejaram a concessão da aposentadoria;
II – Voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem;
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b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo
de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e de 5 (cinco) anos no
cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
III - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
aos 75 (setenta e cinco) anos de idade;
Art. 52. Os servidores públicos municipais com direito a idade mínima ou
tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria
poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos:
I - O servidor público cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a
agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses
agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60
(sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e
contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco)
anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
II - O titular do cargo de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem,
aos 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio, com lotação em unidade
básica de ensino, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco)
anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os
sexos.
§ 1º. São atividades de magistério, as exercidas exclusivamente por professores
no desempenho de atividades educativas, nos segmentos da educação infantil,
ensino fundamental ou ensino médio, em seus diversos níveis e modalidades,
incluídas, além do exercício da docência, para os efeitos desse dispositivo, as de
Direção, Assessoramento Pedagógico e Coordenação Pedagógica, quando
realizadas em estabelecimento de educação básica, por profissionais do quadro
do magistério.
III - O servidor público com deficiência, vinculado ao RPPS, previamente
submetido à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e
interdisciplinar, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de
10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo
efetivo em que for concedida a aposentadoria, de acordo com as seguintes
condições:
a) Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata este inciso,
considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação
com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
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b) É assegurada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
observadas as seguintes condições:
1. aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte)
anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
2. aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e
quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada, e
3. aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e
oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve;
c) É assegurada a concessão de aposentadoria por idade, observadas as
seguintes condições: aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem; e 55
(cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de
deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 10 (dez) anos
e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
d) A avaliação da deficiência será médica e funcional, sendo que o grau de
deficiência será atestado por perícia médica contratada para essa finalidade pelo
RPPS.
e) Existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar
deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira
avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
f) Se o segurado, após a filiação ao RPPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou
tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados na alínea "b"
serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que
o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência,
observado o grau de deficiência correspondente.
g) A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será
calculada aplicando-se sobre a média das contribuições, apurada em
conformidade com o disposto no art. 70, nos seguintes percentuais: 100% (cem
por cento), no caso da aposentadoria de que trata a alínea "b"; ou 70% (setenta
por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze)
contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de
aposentadoria por idade, de acordo com a alínea "c".
h) Aplica-se à pessoa com deficiência de que trata este inciso a contagem
recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência
relativo à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, ao regime próprio de
previdência do servidor público ou a regime de previdência militar, devendo os
regimes se compensarem financeiramente.
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i) A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não
poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a
redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 2º. Além do disposto neste artigo, serão observados, no RPPS, no que couber,
os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 53. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na
forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria à conta de Regime Próprio de Previdência Social, aplicando-se
outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios
previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
Art. 54. O Município de Constantina, em consonância com a redação do
Parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 4.008, de 09 de novembro de
2021, que instituiu o Regime de Previdência Complementar para servidores
públicos ocupantes de cargo efetivo, observará o limite máximo dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das
pensões por morte em RPPS.
Art. 55. O Regime de Previdência Complementar de que trata o artigo anterior,
oferecerá plano de benefícios somente na modalidade de contribuição definida,
será de caráter complementar, organizado de forma autônoma em relação ao
RPPS, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o
benefício contratado, regulado por Lei Complementar e será efetivado por
intermédio de entidade fechada de Previdência Complementar ou de entidade
aberta de Previdência Complementar.
Parágrafo único. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto
neste artigo e no artigo anterior poderão ser aplicados ao servidor que tenha
ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do
correspondente Regime de Previdência Complementar.
Art. 56. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente
federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências
para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade,
poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor
da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria
compulsória.
Art. 57. Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor do
salário mínimo nacional, a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição
Federal de 1988, ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime
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Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 6º a 8º desse
dispositivo Constitucional.
Art. 58. Concedida a aposentadoria ou pensão será o ato publicado e
encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado para homologação.
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de
Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as
medidas jurídicas pertinentes.
Art. 59. Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de
associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei
Complementar com a União, Estados, Distrito Federal ou outro município.
SUBSEÇÃO I
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O
TRABALHO
Art. 60. A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho só será
concedida após a comprovação total e permanente da incapacidade do segurado
para o serviço público, mediante perícia realizada pela junta médica e laudo
atestando a impossibilidade de readaptação.
Parágrafo único. O valor dos proventos dos servidores aposentados por
incapacidade permanente para o trabalho será apurado na forma dos artigos
69, 70 e 71 desta Lei.
Art. 61. O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade
permanente para o trabalho decorrente de doença mental somente será efetuado
ao curador do segurado ou ao respectivo apoiante, condicionado à apresentação
do termo de curatela, ou de exibição de comprovação da tomada de decisão
apoiada, prevista no art. 1.783-A do Código Civil.
Art. 62. O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que voltar
a exercer qualquer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade
cessada a partir da data do retorno, observados os procedimentos
administrativos adotados para a reversão de ofício, sem prejuízo da
responsabilização e devolução dos valores recebidos.
Art. 63. Serão realizadas revisões das condições de saúde que geraram a
incapacidade do servidor, no mínimo, a cada dois anos, ficando o aposentado
obrigado a se submeter às reavaliações por junta médica, sob pena de
suspensão do pagamento do benefício e reversão de ofício.
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Parágrafo único. O servidor aposentado por incapacidade permanente para o
trabalho não será reavaliado conforme a prescrição do caput deste artigo, nas
seguintes hipóteses:
a) Após completar 62 (sessenta e dois) anos de idade;
b) Seja comprovadamente portador de síndrome da imunodeficiência adquirida,
ou;
c) Após completar 60 (sessenta) anos ou mais de idade, se decorridos 15 (quinze)
anos da data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
SUBSEÇÃO II
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
Art. 64. O servidor ativo fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo
de contribuição desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos
de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo
de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e de 5 (cinco) anos no
cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Parágrafo único. O valor dos proventos dos servidores aposentados
voluntariamente por idade e tempo de contribuição serão apurados na forma
dos artigos 69, 70 e 71 desta Lei.
SUBSEÇÃO III
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 65. A aposentadoria compulsória aos 75 anos será automática e declarada
por ato administrativo, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o
servidor atingir a idade limite de permanência no serviço público.
Parágrafo único. Valor dos proventos do servidor aposentado
compulsoriamente serão proporcionais ao tempo de contribuição e serão
apurados, segundo a data de ingresso no serviço público no cargo efetivo, na
forma dos artigos 69, 70 e 71 desta Lei.
SUBSEÇÃO IV
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DA APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADES COM
EFETIVA EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS
Art. 66. O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a
agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação
desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação,
será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
a) 60 (sessenta) anos de idade;
b) 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;
c) 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
d) 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 1º. O tempo de exercício nas atividades previstas no caput deste artigo deverá
ser comprovado por laudo técnico específico.
§ 2º. A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as
condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência
Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao
Regime Próprio de Previdência Social, vedada a conversão de tempo especial em
comum.
§ 3º. O aposentado de forma especial por exposição à agentes nocivos, que voltar
a exercer qualquer atividade laboral, também com exposição ao agente nocivo
que deu causa à concessão do benefício, terá a aposentadoria cessada a partir
da data do retorno, observados os procedimentos administrativos adotados para
a reversão, de ofício, sem prejuízo da responsabilização cabível e devolução dos
valores recebidos.
§ 4º. Valor dos proventos do servidor aposentado cujas atividades sejam
exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes serão apurados, segundo
a data de ingresso no serviço público no cargo efetivo, na forma dos artigos 69,
70 e 71 desta Lei.
SUBSEÇÃO V
DA APOSENTADORIA DOS PROFESSORES
Art. 67. O servidor titular do cargo de professor será aposentado
voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
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CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade,
se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício
das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou
médio;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 1º. São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no
desempenho de atividades educativas, quando em estabelecimento de educação
básica, nos segmentos da educação infantil, ensino fundamental e médio, em
seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as
seguintes, desde que exercidas por integrantes do cargo efetivo de professor,
sempre em unidade escolar:
a) Direção;
b) Coordenação pedagógica, e
c) Assessoramento pedagógico;
§ 2º. Valor dos proventos do servidor titular do cargo de professor serão
apurados, segundo a data de ingresso no serviço público no cargo efetivo, na
forma dos artigos 69, 70 e 71 desta Lei.
SUBEÇÃO VI
DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA
Art. 68. O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, mediante
o cumprimento dos seguintes requisitos:
I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;
II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos
de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;
III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos
de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;
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IV - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de
idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que
cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) Tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos;
b) Comprovada a existência de deficiência durante igual período;
c) Comprovação de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público, e
d) Comprovação de exercício pelo prazo de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em
que for concedida a aposentadoria.
§ 1º. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o caput
deste artigo, é considerada pessoa com deficiência aquela que tem
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
§ 2º. O deferimento da aposentadoria do servidor com deficiência prevista neste
artigo fica condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial por
equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do regulamento.
§ 3º. Se o servidor, após a filiação ao RPPS, tornar-se pessoa com deficiência ou
tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados neste artigo
serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que
exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado o grau
correspondente, nos termos do regulamento.
§ 4º. O grau de deficiência será atestado por perícia da Junta Médica do
Município de Constantina, por meio de instrumentos desenvolvidos para este
fim.
§ 5º. O valor do provento do servidor com deficiência será apurado, segundo a
data de ingresso no serviço público no cargo efetivo, na forma dos artigos 69,
70 e 61 desta Lei.
SEÇÃO II
DOS CÁLCULOS DOS PROVENTOS
Art. 69. O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto nesta Lei
corresponderá:
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I - Em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público, em
cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo
Regime Complementar de Previdência, terá como referência, à totalidade da
remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
II – Em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em
cargo efetivo após 31 de dezembro de 2003, o valor do benefício corresponderá
a 70% (sessenta por cento) da média aritmética do salário de contribuição
apurado de junho de 1994 em diante, na forma do artigo 70, com acréscimo de
2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo
de 20 (vinte) anos de contribuição, para os servidores do sexo masculino do
quadro geral; e de15 (quinze) anos de contribuição, nos demais casos, inclusive
para os detentores do cargo de magistério;
§ 1º. O Valor do benefício apurado na forma deste inciso estará sempre limitado
a 100% do valor da média apurada na forma do artigo 70 e da remuneração do
cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
III – Em relação ao servidor que se aposentar compulsoriamente por limite de
idade, o valor do benefício da aposentadoria corresponderá ao resultado do
tempo de contribuição dividido por 20 anos, limitado a um inteiro, multiplicado
pelo valor apurado na forma do Inciso II deste artigo, e
IV – Em relação ao servidor que se aposentar por incapacidade permanente para
o trabalho, quando esta decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional
e de doença do trabalho, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente
corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida no artigo
70 desta Lei Complementar e do valor definido na forma do Inciso II deste artigo
nos demais casos;
§ 1º. Acidente de trabalho é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se
relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente
ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 2º. Equiparam-se ao acidente de trabalho, para os efeitos desta Lei:
I - O acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
consequência de:
a) Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou colega de
serviço;
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b) Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao serviço;
c) Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de colega
de serviço;
d) Ato de pessoa privada do uso da razão, e
e) Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes
de força maior.
III - A doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício
do cargo;
IV - O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) Na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) Na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar
prejuízo ou proporcionar proveito;
c) Em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município
dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do servidor ativo;
d) No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do
servidor ativo.
§ 3º. Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante
este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 4º. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere
o § 2º, tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla,
hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou
contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
§ 5º. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da
avaliação dessa condição, desde que total e definitiva para o exercício de
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qualquer cargo ou função pública, apurada por junta médica oficial do
Município e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão.
§ 6º. As avaliações por junta médica oficial do Município serão agendadas
mediante prévia comunicação ao aposentado por incapacidade permanente.
§ 7º. O aposentado por incapacidade permanente que se julgar apto a retornar
à atividade poderá solicitar a realização de nova avaliação por junta médica
oficial do Município, devendo instruir o pedido com manifestação médica neste
sentido.
§ 8º. O aposentado por incapacidade permanente que tiver cessada a
incapacidade será revertido ao seu cargo ou em outro cargo compatível com
suas limitações e, nos termos de Lei Municipal.
§ 9º. Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de
aposentadoria por incapacidade permanente serão concedidos de acordo com
este artigo e reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor
real.
Art. 70. Os proventos de todas as aposentadorias, resguardadas aquelas
abarcadas por regras de transição com critérios próprios, terão como referência
a média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição
utilizados como base para as contribuições, atualizados monetariamente,
correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se
posterior àquela competência.
§ 1º. Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins
de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto
no caput desse artigo, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas
vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos
dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes,
observados os seguintes critérios:
I – Se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas
que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do
servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerandose a média aritmética simples dessa carga horária, proporcional ao número de
anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em
relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
II – Se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem
vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o
valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público
no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das
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vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do
indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de
respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total
exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da
vantagem;
III – Não serão incluídas, no cálculo dos proventos, gratificações ou vantagens
de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou
cargo em comissão.
§ 2º. Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das
remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos
regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota
estabelecida ou de terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte
dos benefícios previdenciários, inclusive nos períodos em que houve isenção de
contribuição ou afastamento remunerado do cargo, desde que este seja
considerado como de efetivo exercício.
§ 3º. Na hipótese da não instituição de contribuição para RPPS durante o
período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos,
a remuneração do segurado no mesmo período, inclusive naqueles em que
houve afastamento remunerado, desde que este seja considerado como de
efetivo exercício.
§ 4º. As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos
terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral
do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados
no cálculo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social;
§ 5º. Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata
o caput deste artigo serão comprovados mediante acesso irrestrito à base de
dados fornecida mensalmente ou extraordinariamente, mediante solicitação
junto aos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o
servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma de
regulamento.
§ 6º. O valor dos proventos calculados na forma deste artigo não poderá ser
inferior ao salário mínimo, conforme disposto no § 2º, do art. 201 da
Constituição Federal, nem exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo
em que se deu a aposentadoria.
§ 7º. A média a que se refere o caput deste artigo será limitada ao valor máximo
do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os
servidores que ingressarem no serviço público em cargo efetivo após a
implantação de Regime de Previdência Complementar, ou na hipótese de
efetuarem a opção de adesão correspondente.
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Art. 71. O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 70% (setenta
por cento) da média aritmética definida no caput do artigo anterior, com
acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que
exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição para os servidores do sexo
masculino, do quadro geral e de 15 (quinze) anos de contribuição, para os
demais servidores e será aplicado nos seguintes casos:
I - Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
II – Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
III – Aposentadoria especial por efetiva exposição a agentes químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes;
IV – Aposentadoria especial para os servidores titulares do cargo de professor;
V – Aposentadoria especial para os servidores com deficiência, e
VI – Aposentadoria compulsória.
§ 1º. O Valor do benefício apurado na forma deste artigo estará sempre limitado
a 100% do valor da média apurada na forma do artigo 70 e da remuneração do
cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
§ 2º. O acréscimo a que se refere o caput deste artigo será aplicado para cada
ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados
aposentados por efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, quando a exigência for de
15 (quinze) anos de exposição.
Art. 72. É assegurado o reajuste dos benefícios de que trata esta Lei para
preservar, em caráter permanente, o seu valor real, nos termos estabelecidos
para o Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os beneficiados pela
garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões, de
acordo com a legislação vigente.
SEÇÃO III
DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO OU DE CONTRIBUIÇÃO, DO
TEMPO DE CARREIRA E DE CARGO
Art. 73. A contagem do tempo de serviço ou de contribuição observará as
seguintes condições:
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I - Para fins de aposentadoria, será computado como tempo de serviço público
o tempo de exercício de cargo, inclusive militar, função ou emprego público,
ainda que descontínuo, inclusive militar, na Administração direta e indireta de
qualquer dos entes federativos;
II - O tempo de serviço ou de contribuição só será computado desde que
certificado pelo órgão competente e devidamente averbado pelo Município;
III - O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será
contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para
efeito de disponibilidade;
IV - Não será computado tempo de contribuição fictícia ou tempo de serviço ou
contribuição já utilizados para outros benefícios previdenciários, e
V - Não serão computáveis quaisquer períodos de tempo de contribuição ou de
serviço que sejam considerados como concomitantes pela unidade gestora do
regime próprio.
§ 1º. Fica vedada a contagem de tempo de serviço em atividade privada, por
meio de justificação administrativa ou judicial.
§ 2º. Não será concedida certidão de tempo de serviço ou contribuição quando
o respectivo período tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao
servidor em atividade.
§ 3º. Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha
a ser concedida com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social
mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva
contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório
responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas
próprias contribuições previdenciárias.
§ 4º. A aposentadoria concedida com utilização de tempo de contribuição
decorrente de cargo, emprego, ou função pública, inclusive do Regime Geral de
Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido
tempo de contribuição, ressalvadas as situações anteriores a vigência desta Lei
Complementar.
Art. 74. Para o cumprimento dos requisitos para aposentadoria, a contagem de
tempo será feita na seguinte conformidade:
I - O tempo de efetivo exercício no serviço público será apurado de acordo com
o art. 201, §§ 9º e 9º-A da Constituição Federal;
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II - O tempo de carreira abrangerá o tempo anterior ao ingresso em cargo efetivo,
na condição de servidor em função equivalente ao cargo efetivo, e
III - O tempo no cargo deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor
seja titular na data imediatamente anterior à da concessão da aposentadoria.
§ 1º. Será computado como efetivo exercício o tempo em que o servidor esteve
afastado em licença para tratamento da própria saúde.
§ 2º. Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido
em plano de carreira, o tempo na carreira deverá ser cumprido no último cargo
efetivo.
§ 3º. Para fins de aposentadoria, na contagem do tempo no cargo efetivo e do
tempo de carreira, serão observadas as alterações de denominação efetuadas
na legislação municipal, inclusive as produzidas por reclassificação ou
reestruturação dos cargos e carreiras.
§ 4º. Aos servidores estatutários que utilizaram ou venham a utilizar parte do
respectivo tempo de contribuição para obter aposentadoria pelo Regime Geral
de Previdência Social, não será concedida aposentadoria pelo regime previsto
por esta Lei Complementar, sendo os seus cargos declarados vagos.
§ 5º. O tempo de contribuição de servidor cedido, nos termos do previsto
nos incisos I e II, do art. 6º, desta Lei Complementar, será computado como
tempo de serviço público, tempo de carreira, e tempo de cargo para obtenção
dos benefícios previstos nesta Lei Complementar.
§ 6º. Os períodos de atividades concomitantes, sujeitas ao mesmo regime de
previdência, não poderão ser computados duplamente para a concessão de
benefícios instituídos nesta Lei Complementar.
SEÇÃO IV
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 75. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - Do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito,
para os filhos menores de 21 (vinte e um) anos, ou em até 90 (noventa) dias
após o óbito, para os demais dependentes;
II - Do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior,
e;
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III - Da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§ 1º. Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por
sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de
homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do
segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
§ 2º. Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a
companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no
casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo
de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual
será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 3º. Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente,
este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por
morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes,
vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva
ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 4º. Nas ações em que o RPPS for parte, este poderá proceder de ofício à
habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio,
descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas,
vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva
ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 5º. Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor
retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma
proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo
de duração de seus benefícios.
§ 6º. Em qualquer caso, fica assegurada ao RPPS, a cobrança dos valores
indevidamente pagos em função de nova habilitação.
Art. 76. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do RPPS será
equivalente a uma cota familiar de 60% (sessenta por cento) do valor da
aposentadoria recebida pelo servidor, se aposentado, ou da média da
remuneração apurada na forma do artigo 70, se servidor ativo, apurada na data
do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até
o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º. As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão
reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento)
da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual
ou superior a 5 (quatro).
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§ 2º. Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual,
mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será
equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou da média
da remuneração apurada na forma do artigo 70, se servidor ativo, apurada na
data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, e
II – 01 (uma) cota familiar de 60% (sessenta por cento) acrescida de cotas de 10
(dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por
cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral
de Previdência Social.
§ 3º. Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do
disposto no caput e no § 1º.
§ 4º. Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave,
sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio
de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e
interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.
Art. 77. Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte,
exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a
dependência econômica.
Art. 78. O direito à percepção da cota individual cessará:
I - Pela morte do pensionista;
II - Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao
completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave;
III - Para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - Para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave, pelo afastamento da deficiência;
V - Para cônjuge ou companheiro:
a) Se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento
da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das
alíneas “b” e “c”;
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b) Em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18
(dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem
sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) Transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do
beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas
18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do
casamento ou da união estável:
I - 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
II - 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
III - 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
IV - 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
V - 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de
idade;
VI - Vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
VII - Pela perda do direito, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 75 desta Lei.
§ 1º. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os
prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 7º deste artigo, se o óbito
do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença
profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito)
contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de
união estável.
§ 2º. Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 3º. O tempo de contribuição ao RPPS ou ao Regime Geral da Previdência Social
será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que
tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 2º deste artigo.
§ 4º. Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de
dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em
homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado,
será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por
morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e
o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas
corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do
benefício.
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Art. 79. As pensões concedidas, na forma dessa Lei Complementar, serão
reajustadas na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os beneficiados pela garantia
de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões, de acordo com
a legislação vigente.
Art. 80. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial
competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão
provisória.
§ 1º. Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de
acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão
provisória, independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
§ 2º. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará
imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores
recebidos, salvo má-fé.
SEÇÃO V
DA ACUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS
Art. 81. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na
forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria à conta de RPPS, aplicando-se outras vedações, regras e
condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no
Regime Geral de Previdência Social.
Art. 82. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por
cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social,
ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos
acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal, observando que:
I - Será admitida, nos termos do inciso II, a acumulação de:
a) Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de
previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de
previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que
tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
b) Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de
previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos
de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e
142 da Constituição Federal; ou
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c) Pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142
da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime
Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
II - Nas hipóteses das acumulações previstas no inciso I, é assegurada a
percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada
um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as
seguintes faixas:
a) 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o
limite de 2 (dois) salários-mínimos;
b) 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até
o limite de 3 (três) salários-mínimos;
c) 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o
limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
d) 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
III - A aplicação do disposto no inciso II poderá ser revista a qualquer tempo, a
pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
IV - As restrições previstas neste parágrafo não serão aplicadas se o direito aos
benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019.
V - As regras sobre acumulação previstas neste parágrafo e na legislação vigente
na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de
novembro de 2019, poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15
do art. 201 da Constituição Federal.
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS
Art. 83. O benefício previdenciário será pago diretamente ao beneficiário,
mediante depósito em conta corrente ou outra forma estabelecida por ato
normativo, sendo admitida, excepcionalmente, a quitação por cheque, mediante
decisão fundamentada.
§ 1º. Na hipótese de o beneficiário ser portador de moléstia contagiosa ou
impossibilidade de locomoção, deverá ser constituído procurador na forma da
lei, devendo o instrumento de mandato ser renovado ou revalidado a cada 2
(dois) anos.
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§ 2º. O procurador firmará termo de responsabilidade, comprometendo-se a
comunicar qualquer fato que venha a determinar a perda da qualidade de
beneficiário, ou outro evento que possa invalidar a procuração, em especial
o óbito do outorgante, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis.
§ 3º. O dependente que perdeu o direito à pensão, na forma do § 4º do art. 78
desta Lei Complementar, não poderá representar outro dependente para fins de
recebimento do benefício.
Art. 84. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será
pago ao cônjuge, companheiro (a), pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na
falta destes, e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento à pessoa
designada por determinação judicial, mediante termo de compromisso firmado
no ato do recebimento.
§ 1º. Após o prazo fixado neste artigo, o pagamento do benefício será suspenso
até a efetiva regularização da situação.
§ 2º. Os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos a seus
dependentes inscritos à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus
sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento.
Art. 85. Serão descontados dos benefícios:
I - Contribuições e indenizações devidas pelo segurado ao RPPS;
II - Pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário indevido,
ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação pela revogação de decisão
judicial;
III - Imposto de renda retido na fonte em conformidade com a legislação;
IV - Pensão alimentícia fixada judicialmente;
V - Contribuições autorizadas a entidades de representação classista, e
VI - Demais consignações autorizadas por lei federal ou municipal.
§ 1º. Na hipótese do inciso II, do caput deste artigo, excetuadas as situações de
má-fé, o desconto será feito em prestações não excedentes a 30% (trinta por
cento) do valor do benefício, corrigidas monetariamente pelo mesmo índice de
reajuste de vencimentos.
§ 2º. Para os fins do disposto no § 1º, deste artigo, não caberá o parcelamento
quando o beneficiário tiver a aposentadoria cassada ou da aposentadoria não
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decorrer pensão, hipótese em que a cobrança será efetuada junto aos herdeiros
ou sucessores do falecido, na forma da lei.
§ 3º. No caso de má fé, a devolução será feita integralmente, com correção
monetária pelos índices adotados pela Fazenda Municipal, e acrescida de juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 2% (dois por cento),
calculados sobre o débito corrigido.
Art. 86. Salvo quanto ao valor devido ao regime próprio ou derivado da
obrigação de prestar alimentos, o benefício não poderá ser objeto de penhora,
arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda, alienação ou
cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele e a outorga de poderes
irrevogáveis para o seu recebimento por terceiro.
Art. 87. Não haverá restituição de contribuição previdenciária, salvo se
indevida.
Parágrafo único. No caso de restituição de contribuição previdenciária
indevida, o débito poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) meses, observada
a prescrição quinquenal.
Art. 88. Mediante procedimento judicial, será suprível a falta de qualquer
documento ou poderá ser feita a prova de fatos de interesse dos beneficiários,
salvo os que se referirem a registros públicos ou tempo de contribuição.
Art. 89. O servidor público municipal, ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro
cargo, função ou emprego temporário, é segurado obrigatório exclusivo do
Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. A subordinação dos servidores de que trata o caput deste
artigo ao Regime Geral de Previdência Social não modifica o vínculo ao regime
jurídico estatutário ou as respectivas regras e proibições estabelecidas aos
servidores.
Art. 90. O segurado que, por força das disposições desta Lei Complementar,
tiver sua inscrição cancelada no RPPS, receberá, mediante requerimento, a
competente Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), a ser concedida na forma
da legislação federal pertinente.
Art. 91. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário
para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento, ou cessação
do benefício, é de 5 (cinco) anos, contados:
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I – Do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira
prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com valor revisto,
ou
II – Do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão proferida
no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreverá em cinco anos, contados da data em que deveria
ter havido o pagamento, o direito de receber prestações vencidas, restituições,
ou diferenças devidas pelo RPPS, ressalvados os casos previstos na legislação
civil.
Art. 92. A autotutela administrativa para revisão ou anulação de atos
concessivos de benefício deverá ser exercida no prazo de (05) cinco anos,
contados da prática do ato, sob pena de decadência.
§ 1º. Na hipótese de ato praticado com má-fé, não ocorrerá a decadência
mencionada no caput deste artigo.
§ 2º. Para anulação ou revisão de ato concessivo de benefício, da qual decorra
prejuízo, será previamente concedido direito ao contraditório e à ampla defesa,
ressalvada a aplicação de medida cautelar administrativa devidamente
fundamentada.
§ 3º. A anulação total ou parcial de benefício registrado perante o Tribunal de
Contas será informada ao setor pessoal do Município para providencias, no que
lhe couber.
§ 4º. Os atos concessivos de revisões de cálculo deverão indicar a data em que
passarão a produzir efeitos.
Art. 93. Os créditos do RPPS, observados os requisitos legais, constituem-se
como dívida ativa, gozando de liquidez e certeza desde que inscritos em livro
próprio.
§ 1º. Poderão ser inscritos em dívida ativa os créditos constituídos em
decorrência de benefício previdenciário pago indevidamente ou além do devido,
inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão
judicial, para execução fiscal.
§ 2º. Para fins do disposto no § 1º deste artigo, poderá ser objeto de inscrição
em dívida ativa, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que
sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de
fraude, de dolo ou de coação, desde que devidamente identificado em
procedimento administrativo de responsabilização.
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Art. 94. Para comprovação do preenchimento dos requisitos para a fruição dos
benefícios, será exigido, anualmente, a prova de vida dos beneficiários, em
períodos definidos através de ato administrativo próprio, contendo a forma que
se dará e os documentos necessários.
Parágrafo único. Não havendo o cumprimento das exigências deste artigo, o
pagamento do benefício será suspenso, até a regularização.
Art. 95. Para comprovação do preenchimento dos requisitos para a fruição dos
benefícios, poderão ser exigidos:
I – Participação dos aposentados e pensionistas em censos, para atualização de
informações e documentação dos beneficiários e dependentes, nos casos que
existirem;
II – Quando necessário, exames médicos para a comprovação da permanência
da incapacidade para o trabalho ou submissão à junta médica;
III – Declarações, sob as penas da lei, acerca de situações jurídicas de interesse
para concessão ou manutenção de benefícios;
IV – Documentos em geral.
§ 1º. Não havendo o cumprimento das exigências deste artigo, o pagamento do
benefício será suspenso até a regularização.
§ 2º. Os meios descritos neste artigo não excluem a adoção de outras medidas
para verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de
benefícios.
Art. 96. Não poderão ser concedidos proventos ou pensões que excedam o valor
do subsídio do Prefeito, nos termos do previsto no art. 37, VI, da Constituição
Federal, ressalvadas disposições constitucionais específicas.
SEÇÃO VII
DAS REGRAS TRANSITÓRIAS DE APOSENTADORIA
SUBSEÇÃO I
DA APOSENTADORIA POR SISTEMA DE PONTUAÇÃO
Art. 97. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público
em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei, poderá aposentar-se
voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
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I – 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de
idade, se homem, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
V – Somatório da idade e tempo de contribuição, incluídas as frações,
equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos,
se homem, observando-se o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo; e
VI - Redução de um ano na idade definida no Inciso I para cada ano de
contribuição que exceder o tempo previsto no inciso II, atendidos os critérios do
Inciso V do caput deste artigo.
§ 1º. A partir de 1º de janeiro de 2026, a idade mínima a que se refere o inciso
I do caput deste artigo, será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher,
e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§ 2º. A partir de 1º de janeiro de 2026, a pontuação a que se refere o inciso V
do caput deste artigo, será acrescida de 1 (um) ponto por ano, até atingir o limite
de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco), se homem.
§ 3º. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo
do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º deste artigo.
§ 4º. Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo
de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil no ensino
fundamental e médio, os requisitos de idade e tempo de contribuição que tratam
os incisos I e II do caput deste artigo serão:
I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos
de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de
contribuição, se homem; e
III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos
de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2026.
§ 5º. O somatório de idade e de tempo de contribuição de que trata o inciso V
do caput deste artigo, para os titulares do cargo de professor, incluídas as
frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos,
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se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2026, de 1
(um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se
mulher, e de 100 (cem) pontos se homem.
§ 6º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste
artigo corresponderão:
I - À totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se
der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º deste artigo, para o servidor
público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de
dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo regime de previdência
complementar;
II – a 70% (sessenta por cento) da média aritmética do salário de contribuição
na forma do artigo 70 desta Lei Complementar, com acréscimo de 2% (dois)
pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20
(vinte) anos de contribuição, se servidor do sexo masculino do quadro geral e de
15 (quinze) anos de contribuição para os demais servidores e que tenha
ingressado no serviço público em cargo efetivo após 31 de dezembro de 2003;
§ 7º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste
artigo não serão inferiores ao valor do salário mínimo e serão reajustados nos
mesmos índices:
I – Observando mesma data e reajuste aplicado aos servidores e da mesma
categoria em atividade, se cumpridos os requisitos do inciso I, do § 6º deste
artigo, ou
II - Nos termos estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social, na
hipótese prevista no inciso II, do § 6º deste artigo.
§ 8º. Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins
do cálculo dos proventos de aposentadoria tanto do inciso I, do § 6º deste
artigo ou do inciso I do § 2º, do art. 98, o valor constituído pelo subsídio, pelo
vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos
em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais
permanentes, observados os seguintes critérios:
I - Se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas
que refletem essa variação, integrará o cálculo do valor da remuneração do
servidor público, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerandose a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de
anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em
relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
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II - Se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis, por estarem
vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o
valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público
no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das
vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do
indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de
respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total
exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da
vantagem.
§ 9º. O valor dos proventos apurados na forma do Inciso II do § 6º deste artigo
não serão superiores à média dos salários de contribuição apurados na forma
do artigo 70 desta lei complementar e nem superiores a remuneração do
servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
SUBSEÇÃO II
DA APOSENTADORIA COM PEDÁGIO
Art. 98. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público
em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá
aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade,
se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco), se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no
cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente a 75% (setenta e cinco
por cento) ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar,
faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II deste
artigo;
§ 1º. Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio
serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e tempo de
contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º. O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo
corresponderá:
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I - À totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se
der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º deste artigo, para o servidor
público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de
dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo regime de previdência
complementar;
II – a 70% (sessenta por cento) da média aritmética do salário de contribuição
na forma do artigo 70 desta Lei Complementar, com acréscimo de 2% (dois)
pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20
(vinte) anos de contribuição, se servidor do sexo masculino do quadro geral e de
15 (quinze) anos de contribuição para os demais servidores;
§ 3º. O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
não será inferior ao valor do salário mínimo vigente e será reajustado:
I - Observando mesma data e reajuste aplicado aos servidores da mesma
categoria, em atividade, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º
deste artigo;
II - Nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na
hipótese prevista no inciso II do § 2º deste artigo.
SUBSEÇÃO III
DA APOSENTADORIA ESPECIAL POR SISTEMA DE PONTUAÇÃO
Art. 99. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público
em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei, cujas atividades
tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a
caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos o
tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício e de 5 (cinco) anos no cargo
efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma
resultante da sua idade e tempo de contribuição e tempo de exposição forem,
respectivamente, de:
I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1º. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo
do somatório de pontos a que se refere o caput deste artigo.
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
§ 2º. O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo
corresponderá:
I - Em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em
cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo
regime complementar de previdência, à totalidade da remuneração do cargo
efetivo em que se der a aposentadoria; e
II – Em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em
cargo efetivo após 31 de dezembro de 2003, o valor do benefício corresponderá
a 70% (setenta por cento) da média aritmética do salário de contribuição
apurado na forma do artigo 70 desta lei complementar, com acréscimo de 2
(dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo
de 20 (vinte) anos de contribuição, se servidor do sexo masculino, do quadro
geral e 15 (quinze) anos de contribuição nos demais casos;
CAPITULO VI
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 100. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências
as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos artigos 60, 64,
65, 66, 67 e 68; 97 e 98 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um
abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária
até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art.
65.
§ 1º. O abono de permanência será devido a contar do requerimento formal do
servidor e da sua opção expressa pela permanência em serviço, sendo condição
para pagamento o cumprimento dos requisitos para aposentadoria nos termos
do caput e do § 1º.
§ 2º. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do ente
federativo e poderá ser regulamentado a fim de fixar critérios de avaliações dos
servidores que optarem em permanecer em atividade após o cumprimento de
requisitos para qualquer uma das modalidades de aposentadorias descritas no
caput deste artigo.
CAPITULO VII
DO ABONO ANUAL
Art. 101. Será devido o abono anual ao beneficiário que durante o ano receber
aposentadoria ou pensão por morte, e que consistirá em um abono equivalente
ao total do provento ou pensão relativos ao mês de dezembro do mesmo
exercício.
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Parágrafo único. Até o último dia em que o servidor estiver na atividade, o
pagamento do abono anual incumbirá ao órgão responsável pelo pagamento de
sua remuneração, respeitada a proporcionalidade incidente na situação.
Art. 102. Será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono
anual para cada mês de benefício efetivamente recebido, considerando-se como
mês completo o período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 1º. A gratificação de que trata o caput será proporcional ao número de
competências em que houve o pagamento de benefícios pelo RPPS.
§ 2º. Cada competência corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor
do benefício do mês de dezembro, exceto quando este encerrar-se antes desta
competência, quando o valor será o do mês da cessação.
§ 3º. A fração igual ou superior a 15 dias será considerada como uma
competência, salvo se já considerada pelo Regime Jurídico dos Servidores
Públicos do Município, para fins de pagamento da gratificação natalina dos
servidores ativos.
CAPÍTULO VIII
DO REGISTRO CONTÁBIL
Art. 103. O RPPS observará normas de contabilidade, fixadas pela legislação
vigente.
Art. 104. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até
trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e
orçamentário das receitas e despesas do RPPS, comprovante mensal do repasse
ao RPPS das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados e
demonstrativo financeiro relativo às aplicações financeiras.
Parágrafo único. Além dos demonstrativos mencionados no caput, deverão ser
encaminhados todos os demais que venham a ser exigidos pela legislação federal
pertinente.
Art. 105. Será mantido registro contábil individualizado para cada segurado
que conterá:
I - Nome;
II - Matrícula;
III - Remuneração de contribuição, mês a mês;
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IV – Valores mensais e acumulados da contribuição do servidor;
V – Valores mensais e acumulados da contribuição do município, e
VI - Valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos
meses anteriores do segurado e do Município.
Parágrafo único. Ao segurado será enviado, anualmente, ou disponibilizado por
meio eletrônico, extrato previdenciário contendo as informações previstas neste
artigo.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 106. O Município manterá programa permanente de atualização cadastral
dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas cujos benefícios
sejam custeados pelo RPPS, denominado recenseamento previdenciário.
§ 1º. O recenseamento previdenciário será realizado a cada cinco anos devido a
necessidade de dados atualizados para a avaliação atuarial consistente, sendo
regulamentado por decreto.
§ 2º. O não fornecimento das informações e documentações exigidas, nas datas,
locais e formas estabelecidas na lei a que refere o parágrafo anterior, autoriza a
suspensão do pagamento dos salários dos servidores ativos e dos benefícios
previdenciários percebidos pelos aposentados e pensionistas e custeados pelo
RPPS, até a regularização do cadastro.
§ 3º. Uma vez regularizado o cadastro, os pagamentos suspensos serão
liberados, inclusive as parcelas devidas no período de vigência da suspensão em
seus valores nominais.
Art. 107. As despesas e a movimentação das contas bancárias do RPPS serão
autorizadas em conjunto pelo Presidente do CMP e pelo Tesoureiro do
Município.
Art. 108. Os recursos depositados nas contas do Fundo de Previdência Social
do Município - FPSM serão transferidas para o RPPS.
Art. 109. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.791 de 26 de março de 2002 e
suas alterações posteriores
Art. 110. Esta Lei entra em vigor:
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I - No primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta
Lei, quanto ao disposto no art. 13 e no Capítulo IV, e
II - Quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 01 de dezembro de 2023.
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei Complementar nº. 001 – SUBSTITUTIVO -
de 01 de dezembro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar
nº. 001 - SUBSTITUTIVO - de 01 de dezembro de 2023, que “REESTRUTURA O
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
CONSTANTINA, REORGANIZA O PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
DESSA MUNICIPALIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Substitutivo que ora apresentamos resgata o Projeto de Lei
Complementar do Executivo nº 001, DE 15 DE OUTUBRO DE 2023.
O mesmo foi fruto de um amplo debate do Poder Público Municipal com
todas as partes envolvidas. O debate sempre se pautou pela busca do equilíbrio
financeiro e atuarial. Assim, tivemos exaustivas reuniões, debates, assessorias
técnicas consultadas, feito pontos e contrapontos de maneira plural e
democrática.
A ideia foi no sentido de corrigir e qualificar a presente Proposição de
Reforma, de restabelecer o diálogo, a participação popular e o respeito ao Poder
Legislativo.
A nova proposta apresentada como substitutivo comtempla adequações
ao funcionamento administrativo e governança do RPPS.
I – DA APOSENTADORIA
Destarte, as alterações propostas, foram adequadas aos mandamentos
constitucionais, no tocante a implementação do equilíbrio financeiro e atuarial,
preconizado pelo artigo 40 da Constituição Federal, adotando-se regras
similares as implementadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Aliás, entendemos de que a implementação de um plano de benefícios e
de custeio equilibrado financeira e atuarialmente não é uma faculdade do gestor
municipal, mas sim uma exigência constitucional, cabendo, então, unicamente
a adoção de medidas que levam a sua implementação plena, sob pena de
desatender o mandamento constitucional.
A adoção de medidas e regras similares as preconizadas pela Emenda
Constitucional nº 103/2019, certamente contribuirá para alcançar o equilíbrio
financeiro e atuarial, na medida em que ataca de forma efetiva, não só o lado
das receitas – alíquotas de contribuição – mas também e, principalmente, o lado
das despesas na equação.
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Com a alteração das regras das elegibilidades e de apuração do valor dos
benefícios, o equilíbrio atuarial será alcançado basicamente com a postergação
da idade mínima da aposentadoria, que será elevada através da presente Lei
Complementar em 05 anos para os Homens e 07 anos para as mulheres.
Uma vez postergada a idade da aposentadoria, se consegue, de forma
indireta, em média, dois grandes ganhos atuariais, quais sejam, o aumento do
período de contribuição e a diminuição do período de gozo do benefício –
aumento das receitas e diminuição das despesas - que conduzem ao equilíbrio
do plano.
Assim, com o aumento do período contributivo e a diminuição do período
de gozo do benefício, conseguido com a alteração das idades mínimas para a
aposentadoria, não há a necessidade adicional de ser reduzir o valor dos
proventos de aposentadoria e pensão pagos aos servidores e dependentes,
resguardando minimamente o poder aquisitivo dos mesmos no momento da
inativação.
Há de se observar que, ao calcular o valor da aposentadoria pela média –
regra atual – já ocorre uma perda do poder aquisitivo dos servidores no
momento da aposentadoria, ao compararmos este valor com o da última
remuneração na ativa.
Média significa apurar o ponto médio de um valor, que, via de regra, se
situa em algum ponto abaixo do que nos encontramos no momento presente.
A implementação das regras de aposentadoria e pensão propostas no projeto de
Lei Complementar, uma vez que são similares as da Emenda Constitucional nº
103/2019, no que tange a sua forma de concessão e idade mínima de
implementação do direito, no entanto, propomos alteração na fórmula de
cálculo dos valores dos proventos, evitando-se que, após majoradas as idades
mínimas para habilitação ao benefício, ainda se tenha maiores reduções nos
valores dos mesmos, procurando, com isto, resguardar o poder aquisitivo dos
segurados no momento da aposentadoria.
Está se mantendo a mesma fórmula de apuração do valor dos proventos
de aposentadoria dos servidores que ingressaram no serviço público a partir de
01 de janeiro de 2004 – EC 41/2003 - pela média de 80% (oitenta por cento)
das contribuições do período de julho de 1994 em diante.
Ademais, na mesma linha da preservação dos valores dos proventos dos
novos aposentados em patamares próximos aos da sua remuneração de
contribuição, propõem-se igualmente alteração na redação do inciso II do artigo
69, que trata da apuração do valor do benefício de aposentadoria, alterando o
percentual básico de 60% da média para 70% da média, bem como a alteração
do acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que
exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para 20 (vinte) anos de
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contribuição, se homem do quadro geral; e 15 (quinze) anos de contribuição
nos demais casos, inclusive para o quadro do magistério; limitados estes
valores da aposentadoria sempre a 100% da média.
A alteração proposta visa que o servidor mantenha um valor dos
proventos próximos aos da média de contribuição, quando atingir os requisitos
de aposentadoria, com um tempo mínimo de contribuição, na forma atualmente
exigida, qual seja, Quadro Geral: Homem aos 35 anos de contribuição; e 30 anos
de contribuição para os demais servidores, inclusive para os do quadro do
magistério.
Lembrando sempre que a regra de cálculo implementado pela Emenda
Constitucional nº 103/2019 exige um tempo de contribuição de 40 anos para
que se alcance um valor de 100% da média da remuneração de contribuição.
A alteração proposta ameniza este tempo para alcançar o percentual de 100%
da média para 35 anos para os servidores masculinos do quadro geral e 30 anos
para os demais servidores.
A adoção desta sistemática não acarretará maiores perdas atuariais, nem
desvirtuará a reforma proposta, uma vez que a implementação da aposentadoria
sempre estará sujeita ao atingimento da idade mínima de 65 anos para os
Homens do quadro geral; 62 para as Mulheres do quadro geral; 60 anos para os
Homens do quadro do magistério; 57 anos para as Mulheres do quadro do
magistério.
Dessa forma teremos que, ao se aposentar, os servidores atingirão um
valor dos proventos da aposentadoria de 100% do valor da média, apurada na
forma do artigo 70 – média de 80% do período contributivo - conforme simulação
abaixo:
I - Quadro Geral: Homem com a idade de 65 anos e que tenha, no mínimo
35 anos de contribuição irá se aposentar com 100% da média, resultado da
operação de 70% pelos 20 anos de contribuição, mais 2,00% a cada ano
adicional até atingir o limite de 100% (15 anos a 2,00% = 30%) 70,00% mais
30,00% igual a 100%;
II - Quadro Geral: Mulher com a idade de 62 anos e que tenha, no mínimo
30 anos de contribuição irá se aposentar com 100% da média, resultado da
operação de 70% pelos 15 anos de contribuição, mais 2,00% a cada ano
adicional até atingir o limite de 100% (15 anos a 2,00% = 30%) 70,00% mais
30,00% igual a 100%;
III - Quadro Magistério: Homem com a idade de 60 anos e que tenha, no
mínimo 30 anos de contribuição irá se aposentar com 100% da média, resultado
da operação de 70% pelos 15 anos de contribuição, mais 2,00% a cada ano
adicional até atingir o limite de 100% (15 anos a 2,00% = 30%) 70,00% mais
30,00% igual a 100%;
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IV - Quadro Magistério: Mulher com a idade de 57 anos e que tenha, no
mínimo 30 anos de contribuição irá se aposentar com 100% da média, resultado
da operação de 70% pelos 15 anos de contribuição, mais 2,00% a cada ano
adicional até atingir o limite de 100% (15 anos a 2,00% = 30%) 70,00% mais
30,00% igual a 100%;
II - PENSÃO POR MORTE
Outra questão a ser enfocada se refere as regras de concessão das
pensões, que a partir da Emenda Constitucional nº 103/2019, são
extremamente cruéis para os dependentes dos servidores falecidos, trazendo
uma redução significativa nos valores dos proventos dos pensionistas.
Entendemos de que se deva proteger, de alguma forma, os dependentes
dos servidores que dedicaram sua vida laborativa em prol da comunidade,
evitando que os mesmos venham a passar por significativas dificuldades
financeiras, após a perda do segurado e, na grande maioria das vezes do maior
provedor.
Obviamente alguma redução da renda familiar há de ocorrer, mas que
ela seja de alguma forma amenizada em relação a imposta para os dependentes
dos servidores da união através da última reforma da previdência.
A Emenda Constitucional nº 103/2019, trouxe modificações profundas
nas regras da concessão das pensões, notadamente na apuração dos valores;
na definição das cotas por dependente; e na reversão das quotas.
Entendemos de que ela foi sábia na questão da definição das cotas por
dependentes e na reversão das mesmas.
No entanto foi extremamente rigorosa e prejudicial no tocante a apuração
dos valores. Assim sugerimos duas alterações no que tange a apuração dos
valores das pensões.
A primeira alteração proposta se refere a mudança do percentual da
pensão destinada ao Grupo Familiar – cota familiar – prevista no texto do projeto
de Lei Complementar, em linha com a Emenda Constitucional nº 103/2019, em
50% que propomos alterar para 60%, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos
percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
A segunda alteração proposta se refere a fórmula da apuração do valor
da pensão que advier do óbito dos servidores em atividade, isto é pensão de
ativos, que na redação proposta seria apurada sobre o valor dos proventos de
aposentadoria a que o servidor tivesse direito se aposentado por invalidez na
data do óbito.
Significa dizer que primeiro se apura o valor da aposentadoria por
invalidez a que o servidor teria direito na data do óbito, para depois apurar o
valor da pensão.
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A apuração da aposentadoria por invalidez é proporcional ao tempo de
contribuição do servidor. Quanto menor o tempo de contribuição, menor o valor
da aposentadoria por invalidez. Logo menor também o valor da pensão.
Alteração proposta é no sentido de se apurar o valor da pensão de ativo,
não mais pelo valor da aposentadoria por invalidez a que o servidor teria direito,
mas sim sobre o valor da média da remuneração de contribuição, apurada na
forma do artigo 69, o que resultaria numa pensão um pouco mais próxima da
média de remuneração do segurado falecido.
Com esta alteração, o valor da pensão de ativos irá se aproximar da média
de remuneração de contribuição do segurado e amenizará a situação dos seus
dependentes no momento de maior necessidade.
Quanto as demais regras de concessão e duração das pensões, foram
mantidas a redação proposta na integra.
III – REGRAS DE TRANSIÇÃO.
Incialmente, se propõe a adoção integral das regras de transição no
sistema de pontos, previsto no artigo 97 do projeto de Lei Complementar sob
análise, qual seja de aumento gradativo da idade mínima de aposentadoria em
um ano a partir da vigência da mesma até que se atinja a nova idade mínima
exigida.
Neste sentido acrescemos a inserção do inciso VI no artigo 97, visando
melhor entendimento da aplicação das regras de transição por pontos para os
atuais servidores municipais.
A alteração proposta se refere na inserção de um inciso VI no artigo 97,
deixando mais claro a regra de transição para os atuais servidores municipais,
que permite a redução da idade mínima para a aposentação em função de um
maior tempo de contribuição – redução de um ano na idade mínima para cada
ano a mais de contribuição que ultrapassar o tempo exigido.
Tal medida irá beneficiar os servidores que estão próximos de atingir as
atuais regras de aposentadoria, permitindo uma redução na idade mínima
exigida.
Importante destacar de que estra regra de um ano a menos na idade para
cada ano a mais de contribuição já está prevista na Emenda Constitucional nº
47/2005, para os servidores que ingressaram no serviço público até a edição da
Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998.
Quanto a aposentadoria com pedágio prevista no artigo 98, em que a
redação proposta é de um pedágio igual ao tempo faltante para a aposentadoria,
isto é a exigência de um cumprimento de um tempo adicional de 100% do tempo
faltante na data da vigência da Lei Complementar.
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A alteramos a redação proposta e que se defina um tempo adicional de
75% do tempo faltante para a implementação da aposentadoria no momento da
vigência da Lei Complementar – pedágio de 75%.
A adoção do percentual de 75% de pedágio beneficiará os atuais
servidores que possuírem idade superior a 54 anos para os servidores do sexo
masculino do quadro geral; 47 anos para os servidores do sexo feminino do
quadro geral; e 41 anos para os servidores do sexo feminino do quadro de
magistério.
Em relação a idade média de aposentadoria deste grupo, a mesma será
de 61 anos de para os servidores do sexo masculino do quadro geral; 57 anos
para os servidores do sexo feminino do quadro geral; e 53 anos para os
servidores do sexo feminino do quadro do magistério.
Como visto, o percentual de 75% de pedágio, conforme demonstrado
acima, irá reduzir a idade média de aposentadoria dos servidores em cerca de 4
anos. Significa que terão um ganho de 4 anos em relação as novas regras de
aposentadoria.
Basicamente são estas as alterações propostas nos artigos que tratam
dos benefícios previdenciários e que, em síntese, tratam de mudanças nas
apurações dos valores dos benefícios, sem alterar as regras de concessão dos
mesmos.
A nova redação apresentada para a Lei Complementar que irá instituir a
Reforma Previdenciária no Município de Constantina, está em consonância aos
mandamentos constitucionais, no tocante a implementação do equilíbrio
financeiro e atuarial, preconizado pelo artigo 40 da Constituição Federal,
adotando-se regras similares as implementadas pela Emenda Constitucional nº
103/2019.
São essas, Senhor Presidente, as considerações que faço ao mesmo
tempo em que submeto o presente Projeto Substitutivo de Lei Complementar à
esta Colenda Casa Legislativa, na expectativa de sua breve tramitação e
aprovação, renovando-lhe meus votos de elevado apreço e consideração.
Diante de todo o exposto, rogamos aos Nobres Pares pela aprovação do
presente substitutivo.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 01 de dezembro de 2023.
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal