ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA
Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone-fax: (54) 3363-1418 ou 2301 - CEP 99680-000
e-mail; camaraconstantina@gmail.com www.constantina.re.leg.br
PROJETO DE LEI 09/2023 de 31/07/2023
Institui o Estatuto da Desburocratização no
Município de Constantina, e dá outras
providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no
âmbito da Administração Municipal direta e indireta, visando, em especial, a
simplificação de atos administrativos, no curso da prestação dos serviços públicos.
Art. 2º A Administração Pública Municipal obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 3º Os atos do processo administrativo não dependem de forma
determinada, salvo quando a Lei expressamente exigir.
Art. 4º É dispensada a exigência de:
I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a
assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou
estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua
autenticidade no próprio documento;
II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo,
mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;
III - juntada de documento pessoal do usuário do serviço público, que poderá
ser substituído por cópia autenticada emitida pelo próprio agente administrativo;
IV - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por
cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de
fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção
do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público.
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§ 1º É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado
pela apresentação de outro documento válido.
§ 2º Cabe ao usuário do serviço público a prova dos fatos que tenha alegado.
§ 3º Quando o usuário do serviço público declarar que fatos e dados estão
registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo
processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução
proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
§ 4º Verificada a qualquer tempo a ocorrência de fraude ou falsidade em prova
documental, reputar-se-ão inexistentes os atos administrativos dela resultantes,
cumprindo ao órgão ou entidade a que o documento tenha sido apresentado expedir a
comunicação cabível ao órgão local competente.
Art. 5º Todos os usuários do serviço público têm direito à vista do processo e a
obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram,
ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à
privacidade, à honra e à imagem.
§ 1º Cabe à Administração disponibilizar, em seus sítios eletrônicos,
mecanismos próprios para a apresentação, pelo cidadão, de requerimento relativo a
seus direitos.
§ 2º O requerimento a que se refere o § 1º tramitará eletrônica ou fisicamente,
e eventuais exigências ou diligências serão comunicadas pela internet ou por via
postal, conforme preferência do contribuinte.
§ 3º A vista de processo que tramite sob sigilo será permitida mediante
apresentação de instrumento simples de procuração das partes, que deverá ser
juntado ao respectivo processo.
CAPÍTULO III
DO ESTUDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 6º A Administração Pública deverá observar em todas as instâncias os
seguintes objetivos, sendo facultada a criação de grupos setoriais de trabalho ou de
comissões:
I - identificar dispositivos legais ou regulamentares que prevejam exigências
descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários ou redundantes;
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II - sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de
burocracia;
III - manter disponível ao público relação atualizada das hipóteses em que há
determinação legal expressa de reconhecimento de firmas ou de autenticação de cópias
reprográficas;
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Constantina – RS 31 de julho de 2023.
Angelo Guaresi
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Este Projeto visa instituir e incentivar medidas que desburocratizem o serviço
público municipal, de modo a viabilizar o alcance do interesse público por meio de atos
administrativos eficazes.
O projeto em questão se coaduna com os termos da Lei Federal nº 13.726/18,
que “racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e
Simplificação”. Pois bem, referida Lei facultou aos Municípios, por exemplo, a criação
de grupos setoriais de trabalho com os seguintes objetivos:
i) Identificar, nas respectivas áreas, dispositivos legais ou
regulamentares que prevejam exigências descabidas ou exageradas ou
procedimentos desnecessários ou redundantes; e
ii) Sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o
excesso de burocracia.
Tais grupos serão fundamentais para apontar medidas desburocratizantes em
situações específicas de cada Pasta, de modo a eliminar exigências desnecessárias que
prejudicam a celeridade no desempenho das funções públicas.
Por esta razão, com fundamento na Lei Federal nº 13.726/18, sem prejuízo dos
preceitos fixados pela Lei Federal nº 9.784/99, tendo em vista o caráter relevante da
proposição, pede-se aos pares a aprovação deste Estatuto da Desburocratização.
Constantina – RS 31 de julho de 2023.
Angelo Guaresi
Vereador