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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar do Legislativo
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-08-07
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 01/2023 do Legislativo 07/08/2023 Estabelece normas gerais relativas a direitos, garantias e deveres do contribuinte, principalmente quanto a sua interação perante a Fazenda Pública, dispõe sobre critérios para a responsabilidade tributária no Município de Constantina, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA
Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone-fax: (54) 3363-1418 ou 2301 - CEP 99680-000
e-mail; camaraconstantina@gmail.com www.constantina.re.leg.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 01/2023 do Legislativo 07/08/2023
Estabelece normas gerais relativas a direitos, 
garantias e deveres do contribuinte, 
principalmente quanto a sua interação 
perante a Fazenda Pública, dispõe sobre 
critérios para a responsabilidade tributária 
no Município de Constantina, e dá outras 
providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre direitos e garantias aplicáveis 
na relação tributária do contribuinte com a Administração Fazendária do Município.
Parágrafo único. Os direitos, garantias e deveres previstos nesta Lei serão 
aplicados na relação entre a Administração Pública Municipal e o contribuinte, seja 
este pessoa física ou jurídica, sem prejuízo de quaisquer outros critérios estabelecidos 
pelo em legislação diversa, inclusive aquelas suplementares a esta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se contribuinte qualquer pessoa 
física ou jurídica que a lei obrigue ao cumprimento de obrigação tributária ou que, a 
despeito de inscritas nos cadastros como tal, realize quaisquer ações que se enquadrem 
como fato gerador de tributos de competência da Administração Pública.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS
Art. 3º Constituem premissas e princípios desta Lei:
I – proteção do contribuinte contra a faculdade do poder de tributar, fiscalizar e 
cobrar tributo instituído em lei;
II – cordialidade entre Fazenda Pública e contribuinte, valendo-se do princípio 
da expectativa, da transparência, da publicidade dos atos administrativos fazendários 
e do mutualismo;
III – reconhecimento da assimetria entre contribuinte e Fazenda Pública;
IV – necessidade de se asseverar os direitos fundamentais do contribuinte, 
principalmente quanto à ampla defesa e ao contraditório em quaisquer repartições 
fazendárias públicas, inclusive àqueles que representem judicial ou extrajudicialmente 
os interesses do Município;
Art. 4º A Fazenda Pública, no desempenho de suas atribuições e em seu 
tratamento dispensado ao contribuinte, atuará de modo a impor o menor ônus possível 
aos contribuintes.
Art. 5º A legalidade da instituição do tributo presume a indicação expressa dos 
seguintes elementos indispensáveis à incidência:
I – descrição objetiva do fato gerador;
II – indicação dos sujeitos do vínculo obrigacional; e
III – indicação da base de cálculo, da alíquota adotada e da autoridade 
fazendária competente para a cobrança.
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Art. 6º As Leis que instituem taxas devem, obrigatoriamente, estar 
acompanhadas de:
I – relatório do serviço ou da tarefa administrativa a se prestar, ou, tratando-se 
de poder de polícia, da situação concreta a ser limitada pela atividade estatal; e
II – análise de correspondência entre o valor exigido e o custo da atividade 
estatal.
Art. 7º A Administração Pública Municipal deverá, a cada 02 (dois) anos, enviar 
para análise pela Câmara Municipal de Vereadores, relatório sobre as taxas do 
Município com, no mínimo, os seguintes itens:
I - valor cobrado por taxa de forma discriminada individualmente;
II – os custos para a realização do serviço da respectiva taxa, de forma 
individual;
III - o valor total arrecadado por taxa anualmente, nos últimos 02 (dois) anos;
IV – o custo total anual para a realização do serviço discriminado por taxa, dos 
últimos 02 (dois) anos;
V – se há previsão de aumento do valor das taxas do Município nos próximos 02 
(dois) anos, indicando o respectivo percentual de aumento previsto;
VI – qual a porcentagem, por ano, de aumento das respectivas taxas nos últimos 
02 (dois) anos. 
Art. 8º Presume-se a boa-fé do contribuinte na sua interação com a Fazenda 
Pública Municipal.
§ 1º É dispensado o reconhecimento de firma para a assinatura de documentos 
pelo contribuinte para Fazenda Pública, exceto se previsto de forma diversa em Lei.
§ 2º É permitida a assinatura digital ou eletrônica de todos os documentos a 
serem entregues à Fazenda Pública Municipal, inclusive aqueles assinados pela 
plataforma gov.br.
Art. 9º O exercício dos direitos de petição e de obtenção de certidões em órgãos 
da administração tributária independe de prova de quitação de obrigações tributárias
principais ou acessórias, inclusive do pagamento de qualquer taxa.
Art. 10. São assegurados, nos processos administrativos fiscais, o contraditório, 
a ampla defesa e o duplo grau de deliberação.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput ao procedimento 
administrativo relativo a perdimento de bens. 
Art. 11. Nos processos administrativos em trâmite na Fazenda Pública, deverão 
ser observados, dentre aqueles especificados em lei, os seguintes princípios:
I – atuação conforme os fatos e o direito;
II – vedação de imposição de obrigações, restrições e sanções desnecessárias ao 
atendimento do interesse público;
III – objetividade no atendimento do interesse jurídico, vedada a promoção 
pessoal de quaisquer autoridades fazendárias;
IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decore e boa-fé, especificados 
no regimento interno das repartições fazendárias;
V – indicação dos pressupostos de fundamentos de fato e direito que 
determinam as decisões, sob pena de invalidez;
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VI – observância da formalidade processual e material necessárias, sem prejuízo 
da adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, 
segurança e respeito aos contribuintes;
VII – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais 
nos processos administrativos tributários que envolvam contribuintes, à produção de 
provas e à interposição de recursos nos processos de que possam resultar sanções;
VIII – proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas 
em Lei;
IX – impulsão, de ofício, do processo administrativo tributário, resguardada a 
atuação dos interessados.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DO CONTRIBUINTE
Art. 12. São direitos do contribuinte:
I – adequado e eficaz atendimento pela repartição fazendária;
II – ser tratado com respeito e urbanidade pelos servidores da Fazenda Pública;
III – identificar os servidores da Fazenda Pública nos órgãos públicos 
fazendários, conhecendo-lhes a função e atribuições do cargo público;
IV – obter acesso ao superior hierárquico da repartição fazendária em que estiver 
em curso seu atendimento, de forma presencial ou telemática;
V – obter, imediatamente, dados e informações de seu interesse que estejam 
registradas em órgão da Fazenda Pública, bem como de cópia dos processos, 
procedimentos, atos e quaisquer requerimentos em seu nome;
VI – efetuar imediata retificação, complementação, esclarecimento ou 
atualização de dados incorretos, incompletos, dúbios ou desatualizados, nos termos 
do art. 9º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; 
VII – não obrigatoriedade de pagamento imediato de qualquer autuação dos 
órgãos fazendários e o imediato exercício de seu direito de defesa;
VIII – recusar-se a prestar informações por intimação verbal, caso prefira 
intimação por escrito;
IX – verificar a apresentação da ordem de fiscalização ou de qualquer ato 
administrativo que autorize a execução de auditorias fiscais, coleta de dados e 
quaisquer outros procedimentos determinados pela administração tributária;
X – fazer-se assistido por advogado em qualquer procedimento de fiscalização 
da Administração Fazendária;
XI – apresentar petição à Administração Fazendária para defesa de direitos, 
contra ilegalidade e abuso de poder, vedada a exigência de pagamento de taxas, bem 
como de depósito antecipado do valor da obrigação tributária;
XII – formular alegações, apresentar documentos e realizar sustentação oral 
antes das decisões administrativas, tendo-os considerados por escrito e 
fundamentadamente;
XIII – usar da palavra, pela ordem, nos procedimentos administrativos 
fazendários submetidos à deliberação de colegiado ou órgão de deliberação coletiva, 
mediante intervenção pontual, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação 
a fatos, documentos ou afirmações que influam na decisão da administração 
tributária;
XIV – eximir-se de apresentar documentos e dados comprovadamente em poder 
da Fazenda Pública;
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XV - obter reparação de danos patrimoniais e morais decorrentes de atos 
praticados por servidor público sem a estrita observância da legislação tributária;
XVI – não ser sujeitado à situação de ter seus bens apreendidos como meio 
coercitivo para pagamento de tributos, bem como não sofrer penalidade pecuniária 
confiscatória que ultrapasse o montante do tributo devido; e
XVII – obter acesso ao termo de distribuição de procedimento fiscal antes de 
prestar informações no curso da ação fiscal.
§ 1º Os direitos dispostos neste artigo aplicar-se-ão aos procuradores do 
contribuinte que o representem em juízo ou instância administrativa tributária, 
mediante apresentação do documento que constitua a representação.
Art. 13. A execução de trabalhos de fiscalização será obrigatoriamente 
precedida de emissão de ordem de fiscalização, notificação ou ato administrativo 
autorizando a execução de quaisquer procedimentos fiscais, ressalvados casos de 
urgência, como flagrante infracional, continuidade de ação fiscal iniciada em outro 
contribuinte ou apuração de denúncia, em que devem ser adotadas de imediato as 
providências que visam garantir a ação fiscal.
§ 1º Nos casos de urgência a que se refere o caput, as ordens de fiscalização, 
notificação ou outro ato administrativo que autorize a execução dos procedimentos 
fiscais devem ser emitidas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º A ordem de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo a que se 
refere o caput conterá a identificação das autoridades encarregadas da sua execução, 
a autoridade responsável pela emissão, o contribuinte e o local onde será executada, 
os trabalhos a serem desenvolvidos pela autoridade fazendária e número de telefone e 
endereço eletrônico pelos quais podem ser obtidas informações necessárias à 
confirmação da autenticidade do ato administrativo.
Art. 14. A notificação do início de trabalhos de fiscalização será feita mediante 
a entrega de uma das vias da ordem de fiscalização ou do ato administrativo referido 
no art. 13 ao contribuinte, seu representante legal ou preposto com poderes de gestão.
Art. 15. Serão objeto de intimação os atos do processo de que resultem, para o 
interessado, a imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direito 
e atividades, assim como os atos de outra natureza que produzam efeito na relação 
tributária
Art. 16. A autuação fiscal do contribuinte depende da análise de sua defesa 
prévia, que deve ser apresentada em até 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação.
Parágrafo único. A não apresentação de defesa prévia:
I – não interrompe nem suspende o prosseguimento do processo administrativo￾fiscal; e
II – não implica confissão quanto à matéria em discussão no processo.
Art. 17. O mero pertencimento a um mesmo grupo econômico não enseja a 
solidariedade tributária a que se refere o art. 124 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 
1966.
§ 1° A responsabilidade tributária a que se refere o art. 124 da Lei nº 5.172, de 
25 de outubro de 1966, será proporcional à participação das pessoas na situação que 
constitua o fato gerador da obrigação principal.
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§ 2° É vedada a caracterização de grupo econômico ou confusão patrimonial por 
presunção nos processos administrativos da Prefeitura Municipal, exigindo-se, para 
tal, incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 133 a 
137 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, em que, somente ao final do incidente, 
caso cabível, redirecionar-se-á a execução fiscal para os devedores responsáveis.
I – contar-se-á o prazo de prescrição para o redirecionamento da execução fiscal 
a partir da constituição definitiva do crédito tributário do devedor originário;
II – interrompe-se o prazo a que se refere o inciso I deste artigo com a 
instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 18. A responsabilidade de terceiros às obrigações tributárias a que se refere 
o art. 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, é 
subsidiária ao cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte a que se refere o 
caput do art. 134 da mesma Lei.
Art. 19. É vedada a inclusão unilateral pela Fazenda Pública de sócios, 
empregados ou assessores técnicos da pessoa jurídica em lançamento tributário ou na 
certidão de dívida ativa sem prévia comprovação judicial ou administrativa de dolo, 
fraude ou simulação.
§ 1° Consideram-se assessores técnicos aqueles que prestam, à pessoa jurídica, 
serviços jurídicos, contábeis, financeiros ou similares.
§ 2° A comprovação administrativa a que se refere o caput exige decisão 
administrativa definitiva em processo administrativo.
Art. 20. O lançamento de crédito tributário a que se refere o art. 142 da Lei nº 
5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, em notificação ao 
contribuinte, deverá conter indicação expressa da legislação relativa aos tributos e 
penalidades exigidas e dos prazos para reclamação e quitação dos tributos.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação a que 
se refere o § 4º do art. 150 da Lei nº 5.172, de 1966, o lançamento deve ser 
acompanhado de perícia prévia da Fazenda Pública, que demonstrará:
I – a conduta do sujeito passivo enquadrada como dolo, fraude ou simulação, 
de acordo com precedentes sobre o tema; e
II – razões de fato e direito que embasam o enquadramento da conduta do 
sujeito passivo em dolo, fraude ou simulação.
Art. 21. Sem prejuízo dos ônus da sucumbência, o contribuinte deve ser 
reembolsado do custo das fianças e outras garantias da instância judicial, para a 
suspensão do crédito tributário da Fazenda Pública, quando este foi julgado 
improcedente.
Art. 22. A existência de processo administrativo ou judicial pendente, em 
matéria tributária, que o contribuinte seja parte, não obsta qualquer fruição de 
benefícios e incentivos fiscais financeiros, acesso a linhas oficiais de crédito, 
participação em licitações e exercício de atividade econômica.
§ 1º É inválida disposição administrativa, regulamentar ou editalícia que 
condiciona a assinatura de instrumento contratuais entre contribuinte e 
administração pública à quitação de débitos tributários ou administrativos em 
discussão judicial ou administrativa.
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§ 2º A invalidez a que se refere o § 1º deste artigo também se aplica na hipótese 
de o instrumento contratual ser assinado entre contribuintes e a administração 
pública figurar como polo regulador, fiscalizador, gestor ou mediador do contrato.
Art. 23. O parcelamento do débito tributário do contribuinte com a Fazenda 
Pública implica novação, que confere ao contribuinte o estado de adimplência.
Parágrafo único. A adesão ao parcelamento implica a suspensão das execuções 
fiscais em face das empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, 
ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma 
empresa que tenha formalizado sua adesão ao Programa de Recuperação Fiscal -
REFIS, condicionando-se a suspensão das execuções fiscais ao cumprimento das 
obrigações decorrentes do programa.
Art. 24. O sujeito passivo titular de restituição de tributo, em decorrência de 
decisão administrativa definitiva ou de decisão judicial, poderá compensar o montante 
a ser restituído com crédito tributário devido à Fazenda Pública que o restituiu, por 
meio de pedido próprio.
Parágrafo único. Ao valor restituído, a que se refere o caput, aplicam-se as 
mesmas regras de cálculo de juros moratórios incidentes sobre os débitos fiscais, 
contados desde o pagamento do tributo objeto da restituição.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES E DOS DEVERES DA FAZENDA PÚBLICA
Art. 25. É vedado à Fazenda Pública:
I – induzir, por qualquer meio, a autodenúncia ou a confissão do contribuinte, 
por meio de artifícios ou prevalecimento da boa-fé, temor ou ignorância;
II – dispensada prévia decisão administrativa definitiva em processo 
administrativo, bloquear, suspender ou cancelar inscrição do contribuinte, sob pena 
de responsabilidade funcional do servidor;
III – reter, além do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, documentos, livros, 
mercadorias e bens apreendidos dos contribuintes necessários à prática dos atos 
assecuratórios dos interesses da Fazenda Pública, sendo vedada a retenção de bens, 
documentos e itens indispensáveis ao exercício de atividade econômica pelo 
contribuinte;
IV – fazer-se acompanhar de força policial nas diligências ao estabelecimento do 
contribuinte, salvo se com autorização judicial na hipótese de justo receio de 
resistência ao ato fiscalizatório;
V – interpretar as leis tributárias em desacordo com o veiculado pela Lei que 
institua o tributo;
VI – formular quaisquer atos normativos vinculantes que produzam efeitos ao 
sujeito passivo da relação tributária, resguardada a competência para edição de atos 
normativos processuais e de organização interna da Fazenda Pública;
VII – lavrar auto de infração contrário a enunciado de súmula do Supremo 
Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do último grau de jurisdição 
administrativa, sob pena de responsabilidade funcional do servidor; e
VIII – lavrar auto de infração contrário a acórdão proferido pelo Supremo 
Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos 
repetitivos, sob pena de responsabilidade funcional do servidor.
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§ 1º O direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e 
efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes restringe-se aos tributos de competência 
da pessoa política que realizar a fiscalização;
§ 2º A vedação a que se refere o inciso VI não compreende os Conselhos 
Administrativos e Deliberativos da Fazenda Pública que resolvam controvérsia sobre 
tributo entre o sujeito passivo da relação tributária e a Fazenda Pública.
Art. 26. O agente da Fazenda Pública não poderá deixar de receber 
requerimentos ou comunicações apresentadas para protocolo nas repartições 
fazendárias, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 27. A utilização de técnicas presuntivas depende de publicação, com 
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, das orientações a serem seguidas e sua base 
normativa, para conhecimento dessas pelo sujeito passivo, a fim de que este possa, 
caso cabível, impugnar sua aplicação.
Parágrafo único. Os indícios, presunções, ficções e equiparações legais não 
poderão ser instituídos para desvincular a pretensão ao tributo da ocorrência do fato 
gerador, como definido na Constituição Federal, Constituição Estadual e em Lei 
complementar.
Art. 28. A ação penal contra o contribuinte pela prática de crime contra a ordem 
tributária e a ação de quebra de sigilo só poderão ser propostas após o encerramento 
do processo administrativo que comprove a irregularidade fiscal do contribuinte.
Art. 29. A desconsideração da personalidade jurídica do contribuinte nas 
hipóteses de abuso de direito, excesso de poder, infração da Lei, fato ou ato ilícito 
depende de decisão judicial.
Parágrafo único. A Fazenda Pública, ao se deparar com ato que enseje a 
desconsideração da personalidade jurídica, remeterá representação à procuradoria 
competente, para que esta ajuíze ação ou incidente de desconsideração.
Art. 30. O processo de execução fiscal pode ser ajuizado somente contra o 
contribuinte que figure expressamente na certidão da dívida ativa como sujeito passivo 
tributário.
Parágrafo único. A substituição de certidão de dívida ativa após a oposição de 
embargos à execução implica sucumbência parcial incidente sobre o montante 
excluído ou reduzido da certidão anterior.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Constantina - RS, 07 de agosto de 2023.
Angelo Guaresi
Vereador
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CONSTANTINA
Rua Cantídio Rodrigues de Almeida, n.º 232 – fone-fax: (54) 3363-1418 ou 2301 - CEP 99680-000
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 01/2023 do Legislativo 07/08/2023
O presente Código de Defesa do Pagador de Impostos trata de um conjunto de 
regramentos que regulam e disciplinam a relação entre a Fazenda Pública Municipal e 
o munícipe enquanto contribuinte. É um projeto espelhado no PLP 17/2022, 
atualmente em trâmite em âmbito federal, tendo sido aprovado na Câmara dos 
Deputados e encontra-se no Senado Federal para o regular trâmite legislativo das 
comissões.
Inclusive a instituição de um Código desta senda não foge do comum em alguns 
países que reconhecem a relação fragilizada da administração pública com o 
contribuinte, como o caso do Tax Payer Bill of Rights, dos Estados Unidos da América.
Atualmente, é possível observar que, visando a execução de seu papel arrecadatório, a 
Fazenda Pública usufrui de excessos ao contribuinte. Essa conduta presuntiva, em 
que pesem possui boa intenção, não deve ser amparada por nosso sistema normativo.
Cabe salientar, a fim de evitar qualquer debate jurídico sobre o tema, que o 
projeto em comento se trata de norma complementar sobre direito tributário, o que se 
encontra dentro da competência legislativa do parlamentar, nos termos do inciso II, 
art. 30; e § 1º do art. 24, ambos da Constituição de República Federativa do Brasil. 
Assim sendo, o projeto não é eivado de inconstitucionalidade, sendo inclusive com 
texto muito parecido àquele aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e 
Cidadania - CCJ da Câmara dos Deputados, pela Comissão de Finanças e Tributação 
– CFT, também da Câmara dos Deputados e pelo próprio Plenário da Câmara dos 
Deputados.
O presente projeto de lei visa estabelecer regramentos para a relação entre o 
contribuinte e a Administração Pública, equilibrando esta relação e estabelecendo 
determinadas garantias, inclusive àquela do contraditório sem necessidade de 
pagamento prévio e a possibilidade de assinaturas digitais para facilitar a tramitação 
dos processos administrativos. Esse projeto elevará o Município de Constantina a outro 
patamar, sendo um feito histórico para gerir as relações tributárias.
Não há a previsão de penalidades para os servidores propriamente ditos, apenas 
estabelece determinações que já são regras no ordenamento jurídico brasileiro: no 
descumprimento de alguma legislação, deve haver uma responsabilidade. 
Desta forma, visando modificar por completo a relação do contribuinte com a 
Administração Pública, solicito auxílio dos colegas Vereadores principalmente para 
nivelar hierarquicamente tanto o Estado quanto o Indivíduo, principalmente nas suas 
relações me procedimentos administrativos internos da Prefeitura Municipal.
Constantina - RS, 07 de agosto de 2023.
Angelo Guaresi
Vereador

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