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materia nº 94/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 94 / 2023
Date 2023-09-15
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 094, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI 14.434/2022, CRIA O COMPLETIVO REMUNERATÓRIO E DÁ OUTRAS PROVI-DÊNCIAS.
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2023-09-25T18:22:03.370764-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
PROJETO DE LEI Nº. 094, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA 
LEI 14.434/2022, CRIA O COMPLETIVO 
REMUNERATÓRIO E DÁ OUTRAS PROVI￾DÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovar, eu 
sancionarei a seguinte LEI:
Art. 1º. A presente lei regulamenta no âmbito local a Lei Federal 
14.434/2022 que trata do piso salarial dos profissionais de enfermagem, 
especificamente os enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e 
parteiras, nos termos previstos na Emenda Constitucional 127/2022, 
criando procedimentos próprios relativos à transferência de valores da União 
para a cobertura do custeio gerado pelo piso.
Art. 2º. Nos termos expressos pela Emenda Constitucional 128/2022, o 
Município garantirá aos servidores municipais alcançados pelos benefícios da 
presente lei o repasse integral do montante específico destinado pela União, 
aplicados exclusivamente para os efeitos da norma constitucional e da 
legislação federal pertinente.
Parágrafo único. Os valores repassados pela União não serão computados 
como gastos com pessoal, para fins de cumprimento dos limites da LC 
101/00, nem como base de cálculo para aplicação de vantagens e outros 
benefícios já previstos no ordenamento local.
Art. 3º. Fica criado o “Completivo Remuneratório” para dar cobertura local à 
diferença entre o vencimento atualmente pago e utilizado na base de cálculo 
para as demais vantagens e o valor complementar repassado pela União, cujo 
montante não terá incidência de qualquer vantagem.
§ 1º. Só terão direito ao “Completivo Remuneratório” os servidores cuja 
remuneração for inferior ao valor dos pisos salariais nacionais definidos pelo 
art. 15-C da Lei Federal nº 7.498/1986, os quais devem ser calculados de 
modo proporcional no caso daqueles com carga horária inferior a 44 
(quarenta e quatro horas semanais).
§ 2º. A complementação será reajustada quando houver majoração dos 
valores repassados pela União, na exata proporção do montante.
Art. 4º. O valor repassado pela União a título de pagamento complementar 
do piso salarial previsto na Lei Federal 14.434/22 deverá ser identificado na 
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ficha financeira e no contra cheque do servidor de forma apartada, em linha 
específica, com a seguinte denominação: “Completivo Remuneratório – Lei 
Federal 14.434/2022”.
Art. 5º. O pagamento da parcela complementar denominada ‘Completivo 
Remuneratório” fica estritamente condicionado ao montante financeiro 
mensalmente transferido pela União à cobertura desta despesa, conforme 
decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIN 7222.
§ 1º. No caso de transferência financeira da União inferior ao montante 
necessário à cobertura mensal da diferença entre o vencimento pago pelo 
Município e o valor do piso profissional, o “Completivo Remuneratório” 
deverá ser calculado e pago proporcionalmente ao ingresso do numerário na 
conta do erário local.
§ 2º. Ocorrendo redução ou mesmo supressão integral dos repasses da União 
para cumprimento da Lei Federal 14.434/2022 e observada a decisão do STF 
na ADIN 7222, bem como a EC 128/2022, o valor nominal do “Completivo 
Remuneratório” sofrerá a mesma restrição, podendo ser ajustado ou 
completamente excluído em determinado período ou até que os repasses 
eventualmente sejam restabelecidos.
Art. 6º. A diferença remuneratória regulada por esta lei observará como 
parâmetro a carga horária semanal de 44 horas, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. O pagamento da complementação prevista na presente lei 
será proporcional à carga horária do servidor contratada pelo Município.
Art. 7º. Os valores já transferidos à conta do Município deverão ser 
calculados de forma proporcional à projeção financeira prevista para todo 
exercício, para o respectivo depósito ao servidor, nos termos desta regulação.
Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações 
consignadas no orçamento anual do Fundo Municipal de Saúde, resultante 
da transferência fundo a fundo do Ministério da Saúde e utilizadas nos 
limites do referido depósito.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 14 de setembro de 2023.
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei nº. 094 de 14 de setembro de 2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 094 de 14
de setembro de 2023, que “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI 
14.434/2022, CRIA O COMPLETIVO REMUNERATÓRIO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
Como é de conhecimento dessa Casa Legislativa, o piso salarial da 
enfermagem, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteiras, foi 
definido pela Lei 14.434 de 04 de agosto de 2022 e compete à União prestar 
assistência financeira complementar aos estados, distrito federal, aos 
municípios e entidades filantrópicas, para o seu cumprimento conforme 
emenda constitucional nº 127/2022.
Quando da entrada em vigor da lei, iniciou a tramitação de ação direta 
de inconstitucionalidade tombada sob o nº 7.222 junto ao STF. Em medida 
liminar, os efeitos da lei foram suspensos ainda no ano de 2022.
Em 03 de julho de 2023, entretanto, ainda que pendente de 
publicação do acórdão, a liminar foi modificada, conforme ata de julgamento 
disponibilizado no site do STF, para determinar que no momento em que a 
União realizasse o pagamento com a finalidade de dar suporte financeiro aos 
municípios, para que esses pudessem realizar o repasse, os valores deveriam 
ser complementados aos profissionais destinatários da legislação federal.
Assim, com base na decisão, no ultimo dia 21 de agosto, a União por 
meio do Fundo Nacional de Saúde, realizou o repasse financeiro aos 
municípios para complementação com base nas informações preenchidas no 
sistema InvestSUS pelos municípios. Ademais, com a decisão do STF, o valor 
definido em sede de lei federal deverá ser complementado com recursos 
provenientes da União, não sendo responsabilidade dos municípios fixarem 
aquele piso escolhido pelo ente nacional.
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
Nesse sentido, o valor repassado pela União para complementação dos 
valores de remuneração dos profissionais destinatários da Lei 14.434/2022, 
deve ser repassado na forma de complementação e exclusivamente com base 
e nos limites do repasse de responsabilidade do ente União.
Para tanto, deve o município estar autorizado por lei municipal, a fim 
de que se possa adotar as providencias necessárias ao repasse do valor 
destinado pela União aos profissionais já citados.
Isto posto, o poder executivo elaborou o incluso projeto de lei com base 
nos modelos propostos pela FAMURS e DPM assessoria, esperando a 
apreciação dos Senhores Vereadores para a aprovação deste projeto de lei em 
regime de urgência para que possamos repassar os valores já depositados 
pela União, aos profissionais destinatários.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 14 de setembro de 2023.
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal

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